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quarta-feira, março 25, 2009

Peça, que eu faço - Relaxamento de Prisão

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE ....




....................................., (qualificação), domiciliado em .... e residente na Rua .... nº ...., portador da cédula de identidade permanente de estrangeiro nº ...., por seu procurador infra assinado, com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem, com o respeito e acatamento devidos, a V. Exa., requerer, na forma alternada
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU ARBITRAMENTO DE FIANÇA


pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:


DOS FATOS
O requerente encontra-se preso na Delegacia do .... Distrito Policial de ...., pelo fato de ter sido preso em flagrante por haver, supostamente, furtado um ônibus coletivo de propriedade da empresa ...., na madrugada do dia .... de .... de ...., conforme cópia do auto de prisão em flagrante em anexo, onde se vislumbra que o preso foi autuado por ter, supostamente, cometido a conduta prevista no art. 155 do CP brasileiro.
Observa-se do dispositivo penal supra mencionado que a pena mínima cominada ao delito, supostamente praticado pelo ora requerente, é de 1 (um) ano.
Com isso, tem-se que o preso pode ter a liberdade concedida por esse douto Juízo mediante fiança (art. 323 CPP), devendo responder ao processo legal em liberdade.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o preso é pessoa idônea, possui residência fixa nesta cidade desde 1990 e no Brasil desde o ano de 1960, tem profissão habitual (ver declaração inclusa), nunca tendo sido denunciado em qualquer ação penal - sendo PRIMÁRIO sob a ótica de antecedentes criminais (certidão negativa do distribuidor das varas criminais inclusa) - ou indiciado em inquérito policial, conforme certidão expedida pela Polícia Civil do .... juntada às fls. .... dos autos do inquérito policial (cópia inclusa).
Outrossim, não se pode perder de vista que, pelo teor das declarações dos policiais e, principalmente, do preso, verifica-se, de antemão, que a conduta praticada pelo réu configura o denominado furto de uso, que é figura atípica frente ao ordenamento penal e não enseja a prisão em flagrante, como ocorreu no caso do ora requerente.
Isto posto, requer a Vossa Excelência, digne-se em relaxar a prisão em flagrante do requerente, tendo-se sob mira que a conduta descrita no auto de fls. .... do inquérito policial não configura o delito penal previsto no art. 155 do CP, ou ainda, acaso esse não seja o entendimento desse douto Juízo, que seja arbitrada a fiança no mínimo legal, nos termos dos arts. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, após o depósito da quantia arbitrada.
Termos em que pede e
Espera deferimento.
(Local e data)
..................
Advogado OAB/....

Peça, que eu faço - Pedido de Liberdade Provisória

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Modelo De Pedido De Liberdade Provisória

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de (cidade / estado)
















(Nome), qualificado às fl. ..., nos autos do Processo-Crime n.º ..., na ação penal que lhe move a Justiça Pública, dando-o como incurso nas sanções do art. ... do Código Penal, vem, por seu advogado abaixo subscrito, forte no art. 316 do Código de Processo Penal, expor, para a final requerer o que se segue:

1. O acusado, além de ser primário e de nos antecedentes, tem domicílio certo, emprego fixo e vida pregressa exemplar.

2. Insubsistindo, pois, os motivos determinantes de sua prisão cautelar (CPP, art. 312) e comprometendo-se o requerente a comparecer à sede do juízo tantas vezes quantas necessárias, mediante assinatura de termo, requer, ouvido o Ministério Público, a revogação da medida.

P. Deferimento.

Local e data
Nome e assinatura do advogado.
registro na OAB

Textículos do NED - Noções Gerais de Direito Ambiental

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Noções Básicas de Direito Ambiental

Atualmente em razão dos noticiários descrevendo o superaquecimento do Planeta e as mudanças climáticas interferindo em todos os ramos de atuação, com isso se faz necessário ainda mais necessário o conhecimento do direito Ambiental e suas implicações.
O interesse na defesa da proteção ambiental não tem nada de novo: remonta os anos 70. O que se modificou foi a consciência de que se faz imprescindível uma estrutura capaz de proteger o direito “para as presentes e futuras gerações”.

1. Os direitos difusos e coletivos. O fenômeno da jurisdição coletiva. O direito ambiental como integrante dos direitos difusos e coletivos.

O nosso sistema normativo, ao longo dos anos, sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais).
Entretanto com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses, principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico, senão vejamos:

“art. 5º: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente (g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

Assim, desde 1985 o sistema processual detém instrumento capaz de realizar a defesa do meio ambiente. Entretanto, foi somente com o reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225 CF/88) é que deu o início ao processo de proteção ambiental.

Mas foi com o Código de Defesa do Consumidor é que surgiu a definição do que deva entender por interesse ou direito coletivo, lato sensu, nos três incisos do parágrafo único do art. 81, in verbis

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”


Definição de meio ambiente.

“O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”
A Lei Federal n°. 6.938/81, em seu artigo 3°, inciso I define “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
Por isso dizemos que o Direito Ambiental consubstancia no “conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente e estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”.

Natureza jurídica do direito ambiental.

Dado o objeto envolvido, é considerado direito essenciamente difuso, por pertencer todos, dada a sua indivisibilidade; e ao mesmo tempo não poder ter a sua defesa em juízo por nenhum deles senão daqueles previamente estabelecidos em lei.

