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sábado, maio 31, 2008

Textículos do NED - Ação Revocatória

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Ação revocatória: tem por objetivo anular atos praticados durante o período do termo legal.

Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência (ação revocatória)
Atos ineficazes independente de má fé. Os atos elencados à seguir independem de má fé para que sejam considerados anuláveis ou revogáveis, basta que aconteçam durante o prazo do termo legal para que se tornem objetos de ação revocatória:
  • pagamento de dívidas não vencidas realizada pelo devedor dentro do termo legal;
  • pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do prazo legal, por qualquer forma que não seja a prevista no contrato. (paga se uma dívida vencida com um imóvel, mesmo o contrato determinando pagamento em dinheiro)
  • constituição de direito real e garantia, dentro do termo legal, tratando se de dívida contraída anteriormente;
  • prática de atos gratuitos, desde 2 anos antes da decretação da falência;
  • venda ou transfer6encia de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores.
Atos revocatórios com a intenção de prejudicar credores. A seguir, veremos casos casos em que houve má fé do devedor e assim são objetos de ação revocatória:
  • todos os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando se o conluio fraudulendo entre devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
  • necessário comprovar a fraude e o prejuízo sofrido pela massa por intermédio da ação revocatória.
Ação revocatória
A ação revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 anis contados da decretação da falência, correrá pelo juízo da falência, obedecendo o rito ordinário, se a ação revocatória é julgada procedente será determinado o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença da ação revocatória cabe apelação; O contratante de boa fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
Principais efeitos da falência
  • A falência promove o afastamento do devedor de suas atividades; (o empresário falido será afastado de suas atividades e será nomeado o administrador judicial)
  • caracterização do juízo universal, onde o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido;
  • vencimento antecipado das dívidas do devedor, com abatimento proporcional dos juros; (suspende se todas as ações de cobrança e execução, pois estes valores que estão sendo cobrados deverão ser habilitados no juízo que decretar a falência; princípio do juízo universal)
  • fixação do termo legal; (é operíodo em que todos os atos praticados poderá ser anulados.
  • nomeação do administrador judicial;
  • formação da massa falida.
Efeitos da falência sobre as obrigações do devedor
  • A falência suspende o direito de retenção sobre bens sujeitos à arrecadação; (exemplo, se um credor reteve um bem em seu poder para garantir que o devedor efetue o pagamento, mas após a retenção de tal bem decretar se a falência, o credor deverá devolver o bem retido e habilitar seus créditos na ação de falência)
  • suspende o exercício do direito de retirada ou de recebimento de suas cotas ou ações;
  • os contratos bilaterais não se resolvem, podendo o administrador judicial cumpri los; (ou seja os contratos bilaterais não terminam automaticamente, o administrador judicial pode cumprí los se for o caso, porém se não cumprir o contrato não é necessário o pagamento de multa pelo seu nao cumprimento) ;
  • a falência do locador não resolve o contrato de locação, mas na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato; (a falência do locador não extingue o contrato de locação, pois é vantagem para o locador falido receber algum valor de aluguel, mas se o locatário é o falido o administrador judicial pode cancelar o confronto a qualquer momento)
  • o contrato de mandato proferido antes da decretação da falência cessará seus efeitos com a falência do devedor. O mandato proferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial;
  • as contas correntes serão consideradas encerradas, verificando se o respectivo saldo;
  • contra a massa falida não contam se os juros vencidos após a decretação da falência, mas no caso se o ativo não bastar para o pagamento de credores. (não se contará de imediato os juros pois os credores irão habilitar apenas os valores dos créditos principais, mas se após o pagamento de todos os credores ainda restar dinheiro na massa falida, será efetuado o pagamento de juros que ficaram suspensos após a decretação da falência.)
Arrecadação
  • O administrador judicial deverá realizar a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, no local em que se encontrem, imediatamente após ser nomeado; (arrecadação nada mais é do que realizar um inventário de todos os bens que a massa falida possui)
  • Os bens ficarão sob a guarda do administrador ou de outra pessoa por ele escolhida;
  • Não serão arrecadados os bens impenhoráveis;
  • O estabelecimento será lacrado para preservação dos bens, os bens arrecadados poderão ser removidos para sua melhor guarda e conservação.
  • Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente;
  • O administrador judicial poderá alugar ou celebrar contratos referentes aos bens da massa falida;

Textículos do NED - Falência

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Insolvência econômica: caracteriza se pela insuficiência do ativo pela solvência do passivo. Condição de quem não pode saldar suas dívidas.

Insolvência jurídica: impontualidade injustificada do não pagamento ou prática de ato de falência. Para a decretação de falência da sociedade empresária, é irrelevante a insolvência econômica, exige se a configuração da insolvência jurídica.

Impontualidade injustificada refere se a obrigação líquida representada por títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido da falência. A impontualidade deve efetivamente ser injutificada, se o pagamento que não foi efetuado existir algum fundamento para que não se pague possuir um fundamento legal, não poderá se solicitar o pedido de falência.
Assim cinco são os pressupostos para se solicitar um pedido de falência:
  • título não pago
  • título vencido
  • título executivo
  • título protestado
  • soma ultrapasse 40 salários mínimos
Assim, todos os títulos que legitimem a execução individual, previstos no CPC podem servir de base para um pedido de falência. Os credores podem reunir se em litsconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência, assim não é necessário que o valor de 40 salários mínimos esteja em um único título ou um único credor, basta que existam vários títulos que, somados atinjam a soma mínima de 40 salários, mesmo que sejam de diversos credores.
Há um instrumento legal para caracterizar e provar a falta de recusa de aceita de aceite ou falta de pagamento de uma obrigação constante de título de crédito: protesto extrajudicial.

Atos de falência
Existem outros indícios de insolvabilidade que ensejam a falência, estes atos estão dispostos no artigo 94 incisos II e III da Lei 11.101 e basta comprovar um destes atos para que se permita fazer o pedido de falência ainda que não se comprove os 5 presupostos que caracterizam a insolvência.
  • Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  • pratica qualquer dos atos seguintes, exceto se fizer de plano de recuperação judicial:
  • procede a liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócios simulados ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não. como por exemplo casal que simula uma separação para que se proceda a divisão dos bens e estes não possam ser executados, ou quando se transfere os bens a terceiros (laranja).
  • transfere estabelecimentos a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
  • simula transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
  • dá ou reforça garantia a credor por dívida contraida anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
  • ausenta se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores abandona estabelecimento ou tenta ocultar se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
  • deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Requerimento da falência com base no artigo 94, I
A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação falimentar, a saber:
  • procuração ad judicia, com a cláusula: "especialmente para requerer a falência de..."
  • o título de crédito em que se funda o pedido, seja letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, etc.
  • o instrumento de protesto do título mencionado;
  • prova de que o requerente é empresário, juntanto, para isso, certidão da junta comercial ou qualquer outro documento que positive o fato.
  • valor da dívida em 40 salários mínimos
Resposta do empresário devedor
Caso o pedido de falência for calcado na impontualidade, se o requerido provar as situações que são previstas no artigo 96 não será decretada a falência.
Citado na ação de falência, o devedor terá 10 dias para pagar e ou contestar. A contagem inicia quando o mandado de citação é devidamente cumprido e juntado aos autos; A maioria dos juízes não aceita a citação pelo correio apenas por cautela
Quando houver citação por edital, apenas uma públicação no diário oficial será realizada, tendo o devedor o prazo de tres dias para pagar ou embargar; após o prazo, não pago e nem embargado, se estiverem preenchidos os requisitos legais, a sentença será prolatada decretando a falência.
Depósito elisivo: o devedor poderá depositar o valor reclamado no prazo de 10 dias. (pode se apenas realizar o depósito ou apenas constestar o pedido de falência, ou ainda pode se fazer os dois procedimentos, depositar o valor alegado e contestar a falência, quando somente é feito o depósito e nao apresenta contestação encerra se o processo de falência pois houve a quitação dos valor que deu origem à ação, porém em alguns casos quando a empresa tem interesse de provar que não deve o referido valor, a mesma realiza o depósito elisivo apenas para nao correr o risco de ter a falência decretada e realiza a contestação, se ao final do processo verificar que o pedido de falência não é procedente o valor do depósito é restituído com cas devidas correções.
Se a sentença declarar a falência, cabe recurso de agravo, porém quando a sentença negar o pedido de falência caberá apelação.
Sentença Decretatória ou Denegatória da Falência
A falência inicia se e termina com uma sentença. A fase cognitiva se encerra com a decretação da falência e a fase executiva inicia se com a decretação da falência; a sentença decretatoria da falência é um provimento jurisdicional de conhecimento na modalidade constitutiva.
Termo legal: período imediatamente anterior à decisão judicial, cujos atos praticados pelo devedor são passíveis de anulação e revogabilidade. O termo legal geralmente inicia se 90 dias antes da data do primeiro protesto por falta de pagamento do devedor. O termo legal tem como principal objetivo revogar os atos fraudulentos ou nocivos aos interesses dos credores.
A sentença denegatória da falência julga improcedente o pedido de falência. Podendo inclusive condenar o autor da ação de falência a pagar uma indenização de perdas e danos (pois empresas que estao respondendo por processo de falência não podem participar de licitações, dentre outras coisas)

