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terça-feira, outubro 28, 2008

Textículos do NED - Oposição do Devedor

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Em tese é inconcebível que se admita que o devedor crie impecílios para não pagar o que deve, não deveriam existir causas que impedissem o devedor de saldar suas dívidas, porém, na prática existem casos em que isso acontece.

Ação mandamental: é a ação que dá o direito e ja diz como este deve ser cumprido.

amplitude: no cumprimento da sentença, que tem por objeto um título executivo, na fase de execução não há que se falar em amplitude de defesa, pois a ampla defesa só poderia ser exercida na fase de conhecimento e não na fase de execução, uma vez que o direito já foi certificado. (nos títulos executivos judiciais)

Nos títulos judiciais o contraditório é reduzido,pois na fase de conhecimento já foi certificado o direito
nos títulos extrajudiciais o processo do contraditório é mais amplo (onde existem o contraditório e a ampla defesa)

nos títulos judiciais a impugnação poderá versar sobre:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1°. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2°. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

nos títulos extrajudiciais pode-se alegar os seguintes assuntos nos emargos à execução:

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1°. Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2°. O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

É possível haver instrução (ouvir testemunhas, solicitar perícia, etc.) no processo de execução de títulos extrajudiciais.

Existem duas espécies de oposição à execução:

impugnação: (artigo 475, L) incidente processual = obstáculo ao processo, é um anexo a execução (nos títulos judiciais)

embargos: (artigo 736 e seguintes) ação incidental / ação autônoma (deve formar uma nova relação processual) nos títulos extrajudiciais.

ação incidental: embargante: réu da execução = devedor
embargado: autor da execução = credor

Continua apenso a execução, tal forma não atrapalha o curso principal do processo. Os embargos do executado não impedem o prosseguimento da execução (artigo 739, A) Deste modo, ainda que opostos embargos, nada impede que o devedo seja passível de uma penhora, por exemplo.

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

No cumprimento da sentença o devedor se opõe a estas por meio de impugnação. (títulos judiciais)
No processo de execução no cumprimento de sentença, o devedor se opõe a estas por embargos (títulos extrajudiciais)

Embargos do devedor: forma processual de oposição à execução, serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

Textículos do NED - Direito ao Uso e Habitação

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O usufruto é o uso e gozo do bem, ja o uso é um "usufruto menor" ou limitado, uma vez que só se permite o uso da coisa e não o gozo, assimo usuário pode utilizar-se da coisa, porém, não pode gozar desta.

O Uso é uma modalidade que não se encontra na prática, na doutrina existem alguns exemplos de uso, assim vejamos um deles: o terreno em cemitério é classificado como uso, pois apesar de cada pessoa comprar um "pedaço de terra" tal ato não gera uma escritura, assim o que se existe é uma autorização de uso.

Já a habitação é um tipo especial de uso: o uso exclusivo para habitar. É um direito real sobre a coisa alheia.
Se forem dois ou mais os titulares do direito real de habitação e um deles não usa a habitação, este (que não usa a habitação) não pode cobrar aluguel do que ali habita, pelo fato deste estar usando sozinho o imóvel.

O direito real de habitação pode ser:
convencional: se for efetuado por meio de documento particular que conceda tal direito.
legal: quando a lei estipula o direito de habitação.

O direito real de abitação convencional precisa de registro no CRI, enquanto o legal não possui tal necessidade. o artigo 1839 determina uma modalidade de direito de habitação legal.
Exemplo: conjugue falece, se o imóvel que deixou é o único da espécie a fazer o inventário, o conjuge sobrevivente tem o direito real de habitação, independente do regime de bens e sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. se por acaso o casal possuia filhos, estes não poderão pedir a casa, em decorrência do direito real de habitação que o conjuge sobrevivente possui.

Existem 3 formas de aquisição de um imóvel:
  • Compra, passa-se a escritura e registra-se o imóvel: neste caso temos o direito real de propriedade
  • compra, passa a escritura, mas não o registra: existe neste caso o direito obrigacional, pois o vendedor assumiu a obrigação de transferir ao comprador a propriedade, se o dono efetuar o registro no cartório de imóveis, este passa a ser o proprietário real, pois o que transmite a propriedade dos bens imóveis é o registro.
  • compra (contrato particular; "contrato de gaveta"): neste caso existe grande possibilidade de problemas, pois caso o antigo proprietário não queira entregar a escritura, será necessário ajuizar ação para que este o faça e posteriormente efetuar o registro no cartório competente.

quinta-feira, outubro 23, 2008

Textículos do NED - Limitações ao Poder de Tributar

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Princípio da estrita legalidade ou reserva formal de leis: (artigo 150, I, CF)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Assim, para criar ou aumentar um tributo, somente uma lei em sentido estrito pode fazê-lo, vale ressaltar que lei em sentido estrito é toda a lei que é praticada com o devido processo legislativo, ou seja, são aquelas leis emanadas da vontade de dois poderes.

Princípio da Isonomia: (artigo 150, II, CF)

...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

Na seara tributária, o princípio constitucional da isonomia está inserido no inciso II do artigo 150 da Constituição da República, como forma de limitar o poder de tributar do Estado. O princípio da isonomia é o reflexo, no mundo tributário, do princípio geral da igualdade. Porém apesar das determinações do princípio, no direito tributário são admitidas discriminações, desde que tais discriminações sejam justificadas, desde modo, pode-se por exemplo uma lei determinar que aposentados que possuam apenas um imóvel, cuja metragem não seja superior a 250 mts, ficarão isentos do pagamento de IPTU, assim está se justificando tal discriminação (uma vez que aposentados possuem gastos com medicamentos e etc,.)

Princípio da Irretroatividade da lei tributária (artigo 150, III, a, CF)

...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Nenhuma lei tributária pode cobrar tributos de fato gerador ocorrido antes da vigência da lei, tal princípio é amparado na segurança jurídica (pois ninguém teria segurança em praticar nenhum ato sem a certeza que no futuro tal ato poderia dar ensejo a uma cobrança), desde modo protege-se em função da certeza do direito e da proibição do arbítrio. Em matéria tributária a lei nunca retroage, salvo se assim determinar a lei, e para que a lei retroaja esta deve ser benéfica ao réu.

Princípio da anterioridade de exercício fiscal (artigo 150, III, b, CF)

...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Os tributos criados em um exercício fiscal (período comprendido entre 01 de janeiro à 31 de dezembro) só poderão começar a serem cobrados no início do próximo exercício fiscal.
O artigo 150, §1° dispõe sobre as exceções relacionadas a este princípio

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Para inervir no sistema econômico, pode-se alterar, criar e cobrar tributos no mesmo exercício fiscal, estes tributos que podem ser instituídos ou alterados e cobrados no mesmo exercício fiscal são tributos extrafiscais.

