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sábado, abril 18, 2009

Textículos do NED – Arresto e Sequestro

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Arresto
O art. 813 e seguintes do CPC trazem o arresto cautelar como processo cautelar autônomo e com procedimento próprio. O arresto é uma medida cautelar que tem como objetivo a constrição de bens do devedor, assim garantindo a satisfação de um crédito. Sendo que essa medida poderá ser tanto preparatória quanto incidental.

 
Condições ou Requisitos Específicos da admissibilidade do Arresto
Possibilidade Jurídica do Pedido: Será arrestáveis bens penhoráveis e nos limites do crédito.
Legitimidade de agir: A regra geral é de que somente poderá pleitear o arresto o credor em face do devedor; No caso de uma cautelar preparatória, o requerente poderá ser o autor da ação principal; sendo cautelar incidental, poderá ocorrer do réu da ação principal ser o requerente da cautelar de arresto.

 
Devedor que se submete ao Arresto
Apesar de crescente parte da doutrina se posicionar que essa relação é exemplificativa, a doutrina tradicional entende ser o rol taxativo; assim a lei elenca três espécies de devedores:
Devedor sem domicílio certo: O devedor se submeterá ao arresto quando não pagar a dívida no vencimento, quando tentar se ausentar ou quando alienar ou onerar bens de modo que se torne insolvente.
Devedor com domicílio certo: Estará submetido ao arresto aquele que de forma furtiva se ausentar ou alienar ou ainda alienar bens tornando-se assim insolvente.
Devedor com bens de raiz: Submete-se ao arresto aquele que aliene ou onere seus bens, sem deixar outros livres ou desembargados de modo a garantir os demais credores.

 
Suspensão e Cessação do Arresto
O Código Processual Civil tem dois dispositivos que tratam de hipóteses que se suspendem o arresto e em hipóteses que se cessam sua eficácia. Assim temos:
Suspensão
Pagamento da dívida;
Depósito da quantia certa;
Prestação de caução idônea;
Apresentação de fiador.

 
Cessação da eficácia
Pagamento da dívida;
Novação;
Transação.

 
Seqüestro
Aqui a situação é bastante assemelhada com o arresto; também há constrição de bens, porém recairá sobre o bem que é objeto de discussão da ação principal.
No seqüestro o fito é de preservar não só o bem em litígio, mas também as partes em uma determinada situação anormal.
Portanto seqüestro é a apreensão de coisa determinada, que é objeto de um litígio, com o fito de protegê-lo até a sua entrega ao final da demanda.
O procedimento é muito assemelhado com o do arresto, e assim como lá parte da doutrina entende ser apenas exemplificativo o rol das possibilidades do cabimento da medida. Conforme o art. 822 do CPC, temos o seqüestro admitido nas seguintes situações:
  • De bens imóveis, móveis e semoventes nas ações reivindicatórias ou possessórias quando o risco de dilapidação;
  • Sobre frutos dos rendimentos do imóvel, caso o réu esteja os dissipando;
  • Nos casos de dilapidação de patrimônio por parte de um dos cônjuges nas ções de separação ou anulação de casamento;
  • Nas demais hipóteses previstas em lei, como por exemplo, seqüestro dos livros e documentos do falido.
No caso do procedimento da cautelar de seqüestro o requerente deve demonstrar os fundamentos da cautelar, obrigatoriamente individualizando o bem a ser seqüestrado.
Pleiteado o seqüestro o juiz poderá deferir liminarmente; deferindo-o o seqüestro o juiz nomeará um depositário de comum acordo entre as partes ou á parte que oferecer melhores garantias.
Assim como no arresto, o seqüestro poderá ser ajuizado tanto como ação cautelar preliminar quanto incidental, em processo de conhecimento ou de execução em que se litigue sobre determinado bem, seus frutos ou rendimentos.
No mais, sendo compatíveis seguem-se as mesmas regras da cautelar de arresto e das cautelares inominadas.

Textículos do NED - Estupro

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Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Definição

Caracteriza-se o estupro, o mais grave dos atentados contra a liberdade sexual, pela prática da conjunção carnal mediante violência. Conjunção carnal é a cópula sexual normal, ou seja, a introdução, parcial ou total, do pênis na vagina, com ou sem ejaculação. A violência é contra a mulher que não pode evitar o ato.

Objeto jurídico

A liberdade sexual da mulher. Embora o objeto material seja o corpo da vítima, o interesse tutelado é a liberdade sexual e em especial a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que tem ela de dispor de sue corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física.

Natureza

Trata-se de crime considerado hediondo, sujeitando o autor a severas conseqüências penais e processuais penais. Em qualquer de suas formas típicas, inclusive a figura simples. Já o estupro com violência ficta não é considerado hediondo.

