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domingo, novembro 30, 2008

Textículos do NED - Liquidação de Sentença Trabalhista

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Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1° - A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
§ 1° - B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3°. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
§ 4°. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
§ 5°. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

De acordo com o § 2° o juiz pode de ofício nas sentenças definitivas, apresentar a conta da liquidação, deste modo o juiz pode iniciar a liquidação da sentença (geralmente que realiza os calculos é um contador do juizo, ou algum indicado pelo juiz). Na senteças provisórias não é possível que o juiz decrete de ofício a liquidação da sentença.
Após o juiz apresentar a carta de sentença, este abre prazo de 10 dias para que se realize a impugnação da liquidação da sentença, inicialmente 10 dias para a reclamante e após 10 dias pra a reclamada, tal procedimento é uma faculdade do juiz, caso o juiz não realize tais atos o mesmo deverá obedecer os preceitos do artigo 879, §1, B.
Assim o juiz deverá determinar que o reclamante apresente os cálculos da sentença em 10 dias, após isto feito abre-se novo prazo de 10 dia para a reclamada apresentar seus cálculos, deste modo a reclamada pode apresentar outros valores de cálculos e impugnar os valores apresentados pelo reclamante, ou então concordar com os valores apresentados e assin não apresentar novos valores calculados por ela.

Após a apresentação dos valores por ambas as partes o juiz dá o despacho homologatório, vale ressaltar que deste despacho não cabe nenhuma medida judicial. Logo em seeguida à homologação o juiz expede o CPA, mandado de citação e penhora, a citação deve ser pessoal, nesta fase (execução) não se aceita a citação postal, assim que recebido o mandado de citação o devedor tem um prazo de 48 horas para pagar (assim encerra-se o processo) ou garantir o juízo.
Se o devedor garantir o juízo, este tem prazo de 5 dias para opor embargos à execução ( No direito do trabalho, embargos à execução é meio de defesa do devedor e são processados nos autos da reclamação trabalhista). Nos embargos do devedor pode-se alegar as matérias apresentadas no artigo 475, L, CPC e 884, CLT.

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4° - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5° - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se ambém inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

O credor pode realizar a impugnação da sentença de liquidação quando este não concorda com o valor que foi definido na carta de liquidação. Se o juiz abriu prazo para a impugnação da carta de sentença e as partes não se manifestarem, não será possível entrar com impugnação à sentença de liquidação, pois houve peclusão, uma vez que as partes quando não impugnaram concordaram com os valores.
Após o juiz analisar os embargos à execução e uma eventual impugnação à sentença de liquidação do juiz dá a sentença, após esta sentença abre-se prazo de 8 dias para recorrer da sentença (os procedimentos adotados são os mesmos do recurso ordinário, mas na fase de execução, este será chamado de AGRAVO DE PETIÇÃO (artigo 897, a, CLT)

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

Os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição são os seguintes:
  • adequação
  • interesse
  • tempestividade
  • delimitação
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

quarta-feira, novembro 19, 2008

Peça, que eu faço - Recurso Ordinário Trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL.


















PROCESSO No
____ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO


“A”, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista por si movida em face de “B”, tendo tomado ciência da r. sentença proferida e com ela não se conformando, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento na letra “a” do artigo 895 da CLT, e pela razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos moldes de Direito.

Ressalte-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do presente recurso, quais sejam, legitimidade, tempestividade, recorribilidade, bem como o preparo, conforme se verifica pela anexa guia comprobatória de recolhimento de custas no valor de R$30,00 (trinta reais).


Termos em que,
Pede deferimento.


Local, data


______________________________________
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB
________________________________________________________

RAZÕES

DE

RECURSO ORDINÁRIO



PROCESSO No
RECORRENTE: “A”
RECORRIDO: “B”




COLENDO TRIBUNAL:

Intentou o Recorrente reclamação trabalhista, pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, a integração dos salários "por fora", a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado e da multa do art. 477,§8º, da CLT.

Em regular audiência de instrução, o MM Juízo a quo, sob os protestos deste Recorrente, fez por bem indeferir a oitiva das suas duas únicas testemunhas, alegando estarem as mesmas litigando contra o mesmo empregador, julgando todos os pedidos formulados improcedentes, o que, porém, não pode prevalecer.


PRELIMINAR DE MÉRITO

Do Cerceamento de Defesa

Conforme o acima exposto, em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem acabou por indeferir a oitiva das duas únicas testemunhas do Recorrente, muito embora tenha o mesmo protestado contra tal atitude.

Ora, a oitiva de testemunhas, no presente caso, se mostra essencial para que o Recorrente prove o perfazimento de horas extraordinárias bem como o percebimento de salário "por fora", configurando o indeferimento da oitiva em claro cerceamento de defesa.

Ora, o TST, em sua Súmula 357 já entendeu que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador" e, por esse motivo, não poderia o Juízo a quo ter se negado a ouvir as testemunhas do Recorrente, tendo sua conduta afrontado o art. 5º, inciso LV, da CF.

Assim, frente ao claro cerceamento de defesa ocorrido, deve este C. Tribunal anular todos os atos praticados a partir da instrução processual e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova audiência e para que sejam ouvidas as testemunhas do obreiro.


DO MÉRITO

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO


Da Incidência do FGTS

Ainda, conforme já dito, o MM. Juízo de origem fez por bem declarar a improcedência do pedido de incidência do FGTS no aviso prévio indenizado, o que não pode este C. Tribunal manter, senão vejamos.

A Sumula 305 do TST pacificou entendimento no sentido que:

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

Assim sendo, muito embora o aviso prévio não trabalhado pareça ter caráter indenizatório, é na verdade crédito alimentar e, por esse motivo se deve fazer incidir o FGTS sobre tal verba, conforme os dizeres de nosso C. TS, merecendo, pois, a r. sentença de origem, reforma, declarando-se a procedência do pedido tópico em questão.


Da Multa do Art. 477

Por fim, rechaçou o Juízo de Origem o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, mesmo tendo as verbas rescisórias sido pagas no 1º dia após o decurso dos 30 dias de aviso prévio indenizado, o que de maneira nenhuma pode ser mantido.

Com efeito, o art. 477, §6º, alínea b, da CLT reza que:

Art. 477. (omissis)
(...)
§6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) omissis
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Ora, assim resta evidente que, no presente caso, as verbas rescisórias deveriam ser quitadas no décimo dia após o aviso de despedimento, mas, na verdade, só foram pagas no 31º dia, já que o Recorrida aguardou todo o decurso do prazo de aviso prévio para efetuar referido pagamento, mesmo tendo sido o mesmo indenizado.

Assim, pelo claro atraso no pagamento das verbas rescisórias, deve a Recorrida ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, devendo a sentença de origem ser reformada, declarando-se a procedência do pedido em tela.


CONCLUSÃO


Isto posto, ante aos pressupostos fáticos e jurídicos requer o Recorrente seja conhecido e provido o seu Recurso Ordinário, para que sejam anulados todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e que se determine o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova audiência ou, ainda, que seja DADO PROVIMENTO ao presente apelo para que seja reformada a r. sentença de origem para que se declare a total procedência da presente reclamatória, eis que, em assim o fazendo, estará cultuando o Direito e a Justiça!

Local, data




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NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

Peça, que eu faço - Recurso de Revista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO/CAPITAL.













Processo n°__________________
Acórdão n°___________________
TRT 2ª REGIÃO


"EMPRESA", já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra si movida por "RECLAMANTE", tendo tomado ciência do v. acórdão de Recurso Ordinário proferido e com ele, data vênia, não podendo se conformar, vem, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, apresentar RECURSO DE REVISTA, nos termos do artigo 896 da CLT, pelas razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes de Direito.

Ressalte-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do presente recurso, quais sejam, legitimidade, tempestividade, recorribilidade, bem como o preparo, conforme se comprova pelas anexas guias de recolhimento de depósito recursal, no valor de R$5.000,00, e custas processuais, no valor de R$100,00, devidamente pagas.


Termos em que,
P. Deferimento.

Local, data




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NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB
_______________________________________________________

R A Z Õ E S

D E

RECURSO DE REVISTA



Processo nº _______________________
Acórdão nº ________________________



Pela Recorrente:
“EMPRESA”


COLENDO TRIBUNAL:

Em que pese o brilhantismo dos Eméritos Julgadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, "data vênia" não pode prosperar o v. acórdão exarado no processo em epígrafe, eis que inteiramente contrário a jurisprudência dominante, bem como em divergência com a lei em vigor.