Princípio Nonagesimal (artigo 150, III, c, CF)

...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Se entre a data da publicação da lei que institui ou altera um tributo e o início do novo exercício fiscal não se passaram 90 dias, deve-se aplicar o princípio nonagesimal, ou seja, ainda que o tributo tenha sido criado no exercício fiscal anterior, se da data da sua criação ate o inínio do novo exercício fiscal não se passaram 90 dias, deve-se esperar o decurso de tal prazo, para a entrada em vigor da lei.

exemplos:

  • lei instituída em 01/02/08 = será cobrada no início do novo exercício fiscal: 01/01/2009
  • lei instituída em 01/12/08 = apesar de ter sido instituída no exercício fiscal anterior, não se passarão 90 dias da data de sua instituição até o novo exercício fiscal, assim deve-se observar o princípio nonagesimal, devendo esperar o decurso de 90 dias para sua entrada em vigos, assim a lei entraria em vigor em 01/03/09.
Obs: contribuição para custeio da seguridade social (artigo 149, CF.) não se aplica o princípio da anterioridade, devendo respeitar apenas o princípio nonagesimal, vale ressaltar que apenas as contribuições sociais é que não obedecem a tal princípio, uma vez que ainda que também inseridas no artigo 149, as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas devem obedecer o princípio da anterioridade do exercício fiscal.

Princípio da não confiscabilidade
...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
A constituição proíbe que se crie tributo que tenha por efeito o confisco de determinada propriedade, ou seja, é proibido utilizar o tributo para que se utilize por meio de confisco de determinado bem, pois aplicando um tributo de valor muito elevado, o não pagamento deste irá anular o direito de propriedade, via tributação.
Como por exemplo, instituir valor de IPTU de 50% do valor do imóvel.
Confisco é um tributo de valor elevado que acaba por expropriar, ou seja tirar a propriedade do seu dono. O tributo é de valor tão alto que o proprietário não consegue pagar tais tributos e assim acaba por perder o imóvel.
Existem algumas exceções a este princípio relacionada a bens voluptuários (bens ou produtos relacionadas a satisfação de um prazer pessoal, produtos de beleza, por exemplo), drogas lícitas (cigarros, por exemplo). Assim, neste caso pode-se adquirir uma natureza confiscatória, podendo instituir tributos de valores elevados para bebidas, cigarros e produtos de beleza, por exemplo)

Princípio da liberdade ambulatória (ir e vir)
...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Viagem, transporte de bens, tais atos não podem ser fatos geradores de um tributo, ou seja não se pode cobrar um tributo para que se permita que uma pessoa se desloque de um lugar para outro, ou quando se transporta bens, existindo uma exceção: PEDÁGIO para conservação de vias (EC 42/03).
Deste modo não pode impedir o direito de ir e vir, exceto se for para a conservação de rodovias, mas não se pode impedir o acesso de pessoas.

Pedágio é considerado tarifa, vale ressaltar que tarifa não é considerada tributo, assim não são regidas pelo Código Tributário Nacional, por este motivo as tarifas não obedecem os princípios aqui expostos, tais como o princípio nonagesimal, dentre outros.

QUESTÕES
1) Decreto 111/08 corrigiu monetariamente aos 10/08/08 taxa de saneamento.
R: O decreto não pode criar ou aumentar tributo, mas é permitido realizar a correção monetária de tributos, porém deve-se respeitar o princípio da anterioridade e o da nonagesimal, assim, tal ato é inconstitucional
2) Prefeito, via decreto 222/08, concede isenção a servidores publicos municipais de IPTU, como forma de aumento indireto de vencimentos aos mesmos.
R: Neste caso existe a incostitucionalidade do decreto, pois fere o princípio da isonomia, pois está se instituindo tratamento desigual em razão da atividade profissional exercida.
3) Prefeito de Santos instala pedágio na entrada da cidade para a cobrança de taxa dos ônibus de turismo. O prefeito alega que os "farofeiros" sujam as praias e necessita conservá-las
R: Tal pedágio não deve ser instalado em razão do princípio da liberdade ambulatória, pois o pedágio pode apenas ser para conservação de vias públicas, o que não se observa no presente caso, além deste fere ainda o princípio da isonomia, pois existe uma discriminação injustificada com relação aos farofeiros.
4) Decreto municipal aumentou a % de IPTU no dia 12/01/08 e foi cobrado IPTU com aumento, no mesmo exercício fiscal
R: Inicialmente percebe-se que fere o princípio da estrila legalidade, uma vez que só é permitido criar ou aumentar tributos por lei em sentido estrito, e neste caso o aumento por meio de decreto é incostitucional, além disso não foi respeitado o pricípio da anterioridade fiscal, sendo que tal aumento só poderia ser cobrado com aumento no próximo exercício fiscal.
5) Lei federal 1111/08 dispensa os militares de pagamento de Imposto de renda em razão da função relevante que exercem.
R: Não existe fundamento para dispensar os militares do pagamento, pois deve-se existir um fundamento entre a justificativa e o motivo, deste modo está ferindo o princípio da Isonomia.
6) Lei municipal 2222/08 publicada em 13/12/08 instituindo a cobrança de IPTU, quando este poderá ser cobrado? E se a publicação se der no dia 02/01/08?
R: Aplica-se o princípio da nonagésima no primeiro caso, pois apesar da lei haver sido instituida no exercício anterior, não se passaram 90 dias da data da instituição da mesma, devendo ser cobrada em 13/03/09. Quanto ao segundo caso, deve se respeitar apenas o princípio da anterioridade fiscal, sendo que tal entraria em vigor em 01/01/09.

quarta-feira, outubro 22, 2008

Textículos do NED - Estatuto Pessoal da Pessoa Jurídica

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No Brasil a lei é regulada pelo local de sua constituição.

A relação jurídica internacional deve ser transformada em um ato processual. Deve se observar a competência, o custo e a possibilidade de satisfação do pedido.

Competência: não se pode discutir a ação em pais que não é competente para julgar tal lide. (art. 88 e 89, CPC)

competência concorrente:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

competência exclusiva:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Competência concorrente: pode-se distribuir em quaisquer países que aceitem tal litígio.

Competência exclusiva: ocorre quando o litígio pode ser julgado em um único país, a lei define quem deverá apreciar tal litígio.

Nos casos de competência concorrente, se dois ou mais países se julgarem competentes para apreciar a lide, pode-se escolher o local mais favorável aos interesses do cliente, observando o que é mais importante para o mesmo, custas, possibilidade de efetivação do pedido, etc.

O artigo 90 CPC, apresenta a permissão de litspendência internacional, assim nada impede que a ação seja proposta em dois ou mais países. Se as decisões forem semelhantes, por exemplo, determina-se o pagamento de uma indenização; o pagamento em um pais, serve de comprovante para que se possa deixar de pagar tal valor no outro local que também julgou a lide, porém se as decisões forem distintas, deve se cumprir as sentenças em ambos os países.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

Quem perde a ação deve arcar com os custos do processo, assim, nos casos de conflitos internacionais, o artigo 835, CPC estabeleceu a caução processual, assim, no caso do autor da ação residir fora do país, deverá efetuar um depósito que garanta o pagamento das custas processuais, caso seja a parte derrotada no processo em questão.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Textículos do NED - Agravo de Instrumento Trabalhista

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O agravo de instrumento está previsto no artigo 897, "b", da CLT, e tem por finalidade "destrancar" o recurso, ou seja, tem o intuíto de voltar a dar seguimento ao processo. Em matéria processual trabalhista, o agravo de instrumento só cabe contra despacho denegatório de seguimento de recurso.

