Confissão: há confissão de um fato quando afirmado por uma das partes no processo e confirmado pela outra parte, ainda que essa afirmação traga prejuízo para a mesma.
Confissão judicial: pode ser espontânea ou provocada. A confissão espontânea acontece quando a parte sem ser interrogada ou questionada admite um fato como verdadeiro, já a confissão provocada é obtida pela inquirição = interrogatório ou depoimento pessoal.
As confissões podem ser reais ou fictas, onde são reais aquelas que expressas pelas partes e são consideradas confissões fictas aquelas que são dadas de maneira tácita. A confissão espontânea e a provocada são consideradas confissões reais.
Quem pode confessar:
· Menor devidamente representado por representante legal, juntamente com representante do Ministério Público do Trabalho.
· Advogados com poderes expressos para isso na procuração.A ordem da oitiva das partes é via de regra, primeiro o reclamante, depois a reclamada (art. 344 combinado com o art. 413, CPC).
Pode porem haver a inversão na ordem da oitiva das partes quando o réu opõe fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor, cabendo-lhe portanto a produção da prova (art. 333, CPC). Importante ressaltar que a inversão na ordem da oitiva das testemunhas não equivale a inversão do ônus da prova, que se dá somente quando a responsabilidade de produzir provas é transferida a parte contrária, ainda que ela não tenha oposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Prova documental: Documento é um meio idôneo utilizado como prova material da existência de um fato. Ela se caracteriza em qualquer meio material (fita, vídeo, cd´s, dvd´s). A veracidade do documento pode ser autenticada pelo cartório, pelo juiz e até mesmo pelas partes, quando os documentos não forem autenticados em cartório.
Documento comum às partes é aquele em que o autor e o réu têm acesso a qualquer tempo. Quando se há um documento comum, só é impugnado o conteúdo e não a forma.
Forma do contrato de trabalho (art. 456, CLT)
Hora da rescisão contratual (art. 477, CLT)
Controle de ponto (art. 74, §2º, CLT)
Exceção a irrenunciabilidade (art. 462, CLT)
O momento da apresentação dos documentos é na peticão inicial do autor e na contestaçãoIncidente de falsidade documental: é uma questão suscitada por uma das partes no processo e que tem por finalidade contestar a veracidade de determinado documento, apresentado pela parte contrária. É uma questão incidental que suspende o curso do processo e que pode ser levantada em qualquer grau de jurisdição. O incidente pode ser suscitado pelo réu em contestação ou por qualquer das partes em 10 dias, da intimação do suscitante sobre a juntada dos documentos aos autos.
Exibição de documento: medida cautelar de produção antecipada de prova. É asseguratória do direito da parte que pretende ver apresentado nos autos documento que está em posse da parte contrária ou terceira pessoa que se recusa a fornecer. Também essa medida é antecipatória, se apresentada antes da ação principal ou incidental, se no meio da ação principal.
Prova pericial: perícia é a espécie de prova que objetiva fornecer esclarecimentos ao juiz sobre questões técnicas as quais extrapolam o conhecimento científico do julgador. A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou pelas partes. Os peritos são inscritos em seus órgãos de categoria e esses órgãos repassam sua listagem de profissionais ao julgador.Honorários periciais: podem ser de dois tipos, os prévios e os definitivos/finais. Os prévios são pagos antes da realização da perícia, já os definitivos são pagos após o serviço ser realizado. Quem paga é a parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790, b, CLT)
Procedimento da Prova pericial
· Nomeação.
· Prazo para entrega do laudo (fixação).
· Abertura de prazo às partes para nomeação de assistente técnico.
· Realização da perícia
· Apresentação do laudo oficial
· Prazo para as partes para impugnação do laudo
A substituição do perito pode ocorrer em duas situações: a primeira delas é quando ocorre um atraso extremo do serviço pericial ou então quando ocorre a recusa por motivo legítimo do perito. Se o perito se escusar do serviço ele não precisará de fundamentação, mas se a parte alegar a sua incapacidade a mesma deverá provar.
domingo, agosto 31, 2008
Textículos do NED - Provas Trabalhistas
Prova Testemunhal
Definição: corresponde a todo o meio de prova que se faça por meio de declarações de indivíduos que não fazem parte no processo.
Testemunhas do Serviço Público Obrigatório: (art. 419, CPC): se não comparecerem em juízo, poderá sofrer condução coercitiva e multa.
Comparecimento: (art. 825, CLT)
· Intimação
· Condução Coercitiva: testemunha é levada a prestar depoimento com ajuda da força policial.
· Multa (art. 730, CLT)
Escusas: (art. 406, CPC)
· Incapazes
· Impedidos
· Suspeitos
· Súmula 357, TST
Espécies de testemunhas:
· Instrumentárias: presentes meramente para a formalização do ato.
· Judiciais: são pessoas chamadas ao juízo para depor sobre fatos controvertidos constantes do litígio ou ainda para prestar esclarecimentos sobre questões indagadas pelo magistrado. As testemunhas judiciais são classificadas em:
o Oculares: testemunhas que viram um fato.
o Auriculares: testemunhas que ouviram um fato, mas pode ser não necessariamente presencial.
o Originárias: são indicadas pelas próprias partes.
o Referidas: se apresentam em um segundo momento, quando já se referiam à elas.
o Idôneas:
o Inidôneas:
Contradita: (art. 441, §1º. CPC, art. 828, CLT): É argüir alguma causa de impedimento ou suspeição da testemunha. O momento de se contraditar é após a qualificação da testemunha, mas antes da prestação do compromisso.