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Textículos do NED - Recuperação Judicial de Empresas

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Pressupostos Legais
Não ser falido, e, se o foi, que estejam declaradas extintas suas responsabilidades, por sentença transitada em julgado.
Não ter, há menos de 5 anos recuperação judicial ou ha menos de 8 anos de recuperação para microempresas e empresa de pequeno porte.
Não ter sido condenado como administrador ou sócio controlador, por crime falimentar.
O exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 anos. (consegue se provar tal exercício por meio de registro na Junta Comercial do Estado)

Efeitos da Recuperação Judicial
Será suspenso o curso de prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, num prazo máximo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial (neste período de 180 dias nenhum credor poderá cobrar a empresa exceto o Estado). As execuções fiscais não serão suspensas, correndo normalmente.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos.
Exceção: proprietário fiduciário, arrendador mercantil, proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, ações que demandem quantia ilíquida e execuções fiscais. (estes aqui elencados não são obrigados a participar do processo de recuperação judicial).
Os créditos trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de um ano. E as verbas trabalhistas vencidas nos três meses anteriores ao pedido da recuperação judicial, desde que não ultrapassem o limite de 5 salários mínimos devem ser pagos em até 30 dias. (Ainda que não obrigados a participar da recuperação judicial, se forem incluídos os créditos trabalhistas, o pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 12 meses, e se os salários dos empregados estiverem atrasados em até 3 meses, o pagamento desses salários devem ser pagos em até 30 dias, limitados a 5 salários mínimos por empregado.
Os credores com garantia real não poderão realizar a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial no prazo de 180 dias. (assim não se pode retirar da empresa devedora equipamentos essenciais para o seu funcionamento no prazo de 180 dias para que assim se permita que a empresa devedora possa dar continuidade em suas atividades e assim sair da crise econômica).
Os credores do devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Assim que homologada e decretada a recuperação judicial o juiz procederá à nomeação de Administrador Judicial, que tem a função de fiscalizar a administração dos devedores. As multas e as penas pecuniárias previstas nos contratos não se tornam inexigíveis, mas nada impede que o plano de recuperação judicial exclua as multas e os juros.

Meios de Recuperação Judicial
Os meios previstos para a realização de um plano de recuperação judicial estão previstos no artigo 50 e são:
Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
Alteração do contrato societário;
Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
Concessão aos credores de direito de eleição em sepração de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar, como por exemplo estabelecer que as movimentações financeiras acima de 100 mil reais sejam previamente aprovadas pelos credores.
Trespasse, ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
Redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
Dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
Constituição de sociedade de credores; (novos credores entrando na sociedade)
Venda parcial dos bens;
Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Administração Compartilhada;
Emissão de valores mobiliários;
Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditoss, os ativos do devedor (Podem ser empresas que tenham interesse de adquirir empresas em estado de recuperação para assim, recuperá las e posteriormente vendê las).

Processo de Recuperação Judicial
O processo de recuperação judicial desenvolve se em duas fases:
fase de processamento: verifica a viabilidade da proposta para concluir sobre sua aprovação (esta fase vai desde o despacho inicial até a aprovação do plano).
fase de execução do plano: pagamento dos credores e a satisfação de todas as obrigações assumidas no plano

Petição Inicial: deve se tomar muitos cuidados ao elaborar um pedido de recuperação judicial, pois se ao apresentar um plano e ele for rejeitado ou então se o plano não for cumprido o pedido de recuperação vira processo de falência.
Os elementos essenciais estão dispostos no artigo 282 do CPC; e deve ainda conter:
  • exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor;
  • razões da crise econômico financeira;
  • demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios; (a contabilidade demonstra se existem condições de cumprir o plano)
  • demonstração contábil feita especialmente para instruir o pedido de recuperação judicial; os extratos da empresa relativos aos ultimos 3 meses têm que coincidir com a demonstração contábil)
  • relação nominal completa dos credores, contendo a natureza e a classificação de cada um;
  • relação integral dos empregados, com as pendências de pagamento; são chamados de créditos privilegiados
  • certidão de regularidade do devedor; (2 anos de inscrição na Junta Comercial)
  • relação particular de bens particulares dos sócios e do administrador;
  • extratos atualizados das contas bancárias do devedor;
  • certidões dos cartórios de protestos; (deve se comprovar por meio das certidões de protesto os débitos existentes e verificar a possibilidade de honrá los no plano de recuperação)
  • relação das ações judiciais em que figure parte;
Despacho de Processamento
O despacho de processamento não significa o deferimento do pedido, o plano ainda não está aprovado e visa verificar a viabilidade do pedido; e nomeará o administrador judicial de acordo com o artigo 21 e além disso determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas, exceto em relação ao poder público; suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor;
Apresentação mensal de contas demonstrativas enquanto durar a recuperação; deve se efetuar a comunicação ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Federais e estaduais e os municípios, (é um simples aviso que a empresa está em processo de recuperação); expedição de edital no órgão oficial;
Após o deferimento do processamento, os credores poderão a qualquer momento requerer a convocação da assembleia geral dos credores; o devedor não podera desistir de seu pedido após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral.

Plano de recuperação Judicial
O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, o prazo previsto é improrrogável, caso não seja apresentado neste prazo, os autos irão ao juiz para a decretação da falência. O plano deverá conter a discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem empregados, deve se demonstrar a viabilidade econômica do prazo. após a apresentação do plano, o juiz determinará a publicação do edital, avisando os credores sobre o recebimento do plano e fixado o prazo de 30 dias para manifestação ou objeções.

Textículos do NED - Recuperação de Empresas

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A recuperação judicial e extrajudicial substituiu o regime de concordata. A nova lei de recuperação e falência traz a possibilidade do empresário se recuperar ou se reestruturar no mercado através do regime da recuperação judicial ou extrajudicial, não podendo mais utilizar a concordata. A recuperação consiste num procedimento preventivo, que visa evitar a falência da empresa e assim podemos resumir que recuperar as empresas é readiquirir a capacidade de pagar. Não existe a possibilidade da conversão da falência em recuperação judicial, mas existe a previsão legal de conversão da recuperação em falência.
Não será o Estado que decidirá pela concessão da recuperação, o devedor deverá requer e a assembléia geral dos credores decidirá sobre sua eventual concessão. O Estado juiz apenas homologa. Os credores irão verificar se realmente a empresa do devedor é viável. Poderão aceitar o plano formulado pelo devedor ou apresentar outro plano. existem dois tipos de recuperação a judicial e a extrajudicial.

Recuperação extrajudicial: o devedor irá procurar diretamente os seus credores, propondo lhes um plano de recuperação. Após definido e aceito pelos credores, o Estado juiz entra com o dever de homologação.
Recuperação judicial: o devedor dirige se ao juiz, que convoca os credores a concordância ou não com a proposta apresentada.

Os credores são sujeitos ativos da recuperação. Na verdade o processo de recuperação, tanto para o judicial quanto para o extrajudicial é uma intervenção de credores na empresa do devedor, a pedido deste. Ambas as espécies de recuperação tem por finalidade nolongamento de dívidas, mas a remoção das causas da crise da empresa, para que possa resolver satisfatóriamente seus débitos sem que isso implique sua desaparição.