O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 8 dias.

Despacho denegatório de seguimento de recurso: se dá quando o juízo "a quo" (primeiro juízo a realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade) observa a falta de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso, assim o juízo a quo dá o despacho denegatório, que acaba por "trancar" o processo.

Ao passar pelo 1°. juízo de admissibilidade serão analisados os pressupostos extrínsecos, sendo:
  • legitimidade
  • interesse da parte sucumbente
  • tempestividade
  • formação do instrumento

Apenas o juízo "a quo" dá o despacho denegatório de seguimento de recurso, pois o juízo "ad quem" dá um acórdão de não conhecimento.

1°. juízo de admissibilidade (a quo) = despacho denegatório
2°. juízo de admissibilidade (ad quem) = acórdão de não conhecimento

Pressupostos
O agravo de instrumento independe de preparo.
Para que se possa interpor o agravo de instrumento é necessário que se faça a formação do intrumento, a formação do intrumento está inserida no artigo 897, §5°. CLT. Assim a minuta do agravo de instrumento deve conter:

  • matéria referene ao despacho denegatório: o conteúdo do agravo de instrumento deve conter apenas discussões referente às matérias que causaram o trancamento do processo, ou seja, somente será apresentado no AI, matérias para solucionar o despacho denegatório de seguimento de recurso.
  • apresentação de cópias obrigatórias e as facultativas necessárias para o conhecimento do agravo de instrumento (deve-se apresentar cópias para a formação do Agravo de Instrumento, pois o mesmo corre em separado do processo principal)

O agravo de intrumento será endereçado ao juízo a quo (juízo que realizou o primeiro juízo de admissibilidade) porém apesar de ser endereçado ao juízo a quo quem ira realizar o julgamento do mesmo será o tribunal hierarquicamente superior. O processo principal ficará "trancado" ou retido no juízo a quo e somente os utos do agravo de instrumento que irão para o tribunal, motivo este que se faz necessário a apresentação de cópias do processo principal.
Via de regra, em processo do trabalho os recursos só possuem o efeito devolutivo.
O 1°. juízo de admissibiliade do agravo de instrumento será realizado pelo próprio juízo que procedeu o despacho denegatório, desde modo, se ao analisar os pressupostos do Agravo de Instrumento o juiz perceber que houve um erro por parte do juízo e tal despacho não deveria ter sido proferido, este pode reconsiderar sua decisão, recebendo o nome de juízo de retratação.
A juízo de admissibilidade do agravo de instrumento ira analisar apenas 2 pressupostos:
  • tempestividade;
  • formação do intrumento.
Após efetuado o juízo de admisibilidade pelo juízo a quo abre-se prazo para apresentar as contrarazões da contraminuta do agravo de intrumento e também deve-se apresentar as contrarazões do recurso ordinário, findo este prazo os autos de agravo seráo remetidos ao tribunal, após nova análise dos pressupostos de admissibilidade o mesmo é julgado e o tribunal profere o acórdão de Agravo de intrumento.
Se o tribunal der acordão de não conhecimento do AI, ainda cabe embargos declaratórios por manifesto equívoco. Se o tribunal der acórdão de conhecimento do agravo e negar provimento ao mesmo, não há mais o que fazer, porém se o tribunal der um acórdão de Agravo de intrumento de conhecimento e dá provimento ao AI, o processo está "destrancado" e pode-se dar seguimento normal ao processo. assim como juntamente com as contrarazões da minuta do agravo devem ser apresentadas também as contrarazões do Recurso Ordinário, o RO será julgado diretamente pelo tribunal.

sábado, outubro 18, 2008

Peça, que eu faço - Contestação Trabalhista

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Empregado "A" distribuiu, em 11 de agosto de 2000, Reclamação Trabalhista em face de Empresa "B", alegando, em síntese, que trabalhou desde novembro de 1991 até o dia 04 de Fevereiro de 2000, ocasião em que sofreu dispensa sem justa causa e recebeu as verbas rescisórias tempestivamente. Teve como última remuneração a quantia de R$2.500,00. Ainda que ausente a causa de pedir, elaborou pedido relacionado à equiparação salarial com paradigma inominado. Requer o pagamento do vale-transporte de todo o período contratual, embora sempre tenha se deslocado em veículo próprio.
QUESTÃO: Como advogado de "B", apresente a medida judicial cabível.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO).










Processo no.


“B”, inscrita no CNPJ/MF no (...), estabelecida à (endereço), (cidade-estado), tendo sido notificada da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra si movida por “A”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e atos constitutivos da empresa, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


INTRODUÇÃO
Pleiteia o Reclamante, equivocadamente, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas devidas em virtude da equiparação salarial, bem como ao pagamento do vale-transporte durante todo período contratual.

Esclarece-se que o Reclamante foi admitido em 01.11.1.991 e dispensado em 04.02.2.000, percebendo como último salário a quantia de R$ 2.500, (Dois mil e quinhentos reais), percebendo tempestivamente as verbas rescisórias quando de sua dispensa.

Portanto, a pretensão deduzida pelo Reclamante não pode ser acolhida, eis que totalmente incompatível com as razões de fato e de direito, como será demonstrado à saciedade, mister se fazendo a decretação da total improcedência da reclamatória em foco.


PRELIMINAR DE MÉRITO
Da Inépcia Da Inicial

Conforme o acima exposto, o Reclamante elaborou pedido de equiparação salarial sem ter, porém, indicado qualquer paradigma.

Ora, a ausência de indicação de paradigma, para o pedido de equiparação salarial, é fator essencial que não só impede a elaboração de defesa apropriada como caracteriza a ausência de causa de pedir, já que se torna impossível ao identificação do fato constitutivo do direito do obreiro, sendo, nos termos do art. 295, inciso I, do CPC, a inicial, quanto ao pedido em tela, inepta.

Assim, frente à não indicação de paradigma, deve a petição inicial ser declarada inepta quanto ao pedido de equiparação salarial e deve este MM. Juízo extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art, 267, inciso I do CPC.


MÉRITO
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da Prescrição
Conforme exposto acima, o Reclamante trabalhou na Reclamada no período de 01.11.1.991 a 04.02.2.000, tendo sido distribuída a exordial em 11.08.2000.

Portanto,de acordo com o artigo 7o, inciso XXIX da Constituição Federal, caso a Reclamada seja condenada, requer-se, sem prejuízo da preliminar e da defesa de mérito propriamente dita, seja observado o qüinqüídio prescricional, devendo ser declarar todos os pedidos anteriores a 11.08.1995 extintos com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.


DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Do Pedido De Vale-Transporte
Como já narrado, o Reclamante pleiteia o pagamento do valor equivalente ao vale transporte de todo o período contratual, o que, porém, não pode ser acatado, senão vejamos.