1. - DO CABIMENTO DA REVISTA

Efetivamente quanto ao cabimento do RECURSO DE REVISTA, esclarece o artigo 896 da CLT, que:

"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou afronta direta e literal à Constituição Federal."
...

No presente caso, a ofensa direta à Constituição Federal, a violação de dispositivo de lei federal e a divergência jurisprudencial serão amplamente demonstradas, esclarecendo que as questões foram expressamente enfrentadas pelo v. Acórdão, assim, o requisito do pré-questionamento de que trata o Enunciado 297 do C. TST.
Dessa forma, preencheu a Recorrente os requisitos necessários do conhecimento e cabimento do RECURSO DE REVISTA, não podendo seu seguimento ser denegado.


2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O v. acórdão de Recurso Ordinário, ao julgar o apelo do ora Recorrido, fez por bem acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade sobre a remuneração base do obreiro, o que, porém, não pode prevalecer.

Com efeito, o art.192 da CLT, quanto ao adicional em questão, diz que é devido o mesmo nas situações em que as condições de trabalho insalubres estiverem acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério Público do Trabalho, assegurando a percepção do mesmo, nos percentuais de “...40% (quarenta por cento, 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região...”.

Nesta mesma esteira estão a Súmula n° 228 do TST e a OJ n° 2, da mesma Corte, que dizem, respectivamente:

228. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado n° 17.
2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo

Fica claro, pois, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo e não a remuneração base do Recorrido, como fixado no v. acórdão proferido, tendo este violado diretamente a letra de dispositivo da CLT e, ainda, contrariado entendimento sumulado por esta Colenda Corte, ensejando, pois, o cabimento da presente Revista.

Assim sendo, deve o Recurso de Revista ser recebido e conhecido, por enquadramento no art. 896, letra “a” e “c” da CLT, declarando este C. TST o provimento do mesmo para reformar o v. acórdão e fixar a incidência do adicional em questão sobre o salário mínimo vigente.


3 - DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS

Determinou, ainda, o v. acórdão de Recurso Ordinário, a incidência da prescrição trintenária em relação aos recolhimentos das parcelas de FGTS, o que obriga a Recorrente a efetuar os recolhimentos dos vinte e cinco anos de contrato de trabalho do Recorrido. Tal entendimento, porém, não pode ser mantido.

O art. 7°, inciso XXIX da Lei Maior é cristalino quando diz que as ações que tenham como objeto créditos resultantes das relações de trabalho prescrevem em dois anos contados da data do término do contrato e, uma vez propostas dentro deste prazo, alcançam créditos existentes até os cinco anos anteriores à própria propositura.
Assim, a Constituição Federal fixou, para os créditos trabalhistas a incidência da prescrição qüinqüenal, devendo os juízes e tribunais limitar os valores tendo sempre em vista o prazo de cinco anos contados de forma retroativa, a parir da data de propositura da reclamatória.

Dessa forma, sendo os recolhimentos do FGTS obrigação proveniente do contrato de trabalho e, portanto, crédito trabalhista, incide sobre os mesmos a prescrição qüinqüenal e não trintenária, motivo pelo qual o v. acórdão proferido viola literalmente dispositivo da Constituição Federal.

Pelo exposto, claro é o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, letra “c”, merecendo o mesmo ser recebido e provido, para reformar o v. acórdão proferido e declarar a incidência da prescrição qüinqüenal sobre os recolhimentos de FGTS e a extinção com julgamento de mérito dos créditos anteriores a este período, nos termos do art. 269, IV, do CPC.


4 - CONCLUSÃO

Por todo o exposto, pede e espera a Recorrente que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, uma vez que demonstrado as violações legais descritas no art. 896, alienas “a” e “c” da CLT, devendo ser reformado o v. acórdão de recurso ordinário para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário mínimo e declarar a incidência da prescrição qüinqüenal e a extinção do processo com julgamento de mérito para os créditos FGTS anteriores a este período, sendo esta medida de Direito e de Justiça!

E.R.M

Local, data



________________________________________
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

Peça, que eu faço - Agravo de Instrumento

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO).























PRCESSO No
____ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO)


(Nome do Agravante), já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista, que move em face de (Nome do Agravado), tendo tomado ciência da decisão que denegou o seguimento ao seu Recurso ____________ e, com ela, data venia, não se conformando, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento na letra “b” do artigo 897 da CLT pelas razões anexas, requerendo sejam as mesmas recebidas e enviadas ao C. Tribunal ______________________.

Ressalte-se que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam, legitimidade, existência de prejuízo, recorribilidade e tempestividade, bem como o traslado das peças necessárias e facultativas, devidamente autenticadas, nos termos do art. 897, §5º, da CLT.


Termos em que,
Pede deferimento.

Local, data

_______________________
Assinatura do Advogado
Número da OAB
___________________________________________________________________


MINUTA

DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO



PROCESSO No
AGRAVANTE: (Nome do Agravante)
AGRAVADO: (Nome do Agravado)





INTRODUÇÃO


O Agravante, inconformado com a r. sentença que acolheu parcialmente os seus pedidos, interpôs Recurso Ordinário.

No entanto, sob a alegação de que o Agravante não havia juntado as respectivas custas, o MM. Juízo a quo, denegou o seguimento ao referido recurso.

Dessa forma, não pode prevalecer a r. decisão do MM. Juízo a quo, visto que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, especialmente o recolhimento das custas, para a apreciação do Recurso Ordinário, conforme será demonstrado a seguir.


01 - DA DESERÇÃO

Conforme exposto acima, alegando deserção, o MM Juízo a quo denegou o recurso ordinário interposto pelo agravante.

Com efeito, prescreve o artigo 789, parágrafo 4o da Lei Consolidada, que as custas deverão ser recolhidas pelo vencido, em caso de recurso, 05 (cinco) dias após a interposição.

Assim transcreve-se o citado artigo:

“Art. 789. Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
(...) Parágrafo 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá a empresa, antes de seu julgamento pela Vara ou Juízo de Direito.”

Portanto, quanto ao recolhimento das custas e a aplicação da deserção, a legislação laboral é clara, não suscitando diversas interpretações, vez que, quando da interposição do recurso, o recorrente tem um prazo de 05 (cinco) dias para proceder o recolhimento das custas.

Desse modo, conforme anexa cópia autenticada das custas de fls., verifica-se o Agravante procedeu o seu recolhimento no prazo determinado no citado artigo da lei consolidada, merecendo ser reformada a decisão que denegou o seguimento do seu recurso ordinário, para que o este possa ser conhecido por este Egrégio Tribunal


02 - CONCLUSÃO

Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente agravo, com a reforma do despacho ora agravado, ordenando-se o seguimento do recuso ordinário eis que, em assim o fazendo, estará cultuando o Direito no altar da JUSTIÇA!

Local, data


_______________________
Assinatura do Advogado
Número da OAB




Peça, que eu faço - Embargos Declaratórios

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO).












PROCESSO No
____ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO)


“B”, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista, contra si movida por “A”, tendo tomado ciência da r. decisão proferida, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fundamento no artigo 897-A da CLT, o que faz nos seguintes termos:


Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o Embargado pleiteou, em síntese, ............................... (RESUMO DO ACONTECIDO NO PROCESSO).

Não obstante, de todos os pontos abordados pela r. sentença, omitiu-se/ é contraditória/ é obscura no que diz respeito à ..............................................................................................., justificando-se, por tal motivo, a oposição dos presentes embargos.

Com efeito, conforme se verifica, (FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS).

Pelo exposto, pede e espera a Embargante que os presentes embargos sejam acolhidos e que o este MM. Juízo sane o vício apontado, imprimindo-se o efeito modificativo de que trata a Súmula. 278 do C. TST se necessário for, sendo esta a única medida de Direito e de Justiça.