Textículos do NED - Tutelas de Urgência

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Tutelas de Urgência: Espécies e Classificação

É previsto em nosso Código Processual Civil a possibilidade em havendo situação de risco ao provimento final em decorrência da demora, a concessão de medidas de urgência. Assim, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou execução, sempre haverá um lapso até que a tutela seja concedida; as tutelas de urgência surgem para evitar danos muitas vezes irreparáveis.
Duas são as medidas possíveis, a tutela cautelar e a antecipada, em ambas o objetivo é declinar os riscos. Sendo que na primeira, serão tomadas medidas para afastar tal perigo, enquanto que na segunda, o direito será de forma provisória antecipado ao autor.

Processo Cautelar: Tutela Cautelar

A partir da reforma do CPC –1973 – a cautelar ganhou autonomia como forma de prestação jurisdicional. O Código Processual emprega algumas expressões ao regular as cautelares. Vejamos:

Ação Cautelar: Expressão utilizada referindo-se ao direito de requerer um provimento acautelatório;

Processo Cautelar: Processo é o instrumento cautelar e é formado pelo procedimento;

Procedimento Cautelar: A expressão designa em que Livro a matéria está regulada;

Medida Cautelar: É o provimento jurisdicional de natureza cautelar. É o ato do julgador, sendo uma decisão interlocutória ou uma sentença. Tais medidas estão inseridas no processo cautelar, porém podemos encontrá-las dentro do processo de conhecimento ou do processo de execução.

Características:

Podemos mencionar algumas características particulares do processo cautelar, como veremos a seguir:

Instrumentalidade: Também conhecido como instrumento do instrumento ou instrumentalidade ao quadrado, o processo cautelar é utilizado para garantir a eficácia e utilidade do processo principal.

Preventividade: O principal papel do processo é resguardar direitos e evitar danos ou riscos de danos; assim se o dano ocorreu não há mais função para a utilização desse processo.

Provisoriedade: As cautelares produzirão efeitos até que não exista mais possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

Autonomia: O processo cautelar tem vida própria, por exemplo, o objeto não será o mesmo da ação principal. Aqui o requerente deverá utilizar requisitos diferentes daqueles da ação principal. Não podemos negar que a existência do processo cautelar pressupõe sempre a existência de um processo principal, mas a sua finalidade e o seu procedimento são autônomos.

Urgência: Aqui encontramos a necessidade de afastarmos de imediato. Havendo periculum in mora e o fumus boni juris, o julgador deverá conceder a medida.

Fungibilidade: O juiz, ainda que seja outra a medida postulada, poderá conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para satisfazer o direito do requerente.

Classificação:
Em um primeiro momento podemos fazer a classificação quanto ao momento de propositura da cautelar, assim temos:

Preparatórias: São as propostas antes da ação principal. Em regra, a ação principal deverá ser proposta em 30 dias após a execução da tutela cautelar, sendo que esse prazo tem caráter decadencial, ou seja, não sendo proposta nesse prazo, é cessada a eficácia da cautelar.

Incidentais: Como o próprio nome diz, surge em uma circunstância acidental, durante o curso do processo principal.

Temos também em uma segunda classificação o seguinte tratamento:

Inominadas: São aquelas fundadas no Poder Geral de Cautela do juiz, ou seja, havendo risco ou ameaça de lesão, e preenchendo os requisitos mínimos (periculum in mora e fumus boni juris) o juiz pode conceder a tutela cautelar.

Típicas: São as pré-determinadas pelo CPC; já estão estabelecidas pela lei, que por sua vez relaciona os requisitos e hipóteses para sua concessão. Sendo assim, se subdividem em:

Assecuratórias de bens: Para assegurar o bem objeto da demanda.

Assecuratórias de pessoas: Tem como objetivo de evitar que alguma das partes pereça no decorrer da demanda.

Assecuratórias de provas: Fito de preservar provas, garantindo assim uma melhor sentença.

De natureza não-cautelar: Estão inseridas no Livro das Cautelares, mas não há nenhum provimento jurisdicional cautelar.

Poder Geral de Cautela

Como citamos acima o juiz poderá utilizar-se de um poder geral de cautela, isto é, seria impossível a lei prever todas as hipóteses que haveria necessidade de proteção cautelar; assim o juiz poderá, através desse poder, conceder providências que cautelares mesmo não previstas de forma expressa.
Mesmo assim o julgador deve atentar para algumas limitações; ou seja, deve sopesar entre as partes, direitos e deveres, sem que haja um desequilíbrio entre privações e vantagens.
Em um segundo momento o juiz deverá levar em conta requisitos específicos, quais sejam: Periculum in mora e Fumus Boni Juris.
No primeiro deve-se levar em conta que com o aguardo do julgamento final do processo principal poderá ocorrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou havendo um risco iminente ou em ultima analise um risco concreto, descartando-se meras suposições. Já no segundo o juiz observará se há uma grande possibilidade da demanda ao final ser procedente, ou seja, a aparência do bom direito.

Liminar

A liminar poderá ser concedida desde que, conforme entendimentos tanto doutrinários quanto a jurisprudencial estejam presentes os seguintes requisitos:
Risco de ineficácia da medida pela citação do requerido: Com a citação do requerido, este por sua vez poderá praticar algum ato que torne a medida cautelar inexeqüível, ou ainda pela urgência do pedido não há tempo hábil para citação e resposta do requerido. Aqui temos a liminar inaudita altera pars.
Possibilidade de existência do direito: Conforme o CPC a liminar será concedida diretamente ou após a audiência de justificação. Temos aqui a obtenção pelo juiz de elementos para formar sua convicção, muito próximo ao requisito para a concessão da própria medida cautelar, o chamado fumus boni juris.
A concessão da liminar no processo cautelar tem como principal ponto de argumentação que sua providência é de suma importância, a ponto de não poder aguardar a conclusão da ação cautelar.

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