Características inovadoras da recuperação de empresas


flexibilização dos procedimentos preventivos;

ampliação da participação dos credores;
maior amplitude nas possibilidades de acordo entre credores e devedor;
manutenção do privilégio dos créditps trabalhistas e acidentários;
mitigação da função jurisdicional; ou seja não existem tantos encargos para o poder judiciário
adoção de novos mecanismos para a superação das crises empresariais;
simplificação dos procedimentos;
reformulação da função administrativa.


Recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial consiste na possibilidade concedida ao devedor em situação de crise, de convocar seus credores para oferecer lhes forma de composição para pagamento dos valores devidos, podendo ou não contar com a anuência dos seus credores. A composição entre os credores e devedores pode se realizar por todo meio não proibido por lei. Se houver impedimento à homologação, o juiz indefere o pedido e extingue o feito, voltando as partes para o estado anterior, na recuperação extrajudicial encontraremos uma fase inicial de livre contratação e uma fase final de homologação judicial. Na recuperação extrajudicial a iniciativa será do devedor, devendo este convocar seus credores e propor um plano de

recuperação.


Obrigatoriedade do plano de recuperação extrajudicial
Em regra geral, somente os credores que anuírem o plano apresentado pelo devedor é que ficarão sujeitos aos seus efeitos. Os credores que não anuíram o plano, apenas poderão fiscalizar o processamento do pedido no judiciário. mas quando o devedor requer a homologação do plano com a anuência de credores que representem mais de 3/5 de todos os credores da espécie, todos os credores de tal espécie serão atingidos pelos efeitos do plano.

Se todos os credores concordam com o plano de recuperação extrajudicial, não existe a necessidade de se fazer a homologação, pois ainda que não sejam homologados pelo Estado todos sentirão os efeitos, assim a homologação quando todos os credores concordam é um ato facultativo. Porém, quando não existe uma unanimidade na aceitação do plano de recuperação judicial é necessário que pelo menos 3/5 dos detentores dos créditos aceitem o pedido de recuperação judicial, vale ressaltar que não são 3/5 dos credores e sim 3/5 dos créditos, pois em alguns casos um único credor pode possuir mais que 3/5 dos créditos a receber do devedor, e assim o mesmo pode aceitar o plano e todos os outros nao, mas ainda assim o plano terá seu prosseguimento e irá gerar efeito para todos os credores, inclusive àqueles que não haviam concordado com o plano, mas nesse caso é necessário que aconteça a homologação judicial.

Requisitos para que a recuperação seja homologada
  • não ser falido;
  • se falido, estejam declaradas extintas as obrigações, por sentença transitada em julgado;
  • não ter, ha menos de dois anos, obtido concessão de recuperação, ou ter recuperação judicial pendente;
  • não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para micro e pequenas empresas;
  • não ter sido condenado por crime falimentar;
  • exercer as atividades de empresário regular há mais de 2 anos; o empresário irregular não pode requerer a recuperação, sua regularidade se comprova quando o mesmo tem suas atividades inscritas na JUCESP há mais de dois anos.
  • ter a anuência dos credores no plano de recuperação. se não tiver a anuência dos credores não será recuperação extrajudicial, necessitando que o juiz chame os credores para a recuperação passa a ser a recuperação judical.
Documentos Necessários para se instruir a Petição Inicial
  • que exponha a situação patrimonial; demonstrar que a empresa devedora tenha condições de se recuperar
  • demonstrações contábeis relativas ao último exercício social; aqui pode se observar que se a empresa operava com "caixa 2" será impossível contabilizar valores para possibilitar a recuperação extrajudicial.
  • demonstrações contábeis compostas de balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e relatório do gerencial do fluxo de caixa bem como de sua projeção;
  • documentos comprobatórios dos poderes dos subscritores para novar ou transigir;
  • relação nominal completa dos credores;
  • inscrição no registro de empresas;
  • termos e condições do plano devidamente assinado pelos credores.
Procedimentos
Os credores terão 30 dias de prazo para impugnar o pedido de recuperação extrajudicial, após ter cientificados por edital ou por carta do devedor. ( o juiz da o despacho e abre prazo de 30 dias para que exista algum ato passível de impugnação como por exemplo, falta de registro na JUCESP).
Após passado o prazo de 30 dias para os credores apresentarem as impugnações o juiz terá prazo de 5 dias, para decidir se dará continuidade ao plano.
Os legitimados para requerer a recuperação extrajudicial será do devedor, pelo conjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanscente.
Não tem obrigatoriedade de integrar o plano de recuperação extrajudicial, créditos tributários, créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho, dívidas com garantia fiduciária e moveis ou imóveis, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio. (tais créditos só entram no plano de recuperação se quiserem, e tais créditos não são computados para efeito da determinação dos 3/5 minímos de créditos para aprovação do plano, além disso os créditos que não sao obrigados a aderirem ao plano re recuperação se assim não o fizerem não sofrerão os efeitos provocados pela recuperação).
A sentença homologatória do plano de recuperação judicial é um título executivo judicial. (quando o juiz homologa o plano todas as obrigações anteriores do devedor viram um único título de crédito)
Após receber o pedido de homologação, o juiz ordenará a publicação de edital, convocando os credores que não anuíram o plano para oferecerem manifestação sobre o mesmo, podendo aderir ao plano, comprovando seus créditos. (os credores que não aderiram serão chamados para integrar a recuperação).
O recurso cabível contra decisão judicial sobre o plano de recuperação é o recurso de apelação sem efeito suspensivo.

terça-feira, maio 20, 2008

Textículos do NED - Controle de Constitucionalidade

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A ideia de controle de constitucionalidade esta ligada a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento juridico, e tambem, a de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

Inconstitucionalidade por ação
É a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais. a incostitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais. A primeira ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com formalidades legais como prazos, ritos, etc. Já a incostitucionalidade material é a produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitemo próprio conteúdo das normas constitucionais.

Inconstitucionalidade por Omissão
É a não elaboração de atos legislativos ou normativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais. Sempre que um preceito constitucional não poder ser cumprido em razão de inércia legislativa ou administrativa dos poderes constituídos estaremos diante de uma inconstitucionalidade por omissão.

Espécies de controle de constitucionalidade
O controle preventivo pretende impedir que alguma norma maculada por alguma situação inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico, já o controle repressivo busca retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrário à Constituição. O poder judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, enquanto os poderes Executivo e Legislativo realizam o controle preventivo.

Controle preventivo: dentro desse tipo de controle encontraremos duas hipóteses de procedimento para evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis constitucionais que são: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico.
As comissões de constituição de justiça tem como função principal analisar se o projeto de lei ou a proposta de emenda constitucional estão em desacordo com a constituição federal. A segunda hipótese tem a participação do chefe do poder executivo (Presidente da República) que tem o poder de veto e assim poderá vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entende-lo inconstitucional (art.66, parágrafo 1.) é o chamado veto jurídico. Assim entende-se que no Brasil o controle de constitucionalidade preventivo é realizado sempre dentro do processo legislativo.

Controle repressivo: nesta espécie quem exerce o controle da constituição federal é o poder judiciário, retirando do ordenamento jurídico lei ou ato normativo já editado e que estejam contrários à Carta Magna. O controle de constitucionalidade repressivo é divido em controle difuso, também conhecido como via de exceção de defesa e o controle concentrado, que é conhecido como via de ação.
Embora o controle repressivo seja de competencia do poder judiciário excepcionalmente a constituição previu duas hipóteses de controle pelo poder legislativo sendo a primeira hipótese baseada no artigo 49, V da constituição federal, que preve competir ao congresso nacional sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, a segunda hipótese de acordo com o artigo 62, diz respeito as emendas constitucionais, que preve que o congresso nacional possa rejeitar a medida provisória com base na inconstitucionalidade e assim estará exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, pois retirará do ordenamento jurídico a medida provisória flagrantemente inconstitucional..
Já o controle repressivo realizado pelo poder judiciário é considerado misto, pois ele é exercido tanto de maneira concentrada quando difusa.