Local, data


______________________________________
NOME E ASSINATURA DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB

segunda-feira, novembro 17, 2008

Humor de Quinta - Os sintomas do advogado que não deu certo

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1. Depois de 5 anos de formado, descobrir que não vai ganhar dinheiro como advogado e prestar concurso para Oficial de Justiça;

2. ‘Incorporar’ ao escritório uma imobiliária, despachante, serviço de Junta Comercial ou de cópias xerográficas;

3. Convencer a mulher a trabalhar como secretária (para não ter de pagar salário), e a filha a fazer ‘Direito’ na USP, para estudar de graça (e depois também trabalhar de graça);

4. Ensinar à secretária a fazer as petições mais simples, para não ter de pagar estagiário;

5. Ir a casamentos, batizados ou festas de aniversário usando o anel de formatura e o broche da OAB, AASP ou do escritório preso na roupa;

6. Ir a qualquer evento social e distribuir o seu cartão para todo mundo (inclusive manobristas, garçons…);

7. Trazer garrafa térmica com água quente de casa e servir café solúvel aos clientes;

8. Aceitar fazer uma execução de 50 reais e tentar fazer um acordo;

9. Tentar a conversão de uma separação litigiosa em consensual para receber os honorários mais depressa;

10. Dizer ao estagiário: ‘O seu maior pagamento é o que você aprende aqui’;

11. Lembrar todos os dias ao estagiário que cursa quinto ano da faculdade que ‘gratidão é uma coisa muito importante’;

12. Perder prazo e colocar a culpa no estagiário;

13. Tentar convencer amigos e parentes que queiram prestar vestibular para Direito a não fazê-lo, alegando que o mercado já está muito saturado;

14. Economizar o dinheiro do almoço, passando vinte vezes na sala da OAB no Fórum para tomar café e comer bolacha de graça (a despeito da anuidade, mas esta também não é paga);

15. Quando se envolver em alguma discussão no trânsito, dizer: ‘Você sabe com QUEM está falando?’ - e mostrar a carteira da OAB;

16. Dar carteirada de OAB no guarda;

17. Ter dois ou mais adesivos de ‘Consulte sempre um Advogado’ nos vidros do carro;

18. Inscrever-se na assistência judiciária e ligar todo santo dia para o fórum, OAB ou Procuradoria para saber se ‘pintou’ alguma coisa;

19. Entulhar as prateleiras do escritório com um monte de livros que você nunca leu;

20. Ter aquela ‘balancinha’ de latão pintada de amarelo sobre a mesa do escritório;

21. Gravar na secretária eletrônica de casa: ‘Residência do DOUTOR FULANO DE TAL…;

22. Ir visitar a mãe e orientar a secretária para dizer que você está em um congresso;

23. Ficar sem emprego por mais de um ano e dizer que está estudando para concurso da Magistratura;

24. Ficar de olho nos fotógrafos em eventos em uma foto que possa ser publicada no jornal (nem que seja atrás de alguém) e, se for mesmo recortá-la e colar na parede do escritório;

25. Garantir ao cliente que a causa está ganha e, quando a coisa ficar preta, substabelecer;

26. Comprar a ‘Agenda do Advogado’ e anotar os compromissos em guardanapos de papel;

27. Vender rifa e produtos da Natura e Avon no escritório;

28. Ofender-se com piadas de advogados.

sábado, novembro 15, 2008

Textículos do NED - Execução contra a Fazenda Pública

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Nos casos de execução da Fazenda Pública, o que está em jogo é o patrimônio público, e o artigo 730 apresenta as regras para a execução de Fazenda Pública.

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

No caso de execução por quantia certa a Fazenda não é citada para pagar e sim é citada para apresentar embargos no prazo de 10 dias. Toda dívida da fazenda pública é declarada por sentença judicial.
O artigo 741 lista as metérias que a fazenda pública pode discutir nos embargos:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

O juíz da execução deve requisitar ao presidente do tribunal para que este expeça ofício requisitório, o ofício requisitório é conhecido como preacatória.
Na execução por quantia certa o pagamento se dá por precatório. Por ser um bem público não existe penhora (não há constrição judicial).

O precatório recebe um número de ordem e é incluído no orçamento do devedor, e assim vai se pagando de acordo com o número de ordem, mas se o devedor pagar fora do número de ordem, pode-se pedir para sequestrar o valor devido a quem foi preterido no pagamento.

Nos casos de autarquias, ou empresas mistas se estas possuirem patrimônio próprio, tais autarquias poderão ser executadas e seus bens irão ser penhorados. (INSS, Petrobras, etc.)

Execução de alimentos

Pensão alimentícia é fixada sempre por uma decisão judicial, assim é sempre a execução de sentença. Porém o objeto da sentença é mais delicado, pois existe o caráter alimentar do objeto.
Nos casos de execução de alimentos, o juiz dá a ordem para que em 3 dias faça o pagamento, apresente o comprovante ou a excusa do pagamento (justificar porque não pagou ou porque não pode pagar)
Se não o fizer, nem o pagamento e nem a excusa, o juiz decreta a prisão de 1 a 3 meses. O cumprimento da pena não exime o devedor de pagar a dívida. Pos aplica-se a pena pecuniária juntamente com uma pena física (prisão do devedor).
Se o devedor possuir emprego regular, o juiz determina ordem para que seja averbado o desconto direto em folha de pagamento do mesmo.

Textículos do NED - Graus de Hipoteca

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Um bem pode ser hipotecado várias vezes e ao mesmo tempo, assim, o proprietário de um imóvel pode dar o mesmo imóvel em garantia de várias dívidas, por este motivo as hipotecas são classificadas em graus. A primeira hipoteca é classificada por hipoteca de primeiro grau, e assim sucessivamente.
Vencida uma das dívidas de hipoteca, todas as demais vencem antecipadamente, e as hipotecas serão pagas pela ordem de graus, assim, ainda que o credor hipotecário numero 5 execute a dívida, os valores serão pagos inicialmente aos credores de acordo com o grau de hipoteca, assim, se o bom for levado à hasta pública e o valor deste não conseguir pagar todos os credores, os credores que não conseguiram receber, passam a ser credores quirografários

Os tipos de penhor

Existem 2 tipos de penhor um deles é o mais conhecido que é o sistema adotado pela caixa econômica federal, onde o bem empenhado fica na posse do credor e caso este efetue o pagamento o bem empenhado é devolvido.
Existe ainda o penhor rural ou industrial, onde o bem empenhado não fica com o credor, assim o penhor fica apenas registrado no cartório de registros.

quinta-feira, novembro 13, 2008

Textículos do NED - Pensão Por Morte

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A pensão por morte está disciplinada entre os artigos 74 a 79 da lei 8214/91 e do artigo 201, da Constituição Federal.

A pensão por morte cobre os riscos dos dependentes, quem tem direito à pensão por morte são os dependentes do segurado.

Requisitos:


  • comprovação da morte: pode ser real ou presumida, a comprovação da morte real se dá com a apresentação da certidão de óbito, já a morte presumida é dividida em 2 partes, no caso de desaparecimento do segurado em catástrofe ou incêndio, não exige ação judicial para tal comprovação do óbito, mas nos casos de declaração de ausência por período superior a 6 meses é necessário que tal declaração seja fornecida pelo judiciário com fins específicos para a previdência social.
  • que o segurado falecido tivesse a condição de segurado na data do óbito.
  • condição de dependente na data do óbito
Valor do Benefício:
No caso do segurado falecido estar em gozo de aposentadoria realiza-seuma simples conversão, assim, converte-se o salário recebido pelo segurado aposentado em pensão por morte.
Nos casos em que o segurado ainda não era aposentado o valor do benefício será de 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito por ocasião da sua morte.
O valor é pago aos dependentes em cotas iguais.
Ex-conjuges, desde que possuam determinação judicial para o recebimento de pensão de alimentos tem direito a cota na pensão alimentícia do ex-conjuge falecido.
Os filhos, podem cumular pensões, no caso de falecimento dos pais.
DIB - Data de início do benefício
A data de início do benefício será da data do óbito se a pensão for requerida até 30 dias contados da data do óbito do segurado, caso ultrapasse esse período a data de iníco do benefício será a mesma do requerimento do benefício, nos casos de pensão concedida com base em declaração de morte presumida por ausência, a DIB será fixada na data em que for fixada pela declaração judicial de ausência.
Extinção
A pensão por morte se extingue no momento em que seus dependentes deixam de possuir direito a mesma, seja por atingirem a maioridade, seja por óbito ou pela concessão de um novo benefício (mais vantajoso) para o conjuge ou companheiro (a). Ao passo que uma das cotas vai se extinguindo, no caso de mais de um dependente na pensão, tal cota extinta será diluída entre os dependentes que restaram. Até que seja extinta por completo quando não houverem mais dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte.