Sujeito ativo

Somente o homem. Participação ou co-autoria de terceiro. É admissível, ainda que não tenha mantido conjunção carnal com a vítima. O co-autor ou partícipe pode ser mulher, como por exemplo uma mulher que segura a vítima para o homem praticar-lhe o estupro, ou ainda alguém que vigie um local para que o home possa praticar o ato. O marido também pode praticar estupro com a mulher, caso esta não consinta em praticar o ato sexual e este a force a tal.

Sujeito passivo

Somente a mulher. Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se se trata de virgem ou não, prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato, viúva ou divorciada, velha ou moça, liberada ou recatada.

Conduta típica

Consiste em constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, o dissenso da vítima tem que estar presente. Não bastam, pois, as negativas tímidas (quando os gestos são de assentimento) nem a resistência passiva e inerte. Não se exige o heroísmo da mulher, levando a resistência às últimas conseqüências, tampouco não consente a mulher que se entrega ao estuprador por exaustão de suas forças, nem a que sucumbe ao medo, evitando a prática de qualquer ato extremo de resistência. Importa é que não haja a adesão da mulher à vontade do agente.

 
Conjunção carnal
Não se compreendem na expressão outros atos libidinosos ou relações sexuais anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos ou dos dedos para a penetração no órgão sexual feminino. A prática de mais de uma conjunção carnal na mesma oportunidade, trata-se de um só crime. A expressão "violência" indica a de natureza física (força bruta), abrangendo as vias de fato e as lesões corporais leves, que ficam absorvidas. O emprego de força física contra coisas ou contra terceira pessoa não configura o crime. Eventualmente, no caso concreto, poder-se-á falar em violência moral, quando o emprego de violência física contra terceiros ou contra coisas infunda justo temor à ofendida, levando-a a entregar-se ao agressor.

 
Grave ameaça
Deve ser séria e realizável, capaz de produzir na vítima o temor que a leve a ceder. É necessário que se analise a ameaça levando em consideração o efeito por ela produzido na ofendida, capaz ou não de levá-la, pelo medo, a ceder. É preciso que seja grave. O mal pode ser material, moral ou endereçado a terceiro. O mal ameaçado pode ser justo ou injusto. O agente pode ter até o dever de causar o mal, mas, se utilizar tal dever para viciar a vontade da vítima e obter-lhe os favores sexuais, praticará o crime.

Momento consumativo e tentaiva

Ocorre com a introdução, completa ou incompleta, do pênis na vagina da ofendida. Basta, pois, a introdução parcial, não se exigindo a ejaculação. Havendo simples contato entre os órgãos sexuais do homem e da mulher, sem a introdução do órgão viril. Não há necessidade de rompimento do hímen e tampouco a ejaculação.
A tentativa é admissível. Ocorre quando, realizados atos executórios (violência física ou grave ameaça), o sujeito não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

Concurso de crimes

O coito anal, praticado com a mesma vítima, antes ou depois da cópula normal, constitui crime autônomo, em concurso com o estupro, não podendo ser absorvido por este. Na hipótese de lesões corporais leves, resultantes da violência empregada, estas são absorvidas.

Textículos do NED - Sentença Penal

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Natureza jurídica
A sentença é uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto. Na sentença consuma-se a função jurisdicional, aplicando-se a lei ao caso concreto controvertido, com a finalidade de extinguir juridicamente a controvérsia.
Desde que haja uma relação jurídica processual e respectiva litispendência, entendidas ambas como representativas de um processo na plenitude de seus efeitos, já nasceu para o Estado-Juiz o poder-dever de prestar a tutela jurídica.

 
Classificação das decisões
As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:
  • interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa ( ex: o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva etc.);
  • interlocutórias mistas, também chamadas de decisões com força de definitivas, são aquelas que tem força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do procedimento processual ou a própria relação do processo, sem o julgamento do mérito da causa.Tais decisões subdividem-se em:
    • interlocutórias mistas não terminativas: são aquelas que encerram uma etapa procedimental ( ex: decisão de pronúncia nos processos do júri popular);
    • interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento de mérito ( ex: nos casos de rejeição da denúncia, pois encerram o processo sem a solução da lide penal).
Conceito de sentença em sentido estrito
Sentença no sentido estrito (ou sentido próprio) é a decisão definitiva que o juiz profere solucionando a causa. O antigo art. 162,§ 1º, do Código de Processo Civil assim definia: "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Melhor dizendo, é o ato pelo qual o juiz encerra o processo no primeiro grau de jurisdição, bem como o seu respectivo oficio.