Controle difuso: caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar a análise sobre a constitucionalidade. O controle difuso caracteriza-se, principalmente pelo fato de ser exercido somente pelo caso concreto a ser decidido pelo poder judiciário, desse modo, o controle difuso produz efeito interpartes (somente entre as partes que estao na lide). Assim iniciado um litígio em juízo, o poder judiciário deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo, e a declaração de inconstitucionalidade é necessária para o desfecho do caso concreto, não sendo porém o objeto principal da ação. Como ja informado no contole difuso a inconstitucionalidade gera efeitos interpartes, porém o STF decidindo o caso concreto a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo poderá oficiar o senado federal, para que este suspenda a execução de tal norma declarando sua inconstitucionalidade para todo o território, dando assim um efeito erga omnes para a decisão.

Controle concentrado: por meio desse controle, busca-se obter a declaração de incnstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independente da existencia de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, afim de garantir a segurança das relações jurídicas, uma vez quer as mesmas não podem se basear em leis inconstitucionais, são várias as formas de controle de constitucionalidade concentrado:
  • ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a)
  • ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)
  • ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2.)
  • ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a c/ EC n. 03/93)
  • arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, parãgrafo 1.)

segunda-feira, maio 19, 2008

Textículos do NED - Formas de exclusão do estrangeiro

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Formas de Exclusão do Estrangeiro

Deportação: consiste em devolver o extrangeiro ao exterior, ou seja, e a saida compulsoria do estrangeiro. Fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no territorio nacional, nao decorrendo da pratica de delito em qualquer territorio, mas do nao cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no territorio, desde que o estrangeiro nao se retire voluntariamente no prazo determinado. Far-se-a a deportação para o pais de origem ou de procedencia no estrangeiro ou para outro que consinta recebe-lo.
Expulsão: e uma medida tomada pelo Estado que consiste em retirar forçadamente de seu territorio umestrangeiro que nele entrou ou permanece irregularmente ou, ainda, que praticou atentados a ordem juridica do pais em que se encontra.
A expulsão não exige requerimento de pais estrangeiro algum e tampouco que o atentado a ordem juridica tenha sido praticado no estrangeiro, mas no proprio territorio do pais que pretende expulsar o estrangeiro.
Extradição: e o ato pelo qual um estado entrega um individuo, acusado de um delito ou ja condenado como criminoso, a justiça do outro, que o reclama, e que e competente para julga-lo e pini-lo, e tambem um auxilio na execução da lei penal. Ela pode ser efetivada atraves de seu fundamento em um tratado ou promessa de reciprocidade.
exintem algumas excessões a extradição que estão elencadas no artigo 5o. , LI, da Constituição Federal. O brasileiro nato, de forma alguma sera extraditado.
Existem dois tipos deextradição a ativa e a passiva: a extradição ativa e a requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos, e a extradição passiva e a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberandos.
O pedido de extradição deve ser feito pelo governo do Estado estrangeiro por via diplomatica endereçado ao presidente da republica, uma vez feito o pedido, ele sera encaminhado ao STF, pois nao se concedera a extradição sem seu previo pronunciamento sobre a legalidade e a procedencia do pedido.
Portanto extradição e expulsão são diferentes. A extradição e pedido pelo Estado estrangeiro, em virtude de crime cometido no exterior, ja a expulsão decorre de atentado a segurança nacional, ordem politica ou social ou nocividade aos interesses nacionais. Na primeira hipotese, o fato motivador ocorreu no exterior, sendo necessaria provocação do pais estrangeiro, na segunda, o motivo ocorreu no Brasil, e procede-se ex officio da autoridade nacional.
Promessa de reciprocidade: acordo entre dois paises que se dispõem em extraditarc criminosos permanentes em seu pais, mas que pertencem a outros
Quando ha a promessa de reciprocidade, um dos paises pode acatar ou nao o acordo, mas somente ate quando o mesmo estiver tramitando no poder executivo, pois quando o processo passar para o orgão que julgara a legalidade da extradição (no caso do Brasil, o STF), o poder executivo nada mais podera fazer.

Asilo politico: consiste no acolhimento de estrangeiro por parte de um estado que não o seu, em virtude de perseguição por ele sofrida e praticada por seu proprio pais ou por terceiro. As causas motivadoras dessa perseguição, ensejadora da concessão de asilo em regra são: dissedencia politica, livre manifestação de pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não configurem delito no direito penal comum.
A concessão do asilo politico a estrangeiro e ato de soberania estatal, de competencia do predidente da republica e uma vez concedido, o ministerio da justiça levara a termo, no qual sao fixados o prazo de estada do asilado no Brasil, e se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham.

Noticia: Casal Nardoni

Pereiraa
Após terem o pedido de Habeas Corpus negado, os advogados do casal Nardoni, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, onde na última sexta feira (16/05), o Ministro Marco Pólo Levorin, da quinta turma do STJ, negou o pedido liminar com o seguinte despacho:


"DEST'ARTE, POR NÃO VISLUMBRAR QUALQUER MÁCULA NA DECISÃO JUDICIAL ATACADA E, MUITO MENOS, TÊ-LA POR TERATOLÓGICA, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA MANDAMENTAL LIMINAR, DEIXANDO DE REJEITAR O PRÓPRIO HC PARA NÃO SUBTRAIR DA APRECIAÇÃO DA TURMA JULGADORA (JUÍZO NATURAL), OUTROS ASPECTOS QUE AOS SEUS MEMBROS POSSAM PARECER JURIDICAMENTE ESTRATÉGICOS, ASSIM FLEXIBILIZANDO O RIGOR MÁXIMO DA SÚMULA ÁUREA 691, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E LHE MITIGANDO A AGUDEZA CORTANTE E SEM CONTEMPLAÇÃO. INFORMAÇÕES DISPENSADAS; OUÇA-SE O DOUTOR DO MPF.
EXPEDIENTES DE ESTILO, COM PRIORIDADE. URGÊNCIA."

sexta-feira, maio 16, 2008

O que é isso Meritíssimo? - Caso Nardoni

Pereiraa
Pra quem esta acompanhando o caso, segue abaixo a decisão em seu intero teor do Desenbargador Cançu de Almeida, da 3ª Camara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça São Paulo ao qual, brilhantemente, denegou a revogação de prisão preventiva do casal Nardoni. Em uma fundamentação longa, porem muito interesante.


Andamentos do Processo Nº
01222269.3/9-0000-000


PARTE(S) DO PROCESSO(S)

PACIENTE
ALEXANDRE ALVES NARDONI
Advogado (PACIENTE)
ROGERIO NERES DE SOUSA

PACIENTE
ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBA
Advogado (PACIENTE)
ROGERIO NERES DE SOUSA

IMPETRANTE
MARCO POLO LEVORIN
Advogado (IMPETRANTE)
ROGERIO NERES DE SOUSA

IMPETRANTE
RICARDO MARTINS DE SÃO JOSE JUNIOR
Advogado (IMPETRANTE)
ROGERIO NERES DE SOUSA

IMPETRANTE
ROGERIO NERES DE SOUSA
Advogado (IMPETRANTE)
ROGERIO NERES DE SOUSA


Visto.
1 – Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de ‘habeas corpus’ em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência. Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal – fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.

2 – Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada. Em sede de ‘habeas corpus’, não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado. A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que “a concessão de liminar em ‘habeas corpus’ para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento” (STJ – 6ª Turma – Ag Reg no HC 6068 – rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que “a liminar em sede de ‘habeas corpus’ é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ (STF – 6ª Turma – HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido). Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito. O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.

3 – Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.

4 – Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Int. São Paulo,
13 de maio de 2008.
Des. Canguçu de Almeida. Relator.

quinta-feira, maio 15, 2008

Textículos do NED - Administrador Judicial

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Administrador Judicial
Antigamente o chamado síndico, o administrador judicial da recuperação de empresas e da falência possui como principal função administrar a
aplicação do plano de recuperação e da massa falida, sob fiscalização do juiz, do comitê de credores e do Ministério Público. O administrador
judicial deve ser uma pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, podendo ser pessoa física
ou jurídica. O juiz tem a liberdade de escolher os administradores, quando estes se prontificarem para tal função, além disso o juiz pode nomear uma
empresa especializada para administrar a massa falida ou a recuperação.
Não existe a possibilidade de delegação da função, assim, nesse caso, o administrador judicial não pode delegar sua função para outrem, o que deve
ser feito é a substituição do administrador.
Caso o administrador judicial seja pessoa jurídica, deverá ser declarado o nome do responsável pela condução do processo de falência, não podendo
ser substituído sem autorização judicial. Ainda que seja uma empresa, a administradora da falência ou recuperação é necessário que esta nomeie um
representante.
A remuneração do administrador judicial será determinada pelo juiz, não podendo ultrapassar o valor de 5% do valor devido aos credores. O
administrador é o primeiro a receber, antes mesmo até dos créditos trabalhistas.