Textículos do NED - Aposentadoria Especial

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aposentadoria especial está disciplinada no artigo 201, §1° da Constituição Federal e artigos 57 e 58 da lei 8213, é uma aposentadoria diferenciada e foi criada em 1960 com o advento da lei 3807.
É concedida com tempo de serviço inferior, assim tal benefício pode ser concedido com 15, 20 ou 25 anos de serviço, esta redução se dá em função de que as profissões exercidas são desgastantes e assim acabam por trazer prejuízos à saúde do trabalhador e por este motivo criou-se a aposentadoria especial.
Inicialmente a aposentadoria estava vinculada à determinadas profissões, assim, tal benefício era concedido apenas às profissões que eram discriminadas em um decreto, porém em 1995 a lei 9028 alterou alguns requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Assim ficou estabelecido que para se fazer jus a tal benefício é necessário que comprove que o trabalhador exerceu suas atividades em ambientes expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos nocivos à sua saúde.

Requisitos:
  • exercício da atividade especial por 15, 20 ou 25 anos
  • carência de 180 meses.
Comprovação de tempo especial
A comprovação do exercício de atividade especial é ônus do segurado.
LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho: o laudo tem que ser firmado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, onde é feita uma perícia para analisar se existe a nocividade.
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário: fornecido pela empresa pelo trabalhador quando este sai da empresa, o PPP vai indicar onde cada trabalhador exerceu atividade na empresa.
Assim, ao requerer a aposentadoria especial, deve se apresentar tais documentos.
RMI - Renda Mensal Inicial
100% do salário de benefício
DIB - Data de Início
Se o segurado se desligar do emprego, se o mesmo requerer o benefício até 90 dias contados da data do seu desligamento do emprego a DIB do benefício será a data em que o segurado deixou o emprego, caso faça o requerimento do benefício após 90 dias, a DIB será a mesma da data do requerimento.

quarta-feira, novembro 12, 2008

Textículos do NED - Contratos Internacionais

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Em 1927 o francês Matter definiu contrato internacional sendo: aquele que apresenta a ciculação de bens, serviços ou capitais entre dois ou mais países. Porém, as relações internacionais são muito dinâmicas, e a deficiniçao de matter ficou um tanto quanto ultrapassada, deste modo, nos dias de hoje para uma melhor compreensão do contrato internacional os mesmos foram divididos em 3 blocos:

  • Partes: pessoa física ou pessoa jurídica
  • conteúdo
  • forma
Assim, contrato internacional é o contrato que sofre a aplicação de dois ou mais direitos, ou seja, aquele que sofre com o direito de dois ou mais países. Deste modo, um contrato de aluguel celebrado entre um americano que mora nos EUA, mas que possui um imóvel no Brasil e um brasileiro, é considerado um contrato internacional, pois de acordo com as divisões do contrato, percebe-se claramente que existem partes de um país e partes de outro país, no caso, Brasil e EUA.
Eleição de Foro
Os conflitos existentes em um contrato internacional podem ser dirimido de 3 maneiras:
  • judicial
  • arbitral
  • ADR (alternative dispute resolution) é uma maneira alternativa de se buscar uma solução para determinado conflito, geralmente busca-se a ADR antes de procurar a via judicial ou a arbitral
Autonomia da vontade: é a escolha de qual foro será competente para julgar a lide, assim existem 2 correntes:
Uma das correntes, de acordo com o Prof. Marcelo Huck, nos casos de contratos internacionais deve-se observar o disposto no artigo 9° da LICC, assim deve-se aplicar a lei do local onde a obrigação foi constituída, não existindo assim a possibilidade de escolher o direito material a ser aplicado.
A segunda corrente, que defende a posição que prevalece nas relações internacionais entende que quando se opta por escolher o foro de onde será aplicado o direito material, o conflito de leis internacionais deixa de existir, e deixando de existir conflito de leis internacionais, não existe motivo para buscar amparo no direito internacional privado, pois escolhendo apenas um foro, não existe conflito.
Relações de Consumo
Nas relações de consumo deve-se definir até onde vai a responsabilidade de cada um, vendedor e comprador. Assim a CCI - Comissão do comércio Internacional que tem sede em paris eleborou os INCOTERM'S, e estes acabam por definir a responsabilidade de vendedores e compradores nas relações internacionais. Veremos aqui as mais importantes:
Cláusulas E: nestas cláusulas o comprador se compromete a buscar o produto diretamente como vendedor
  • ex works: a empresa realiza apenas a montagem de equipamentos;
  • ex mills: a empresa transforma matéria prima em algum produto;
  • ex plantation: negociações realizadas por meio de comodities, ex: plantações de soja.
Cláusulas F:
  • FCA (free carrier): o vendedor se compromete a entregar o produto a um transportador indicado pelo comprador.
  • FAS (free alongside ship): o vendedor se compromete a entregar a mercadoria no porto, no porto o comprador se compromete a pagar taxas de embarque, desembaraço aduaneiro, etc.
  • FOB (free on board): o vendedor se compromete a embarcar oroduto no navio, arcando assim com todas as taxas.
Cláusulas C:
  • CIF (cost, insurance, freigth): o vendedor se responsabiliza pelo custo (geralmente com taxas), seguro e frete.
  • C/F: o vendedor se responsabiliza pelo custo e pelo frete e o comprador se responsabiliza pela contratação do seguro ou entao arca com algum eventual prejuízo, caso não o faça.
Cláusulas D:
  • DDP (delivery duty paid): entrega com o imposto pago.
  • DDU (delivery duty unpaid): entrega sem o imposto pago.

terça-feira, novembro 11, 2008

Textículos do NED - Embargos do devedor

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Conteito: Forma processual de oposição à execução , serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

natureza jurídica: ação de conhecimento incidental

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

De acordo com o artigo 739, A, os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo, ou seja, não são causas de suspensão da execução.

§ 1°. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes

Porém o parágrafo primeiro deste mesmo artigo, apresenta uma exceção para que se aplique o efeito suspensivo ao processo no caso de julgamento dos embargos, tal efeito deverá ser dado no caso de periculum in mora, ou seja o perigo da demora, uma decisão tardia pode afetar o efetivo cumprimento da execução e o fumus boni iuris, fumaça do bom direito, ou seja, significa que tal direito alegado é plausível de cumprimento.


Legitimidade: possuem legitimidade para opor os embargos, o devedor (executado) e o terceiro que tenha um bem ameaçado de constrição, tal modalidade é conhecida como embargos de terceiro.

Segurança do juízo: o artigo 736 dispensa o devedor de garantir a execução para poder opor embargos, ou seja, não é necessário que o devedor apresente um bem ou faça um depósito em juízo no valor da causa para que possa opor os embargos, tal mudança é nova e assim, não se exige mais a garantia de juízo, porém o processo principal não é mais suspenso para aguardar o julgamento dos embargos.

Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Prazo: de acordo com o artigo 738, o devedor possui 15 dias para embargar a decisão, à contar da data juntada dos autos do mandado de citação, com exceção dos embargos de terceiro, que podem opor embargos a qualquer momento. Litsconsórcio: no caso de existirem vários devedores num mesmo processo, os prazos são individualizados para cada devedor, deste modo os prazos iniciarão para cada um dos devedores à partir do momento em que estes forem tomando conhecimento do processo, seja por meio de AR, mandado, etc. Somente no caso de os devedores erem cônjuges é que os prazos contarão igualmente para ambos. Carta precatória: nos casos de citação do executado por meio de carta precatória, assim que o executado for citado pelo juízo deprecado (aquele que está cumprindo a citação, ou seja, o juízo que recebeu a carta para cumprimento), este poderá comunicar o juízo deprecante (aquele que deu a ordem para o cumprimento do mandado em outra localidade), por meio eletrônico, seka e-mail, fax, etc, não havendo a necessidade de esperar via correio a carta precatória ao juízo inicial.

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1°. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2°. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.


A competência para julgar os embargos é do próprio juízo da execução, como determina o parágrafo único do artigo 736, que versa sobre a distribuição por dependência, ou seja quem julga a execução deve julgar também os embargos.

Nos casos de cumprimento de execução por carta precatória o artigo 747 apresenta uma exceção a regra, assim, nos casos que tratem de ilegalidade da penhora, avaliação irregular, adjudicação, etc, poderá o juízo deprecado (aquele que recebeu a carta para seu cumprimento)julgar o embargo, esta é uma forma de alteração momentânea da competência.