Com efeito, durante todo o contrato de trabalho o Reclamante se utilizou de veículo próprio para se locomover até o trabalho. Ora, conforme se depreende do artigo 1o da Lei 7.418/85 apenas será devido o vale transporte se o trabalhador deslocar-se da residência-trabalho através do sistema de transporte coletivo público.
Portanto, resta claro que o reclamante não faz jus ao vale-transporte, uma vez a lei restringe a concessão do benefício somente àqueles que se utilizem de transporte publico e, no presente caso, o obreiro sempre se deslocou em veículo próprio, devendo este MM. Juízo declara a improcedência do pedido em questão.


CONCLUSÃO
Pelo exposto, pede e espera a Reclamada seja a presente reclamatória seja julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO quanto ao pedido de equiparação salarial, bem com este MM. Juízo declare a EXTINÇAO COM JULGAMENTO DE MÉRITO de todos os direitos anteriores a 11.08.95 em virtude da prescrição. Por fim, espera a Reclamada que seja a presente julgada totalmente IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos, sendo esta medida de Direito e de Justiça.

Protesta a Reclamada provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente através de documentos, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e ainda quaisquer outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual.


Local, data
NOME DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

Peça, que eu faço - Reconvenção Trabalhista

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O Banco G.O.L. S/A, em liquidação extrajudicial, demitiu, sem justa causa a sua gerente Vitória. Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o Banco não conseguiu descontar o valor de empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anteriormente concedido à ex-empregada, uma vez que outros descontos já haviam atingido o valor de um salário. A ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo a condenação do Banco, no pagamento de 2 horas extras diárias com os acréscimos legais, bem como de sua integração nas demais verbas. QUESTÃO: Como advogado do Banco pratique a medida judicial cabível a seu favor, objetivando a recuperação do valor integral do mútuo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO).















PROCESSO No


BANCO GOL S/A, inscrito no CNPJ/MF no (...), estabelecido à (endereço), (cidade-estado), tendo sido notificado da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra si movida por VITÓRIA (SOBRENOME), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e atos constitutivos da empresa, apresentar sua

RECONVENÇÃO

com supedâneo no art. 315, do CPC c/c art. 769, da CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

01. - DOS FATOS

Ajuizou a Reconvinda reclamação trabalhista em face desta Reconvinte pleiteando o pagamento de horas extras e suas integrações.

A Reconvinda prestou serviços à Reconvinte durante 8 anos e 3 meses, na função de gerente e percebeu, como último salário, a quantia de R$3.500,00, mais gratificação de função correspondente a 1/3 do valor citado.

Durante seu pacto laboral, celebrou contrato de mútuo com a Reconvinte, tomando emprestado o montante de R$50.000,00, o qual não conseguiu ser reavido pela mesma uma vez que, quando do pagamento das verbas rescisórias da Reconvinda, outros descontos já atingiram o valor total devido, motivo pelo qual vem apresentar esta reconvenção.

02 - DO DIREITO

Como dito anteriormente, a Reconvinda, durante seu pacto laboral, celebrou com esta Reconvinte contrato de mútuo no valor de R$50.000,00, valor este que não conseguiu ser reavido pela ora Reconvinte uma vez que, quando do pagamento dos haveres finais da obreira, outros descontos já atingiram o montante total das verbas rescisórias.

Assim, a Reconvinda deve a esta Reconvinte o valor de R$50.000,00, tomado através do contrato de mútuo celebrado entre as partes e neste sentido dispõe o art. 586 do Código Civil:

Art. 586. O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Ora, se a Reconvinda celebrou contrato de mútuo e obteve o montante acima indicado em virtude de contrato de trabalho, tendo cessado o mesmo, é certo que deve a Reconvinda restituir a quantia tomada.

Assim sendo, pelos motivos acima expostos, espera esta Reconvinte que seja condenada a Reconvinda a restituir a quantia tomada a título de mútuo, nos termos do art. 586, do CC.

03. – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Por todo o exposto, pede e espera a Reconvinte seja a presente Reconvenção declarada PROCEDENTE e condenada a Reconvinda ao pagamento do valor de R$50.000,00 tomado a titulo de mútuo durante o contrato de trabalho existente entre as partes.

Requer, também, seja o Reconvindo cientificado da presente para que, em querendo, conteste-a. Caso não o faça, requer seja o Reconvindo declarado revel e lhe seja aplicada a pena de confissão, reputando-se verdadeiros os fatos alegados.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente pelo depoimento pessoas das partes, oitiva de testemunhas, apresentação de documentos e quaisquer outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual.

Dá-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).


Local, data
NOME DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

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Textículos do NED - Contestação Trabalhista

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Uma vez proposta a reclamação trabalhista, a mesma será distribuída a uma das varas do trabalho da localidade onde foi protocolizada, designando-se, após, uma data de audiência. Com a data marcada, a Secretaria da vara expede NOTIFICAÇÃO a Reclamada, completando-se, assim, a relação jurídica que até então só contava com o Reclamante - que intentou a reclamação - e o juiz - que se tornou prevento com a distribuição da ação.

A Reclamada, então, é notificada a comparecer em audiência para apresentar DEFESA e, ouvir as partes e testemunhas se assim achar necessário. Destarte, o momento de apresentação de defesa no Processo do Trabalho é A PRIMEIRA AUDIÊNCIA, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, no qual a parte, uma vez citada da ação, deve apresentar contestação no prazo de 15 dias da juntada do Aviso de Recebimento(AR) aos autos.

Essa regra processual trabalhista se explica, mais uma vez, em virtude do princípio da oralidade, uma vez que a CLT, em seu artigo 847, prevê que: "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação...".

Portanto, no processo do trabalho, a apresentação de defesa, em princípio, deveria ser feita de forma oral, em primeira audiência. No entanto, como a técnica jurídica acabou consolidando a prática de atos escritos, assim ficou também a defesa, devendo, pois, ser apresentada a defesa escrita, por parte da reclamada, na primeira audiência.

Dispensando uma atenção maior aos dispositivos da CLT (arts. 767, 847, 848 e 799, §1º)que falam dessa parte do processo trabalhista, pode-se notar que a o diploma utiliza sempre o termo defesa ao invés de contestação. A utilização dessa nomenclatura é reflexo da origem administrativa da justiça do trabalho e acabou se consolidando nos dispositivos legais, em nada afetando a prática.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 297, dispõe que são respostas do réu a CONTESTAÇÃO, a RECONVENÇÃO e as EXCEÇÕES. A contestação e as exceções são, realmente, respostas do réu, mas a reconvenção, embora seja considerada como meio de defesa, tem natureza de verdadeira ação, uma vez que é proposta pelo réu em face do autor.

Não obstante, podemos apresentar um esquema de defesas que podem ser apresentadas pela Reclamada:

- DEFESA INDIRETA DO PROCESSO: discussão dos pressupostos de desenvolvimento do processo (exceções ou as preliminares do art. 301, CPC)
-DEFESA INDIRETA DO MÉRITO: são as preliminares dentro do próprio mérito da ação, como por exemplo, a prescrição (art. 269, CPC)
-DEFESA DE MÉRITO: neste tipo, o réu pretende a análise dos fatos e do direito e a declaração de improcedência da ação.