Funções do administrador
notificar os credores sobre a decretação de falência;
fornecer aos credores todas as informações requeridas;
elaborar a relação de credores;
analisar os livros contábeis do devedor;
contratar, mediante autorização judicial, profissionais e empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de sua função;

A administração deve ser feita com honestidade, pois o administrador judicial e os membros do comitê responderão pelos prejuízos causados à massa
falida, ao devedor ou as credores por dolo ou culpa.
Na recuperação de empresas o administrador judicial terá como principal função fiscalizar o devedor e o cumprimento do plano de recuperação
judicial; já na falência o administrador judicial tem como objetivo principal administrar a massa falida, ele substitui o proprietário.
Na recuperação judicial o proprietário não perde o seu cargo, e assim o administrador judicial fará o papel de um fiscal dos atos do dono da empresa.

Assembléia Geral dos Credores
É um órgão que será usado pelos credores, para que os mesmos sejam ouvidos. E será formada pela seguinte classe de credores:
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou recorrentes de acidente de trabalho (créditos trabalhistas)
titulares de créditos com garantia real (penhor, arrendamento, compra e venda, geralmente são bancos os titulares de tais créditos)
titulares de créditos quirografários (os créditos comuns, cheques, notas promissórias, etc.)

A assembléia geral dos credores poderá ser convocada pelo juiz, ou pelos credores que representem 25% do valor total dos créditos de uma
determinada classe, vale ressaltar que o direito de convocar as assembleias não se dá por 25% dos credores e sim de 25% dos créditos, assim
sendo, se um único credor detiver mais de 25% dos valores a receber da empresa, o mesmo tem o poder de convocar sozinho a assembléia. Tal
assembléia será presidida pelo administrador judicial.
Terão direito a voto as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou na relação de credores, só podem participar da assembléia os credores que
já habilitaram seus créditos. O voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito, assim, quem tem mais crédito, terá vantagem nas decisões.
A deliberação será aprovada desde que obtenha a metade, mais um, dos votos dos CRÉDITOS presentes, ou seja, por maioria simples. O credor
poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista
no aviso de convocação, deve se protocolar a nomeação do advogado, por meio de procuração 24 horas antes da assembléia.

Principais funções da assembléia geral dos credores: vale ressaltar que a assembléia tem maior importância na recuperação judicial do que no
processo de falência.
Na recuperação judicial:
aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (a assembléia tem poder máximo nas decisões)
a constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
decidir sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesse dos credores.

Na falência:
constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
a adoção de outras modalidades de realização de ativo; (venda do patrimônio)
decidir sobre qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores

Comitê de credores
O comitê dos credores só existirá se acontecer assembléia geral dos credores. O comitê não é obrigatório, e será encontrado apenas em falências de
grande porte. O comitê de credores é formado por um representante de cada tipo de crédito, ou seja, um representante dos créditos trabalhistas,
um dos credores com garantias reais e um último representante dos credores quirografários, sendo que para cada representante indicado deverá ser
nomeado mais dois suplentes, para facilitar uma eventual substituição.
As principais atribuições do comite dos credores são:
fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou algum prejuízo aos interesses dos credores;
requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores, que podem por exemplo em assembléia pedir a substituição do administrador.
Não havendo comitê, cabe ao administrador judicial realizar as suas funções, ou seja, na falta do comitê o é o administrador que fiscalizará seus
próprios atos. Não podem integrar o comitê de credores quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3. grau com o devedor, pois como o
comitê tem como objetivo fiscalizar os atos, não podem haver interesses conflitantes. Os membros nomeados serão intimados pessoalmente para,
48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso.

quarta-feira, maio 14, 2008

Textículos do NED - Habilitação e Verificação de Créditos

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Competência Judicial: é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Assim, quando a empresa tiver um único estabelecimento não haverá dúvida quanto a competência para julgar o caso, porém, quando o foro competente oferecer dúvidas em razão da empresa possuir vários estabelecimentos, nesse caso considerar-se-á o estabelecimento principal da empresa, onde se concentre a sede administrativa da empresa, no qual é feita a contabilidade geral, onde estão os livros exigidos pela lei.

Obrigações excluídas da falência e recuperação judicial: existem algumas obrigações que não podem ser exigidas ou reclamadas na falência e na recuperação, que são as seguintes:
as obrigações a título gratuito: que são as doações, os atos de benemerência, favores prometidos e assim tais exemplos não podem ser cobrados em processo falimentar ou de recuperação judicial.
as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência: por exemplo as custas de honorários dos advogados para hospedagem e outras despesas que se fizera necessárias em razão do processo falimentar também não podem ser reclamadas.

Princípios da lei 11.101/05
princípio da viabilidade da empresa: a lei vai buscar uma classificação entre as empresas viáveis e inviáveis, indicando a recuperação para as
primeiras e a falência para as empresas inviáveis.
princípio da relevância do interesse dos credores: verificamos que o processo de insolvência busca satisfazer as pretensões creditícias
legítimas, tal interesse supremo é relativo.
princípio da conservação da empresa: entende que a empresa deve ser preservada por representar uma fonte geradora de riquezas.

Universalidade do juízo da falência
por juízo universal deve ser atendido como a atração exercida pelo juízo da falência, sob cuja jurisdição concorrem todos os credores do falido: assim todos os credores vão cobrar o falido em um único juízo.
a decretação de falência suspende a prescrição e todas as ações de execução em face do devedor. exemplo:se um credor ja possuia um
processo contra o devedor e esse processo já esta em fase de execução e durante a execução for decretada a falência do devedor em algum
outro processo, suspende-se a execução e esse credor que ja estava prestes a recuperar o valor perdido por conta da execução judicial nao
o fará por meio da execução judicial.
os credores deverão habilitar seus créditos na falência ou recuperação judicial.exemplo: o credor que possuia um valor a receber da empresa
em estado falimentar deverá se juntar a todos os outros credores no juízo onde foi decretada a falência, realizando este procedimento o
credor estará habilitando seus créditos no processo de falência ou de recuperação judicial.
terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando ação que demandar quantia ilíquida (§1, artigo 6.). exemplo: quando existe uma
sentença de indenização contra a empresa falida, mas no processo de indenização ainda não foi definido o seu valor, não se pode encerrar o
processo de indenização, assim é necessário que primeiro se defina um valor para a indenização para que depois o credor habilite seus créditos
em juízo.
é permitido habilitar créditos derivados da relação de trabalho. os créditos trabalhistas são limitados ao máximo de 150 salários mínimos por
trabalhador e são os primeiros que devem ser pagos na ação falimentar, os segundos créditos a serem pagos são os direitos reais, e em
terceiro lugar na lista de recebimento estão os créditos fiscais.
os créditos fiscais não precisam ser habilitados, devendo ser apenas comunicados ao juízo da falência, para pagamento na ordem legal.