O Juiz pode rejeitar liminarmente (inaldita altera pars, ou seja, sem ouvir a outra parte) os embargos nos casos de intempestividade, inépcia da petição ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios (art. 739)

O artigo 745 apresenta as matérias que podem ser embargadas, porém em seu inciso V, abre espaço para discutir todos os tipos de matérias, dando uma aplitude total na oposição de embargos

Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

No caso de embargos protelatórios o juiz pode impor multa de até 20% do valor da causa (art. 740, parágrafo único)

Cabe ação recisória nos embargos, desde que estes julguem o mérito dos embargos.

Exceção de pre-executividade
Conforme leciona De plácido e Silva, exceção de pre-executividade é a defesa apresentada em sede de execução, visando descontituí-la mediante argüição de que o título não oferece os requisitos necessários para execução, como, por exemplo, no que se refere a sua prescrição, iliquidez, inexigibilidade ou incerteza. Há entendimentos doutrinários no sentido de que a exceção de pre-executividade não é possível em nosso direito, em face da previsão da lei processual de que a defesa na execução somente tem sede nos embargos após a garantia do juízo. No entanto a jurisprudência ja inclina, no sentido de admitir a execução de pré-executividade sobre temas que não exijam a dilação probatória, ou seja, a produção de provas, o que seria impossível, pelo caráter incidental da ação.

Textículos do NED - Execução Trabalhista

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Existem três espécies de sentenças:

  • conhecimento: é uma sentença de natureza declaratória, pois apenas declara a existência de um direito.
  • cautelar: é uma sentença que pede a declaração de um direito e já assegura o cumprimento de tal direito.
  • execução: dá efetividade a tuela que foi dada no processo de conhecimento.
Geralmente propõe a cutelar antes mesmo de propor a ação principal, como por exemplo, ação cautelar para que a reclamada apresente recibos de pagamentos de um trabalhador, mas a cautelar pode ser ainda uma ação incidental, ou seja, é proposta uma ação durante o processo principal.
Princípios
  • natureza real: (art. 591, 646, CPC) a execução sempre deve recair sobre o patrimônio do devedor, ou seja, somente sobre os bens do devedor.
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor
  • limitação expropriatória: (art. 659, CPC e 883, CLT) só pode executar o devedor até o limite do crédito que o reclamante cobra, porém com a penhora online a aplicação deste princípio acaba sendo prejudicada.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • não prejudicialidade do devedor (art. 620, CPC) a execução sempre se processa de modo menos gravoso ao devedor, porém, talprincípio não se aplica ao direito do trabalho, uma vez que os créditos do trabalhador são de natureza alimentar, ou seja são créditos privilegiados, assim para a justiça do trabalho, o mais importante é que se efetue o pagamento dos créditos do trabalhador, independente do dano que possa causar ao empregador.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • não aviltamento do devedor: (art. 649, CPC) alguns bens são impossíveis de serem penhorados, tal princípio proíbe que a dignidade do devedor seja afrontada pela execução (é aplicado via de regra apenas para pessoas físicas). Ex: é proibidi penhorar ferramentas de trabalho de uma pessoa física, pois estaria bloqueando a maneira que esta pessoa tem para trabalhar e manter seu sustento.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Na execução trabalhista são aplicadas 4 leis do nosso ordenamento jurídico:
  • CLT
  • lei 5584/70
  • lei 6860/80
  • CPC
Legitimidade:
Possuem legitimidade ativa para propor a execução: credor, devedor (em alguns casos o devedor pode manifestar que quer pagar uma dívida antes mesmo do credor requerer tal crédito), o espólio, o terceiro interessado e o Ministério do Trabalho.
Possuem legitimidade passiva: devedor, terceiros, massa falida, sucessores e herdeiros do devedor
Requisitos para a execução
  • inadimplemento do devedor: (art 580, CPC) deve existir um débito, pois caso não exista, não se pode executar o seu patrimônio.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
  • existência de um título executivo (art 876, CLT): os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais, sendo que dentre os títulos judiciais estão a sentença pendente, a sentença transitada em julgado e os acordos judiciais, enquanto que os títulos extrajudiciais são os acordos das CCP (comissão de conciliação prévia) e o termo de conduta (é um pacto firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o empregador, onde se estabelece uma obrigação de fazer ou não fazer, aumentar o número de trabalhadores portadores de deficiência, por exemplo. Assim, se tal pacto não for cumprido o MPT entra com ação para cumprimento do termo de conduta, sob pena de multa caso não o faça.
Competência
Nos títulos judiciais (art. 877, CLT)
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Nos títulos judiciais a competência para iniciar a execução é do juízo que primeiro julgou o dissídio, assim, se a ação foi proposta em uma das varas do trabalho, será esta que irá iniciar a execução, se a ação foi proposta inicialmente em um tribunal superior, será este o juizo competente para dar início à execução.
Nos títulos extrajudiciais (art 877, A, CLT)
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
existem dois tipos de execução:
definitiva: quando já houve sentença transitada em julgado
provisória: ainda existe uma decisão pendente de recurso
Execução Provisória
A execução provisória é cabível nas decisões que estão pendentes de recurso, somente o credor pode pedir a execução provisória, o juiz não pode determinar de ofício uma execução provisória, para que se efetue a execução provisória é necesário que se apresente a carta de sentença, pois por haver um recurso pendente no processo, os autos estarão no tribunal, e de acordo com o artigo 877, a competência para iniciar a execução é do juízo que primeiro apreciou a lide deve-se apresentar a carta de sentença juntamente com cópias autenticadas to título executivo, das procurações e também do recurso ordinário.
A execução provisória via de regra pode chegar apenas até os atos de constrição, ou seja, apenas até a penhora ou a garantia de juízo que se dá para garantir a execução, mas existe uma exceção, nos casos de penhora em dinheiro o artigo 474, O, §2°. I do CPC versa que se o crédito for de natureza alimentar e houver comprovação pelo credor do estado de necessidade, é possível liberar até 60 vezes o valor do salário mínimo.
De acordo com a súmula 417, III, TST, nas execuções provisórias a ordem de penhora na execução do credor sofre uma alteração, deste modo é preferível que se penhore os bens do devedor e não dinheiro, pois deste modo, caso haja uma sentença favorável ao empregador, não houve prejuízo a este, o que poderia ocorrer se fosse dado dinheiro em garantia na execução provisória.

segunda-feira, novembro 10, 2008

Textículos do NED - Dos Crimes contra a Organização do Trabalho

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A constituição protege os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como o direito de greve, portanto, a organização do trabalho. Fica estabelecido ainda que os crimes que ofendem os interesses coletivos do trabalho serão apreciados pela justiça federal, enquanto os crimes que ofendem interesses individuais serão julgados pela justiça estadual.

Atentado contra a liberdade de trabalho


Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Constranger significa tolher a liberdade ou coagir. A conduta incriminada é o contrangimento exercido contra o trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa desde que na condição de trabalhador - empregado ou patrão, conforme o caso. Vale ressaltar que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo desde crime. Neste crime não existe a forma culposa, trata-se de um crime comum, (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial) material (delito que exige resultado naturalistico, no efetivo tolhimento a liberdade de trabalho), intantâneo (sua consumação não se arrasta no tempo, mas conforme o caso concreto pode ser permanente) e plurisubsistente (pois em regra vários atos integram a sua conduta).

arte é a ativdade manual que implica em habilidade, aptidão e técnica: escultor, artesão, etc.


ofício: é a habilidade manual ou mecânica: pedreiro, encanador, etc.

profissão: é a atividade praticada mediante regulamentação: advogado,médico, etc.

indústria: atividade de transforar a matéria prima em produto manufaturado.

Concurso material: o agente responderá, quando utilizar violência contra a pessoa, não somente pelo crime do artigo 197, mas também pela figura típica correspondente à violência utilizada.