CONTESTAÇÃO

CONTESTAR é impugnar a pretensão do autor, é opor resistência a pretensão declarada pelo Reclamante em sua petição inicial. A contestação é uma defesa direta do mérito, na qual a reclamada deve alegar toda a matéria com a qual pretende se defender, em atenção ao princípio da eventualidade, de modo que, caso não seja acolhido um argumento apresentado pelo réu, o juiz possa analisar outros.

A Reclamada deve apresentar contestação na primeira audiência, argüindo todas as matérias de defesa possíveis e cabíveis na peça, expondo as razões de fato e de direito (art. 300, CPC). A defesa deve vir acompanhada da PROCURAÇÃO (do mesmo modo que a inicial, a contestação é a primeira oportunidade do advogado da Reclamada falar nos autos e, por isso, deve se juntar a procuração) e DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. Também, é na contestação que a Reclamada deve juntar todos os documentos pertinentes a fazer prova de suas alegações.

Caso a Reclamada deixe de contestar algum fato colocado em petição inicial, este fato será presumido, pelo Juiz, como verdadeira já que não foi expressamente impugnado (art.. 302, CPC) e, por esse, motivo, é importante que a contestação impugne TODOS OS FATOS NARRADOS pelo Reclamante.

Caso a Reclamada não compareça na primeira audiência ou deixe de apresentar contestação, será ela considerada revel e lhe será aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Assim, se um Reclamante intenta reclamação com pedido de horas extras, alegando que trabalhava das 07:00 às 19:00, sem intervalo para refeição e descanso e, se a Reclamada não contesta tal pedido, não impugna os horários de trabalho ou mesmo não comparece em audiência, será tida ela como revel e confessa, considerando o Juízo os horários consignados pelo Reclamante em sua inicial.

No entanto, se a matéria a ser contestada é matéria de direito, o não omparecimento da Reclamada ou a não impugnação do alegado não trarão consigo a aplicação da pena de confissão, embora seja declarada, de qualquer maneira a revelia. Um exemplo: o reclamante propõe reclamação trabalhista pleiteando a aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT, afirmando que a Reclamada atrasou o pagamento das verbas rescisórias e, junto com a inicial, junto o Termo de Rescisão Contratual. A Reclamada não comparece em audiência, mas o juiz, verificando o termo de rescisão, constata que o pagamento se deu no prazo. Como se trata de mera aplicação de um dispositivo legal, mesmo a revelia da reclamada não dá ensejo a procedência da ação, que deverá ser declarada, pelo Juiz, totalmente improcedente.

Veremos agora como elaborar uma peça de contestação

ENDEREÇAMENTO: a contestação será endereçada ao juízo que ficou prevento com a distribuição. Então, o cabeçalho ficará da seguinte maneira: Da mesma forma, o processo também já terá um número de distribuição que também deverá ser indicado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP. (Exemplo)

(espaço de mais ou menos dez linhas)

Processo nº____________


Lembrete: Se, no problema da OAB, não for dado a Vara para a qual a reclamação foi distribuída ou a cidade, NÃO COLOQUE. Deixe o espaço indicativo. Da mesma maneira ocorre com o número do processo. O que não foi dado no problema, não deve ser inventado pelo aluno.

QUALIFICAÇÃO: na contestação não há necessidade de se qualificar as partes novamente, até porque, se a reclamada compareceu em audiência e apresentou defesa é porque ela foi regularmente notificada. No entanto, é costume que a Reclamada, em sua contestação, se qualifique novamente. Então, a qualificação na contestação pode ficar de duas maneiras:


“B”, inscrita no CNPJ/MF no (...), estabelecida na (endereço), (cidade-estado), tendo sido notificada da reclamação trabalhista movida por “A”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e contrato social, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

OU


“B”, JÁ DEVIDAMENTE qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe contra si movida por “A”, vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e contrato social, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
AS DEFESAS: a contestação pode ser divida em, basicamente, três partes: PRELIMINARES DE MÉRITO, PRELIMINARES DENTRO DO MÉRITO E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

PRELIMINARES DE MÉRITO: Preliminar é tudo aquilo que antecede alguma coisa. As preliminares de mérito são PREJUDICIAIS DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, são matérias essencialmente processuais e, uma vez ACOLHIDAS, não permitem ao Juiz a análise dos fatos e do direito, ou seja, não permitem a análise do mérito da questão.

As preliminares de mérito que podem ser alegadas em contestação estão elencadas no artigo 301 do CPC e, uma vez acolhidas pelo juiz, vão EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267 do CPC.

O efeito da extinção SEM julgamento de mérito é a possibilidade do Reclamante propor nova reclamação, até porque, como são vícios processuais alegados pela Reclamada, basta o reclamante sana-lo para intentar nova ação.

As preliminares de mérito são as seguintes:

A - Inexistência ou nulidade de citação: no processo do trabalho, a citação inicial é chamada de NOTIFICAÇÃO e é feita, sempre, via postal. Essa notificação pode ser entregue a qualquer pessoa, não havendo necessidade do representante da empresa recebe-la. Assim, se o carteiro entrega uma notificação ao porteiro da empresa, a mesma é considerada validamente notificada, não importando se o porteiro entregou ou não a notificação à pessoa competente. Assim, é difícil, no processo do trabalho, ocorrer a inexistência ou nulidade da citação.

No entanto, um exemplo de inexistência de notificação é o que ocorre se a Reclamada não comparece em audiência e é declarada revel e, posteriormente, a notificação é devolvida pelo Correio, ou, ainda, se o Reclamante fornece endereço errado e a notificação acaba sendo recebida por outra empresa que não a Reclamada

Nesses casos, se a Reclamada, de um modo ou de outro tomar ciência da notificação, pode apresentar contestação com a preliminar de mérito. Uma vez decretada a nulidade, a Reclamada será considerada notificada na data em que tomar ciência da decisão que acatou a preliminar. (art. 214, §2º, CPC).

B - Inépcia da Inicial: a inépcia da inicial ocorre nos casos elencados pelo artigo 295 da CPC, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer a conclusão, quando contiver pedidos juridicamente impossíveis ou ainda incompatíveis entre si.

Em todos esses casos, a petição inicial será inteligível, incompreensível, impossibilitando a Reclamada de apresentar sua defesa de forma completa e conveniente. Um exemplo disso é uma reclamação trabalhista que pede equiparação salarial, mas não indica paradigma, ou ainda, aquela em que o empregado faz o pedido "na forma acima", não podendo se distinguir claramente o que ele deseja.

Nessas situações, o juiz, antes de declara a inépcia, mandará o Reclamante emendar a inicial, sob pena de, em não o fazendo, acolher a preliminar suscitada pela Reclamada.

C - Litispendência: ocorre a litispendência quando se repete uma ação que já está em curso, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e com o mesmo objeto (art. 301, §3º, CPC). Nesse caso, a reclamação proposta por último deve ser extinta sem julgamento de mérito.