Habilitação de Créditos
Não podemos nos esquecer de que um dos principais objetivos da recuperação judicial e a falência é o pagamento dos credores do devedor, assim
se faz necessário saber quem são os credores. Para impedir injustiças ou pagamentos fraudulentos a legislação prevê um procedimento de admissão
e definição de posições estabelecendo preferências ou méritos justificadores da precedência no recebimento dos créditos, assim para que um
crédito possa ser pago no processo de falência ou de recuperação judicial é necessário que faça a sua verificação, habilitação e classificação,
conforme as normas estabelecidas em lei. A nova lei afastou a imediata apreciação judicial da habilitação. tal competência foi transferida ao
administrador judicial que realizará o exame preliminar das habilitações, o juiz realizará o exame apenas das impugnações aos créditos se houverem

Verificação de créditos
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e
nos documentos que lhe forem acrescentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
O procedimento de verificação dos créditos pode ser dividido em três etapas:
publicação da relação dos credores
impugnação ou postulação de inclusão (é simplesmente o pedido de que se exclua algum crédito da lista ou então que se inclua algum outro)
consolidação do quadro geral
Após a publicação do edital contendo a relação de todos os credores, após o deferimento da recuperação judicial ou da decretação de falência, os
credores terão um prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados. O pedido de inclusão de crédito que não relacionado na publicação inicial deverá ser feito por meio de um requerimento dirigido ao
administrador judicial. Encerrado o prazo de 15 dias, o administrador judicial terá um prazo de 45 dias para publicar a nova relação de credores, com
base nas informações e documentos colhidos nas habilitações apresentadas pelos credores.

Impugnação contra a relação de credores
Impugnação é a açao incidente que tem por interesse impedir a habilitação de crédito, após a publicação do edital com a relação dos credores
habilitados, qualquer credor, o devedor, o representante do MP terão um prazo de 10 dias para impugnar a relação de credores ou apenas um ou
mais créditos, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando contra a legitimidade, importância ou a classificação do crédito
relacionado. A impugnação nao será encaminhada ao administrador judicial, a mesma será encaminhada ao juíz por meio de petição com as provas
que serão necessárias e os documentos, assim os credores dos créditos impugnados, serão intimados para contestar tal ato no prazo de 5 dias,
após o prazo para contestar a impugnação será dado prazo de 5 dias para que o administrador judicial se manifeste trazendo aos autos os livros
contábeis.

Consolidação do Quadro geraldos credores
Caso nao haja impugnações, o juiz homologará o quadro geral dos credores, a relação de credores constante do edital, apresentada após o decurso
do prazo da habilitação de crédito. Caso exista impugnação o juiz:
incluirá os créditos nao impugnados no quadro geral dos credores;
julgará as impugnações de fácil esclarecimento;
fixará nas impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.

Habilitação de crédito retardatário
Os credores que não realizarem a habilitação de seus créditos no prazo determinado (15 dias) deverão realizar a habilitação retardatária de seus
créditos. Mas na recuperação judicial os credores retardatários não terão voto nas deliberações da assembléia geral dos credores. Na falência os
créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos a custas. O credor poderá requerer a reserva de valor
para satisfação de seu crédito. As habilitações retardatárias recebidas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas no
quadro de credores como impugnação.

Textículos do NED - Falência e Recuperação (introdução)

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Falência e recuperação judicial

A definição de falência que diz que o ativo é inferior ao passivo, não é correta, pois esta expressão é muito usada no campo econômico, porém para o ramo jurídico essa definição é incorreta.No ramo jurídico falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente
Presunção de insolvência: quando uma empresa está em débito com outra, fica impossível comprovar por meio de documentos que uma empresa está em estado de falência, assim entra-se com o pedido judicial para que a empresa pague a dívida em 3 dias, se a mesma pagar se extingue a lide, porém se não houver pagamento por parte da emprese presume-se a insolvência e se dá início ao processo falimentar.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm

Introdução ao estudo do direito falimentar
O direito falimentar é considerado pelos juristas como uma das áreas do direito mais complexas a ser estudada. Tal fato pode ser explicado pela abrangência de tema que é obrigada a tratar, como o direito comercial, o direito civil, direito penal, direito tributário, direito administrativo, dentre outros. Outra característica que encontramos é o "tumulto de autos" que pode ser formado.
Os dois grandes objetivos do direito falimentar, embasado na lei atual sao: recuperação: buscar recuperar uma empresa que tenha condições de
continuar suas atividades, dando continuidade na geração de empregos e recursos para o Estado; e a falência: retirar do mercado os empresários
que estão prejudicando a confiabilidade dos negócios em razão da sua insolvência.
O maior objeivo da lei de falências é recuperar a empresa e não decretar a sua falência. Existem dois tipos de recuperação: a judicial e a extrajudicial e que é uma espécie de favor do Estado para que o empresáro recupere seus negócios. O governo não aprova todos os pedidos de recuperação judicial, algumas vezes quando ocorre o pedido de recuperaçao judicial e os requisitos não são cumpridos pode ser decretada a falência da empresa em questão, pois para que se dê início ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial é necessário o preenchimento de determinados requisitos.
Se a empresa está prejudicando a confiabilidade dos negócios, ou seja se a empresa possui muitos débitos, muitas reclamações trabalhistas não se concede o direito da empresa a recuperação de crédito e inicia-se o processo falimentar.
A crise uma empresa se forma em três etapas.

crise econômica:
ocorre quando as vendas dos produtos da empresa não estão em patamar suficiente para garantir a sobrevivência da mesma; é quando a empresa dentro de um mês arrecada menos com vendas de seus produtos do que necessita pagar aos seus credores, mas vale ressaltar,
ainda que a empresa passe por uma crise econômica, neste momento a mesma ainda consegue honrar seus compromissos com os credores.

crise financeira: a crise financeira é geralmente ocasionada pela crie econômica, ocorre quando não mais existe liquidez da empresa, não realizando o pagamento de suas obrigações. A exteriorização da crise financeira ocorre com a impontualidade, ou seja a empresa para de honrar com seus compromissos no período correto.

crise patrimonial: é o estado de insolvência, onde o ativo passa a ser inferior ao passivo, pois em decorrência da crise financeira a empresa começa a se desfazer de seus bens, ou contraindo empréstimos dando como garantias o seu patrimônio, para honrar compromisos acordados anteriormente.

Disposições Comuns

Regras de transição: as normas do decreto lei 7661/45 continuam em vigor para a aplicação aos processos de concordata preventiva, suspensiva e falência, em curso no dia anterior ao do início da vigência da nova lei, ou seja os pedidos de concordata ou falência realizados antes da entrada em vigor da nova lei de falências 11.101/05 continuam a serem regidas pela lei anterior, porém existe a possibilidade do devedor que pleiteou a concordata em requerer a recuperação judicial, desde que preencha todas as condições exigidas para tal procedimento.

Devedores sujeitos à lei: empresários e sociedade empresária. Assim, empresário é quem desenvolve a atividade, se for pessoa física será um empresário individual e nao possui personalidade jurídica, se for pessoa jurídica, será uma sociedade empresária e assim possui a personalidade jurídica.

Devedores não sujeitos à lei:
empresa pública e sociedade de economia mista, que são geridas por uma lei específica para falência e recuperação judicial.
instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e sociedade de capitalização, pois estas quando encontram-se em estado falimentar sofrem intervenção do Estado.
sociedades simples

terça-feira, maio 13, 2008

Textículos do NED - Prequestionamento

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Prequestionamento: é o debate anterior da matéria que deve acontecer antes do processo chegar aos juízos extraordinários (STF, STJ), a
deve ser sido discutida pelo menos até o juízo de segunda instância, caso a questão não tenha sido discutida antes de chegar aos juízos
extraordinários, o rescurso especial ou o recurso extraordinário não serão apreciados pois o prequestionamento é requisito essencial para que tais
recursos sejam analisados. Para que se comprove que houve o questionamento da matéria é necessário que durante o processo exista algum
embargo declaratório ou que ao fim do processo de primeira instância na apelação exista a discussão da matéria de questão federal. (súmulas 282,
STF e 211, STJ).
Súmula 282, STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorida a questão federal suscitada.
Súmula 356, STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A exigência do prequestionamento está relacionada à própria natureza dos recursos, no sentido de que existem para reexaminar a decisão em
relação a questões constitucionais e infraconstitucionais que envolvam ao direito federal.
Assim, se a questão federal surgir já em juízo de primeira instância não é necessário o embargo declaratório, basta arguir a
questão federal em nível recursal. Ainda que exista violação da lei ou questão federal, mas não conste o debate de tal questão no acórdão, não
será cabível recurso especial ou extraordinário.
Se houver em um único processo questão constitucional e questão infraconstitucional, deverá ser interposto os dois recursos ao mesmo tempo,
somente se existir algum tipo de questão que prejudique a apreciação de ambas simultâneamente (por exemplo, se da análise de uma questão
existir a possibilidade do encerramento ou extinção do processo) o STJ, analisará primeiramente a questão e não havendo motivo para
encerramento do processo o mesmo será encaminhado ao STF para posterior análise da questão constitucional

sábado, maio 10, 2008

Textículos do NED - Nacionalidade

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Povo: é conjunto de indivíduos que tem nacionalidade de um determinado país.População: é o conjunto de indivíduos que têm domicílio em um determinado país.