Parede é o abandono coletivo do trabalho, ou seja, a greve; paralisação de atividade econômica: é a cessação temporária ou definitiva de uma atividade lucrativa.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta


Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Contrato de trabalho = norma penal em branco em sentido lato (o contrato de trabalho está estabelecido nos artigos 442 e 611, CLT e o contrato pode ser individual ou coletivo)

Como existe a expressão além da pena este é um crime em concurso material, pois somam-se as penas do artig 198 com o artigo da respectiva vilência praticada. Tal crime somente pode ser praticado contra pessoa física.

boicote: não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto industrial ou agrícola, boicote também é chamado de ostracismo econômico

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

O tipo penal é bem claro e determina pena para quem constranger mediante violência outrem a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação, é um crime comum e material

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Neste artigo existem duas figuras: a greve de trabalhador e o lockout de empregador
suspensão do trabalho: é a paralisação promovida pelos empregadores, ou seja, a greve patronal, também conhecida como lockout.

abandono coletivo do trabalho: é a paralisação efetuada pelos empregados (greve).para se configurar o abandono deve-se ter pelo menos 3 trabalhadores

É um crime próprio pois demanda sujeito qualficado para prática do ato, o trabalhador ou o empregador e material.
É crime em concurso material, pois além da pena correspondente ao crime do artigo 200 o autor responde também pelo crime de violência praticado.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo


Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alguns autores entendem que este artigo está revogado, por ser inaplicável ou de difícil aplicação.


Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Invadir ou ocupar usando a força ou ocupar, entrar na posse.
Com o intuito de: elemento subjetivo especial do tipo, fim especial de agir. trata-se de crime comum e formal. Sabotagem: é o nome dado para invasão ou ocupação de estabelecimento com o fim de destruir ou estragar o local ou os objetos nele constantes.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista


Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Neste caso trata-se de uma norma penal em branco, pois o crim deprende de complementação da CLT.

Violência = não se considera aqui a grave ameaça, apenas a violência física.

Fraude = ação praticada com má-fé.

O delito cometido no caput trata-se de crime comum e material, é um crime cumulativo, pois quando utilizar de violência contra a pessoa, não somente pelo crime deste artigo, mas também pelo crime de violência praticada.

No crime do inciso I costuma ser comum em áreas rurais, onde o empregador obriga os trabalhadores a efetuarem compras em seus próprios estabelecimentos, criado assim um dívida impagável. trata-se de crime comum e formal. Já o crime previsto no inciso II pune a conduta de quem detém sob seu poder ou sua guarda os documentos pessoais ou contratuais, como forma de impedir que o trabalhador consiga um novo emprego, neste caso não implica no cerceamento da liberdade de locomoção, trata-se de crime comum e material.

O parágrafo 2°. estabelece as causas que são aumento de pena, quando a vitima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou deficiente física ou mental.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Este artigo trata-se de uma norma penal em branco em sentido lato, oius deve-se buscar amparo na lei que estebelece os critérios para a nacionalização do trabalho.

Existe lei que determina que toda empresa deve possuir 2/3 de mão de obra brasileira, caso esta lei seja frustada mediante fraude ou violência estará cometendo este delito. Trata-se de crime comum material.

Textículos do NED - Modalidades de Prisão

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Prisão e suas modalidades

Conceito de prisão = é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em face de flagrante delito.

OBS. Exceções do conceito estão prescritos na CF: a) no crime militar próprio assim definido em lei ou infração disciplinar militar Constituição Federal art. 5º. LXI. b) em período de exceção ou seja, estado de sítio (CF art. 139 inc II) além da prescrição do art. 684, quando qualquer pessoa pode recapturar o réu evadido.
Espécies de prisão

a) prisão pena ou prisão penal decorrente de ação penal condenatória transitada em julgado que determina o cumprimento de pena privativa de liberdade não tem natureza acautelatória ou processual mas pretensão executória.

b) prisão sem pena ou prisão processual – prisão de natureza processual imposta com finalidade acautelatória para assegurar as investigações criminais e processos penais ou a execução da pena – necessário fumus boni iuris e periculum in mora é chamado de prisão provisória compreende :
  • prisão em flagrante art. 301 a 310 do CPP.
  • prisão preventiva (art. 311 a 316 do CPP).
  • prisão decorrente de pronúncia (art. 408 parágrafo 1º. do CPP)
  • prisão em virtude de sentença condenatória recorrível ( art. 393 inc I e art. 594 do CPP e art. 2 parágrafo 2º. Da Lei 8.072/90 art. 35 da Lei 6368/76) e a prisão temporária é a Lei 7.960 de 21/12/89.

c) prisão civil – decorrente de dívida alimentar (devedor de alimentos) e do depositário infiel (art. 5º. inc LXVII da CF)
Obs.: O pacto de São José da Costa Rica vectou a prisão civil do depositário infiel todavia, como se entende que o referido pacto não tem índole constitucional pela falta de aprovação com quorum qualificado (apreciação com dois terços do Congresso Nacional, com 3/5 de quorum em cada votação), não pode sobrepor-se à honra Constitucional.
d) prisão administrativa – é aquela decretada pela autoridade administrativa para compelir o devedor no cumprimento de uma obrigação. Tal modalidade de prisão foi abolida pela nossa Ordem Constitucional. O art. 319 CPP não foi recepcionado pelo art. 5º. LXI, e LXVII da Constituição Federal.
Obs.: O STF tem entendido que ainda cabe prisão administrativa do estrangeiro durante o procedimento administrativo da extradição, disciplinado pela Lei 6.815/80 desde que decretado pela autoridade judiciária.
e) prisão disciplinar permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressão militar e crime militar (CF art. 5º.; LXI)
l) prisão para averiguação é a privação momentânea de liberdade, permitida para as hipóteses de prisão em flagrante e ou ordem do juiz competente, com a finalidade de investigação. Esta modalidade além de ser inconstitucional configura crime de abuso de autoridade.
Mandado de Prisão (art. 285, caput CPP)
Requesitos:

a) deve ser lavrada pelo escrivão e assinado pela autoridade competente
b) deve designar pessoa que tiver que ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) deve conter a infração penal que motivou a prisão, a CF exige que seja fundamentada.
d) deve indicar qual o agente encarregado do mandado, cumprimento oficial de justiça ou agente de polícia judiciária.
Cumprimento do Mandado
a qualquer hora do dia e a qualquer dia inclusive sábados, domingos e feriados e mesmo durante a noite, respeitando a inviolabilidade do domicílio art. 283 CPP.
O executor entregará ao preso logo...cópia do mandado a fim de que o mesmo tome conhecimento o motivo pelo qual esta sendo preso.
O preso será informado de seus direitos entre os quais o e permanecer calado, sendo-lhe assegurado assistência da família e de advogado (CF art. 5º. LXIII)
O preso tem direito a identificação pela sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial (CF art. 5º. LXIV)
A prisão excepcionalmente pode ser efetuada sem apreciação do mandado, desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua expedição.
Não é permitida a prisão de eleitor desde 5 dias antes até 48 horas depois da eleição sobre o flagrante delito ou em virtude de sentença penal condenatória (art. 236 caput, Código eleitoral) não se cumpre pois, mandado de prisão preventiva
Prisão em Domicílio – (Proteção art. 5º., XI da Constituição Federal)
Durante a noite só se pode penetrar em domicílio alheio em 4 hipóteses: com o consentimento do morador; ou em caso de flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro.
Durante o dia são 5 hipóteses: acrescentando o mandado judicial de prisão ou de busca e apreensão.
Prisão em Perseguição
Não sendo interrompida a perseguição o executor pode efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando desde que o delito tenha sido praticado no território nacional (art. 290 primeira parte)
Prisão Especial
Determinadas pessoas, em razão da função que desempenham ou de uma condição especial que ostentam tem direito a uma prisão provisória ou quartéis ou em cela especial.
Tem direito a prisão especial, os Ministros de Estado, governadores e secretários, prefeitos e secretários, membros do poder Legislativo, os chefes de polícia os cidadãos inscritos no Livro de Mérito, os oficiais das Forças Armadas, Ministros do Tribunal de Contas, os jurados,os delegados de polícia, policiais militares, dirigentes de administrações sindicais, servidores públicos os magistrados, portadores de diploma universitário, professores de ensino de 1º. e 2º graus, membros do MP e juízes de paz.
A prisão especial ocorrerá somente durante o inquérito policial e do processo. Após transito em julgado deve ser revogada, o agente recolhido ao estabelecimento comum.
OBS: O Presidente da República durante seu mandado, não esta sujeito a nenhum tipo de prisão provisória, já que a Constituição Federal exige sentença condenatória (art. 86, Parágrafo 3º.)
Prisão Provisória Domiciliar
Concedido mediante autorização do juiz, ouvido o MP, onde não houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicílio (Lei 5.256/67).
Prisão em Flagrante
Independe da ordem escrita do juiz competente – É medida restritiva de liberdade de quem é surpreendido cometendo ou logo após ter cometido crime ou uma contravenção.
Espécies :
Flagrante próprio - também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro – é aquele que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-lo (CPP art.302, I e II). Obs.: Acaba de cometê-lo é logo após, imediatamente após sem qualquer intervalo de tempo.