A litispendência pode ser total ou parcial, de acordo com a extinção da reclamação ou de apenas um pedido. Um exemplo: os reclamantes A, B e C intepõe reclamação trabalhista pleiteando pagamento de adicional de periculosidade no período de 01.01.02 a 01.01.03. Pouco depois, o reclamante C intepõe reclamação trabalhista pleiteando pagamento de adicional de periculosidade no período de 01.01.02 a 01.01.03. Nesse caso, uma vez argüida a litispendência pela Reclamada, o juiz deve extinguir o segundo processo sem julgamento de mérito, uma vez que C já possuía reclamação idêntica tramitando em vara diferente.

D - Coisa Julgada: ocorre a coisa julgada quando é repetida ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 301, §3º, CPC e art. 836, CLT)

Exemplo: reclamante A interpõe reclamação pedindo horas extras no período de 01.01.02 a 01.01.03. Em sentença, o juiz declara a improcedência da ação, não interpondo o Reclamante qualquer recurso, o que faz a decisão transitar em julgado. Posteriormente, A decide entrar com nova reclamação, pleiteando, já que perdeu anteriormente, as horas extras pelo mesmo período. Nesse caso, deve ser alegada a coisa julgada, já que existe sentença que decidiu a pretensão colocada pelo reclamante. Acolhida a preliminar, o processo será extinto sem julgamento de mérito.

E - Conexão e Continência: a conexão se dá quando uma ação tem o mesmo objeto ou mesma causa de pedir do que outra(art. 103, CPC). Já a continência ocorre quando, entre duas ou mais ações haja identidade de partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais (art. 104, CPC).

Nas hipóteses de conexão e continência não há extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim prevenção do juízo que conheceu de um dos casos em primeiro lugar, para onde devem ser remetidos os autos.

Exemplo de continência: reclamação trabalhista em tramite na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na qual o Reclamante pretende equiparação salarial e outra reclamação em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Campinas na qual o mesmo reclamante pleiteia reflexos da equiparação. A equiparação salarial per si abrange o pedido de reflexos, uma vez que estes são conseqüências daquela. Assim, a reclamação em trâmite na 8ª VT deverá ser remetida para a 5ª, por continência.

Por fim, só pode haver conexão ou continência se os processos estiverem no mesmo momento processual: se um deles já tiver sido instruído ou esteja aguardando sentença não mais será possível reuni-los.

F - Carência da ação: a carência da ação acontece quando faltam uma de suas condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir.

Exemplo: o pedido será juridicamente impossível quando se pleiteia por exemplo reconhecimento de vínculo empregatício quando este nunca existiu.

G - Incapacidade de parte, defeito na representação ou falta de autorização: geralmente, quando há incapacidade de parte ou falta de autorização, o processo só será extinto sem julgamento de mérito depois do juiz ter concedido prazo para o saneamento do vício.

A capacidade processual no Processo do Trabalho se adquire com 18 anos (art. 792, CLT). Em se tratando de menores de 18 anos, as reclamações trabalhistas devem ser feitas pelo representante legal do menor (pai, mãe, etc...) e, na falta deste, pela Procuradoria do Trabalho. Já o defeito na representação ocorre quando falta, nos autos, procuração ou contrato social. A falta de autorização é a necessidade de consentimento do marido ou da outorga da mulher para ajuizamento da ação, o que, porém, não é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10, CPC. A única hipótese de falta de autorização se daria no caso de faltar ao preposto carta de preposição autorizando sua representação da reclamada em audiência.

H - Considerações Finais: A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA também deve ser argüida em preliminar de contestação. Este tipo de incompetência se dá, por exemplo, em razão da matéria, quando o autor interpõe reclamação trabalhista perante o Juízo Cível, sendo que existe Vara do Trabalho na localidade. Assim, o juízo comum é absolutamente incompetente para conhecer da reclamação, devendo a incompetência ser argüida em preliminar de contestação.

Já as incompetências relativas e a suspeição devem ser argüidas em EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, em peça apartada da contestação, mas devem ser entregues no mesmo dia que a defesa, ou seja, em primeira audiência.

Existem ainda outras preliminares elencadas no art. 301 do CPC, mas que não temos interesse de discutir, uma vez que pouco ou nada utilizadas no processo do trabalho.


PRELIMINARES DO MÉRITO: após as preliminares DE mérito, que antecedem o mérito, a Reclamada deve argüir as preliminares do mérito, que, embora sejam preliminares estão contidas dentro do próprio mérito. Estas preliminares são também prejudiciais do mérito propriamente dito, mas se diferem das preliminares de mérito na medida que, uma vez acolhidas pelo juiz resultarão em EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A conseqüência da extinção com julgamento do mérito é a coisa julgada, ou seja, o reclamante não mais pode entrar com nova ação nesse caso.

As preliminares do mérito estão inseridas dentro do próprio mérito e, assim, quando se elabora uma contestação, com suas divisões, as preliminares do mérito devem ficar da seguinte maneira:
EXEMPLO:

1 - PRELIMINARES DE MÉRITO

1.1 - Carência de ação
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_________________________________________________________
_________________________________________________________
_________________________________________________________
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2 - MÉRITO

2.1 - PRELIMINARES

2.1.1 - Prescrição
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_________________________________________________________
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2.2 - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

2.2.1 - Das Horas Extras
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_________________________________________________________
_________________________________________________________
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Como se vê, as preliminares do mérito estão inseridas dentro do título do próprio mérito, ficando incorreto coloca-las antes do mesmo.

As preliminares do mérito são: prescrição, decadência, compensação e retenção.

A - Prescrição: a prescrição é a perda do direito de ação, por ter não sido o mesmo exercido dentro de um determinado período. A prescrição trabalhista pode ser de dois tipos: total ou bienal e parcial ou qüinqüenal.

As prescrições bienal e qüinqüenal estão disciplinadas no artigo 7º, inciso XXIX na Constituição Federal, não mais se utilizando o artigo 11 da CLT. De regra, os trabalhadores urbanos e rurais têm dois anos para propor reclamação trabalhista contados da data da cessação do contrato de trabalho, podendo pleitear os direitos referentes aos últimos cinco anos deste contrato, contados estes da data da propositura da ação.

Exemplo: se um empregado que trabalha desde 1980 na empresa tem seu contrato rescindido em 01.01.03, poderá propor reclamação trabalhista até 01.01.05. Caso ele proponha a reclamação trabalhista em 01.01.05, só poderá pleitear direitos até 01.01.00, sendo que os anteriores a esta data se encontram prescritos.

Então, a partir da rescisão do contrato o empregado tem dois anos para propor a ação trabalhista. Uma vez que ele tenha proposto a reclamação, ele poderá pleitear os últimos cinco anos contadas da data da propositura.

B - Decadência: a decadência consiste na perda do próprio direito em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal. Um exemplo de decadência do direito é o prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. Uma vez ciente da falta praticada por empregado estável, o empregador tem 30 dias para propor inquérito, sob pena de, em não o fazendo, decair de seu direito.

Veja bem: a prescrição não é a perda do direito em si, mas somente do direito de ação. Um empregado que sempre trabalhou em jornada extraordinário jamais vai perder o direito de perceber horas extras. No entanto, caso ele não proponha reclamação em dois anos da rescisão de seu contrato, não mais vai poder provocar o Judiciário a declarar este seu direito. Já a decadência é o direito em si: não proposto o inquérito no prazo, o empregador tem seu direito de dispensar o empregado decaído.