Domicílio: é importante sua definição para se fazer a engenharia tributária.Nacionalidade: é um vínculo jurídico-político que une o indivíduo à um Estado.

É importante informar a saída do país, para que enquanto o mesmo esteja fora do país não haja incidência de impostos, desse modo o mesmo só pagará impostos da movimentaçao financeira que acontecer em território brasileiro, e nao os salários recebidos no exterior.

Nacionalidade - art.12 CF.
Nacionalidade originária resulta do nascimento, ou seja, adquire-se a nacionalidade à partir do nascimento, através de critérios sangüineos, territoriais ou mistos será estabelecida.Assim são brasileiros natos:
os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; a CF traz uma única exceção à aplicabilidade desse critério, excluindo-se da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros que estejam no Brasil prestando serviço para o seu país de origem.
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira ou façam o registro do nascido em órgão competente no exterior.

Brasileiros natos: somente serão considerados brasileiros natos aqueles que possuírem a nacionalidade originária.

Ler: ADCT n. 95

Nacionalidade Derivada nacionalidade derivada é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra, pela naturalização.
Brasileiro naturalizado: é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao apátrida, que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais. As regras específicas para os critérios de naturalização para os estrangeiros, excluídos os originários de língua portuguesa estão na lei n°. 6815/80 em seu art. 112.País de língua portuguesa (naturalização especial): são considerados brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira, sendo exigidas aos originários de paises de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Para os portugueses residentes no Brasil: os portugueses além de terem um prazo reduzido para solicitar a naturalização ainda podem manter a nacionalidade portuguesa, e gozam de outros benefícios que serão determindos no tópico seguinte
extraordinária: a solicitação da naturalização extraordinária se dá quando o estrangeiro está no Brasil há mais de 15 anos e não possui nenhuma condenação penal, a faz o requerimento.

Estatuto da igualdade entre brasileiros e portuguesesO português, que após um ano e com visto permanente no Brasil(direitos brasileiros) o mesmo pode adquirir direitos civis.O português, que após cinco anos e com visto permanente (direitos brasileiros) pode adquirir direitos políticos, ou seja, votar e ser votado, para determinados cargos, pois existem algumas exceções que veremos a seguir.

Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado: em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, portanto as únicas hipóteses de tratamento diferenciado sao quatro: cargo (art. 12, §3°.), função (art. 89, VII), extradição (art. 5°, LI) e propriedade (art. 222).

Cargos específicos para brasileiros natos:
Presidente
Vice-Presidente
Presidente da Câmara
Presidente do Senado
Presidente do STF
Carreira diplomática
Oficiais das Forças Armadas
Ministro do Estado de Defesa

Perda do direito de nacionalidade
A perda da nacionalidade só pode ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na CF e será declarada quando o brasileiro naturalizado:
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
adquirir outra nacionalidade em que o país não possua acordos de dupla nacionalidade com o Brasil, o brasileiro só não perde a nacionalidade nos seguintes casos: quando houver o reconhecimento de nacionalidade pela lei estrangeira (espécie de permissão para a dupla cidadania); ou quando existe a imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Entrada nos países

São três as exigências que podem ser solicitadas para a entrada em alguns países, que são:
visto de saída - poucos os países que solicitam tal visto (China, Cuba, etc.)
documento de viagem (passaporte para os que possuem nacionalidade e salvo conduto para os apátridas)
visto de entrada

Na grande maioria dos países não se exige o visto de saída e em alguns também não se exige o visto de entrada (principalmente países que tem forte vocação turística tais como França e Suiça)e em determinados países basta a apresentação de um documento interno, por exemplo nos países membros do mercosul basta um documento interno, ou seja, um brasileiro pode visitar a Argentina portando apenas o seu RG.

A lei que determina as regras para ingresso de estrangeiros no Brasil é a lei n. 6815/80 conhecida como Estatuto do Estrangeiro.

Vistos:

visto de trânsito: quando um cidadão vai apenas passar pelo Brasil. Ex: um caminhoneiro que para chegar ao seu destino final que é a Argentina
necessite passar pelo território Brasileiro, nessa hipótese concede-se o visto de trânsito.

visto de turista: é concedido ao turista por um prazo máximo de 6 meses no período de 12 meses, vale ressaltar que o turista não pode
realizar nenhuma atividade remunerada no terrítório brasileiro.

visto temporário: concedido para atletas em período de competição, para estudantes.

visto permanente: este visto permite ficar no país e trabalhar por período estabelecido.

oficial: funcionário de país estrangeiro prestando serviços no Brasil

visto diplomático: concede o direito de permanência em território brasileiro a Diplomatas ou Cônsul.

visto de cortesia: aquele fornecido quando o visitante não se encaixa em nenhuma outra condição. Exemplo: Diego Sá é diplomata no Brasil e precisa trazer o seu namorado Raphael Prete para o país, porém como o Brasil não reconhece a união homossexual não existe outra hipótese que senão conceder o visto de cortesia.

O visto de entrada não gera direito adquirido de ingresso ao país, pois ainda que possuindo o visto de entrada a pessoa ainda pode ser barrada. que é conhecido como impedimento de entrada.

Textículo do NED - Crimes contra a vida

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Crime de perigo: enquanto o delito de dano consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado, ou seja quando existe uma real lesão ao bem jurídico, o crime de perigo contenta-se com a mera probabilidade de dano, assim não se exige que tenha ocorrido algum tipo de lesao ao bem juridicamente tutelado. Trata-se de um juízo de probabilidade que se funda na normalidade dos fatos, vale dizer, conforme o que o usualmente costuma acontecer, o legislador leva em consideração o dano em potencial gerado por uma determinada conduta para tipificá-lo. A razão de punir os crimes de perigo é para que se evite maiores e mais graves problemas futuramente.

Perigo concreto e perigo abstrato: considera-se perigo concreto como a probabilidade de ocorrência de um dano que necessita ser devidamente provada pelo órgão acusador, exemplo de perigo concreto: o delito consistente em expor a vida ou a saúde de uma pessoa a perigo direto e iminente necessita da prova da situação fática (dar um tiro na direção de alguém), bem como a prova do perigo (demonstração de que o disparo passou próximo ao corpo da pessoa), enquanto o perigo abstrato significa uma probabilidade de dano presumida pela lei, que independente de prova no caso concreto. neste ultimo caso, o legislador, baseado em fatos reais, extrai a conclusão de que a prática de determinada conduta leva ao perigo, e assim tipifica a ação ou a omissão, presumindo o perigo, exemplo de perigo abstrato: os delitos de tráfico e porte de entorpecentes, porque tal conduta quer dizer um perigo para a saúde pública. assim a tipificação desses delitos, basta a acusação fazer prova do fato (estar portando a droga), prescindindo-se da prova do perigo, que é presumido.

Perigo individual: este somente expõe uma só pessoa ou um número determinado de pessoas a perigo, tais delitos podem ser dentre outros, o perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave, etc. Vale a pena ressaltar que em alguns casos o perigo individual não se restringe à apenas uma única pessoa, caracteriza-se como perigo individual qualquer tipo de ataque a uma classe de alunos, por exemplo, pois ainda que existam mais de uma pessoa considera-se individual pois se tem o conhecimento de quantas pessoas serão atingidas pelo ataque.
Perigo coletivo: já o perígo coletivo ocorre quando põe em risco um número indeterminado de pessoas, dentre outros sao: incêndio, uso de gás tóxico ou asfixiante, etc. Assim caracteriza-se perigo coletivo quando nao se pode precisar a quantidade de pessoas que correrão o risco de um possível tipo de ataque.

Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, que sabe ou deve saber que
está contaminado.
pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§1. se é intenção do agente transmitir a moléstia
pena: reclusão de 1 a 4 anos, e multa
§2.somente se procede mediante representação.