Flagrante impróprio – também chamado de irreal ou quase flagrante – é quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito penal (CPP art. 302, III) Esta hipótese admite certo espaço de tempo entre a prática do delito, a aproximação dos fatos e o início da perseguição.
Flagrante presumido – (art. 302, IV CPP) – o agente é preso logo depois de cometer o crime com instrumentos, armas,objetos, papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Flagrante compulsório ou Obrigatório – é aquela que o agente não tem discricionariedade sobre a conveniência da prisão, hipóteses previstos no art302 do CPP (flagrante próprio, impróprio e presumido) previsto no art. 301 do CPP se refere a autoridade policial e seus agentes.
Flagrante facultativo – existe a observação de conveniência e oportunidade. Abrange todas as hipóteses do art. 302 e se refere a qualquer preso, principalmente do art. 301.
Flagrante preparado ou provocado – também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo produzido por uma agente provocador. Trata-se de uma modalidade de crime impossível, pois, embora os meios empregados e objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias geralmente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da presunção do resultado

Flagrante esperado - a atividade policial consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime sem qualquer atitude de induzimento a investigação.
Flagrante prorrogado ou retardado previsto na Lei 9.034/95 – Lei do Crime Organizado art. 2º. II.Consiste em retardar a interdição policial de que se supõe ação praticada por organizações criminosas desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz no ponto de vista de formação de
Flagrante forjado – também chamado de fabricado, maquinado ou induzido – nestas espécies os policiais ou particulares, criam provas de um crime inexistente colocando por exemplo no interior de um veículo substâncias entorpecentes.

LIBERDADE
Diante do regime de liberdade individuais que preside o direito a prisão só deveria ocorrer para o cumprimento de uma sentença penal condenatória. Entretanto, pode ela ocorrer antes do julgamento ou mesmo na ausência de processo por razões de necessidade ou oportunidade.
Essa prisão assenta na justiça legal, que obriga o individuo, enquanto membro de comunidade a se submeter a perda de benefícios em decorrência da necessidade de medidas que possibilitem o Estado promover o bem comum, uma última e principal finalidade.
São inconstitucionais, portanto, as chamadas “princípios correcionais”, “prisão para averiguação” e “prisão cautelar”, o que não impede que uma pessoa seja detida por momentos sem recolhimento ao cárcere, em casos especiais de suspeitas sérias, diante do chamado poder de polícia.
Para manter a liberdade de locomoção decorrente de prisões ilegais, dispõe a Constituição Federal que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela oportunidade judiciária (art. 5º. LXV); conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder art. 5º. LXVIII.
Veremos na seqüência das aulas que a privação da liberdade de locomoção é determinada em caso de flagrante delito (CF art. 5º. LXI).
Além desta previsão a CF permite a constrição de liberdade nos seguintes casos:
Crime militar próprio, assim definido em lei ou infração disciplinar (CF, art. 5º. LXI).
Em período de exceção, ou seja, durante o estado de sítio (CF art. 139 II).
Também a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (CPP art. 684).
Um dos princípios que se destaca no processo penal moderno é o “Princípio do Estado de Inocência”. Este princípio é conseqüência de outros princípios o do “devido processo legal” – segundo o art. 9 das Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada, preceito retirado do art. 11 da Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU. – “Melhor seria chamá-lo “de “ princípio da não culpabilidade, isso porque a CF não presume a inocência, mas apenas declara que ninguém será condenado culpado antes da sentença condenatória transitada em julgado”.
O fundamento do princípio está na proteção do excesso, que em outras palavras significa a impossibilidade de antecipação dos efeitos da condenação antes do trânsito em julgado.
De certo modo é importante salientar que quando se instaura uma ação penal contra alguém, da mesma forma quando se decreta a prisão cautelar, há um ataque a inocência, com a presunção de culpabilidade e de responsabilidade pelo fato imputado. No entanto, fica tudo na esfera da incerteza da inocência até a sentença final, já que se trata de uma afirmação indicatória de culpabilidade.
A Súmula 9 do STJ dispõe que: “ A exigência da prisão provisória, para apelar não ofende a garantia Constitucional da presunção de inocência".

Textículos do NED - Garantias Reais

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O artigo 1225 em seus incisos VIII, IX e X disciplinam respectivamente o penhor, a hipoteca e a anticrese, tais institutos são conhecidos como garantias reais.

Garantias reais: assim é denominada a garantia que permite ao credor excutir uma coisa certa do patrimônio do devedor, para o resgate de uma obrigação.

As garantias reais como já mencionadas são:
  • penhor, bens móveis
  • hipoteca, bens imóveis
  • anticrese, bens imóveis
Enquanto as garantias fidejussórias são:
  • fiança = usadas em contratos
  • aval = usadas em títulos de crédito
Nas garantias fidejussórias sempre necessita-se da participação de terceira pessoa, uma vez que não se pode ser fiador de si próprio, deste modo, uma terceiro é que irá garantir a obrigação por meio de seu patrmônio, enquanto que nas garantias reais, pode o próprio deveder dar algo para garantir a dívida ora contraída. O que garante a dívida é apenas o bem caucionado, ou seja, o bem dado em caução, e não todo o patrimônio do devedor, assim, por exemplo, se o imóvel dado em hipoteca não atinge o valor da dívida, o credor não pode buscar outro bem para que tal dívida seja quitada, deste modo como restou um saldo a paar o credor passa a ser um credor quirografário sobre tal diferença
Pode constituir direito real de garantia quem tem capacidade para alienar, assim toda garantia real dada por quem não é dono é considerada nula.
As garantias reais são erga omnes = vínculo real
Para que se dê o vínculo real é necessário:
  • na hipoteca: registrar o ato na matrícula do imóvel hipotecado.
  • na anticrese: registrar o ato na matrícula do imóvel dado em anticrese
  • no penhor: registro no cartório de títulos e documentos (registro de bens móveis) no domicílio do devedor.
Se eu comprar um bem que estava empenhado, e o penhor não foi pago por quem empenhou tal bem, e sendo este um vínculo real entre credor e devedor, o credor poderá buscar o bem, com quem quer que este se encontre.
dar em penhor = empenhar
credor pignoratício: tem como garantia um penhor
credor anticrético: tem como garantia uma anticrese
credor hipotecário: tem como garantia uma hipoteca.
vale ressaltar que bem emepnhado é diferente de bem penhorado, pois bem empenhado é o bem que foi dado em garantia de uma dívida, já o bem penhorado é o bem que foi dado em garantia em uma dívida que não foi paga, assim tal bem foi penhorado.

Textículos do NED - Direito do Promitente Comprador

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A escritura pública é um documento solene, enquanto o contrato particular, também conhecido como contrato de gaveta é um documento não solene. Em ambos os contratos alguém se obriga a comprar e alguém se obriga a vender, porém apenas a escritura pública por ser um documento solene é regristrável, enquanto o contrato particular não pode ser registrável devido a sua natureza não solene.

Para que se possa garantir o registro de uma compra feita mediante um contrato particular existem dois procedimentos que podem ser adotados:
  • faz-se uma escritura pública, assim a mesma será registrável, ou;
  • ação de adjudicação
Na ação de adjudicação a sentença determina que ou se passa a escritura, ou se decorrido um determinado período de tempo e a escritura não foi passada, a própria senteça da ação de adjudicação valerá como escritura, e assim podendo proceder o seu registro.
O artigo 1417, garante a possibilidade de se registrar o contrato particular com o direito real do promitente comprador. Neste caso faz-se o registro para travar a venda, pois tal registro não é o mesmo registro que se faz após uma compra de imóvel, o registro que aqui se trata ocorre para que se efetue uma espécie de "trancamento" pois após efetualdo tal registro o vendedor se compromete a vendê-lo exclusivamente ao promitente comprador, ou seja, quem fez a promessa de compra de determiando bem, deste modo tal registro garante o direito ao comprador, pois se não fosse este, o imóvel poderia ser vendido a qualquer outra pessoa.
Após efetuado tal registro do promitente comprador, o vendedor do imóvel só poderá vendê-lo para quem o imóvel foi prometido, o vendedor somente pode vender tal bem para uma terceira pessoa se o promitente comprador cancelar o registro. Para que tal direito real seja não deve constar cáusula de arrependimento no contrato de compra e venda.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

quarta-feira, novembro 05, 2008

Textículos do NED - Reconhecimento de Sentença Estrangeira

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Algumas sentenças de cunho declaratório exigem mandado para seu cumprimento, enquanto outras por sí só ja bastam, ou seja, não necessitam de mandado.