Número de testemunhas: o número de testemunhas varia de acordo com o procedimento, sendo até 3 para cada parte no processo ordinário e 2 para cada parte no procedimento sumaríssimo, já no inquérito para apuração de falta grave são permitidas até 6 testemunhas para cada parte.
Procedimento:
· Qualificação: a testemunha é apresentada, ou seja, chama-se a testemunha para iniciar seus depoimentos.
· Compromisso: o juiz informa a testemunha que a mesma tem o compromisso de dizer a verdade
· Inquirição: momento em que o próprio juiz faz as perguntas do juízo à testemunha.
· Reinquirição: momento em que as partes fazem perguntas à testemunha, primeiro a parte que convocou a testemunha e depois a parte contrária.
o Acareação (art. 418, II, CPC): é o confronto de testemunhos opostos sobre fato controvertido.
· Transcrição: A inquirição e a reinquirição dão surgimento ao depoimento, que é passado para a ata de audiência.
· Indeferimento: As perguntas indeferidas (que são perguntadas pela parte, mas o juiz não autoriza a testemunha a responder) devem constar na ata de audiência se assim a parte desejar.
Ordem da oitiva: (art. 413, CPC)
Produção antecipada de provas: é o meio jurídico que visa a garantia a uma das partes a possibilidade de produção de determinada prova que corre o risco de desaparecer.
Os requisitos para o deferimento da produção antecipada de provas são os seguintes: a demonstração do interesse e a necessidade urgente da sua produção
O depoimento pessoal é requerido pela parte contrária; só pode ser feito em audiência de instrução; tem a finalidade de obter a confissão.
O interrogatório tem a finalidade, 1º de esclarecer os fatos e pode ser determinado pelo juízo em qualquer momento da instrução processual.
Definição: corresponde a todo o meio de prova que se faça por meio de declarações de indivíduos que não fazem parte no processo.
Testemunhas do Serviço Público Obrigatório: (art. 419, CPC): se não comparecerem em juízo, poderá sofrer condução coercitiva e multa.
Comparecimento: (art. 825, CLT)
· Intimação
· Condução Coercitiva: testemunha é levada a prestar depoimento com ajuda da força policial.
· Multa (art. 730, CLT)
Escusas: (art. 406, CPC)
· Incapazes
· Impedidos
· Suspeitos
· Súmula 357, TST
Espécies de testemunhas:
· Instrumentárias: presentes meramente para a formalização do ato.
· Judiciais: são pessoas chamadas ao juízo para depor sobre fatos controvertidos constantes do litígio ou ainda para prestar esclarecimentos sobre questões indagadas pelo magistrado. As testemunhas judiciais são classificadas em:
o Oculares: testemunhas que viram um fato.
o Auriculares: testemunhas que ouviram um fato, mas pode ser não necessariamente presencial.
o Originárias: são indicadas pelas próprias partes.
o Referidas: se apresentam em um segundo momento, quando já se referiam à elas.
o Idôneas:
o Inidôneas:
Contradita: (art. 441, §1º. CPC, art. 828, CLT): É argüir alguma causa de impedimento ou suspeição da testemunha. O momento de se contraditar é após a qualificação da testemunha, mas antes da prestação do compromisso.
Número de testemunhas: o número de testemunhas varia de acordo com o procedimento, sendo até 3 para cada parte no processo ordinário e 2 para cada parte no procedimento sumaríssimo, já no inquérito para apuração de falta grave são permitidas até 6 testemunhas para cada parte.
Procedimento:
· Qualificação: a testemunha é apresentada, ou seja, chama-se a testemunha para iniciar seus depoimentos.
· Compromisso: o juiz informa a testemunha que a mesma tem o compromisso de dizer a verdade
· Inquirição: momento em que o próprio juiz faz as perguntas do juízo à testemunha.
· Reinquirição: momento em que as partes fazem perguntas à testemunha, primeiro a parte que convocou a testemunha e depois a parte contrária.
o Acareação (art. 418, II, CPC): é o confronto de testemunhos opostos sobre fato controvertido.
· Transcrição: A inquirição e a reinquirição dão surgimento ao depoimento, que é passado para a ata de audiência.
· Indeferimento: As perguntas indeferidas (que são perguntadas pela parte, mas o juiz não autoriza a testemunha a responder) devem constar na ata de audiência se assim a parte desejar.
Ordem da oitiva: (art. 413, CPC)
Produção antecipada de provas: é o meio jurídico que visa a garantia a uma das partes a possibilidade de produção de determinada prova que corre o risco de desaparecer.
Os requisitos para o deferimento da produção antecipada de provas são os seguintes: a demonstração do interesse e a necessidade urgente da sua produção
O depoimento pessoal é requerido pela parte contrária; só pode ser feito em audiência de instrução; tem a finalidade de obter a confissão.
O interrogatório tem a finalidade, 1º de esclarecer os fatos e pode ser determinado pelo juízo em qualquer momento da instrução processual.
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