Trata de crime próprio, pois necessita de sujeito ativo qualificado, (que é a pessoa contaminada), é crime formal, pois não exige necessáriamente a
ocorrência de um resultado natural, basta apenas expor outrem que ja se configura o delito, só pode ser cometido através por meio de ato sexual,
por isso é um crime de forma vinculada, e por existir a expressão EXPOR, classifica se em crime comissivo, e é um crime que admite a tentativa.

Expor alguém significa colocar em perigo ou deixar a descoberto. O objeto da conduta é o contágio da moléstia grave. Não se admite forma culposa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa contaminada por doença sexualmente transmissível, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Caso aconteça o uso de preservativo na relação, não se configura o delito, pois deixa de existir a conduta típica que é: colocar em perigo o sujeito
passivo.Embora se caracterize por crime de perigo abstrato é indispensável que o núcleo se concretize EXPOR o que somente se dá, caso o agente
atue sem preservativo.
Relação sexual: é o coito, ou seja a união estabelecida entre duas pessoas através da prática sexual. É mais abrangente do que conjunção carnal
que se limita à cópula pênis vagina, no termo relação sexual abrange ainda sexo oral e sexo anal.
Ato libidinoso: é a ação que dá au autor satisfação e prazer sexual. Ex carícias corporais, beijos sensuais, dentre outros.
Moléstia venérea: é a doença transmitida através de contato sexual. Ex. sífilis, gonorréia ou blenorragia, cancro mole, etc.

Dolo direto: a expressão sabe indica que o agente tem conhecimento pleno de seu estado de enfermidade e, ainda assim, mantém relação sexual
com a vítima, capaz de transmitir a doença.
Dolo eventual: a expressão deve saber consiste no dolo eventual, querendo dizer que o agente diante do estado de saúde que apresenta
deveria ter noção de que está contaminado, e consequentemente, assume o risco de transmitir a doença à pessoa com quem mantém relação
sexual.

Dolo de dano: como determina no paragrafo primeiro do artigo quando existe a intenção de contaminar outrem, havendo ou não o contágio
responderá o agente pela figura do artigo 130 §1. Entretanto, justamente porque a vontade do agente é transmitir a doença, caso o mesmo
obtenha sucesso, atingindo as formas mais graves de lesão, deverá responder por lesão grave ou gravíssima e até por lesão corporal seguida de
morte , pois o crime mais grave absorve o crime mais leve.

Exemplos:
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, mas não tem intenção de transmitir a doença responderá pelo crime
do art. 130, caput.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença, mas não consegue
transmitir a moléstia ou se conseguir o resultado (que é contaminar a vítima), desde que resulte em lesão corporal de natureza leve, responderá
pelo art.130 §1.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença e resulta de lesão corporal
de natureza grave, responderá o agente pelo delito do art. 129. §1.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença e resulta de lesão corporal
de natureza gravissima, responderá o agente pelo delito do art. 129. §2.
* o agente tem conhecimento que está contaminado, mantém relação sexual, e possui a intenção de transmitir a doença e resulta de lesão corporal
seguida de morte, responderá o agente pelo delito do art. 129. §3.

AIDS: por não se caracterizar uma doença venérea,e sim uma doença letal,e além disso possui outras formas de de transmissão que não são as
vias sexuais. Assim caso o portador do vírus mantenha relação sexual com alguém, disposto a transmitir o vírus, poderá responder o agente por
tentativa de homicídio ou homicídio consumado.

Perigo de contágio de moléstia grave.
art.131 Praticar, com fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

moléstia grave: trata se de uma doença séria que inspira preciosos cuidados, sob pena de causar sequelas ponderáveis ou mesmo a morte do
portador.
análise do tipo penal: o agente pratica ato capaz de produzir contágio de moléstia grave da qual é portador com o claro objetivo de transmitir o
mal a outrem, portanto,causando lhe dano à saúde, ainda que o autor que tenha a moléstia grave que tentou transmitir o mal nao conseguisse
atingir o objetivo final (contaminar a vítima) o delito está consumado. havendo o contágio está também consumado o crime.
o crime formal é de consumação antecipada sendo assim, um crime formal pune-se a tentativa de contaminar alguém.
Assim, o interesse do agente é transmitir a doença, mas ele será punido do mesmo modo e com a mesma pena, pela simples exposição da vítima de
contrair o mal. Essa situação não acontece com a tentativa de lesão corporal, pois na lesão corporal quando o agente quer ofender a integridade
física de outrem e não consegue, jamais responderá pela mesma pena que é destinada ao delito consumado.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa contaminada por moléstia grave, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, ainda que essa
pessoa ja esteja enferma, visto que a transmissão da moléstia pode agravar-lhe o seu estado de saúde.

Elemento subjetivo especial: com o fim de transmitir é a expressão especial, vontade do agente. Portanto, não basta que o agente realize
ato capaz de realizar o contágio, mas que ele tenha a intenção especial de transmitir a moléstia.

Os exemplos demonstrados no artigo anterior servem para demonstrar os casos de lesão corporal, cabendo apenas uma ressalva, nos casos de
lesão seguida de morte. pois pode até mesmo levar o agente a responder por homicídio ou consumado se sua intenção, valendo da doença grave
que o acomete, era a de eliminar a vítima, porém para que isso ocorra é necessário que exista uma doença realmente séria e um sujeito passivo
debilitado, apto a contrair a enfermidade e morrer.

Perigo para a vida ou saúde de outrem
art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
parágrafo único: a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Perigo concreto: trata se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de
dano, necessitando da prova da existência de perigo para configurar se. Não basta que a acusação descreva o fato praticado pelo agente,
tendo ainda, indispensável demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima. Ex. dar tiros num local habitado é fato, provar que esses
tiros quase atingiram uma pessoa é o perigo concreto.

Sujeito ativo e sujeito passivo: podem ser qualquer pessoa, devendo salientar apenas que o sujeito passivo seja determinado, não se admitindo
que seja pessoa incerta.
O elemento subjetivo é o dolo de perigo, ou seja, é a vontade de colocar outra pessoa em risco de sofrer um dano. Ex. dar tiros dentro de um bar
para afugentar os fregueses. Permite o agente que as pessoas determinadas ali dentro presentes corram risco de sofrer um ferimento, embora não
deseje que isso ocorra. Caso quisesse causar um mal determinado, estaríamos diante de uma tentativa de lesão ou de homicídio.

Perigo direto e iminente: é o risco palpável de dano voltado a pessoa determinada, é exigido para este delito a inserção de uma vítima certa
numa situação de risco real ; e não presumido;

Trata se de crime comum, que é aquele que não demanda sujeito ativo especial ou qualificado, de perigo concreto, que é o delito que exige prova
da existência do perigo gerado a vítima, é delito de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, pode ser comissivo ou
omissivo, seu resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo, e admite a tentativa na forma comissiva.
A expressão se o fato não constitui crime mais grave é somente se quando uma outra figura mais grave, deixa de se concretizar. Assim não
teria cabimento punir o agente pela exposição a perigo de vida quando houve, em verdade, tentativa de homicídio.

Causa de aumento de pena: tem por fim específico punir, mais severamente os proprietários de veículos que promovem o transporte de
trabalhadores sem lhes garantir a necessária segurança. Ataca se frontalmente o transporte clandestinos de bóias frias, mas não afasta a
possibilidade de se atingir qualquer outro trabalhador.

Abandono de incapaz
art.133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender se dos riscos
resultantes do abandono:
§1. se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
§2. se resulta de morte

aumento de pena
§3. as penas cominadas neste artigo aumentam se de um terço
I. se o abandono ocorre em lugar ermo;
II. se o agente é ascendente ou descendente, conjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III. se a vítima é maior de 60 anos.

Abandonar quer dizer deixar só, sem a devida assistência. O abandono nesse caso é físico. Portanto não se enquadra nesta figura, o pai que deixa
de dar alimentos ao filho menor, e sim aquele que larga a criança ao léu, sem condições de se proteger sozinha.
Os sujeitos ativos e passivos são próprios ou qualificados, pois exigem uma qualidade especial. O autor deve ser guarda, protetor ou autoridade
designada por lei para garantir a segurança da vítima, pessoa de qualquer idade, desde que incapaz, colocada sob seu resguardo.

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