As senteças constitutivas sempre devem ser cumpridas por meio de mandado

As sentenças condenatórias, após publicada sua sentença necessita de uma complementação, que dá o início na fase de execução.

As sentenças só tem força executiva no Brasil, se for preferida por um órgão competente brasileiro.

Existem 4 blocos de países que:

  • Alguns países, dentre eles a Holanda não reconhecem sentença estrangeira: assim em tais países, uma vez que senteças estrangeiras não são aceitas, para se satisfazer o direito é necessário propor a ação no próprio país.
  • Sentença estrangeira é tida como prova, os EUA adotam tal procedimento, neste caso para que se satisfaça o direito também é necessário propor a ação no país, porém a decisão proferida em país diverso servo como prova, para instrução do novo processo.
  • Reciprocidade, alguns países apenas reconhecem sentenças estrangeiras com base na reciprocidade, ou seja, somente são reconhecidas as sentenças de países que também reconhecem as senteças destas países (Espanha adota a reciprocidade)
  • Delibação, homologação ou reconhecimento: em alguns países, assim como o Brasil, ocorre um processo, pelo qual, após análise de alguns requisitoss determinados pela legislação, passam a dar uma força executória à sentença estrangeira.
No Brasil, o órgão competente para o reconhecimento da sentença estrangeira é o STJ, de acordo com a EC 45/04.
Existe um conflito entre o artigo 15, parágrafo único, da lei de introdução ao código civil e o artigo 483 do código de processo civil
Parágrafo único: Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
Art. 483: A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo STJ.
Deste modo, se a sentença proferida em outro país necesitar que se produzam efeitos no Brasil, esta deverá ser homologada pelo STJ, caso tal sentença não necessite de que se produzam efeitos no Brasil não é necessário a sua homologação.
Exemplos:
  1. Brasileiros, casados no Brasil, vão morar na França e lá se divorciam, para o reconhecimento desta sentença de divórcio (proferida na França) é necessário que se homologue tal sentença no Brasil, para que somente após este ato se proceda a partilha dos bens do casal.
  2. Italianos, casados e divorciados na Itália, após o divórcio, a italiana vem morar no Brasil, como seu divórcio não irá surtir efeitos no Brasil, não é necessário a sua homologação.
O artigo 15 da LICC elenca os requisitos para que uma sentença estrangeira seja reconhecida no Brasil, e além dos dispositivos deste artigo a sentença deve possuir a chancela do consulado do país em que se deseja a homologação da sentença.
Chancelar é reconhecer, atestar a validade e veracidade do documento, neste caso mais específico da sentença, para que somente assim, atendidos todos os requisitos tal senteça produza efeitos no Brasil.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente; (neste caso, não iremos analisar a competência interna do país que proferiu a sentença, mas sim a competência internacional, sendo que tal competência será verificada pelos artigos 88 e 89 do CPC, é uma espécie de aplicação subsidiária, verificando-se da seguinte forma: se os artigos 88 e 89 fossem aplicados na sentença proferida em outro país, o juíz seria competente?)
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (citação válida de acordo com o país que proferiu a sentença)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; (O Brasil sóefetua homologação de sentenças que estão transitadas em julgado nos países de origem)
d) estar traduzida por intérprete autorizado; (deve ser traduzida por um tradutor juramentado)
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (deve conter a chancela do STJ)
Protocolo de Las Leñas: os países integrantes do Mercosul, não necessitam que suas sentenças sejam homologadas nos demais países do grupo, porém o Brasil adota procedimento diverso, devendo as sentenças estrangeiras passarem pelo presidente do STJ, para que este analise os requisitos de acordo com o rtigo 15 da LICC e só após tal análise homologar tal sentença.
Reconhecimento de carta rogatória estrangeira
A carta de ordem, quando chega ao Brasil, deve ser levada ao conhecimento do presidente do STJ, e este dará a ordem de executar-se tal carta, tal ordem é conhecida como "exequatur" , após o presidente do STJ dar o exequatur tal carta é encaminhada à Justiça Federal pra que esta proceda o seu cumprimento (art, 109, X, CF)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Geralmente o que o presidente do STJ observa para a liberação da carta rogatória é apenas a competência do juiz que emitiu tal ordem.

Textículos do NED - Agravo Regimental

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O Agravo regimental é um recurs específico de regimento interno dos tribunais, e está disciplinado no artigo 235 do regimento interno do TST

O agravo de instrumento é cabível nos casos em que é preferida uma decisão monocrática (decisão monocrática é uma sentença proferida pelo ministro relator, antes mesmo de que tal recurso seja analisada pela turma do TST, assim tal recurso não entrará para a pauta de julgamento. Deste modo, cabe agravo regimental das decisões preferidas por um único ministro (decisões monocráticas) no prazo de 8 dias, desde que o agravo regimental vise sanar um vício de pressupostos intrínsecos.

Agravo regimental é o recurso previsto no regimento interno do TST e que é cabível contra decisão monocrática do ministro relator qu nega provimento, ou seja, deixa de incluir o recurso na pauta de julgamento do tribunal por falta de pressupostos intrínsecos, os pressupostos estão dispostos no artigo 896, CLT.

Quem irá julgar o agravo regimental será a turma que deveria julgar origináriamente o Recurso de Revista.

terça-feira, novembro 04, 2008

Textículos do NED - Violação de Direito Autoral

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A Constituição Federal reconhece e ampara a propriedade imaterial, assim, é natural que o direito penal lhe confira tal proteção. Bens materiais são impalpáveis, pois fazem parte do produto da atividade intelectual do ser humano, mas não por isso deixam de possuir valor econômico. E alcançam a proteção quando se materializa em obras literárias, artísticas, ou científicas.

Violar significa ofender ou prejudicar (economicamente) o autor de determinado objeto. O tipo descrito neste artigo uma norma penal em branco e necessita de lei que pretejam tais direitos do autor (leis 9609/98 e 9610/98).
Essa violação pode se dar de várias formas, podendo ser a reprodução de um livro (desde que não autorizada), ou mesmo a venda de obras originais (se não houver permissão), existe ainda o plágio, que nada mais é do que divulgar como sua, uma obra que foi feita por outra pessoa.
O direito protege o espírito do autor, assim, por exemplo, se um aluno grava aulas de um professor e após, este elabora uma apostila e a coloca à venda, o aluno está cometendo crime de violação de direito autoral, pois apesar de estar numa forma diversa da apresentada pelo professor, o que o direito protege é o direito intelectual, independente da forma que seja adotada.

O artigo 184, caput: ação penal privada, ou seja somente se protege mediante queixa crime. (que não tem intenção de lucro)
§1°: ação penal pública incondicionada, ou seja, necessita de representação da vítima, nem de seu consentimento. (que tem intenção de lucro)
§2°: ação penal pública incondicionada (aluga, expõe, introduz)
§3°: ação penal pública condicionada (oferece atraves de internet, cabo, etc)
§4°: exclui a punibilidade, inclusive do caput

A lei 9610 prevê algumas exceções e limitações ao direito autoral, onde não se pune aquele que reproduz trechos de obras desde que indique a fonte por exemplo, ou quando se reproduz um livro que está fora do comércio, pois assim, não está ferindo o direito do autor, uma vez que o livro não está mais em circulação, caracterizando fato atípico.
Nos artigos 46, 47 e 48, a lei elenca as excludentes de tipicidade, que são as limitações aos direito autorais.

A violação de direito autoral é um crime autoral é um crime comum e formal.

Os direitos conexos, também conhecidos como direitos análogos, que abrange os multiplicadores e difusores das obras, gravadoras de discos, emissoras de rádio, por exemplo, assim como as gráficas, editoras, etc.

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