C - Compensação: a compensação é uma forma indireta de extinção da obrigação e pode ser alegada quando haja reciprocidade de dívidas, estas dívidas sejam líquidas, certas, já vencidas e homogêneas. A compensação, segundo o artigo 767 da CLT e Enunciado 18 do TST só pode ser argüida em sede de defesa.

Exemplo: reclamante A intenta reclamação pedindo a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Reclamada, argui em contestação, a compensação da dívida, uma vez que o reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho, adicional de periculosidade, que é adicional da mesma espécie.

D - Retenção: ocorre quando o devedor retém determinada coisa devida a outrem, visando satisfazer seu crédito. São requisitos da retenção: o retentor deve ser credor, deve deter a coisa de forma legítima, exista relação de conexidade entre o crédito e a coisa retida e não existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu exercício.

Exemplo: empregador retém mala de ferramentas do empregado, uma vez que este causou dano ao patrimônio da empresa ou, empregado retém mostruário de produtos da empresa, uma vez que esta lhe deve salário do último mês.

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: após suscitadas todas as preliminares, deve a Reclamada impugnar o mérito da questão, não podendo se fazer uma defesa por negativa geral (Ex: "a Reclamada impugna todos os fatos alegados em inicial, pedindo a improcedência da ação"). No entanto, a Reclamada pode alegar:
a) negativa dos fatos narrados em inicial. Ex: o reclamante afirma ter sido demitido e a Reclamada diz que não houve demissão
b)reconhecimento dos fatos alegados na inicial e suas conseqüências, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, CPC. Ex: a Reclamada admite não ter pago os salários do reclamante por falta de caixa na empresa.
c)admissão dos fatos narrados na inicial, mas oposição as suas conseqüências. Ex: reclamante pede pagamento de adicional de transferência. Reclamada alega que não existiu transferência, pois inexistiu mudança de domicílio do autor.

Assim, a Reclamada pode, no mérito, opor fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

CONCLUSÃO: Ao final, a Reclamada deve resumir sua pretensão, como extinção com ou sem julgamento de mérito, improcedência da ação, .... Também deve a parte fazer o protesto por provas que, embora, não seja necessário, a boa técnica manda.

A conclusão da contestação ficará, então, da seguinte, forma: (EXEMPLO)


CONCLUSÃO

Protesta a Reclamada provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas, documentos e perícia, ou quaisquer outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual

Por todo o exposto, pede e espera a Reclamada que se declare a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Não obstante, caso este MM. Juízo entenda por bem afastar a preliminar suscitada, que declare extinto o processo com julgamento de mérito no período anterior a 01.01.00, por incidência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC e decrete a improcedência da presente reclamatória quantos aos demais pedidos, por se esta medida de Direito e de Justiça!.



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(local e data)

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Assinatura do advogado e número da OAB



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quinta-feira, outubro 16, 2008

O que é isso Meritíssimo - Espuma faz parte do chope!!!

Pereiraa
Espuma do colarinho faz parte do chope
O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.Uma empresa de comércio de alimentos de Blumenau (SC) foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento incluía a espuma no volume total do produto. Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como “colarinho branco”. A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, que manteve a multa em vigor.

No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante. Para a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo no tribunal, “há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro”. Conforme a magistrada, o chope sem colarinho não é chope (posição ao qual a Equipe naoentendodireito.blogspot compartilha). Ela considerou ainda que “o colarinho integra a própria bebida” e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.

Textículos do NED - Execução de Título Extrajudicial

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Hoje em dia, só existe processo de execução nos títulos extrajudiciais, uma vez que, a execução dos títulos judiciais estão englobadas na fase de execução do processso.

Títulos extrajudiciais são títulos privados ou públicos que não emanam do poder judiciário. A característica principal dos títulos extrajudiciais é a força similar à da coisa julgada. Porém existem títulos extrajudiciais que não são executíveis, ou seja, não podem ser executados.

O artigo 585, CPC, define os títulos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Assim, conforme dito anteriormente, existem títulos extrajudiciais que não são executíveis, pis somente a lei pode atribuir força executiva aos títulos

As características dos títulos extrajudiciais são as mesmas dos títulos judiciais. assim definidas no artigo 580 do CPC, onde :

líquido: diz respeito ao valor do pagamento, o título deve ter um valor definido;
certeza: diz respeito à qualidade e o quantum do direito, quanto à obrigação.
exigibilidade: título extrajudicial vencido ou judicial com sentença transitado em julgado.

A natureza jurídica do processo de execução extrajudicial é uma ação de execução, pois se busca uma tutela específica para um determinado fim.

O processo de execução começa com a expropriação, pois se o devedor paga espontaneamente o valor devido, não existe a necessidade da execução. Para toda ação de execução existe um processo de execução.

Por ser um processo, é necessária a formação de uma relação processual, que se dá por força de citação (no proecesso de execução dos títulos extrajudiciais) e o devedor tem o direito ao amplo contraditório, diferente dos títulos judiciais em que o devedor passa pelo contraditório na fase de conhecimento. assim, a fase de oposição ao título extrajudicial é vasta, pois pode-se discutir todos os pontos do título, como por exemplo questionar o seu valor, algum vício formal , etc.
O que não se pode porém é alegar que tal título não é executível, caso não haja nenhum vício, pois o CPC em seu artigo 585, definiu os títulos que são executivos e assim ao contrário dos títulos judiciais, que podem ser questionados quanto à sua executividade, os títulos extrajudiciais, a sua executoriedade já foi definida anteriormente pela lei, afastando assim a discussão sobre sua executividade do mesmo.
No processo de execução só cabem embargos, pois não existe a contestação, uma vez que o título é incontestável, assim o que se pode discutir são matérias relacionadas ao título, como por exemplo a sua validade, porém o direito ao título não será discutido em função da própria lei dar força executiva ao título.

Desenvolvimento

A execução do título extrajudicial tem o seu início na fase de expropriação, onde a expropriação busca a garantia do cumprimento pelo devedor, tal garantia pode se dar de daus formas: voluntária ou forçada.

Se a garantia for voluntária, a mesma poderá ser feita em dinheiro ou em bens (artigo 655, CPC), se a garantia for dada em bens, trata-se de penhora, e se a garantia for dada em dinheiro, trata-se de depósito judicial.

A forma mais comum de constrição judicial é a penhora (artigo 659, CPC)

artigo 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1°. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
§ 2°. Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3°. No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4°. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
§ 5°. Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
§ 6°. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Penhora é a indisponibilização do patrimônio privado do devedor, porém a penhora não é uma indisponibilização total do patrimônio do devedor e sim apenas d aparte suficiente para pagar a dívida processual. A penhora é ainda a individualização dos bens do devedor (pois vai ser feita uma descrição de todos os bens e atribuir valor a cada um destes bens)

Dois princípios norteiam a penhora:

Proibição em excesso de penhora: não se pode penhorar mais bens do que o estritamente necessário para pagar a dívida.
proibição do ínfimo: quando o bem penhorado é de pequeno valor ou que seu valor seja absorvido pelo custo do processo não se procederá a penhora, sobe pena de ter sua validade anulada caso ainda assim o faça, pois de nada adiantaria uma penhora que apenas pague as custas processuais e não atinja o seu prinicpal objetivo, que é pagar uma dívida adquirida com o credor.

segunda-feira, outubro 13, 2008

Textículos do NED - Receptação

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O crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas puníveis, sendo a receptação própria e a imprópria.