 
Classificação das sentenças em sentido estrito
As sentenças em sentido estrito dividem-se em:
  • Condenatórias: quando julgam procedentes, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;
  • Absolutórias: quando não acolhem o pedido de condenação. Subdividem-se em:
    • próprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, não impondo qualquer sanção ao acusado;
    • impróprias, quando não acolhem a pretensão punitiva, mas reconhecem a prática da infração penal e impõem ao réu medida de segurança;
As terminativas de mérito (também chamadas de definitivas em sentido estrito), quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, como, por exemplo, ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.
A doutrina tem variadas classificações. A mais utilizada é essa que lecionamos.
Vale ainda observar que, quanto ao órgão que prolata as sentenças, podemos ainda classificá-las em:
  • Subjetivamente simples: quando proferidas por uma pessoa apenas (juízo singular ou monocrático);
  • Subjetivamente plúrimas: são as decisões dos órgãos colegiados homogêneos; (ex: as proferidas pelas câmaras dos tribunais);
  • Subjetivamente complexas: resultam da decisão de mais de um órgão, como no caso dos julgamentos pelo Tribunal do Júri em que os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a pena a ser aplicada.
Requisitos formais da sentença
Os requisitos formais, chamados por Hélio Tornaghi de parte intrínseca da sentença (Curso de processo penal, cit., 6. ed., 1989, v. 2, p. 154), desdobram-se em:

 
Relatório (ou exposição ou histórico). É requisito do art. 381, I e II, do CPP.
É um resumo histórico do que ocorreu nos autos, de sua marcha processual. Pontes de Miranda o denominou "história relevante do processo", compreendendo-se assim:
"que inexiste a necessidade do magistrado expor fatos periféricos ou irrelevantes em seu relatório. Todavia, deve aludir expressamente aos incidentes e à solução dada às questões intercorrentes."
Obs.: A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, prevê que é dispensável o relatório nos casos de sua competência (art. 81,§ 3º). Representa uma exceção ao art. 381, II, do Código de Processo Penal.
Motivação (ou fundamentação), requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (art. 381,III). É também garantia constitucional de que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art.93, IX, da CF – com a redação determinada pela EC n. 45/2004). Além do mais, deve o magistrado apreciar toda a matéria levantada tanto pela acusação como pela defesa, sob pena de nulidade. Desse modo, reveste-se de nulidade o ato decisório que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer juiz ou tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, deixa de examinar fundamento relevante em que se apóia a acusação ou a defesa técnica do acusado (nesse sentido: STF, 1ª T., HC 74.073-1/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 27 jun. 1997, p 30227).
É bom que se frise, no entanto, não ser necessário que o juiz sentenciante transcreva toda a argumentação das partes, mas apenas que, sucintamente, exponha os fatos para não causar prejuízo a estas (nesse sentido: STJ. 5ª T., RHC 6.700/SP, rel. Min. Edson Vidigal, DJU,31 nov. 1997, p. 56340).
Obs.: Denomina-se fundamentação "per relazione" aquela em que o juiz ou Tribunal adota como suas as razões de decidir ou de argumentar de outra decisão judicial ou de alguma manifestação da parte ou do Ministério público, enquanto custos legis. Embora deva ser evitada, tal prática não nulifica a sentença ou acórdão, uma vez que, feita a menção, é como se a fundamentação referida estivesse sendo incorporada à decisão, ou seja, como se estivesse sendo citada entre aspas, não podendo ser acoimada de carente de motivação. Ex.: "O Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento ao apelo do réu, mantendo a r. Sentença condenatória, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais são adotados neste acórdão como razão de decidir, sem necessidade de qualquer acréscimo".
Conclusão (ou parte dispositiva) é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar "a indicação dos artigos de lei aplicados" (inciso IV) e o "dispositivo" (inciso V). É a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional, viabilizando o jus puniendi do Estado

Textículos do NED – Bens Ambientais

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A doutrina clássica do direito declara que o bem objeto de uma relação jurídica deverá conter os seguintes caracteres: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular
Nesse sentido, dentre as possíveis classificações do direito civil acerca do bem, no presente estudo se faz indispensável recordar duas classificações em especial:

 
Considerados sob enfoque da quantidade

 
singulares: são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade;
coletivos: são os que embora constituídos de duas ou mais coisas singulares, consideram-se em conjunto, agrupados, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional.

 
De acordo com a titularidade

 
públicos: são os de domínio nacional os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, políticas, à União, aos Estados a aos Municípios. Podem ser:
de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.
de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial.
dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

 
particulares: por exceção, são aqueles que não são públicos, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
E diante dessas duas classificações surge o problema: e o meio ambiente? Ele não é só do particular, mas também é do público.
Bem, é por essa razão que a doutrina esclarece que se trata de bem difuso, meta-individual ou transindividual, uma vez que de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ou melhor dizendo, pela própria natureza do bem.