A receptação própria é formada pela aplicação dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, que responderá por um único crime, como por exemplo: aquele que adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação.

A receptação imprópria é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.

Assim se o agente praticar condutas dos dois tipos (própria e imprópria) estará o agente cometendo dois delitos. É importante salientar que se o sujeito que foi co-autor ou partícipe do delito antecedente (roubo ou furto por exemplo), por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu.

sabe = dolo direto (caput) - crime comum
deve saber = dolo indireto (§1°.) - crime próprio
presume saber = culpa

Para que se configure o crime inserido no caput é necessário ter havido anteriormente, um delito, não sendo admitido para tais efeitos a contravenção penal, porém não depende contudo de condenação pelo crime anteriormente praticado, inclusive faz se menção no artigo 108 " prescrito o crime de furto, continua punível a receptação de coisa subtraída.

O crime de receptação própria trata-se de crime comum, material, pois exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima, e com relação ao crime de receptação imprópria é crime formal (dlito que não exige resultado naturalístico) e de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio praticado pelo agente.
Salvo na modalidade de ocultar, que é considerado crime permanente, as demais modalidades trata-se de crime instantâneo. é um crime unissubjetivo, que pode ser praticado por um único agente e plurisubsistente, pois em regra vários atos integram a sua conduta.

Receptação Qualificada
O §1°. do artigo 180 introduziu a figura qualificada no crime de receptação, tendo por finalidade atingir os comerciantes e industriais, que em razão de sua atividade tem maior facilidade para circulação de mercadorias de origem criminosa, assim é um crime próprio, pois só pode ser praticado por comerciante ou o industrial, é crime material, pois exige-se resultado imediato, que consiste na diminuição do patrimônio da vítima.

Diz-se de uma pequena contradição pois no caput, fala-se em "sabe" o que configura o dolo direto, enquanto no §1°. fala-se em "deve saber" o que levaria a entender que se trata de dolo indireto, porém opinião contrária possui a grande maioria dos doutrinadores, onde entendem que não se pode haver punição maior, para um delito de menor gravidade, assim, o crime do §1°. engloba o dolo direto, e assim com as interpretações doutrinárias elimina-se a contradição ora apresentada.

O §2°. demonstra apenas uma norma penal explicativa, onde busca atingir os desmanches de carros que funcionam na clandestinidade.

O §3°. trata da forma culposa da receptação. A presença de mais de uma das situações apresentadas neste parágrafo (adquirir ou receber) faz incidir em apenas um crime de receptação culposa

§4° Autonomia punitiva: trata-se de crime comum e material. O crime de receptação é autônomo, não dependendo para sua concretização, e anterior condenação do autor do crime que deu origem a coisa adquirida, além deste é possível que o autor do crime antecedente seja conhecido, mas não ocorra sua punição, por diversas razões: prescrição, agente menor de 18 anos, doente mental ou outras causas. O menor de 18 anos pode praticar um crime, embora o mesmo não seja punível por lhe faltar a culpabilidade

O §5°. deste artigo versa sobre o Perdão Judicial, somente para atender a receptação culposa. Assim fica estabelecido pela lei de que sendo o réu primário, a coisa sendo de pequeno valor e o agente possuir bons antecendentes pode o juiz decretar o perdão judicial, se este tiver atuado com levíssima culpa.

§6°. Trata-se de uma qualificadora, pois não se fala em aumento de pena com base em médias aritiméticas e sim que a pena será dobrada, quando o produto de crime pertencer à União, Estados ou Municípios.

Textículos do NED - Deveres do Usufrutuário

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Os deveres do usufrutuário estão disciplinados entro os artigos 1400 e 1411 do Código Civil

Apenas para melhor entendimento segue definição de frutos:

Frutos são as utilidades que nascem da coisa, dela resultam, ou dela se extraem, em períodos determinados sem que se apequenem sua substância, ou seja, sem que a coisa seja exaurida em razão dos frutos. As relações periódicas devidas por terceiro, em virtude de uma relação jurídica que lhe atribua uso ou fruição da coisa também são considerados frutos.

Os frutos podem ser :
naturais: são os frutos orgânicos (leite, cria de animais, fruto das árvores, etc), assim os frutos naturais são produzidos espontaneamente.
industriais: são frutos produzidos com a intervenção do homem.
civis: são os frutos jurídicos, ou seja, são prestações periódicas devidas por terceiro como correspectivo uso ou da fruição da coisa que lhe foi concedida (renda, aluguel, juros, etc.)

pendentes: são os frutos que ainda estão ligados ao coisa principal(frutos na árvore, vaca prenha, etc.)
separados: são os frutos que não estão mais ligados à coisa principal, são também conhecidos como frutos colhidos ou percebidos.


O nú-proprietário pode exigir um valor de caução para o usufrutuário para que este conserve a coisa enquanto dela usufruir e que devolva a posse dos bens em bom estado terminado o usufruto, assim, apenas para garantia de que receberá os bens em bom estado o nu-proprietário pode pedir caução. Já no caso do doador que reserva para si, os frutos do bem doado não está obrigado à caução devido a natureza gratuita em razão do negócio realizado.

Caso o usufrutuário não puder dar caução, este perde o direito de administrar o susfruto e assim tais bens serão administrados pelo nu-proprietário, que ficará obrigado ao repassar ao usufrutuário o rendimento dos frutos, deduzidas as custas de administração.

O nu-proprietário não pode cobrar do usufrutuário as deterioraçõas causadas à coisa em decorrência do seu uso.

O artigo 1403 determina quais são as despesas que incumbem ao usufrutuário, que são:
  • as despesas ordinárias de conservação do bem no estado que o recebeu, (manutenção de um equipamento, reparo de uma torneira em um imóvel, etc.);
  • as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída ( condomínio, ipva no caso de automóveis, iptu, etc.)
Já ao nu-proprietário sao incumbidas os seguintes pagamentos: as reparações extraordinárias (instalação de uma banheira de hidro,massagem, por exemplo) ou ainda as ordinárias de custo muito alto (troca de todo o telahdo de um imóvel, por exemplo), porém o usufrutuário deverá pagar juros do capital usado na obra, que foi necessária para a conservação do bem ou que aumente o rendimento da coisa que usufrui.
São consideradas despesas altas, as despesas que ultrapssem 2/3 do rendimento líquido em um ano. Caso o nu-proprietário não faça as reparações que é obrigado, o usufrutuário pode fazê-las e posteriormente cobrar o valor gasto do nu-proprietário.
O usufrutuário é obrigado a avisar o dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa.
Se a coisa estiver segurada, durante o usufruto, cabe ao usufrutuário pagar tais prestações, porém qualquer valor resultande de pagamento de seguro caberá ao nu-proprietário.

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