Textículos do NED – Princípios Ambientais

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Conceito de Princípio
Conforme ensina o Professor Roque Antônio Carrazza, etimologicamente, a palavra "princípio" vem do latim e significa começo, origem, base. É por isso que no direito se diz que "princípios são as diretrizes, o norte do ordenamento jurídico, o fundamento, o seu alicerce". (CARRAZZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, Melhoramentos).
Os princípios podem vir expressos na lei ou implícitos, pois como o Sistema do Direito é uno, formando um contexto, as diretrizes, ou seja, os princípios podem estar subentendidos neste contexto.
Vale ressaltar que o fato de o princípio ser implícito ou explícito não o torna mais ou menos importante. O que é relevante para a valoração do princípio é o seu conteúdo. Por isso, nenhuma lei pode ser elaborada em desacordo com os princípios que regem o Direito.
Dentro deste raciocínio devemos, de forma resumida, apresentar os princípios específicos do direito ambiental, a saber:

 
Princípio Da Responsabilidade: Visa fundamentalmente impedir que a sociedade venha a arcar com os custos de reparação a um dano ambiental, impondo ao poluidor a teoria do risco da atividade, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. Nele está compreendido o princípio do poluidor-pagador.
Princípio Do Poluidor-Pagador: Ainda que o nome possa atrair ao leitor a falsa noção que é lícita a degradação ao meio ambiente, este princípio, ao contrário, revela que o fornecedor, empresário, cidadão não pode poluir. Entretanto, sabendo que em algumas atividades não há como produzir sem a presença de poluição, neste caso, deverá responsabilizar-se pelos prejuízos E pagar à sociedade pela degradação ambiental causada. As comodities ambientais são caucadas neste princípio.
Princípio Da Precaução: seguindo a definição da maioria dos doutrinadores do direito ambiental, considera-se que este princípio cuja atuação é mais ampla do que uma mera prevenção, cuida não só do dever jurídico de evitar os danos ao meio ambiente, mas também da cautela de, em havendo dúvida acerca da amplitude do dano, ou ainda de sua possibilidade de difícil reparação ou ainda a impossibilidade de precisar acerca do efeito daquela ação face ao meio ambiente, que a melhor escolha é do não agir, em prol das presentes e futuras gerações.
Princípio Da Participação: pressupõe uma ação conjunta no tocante à defesa do meio ambiente, cumprindo a Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 225, que declara o dever da proteção do meio ambiente como de competência tanto do Poder Público, como à coletividade. A esta devemos entender como TODA a sociedade, incluem-se as organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e diversos outros organismos sociais comprometidos com a defesa e preservação do meio ambiente. Tal meta é alcançada através da educação ambiental, da informação ambiental e da política nacional do meio ambiente.
Princípio Da Informação: Previsto no art. 6º, § 3º e 10 da PNMA, o princípio da informação ambiental também faz parte do que determina-se como pilares mestres do Direito Ambiental. São exemplos da necessidade de informação: o EIA/RIMA, o selo de Ruído, o Relatório de qualidade ambiental, a obrigatoriedade de publicação do pedido de licenciamento, o aviso publicitário dos males à saúde causados pelo cigarro, etc., são alguns exemplos de projeção do princípio da informação ambiental.
Princípio Da Educação Ambiental: é corolário do princípio da participação na tutela do meio ambiente (da qual deriva o princípio da solidariedade). Assim, como o princípio da informação, este princípio também restou expressamente previsto na CF, quando no art. 225, § 1º, VI, mencionou a necessidade da educação ambiental como forma de trazer a consciência ecológica ao povo, titular do direito ao meio ambiente, e, assim, permitir a efetivação do princípio da participação na salvaguarda desse direito.
Princípio Do Desenvolvimento Sustentável: extraído do artigo 225, caput da Constituição Federal, cujo conteúdo afirma ser a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do Homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Para fins econômicos podemos resumir tais diretivas em um só princípio: o do desenvolvimento sustentável, pois será ele quem tentará um equilíbrio entre o desenvolvimento humano e ao mesmo tempo o cuidado ambiental para presentes e futuras gerações.

domingo, abril 05, 2009

Textículos do NED - Nulidades no Direito Penal

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O legislador com a finalidade de evitar que as providências processuais se desvirtuassem com a pratica de atos inúteis ao descobrimento da verdade e a omissão daqueles termos essenciais à reconstrução do fato criminoso, previu a necessidade de observância de modelos legais.

O desatendimento às formulas desse modelo recebe a denominação genérica de nulidade. De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e de sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como: INEXISTÊNCIA, ABSOLUTA, RELATIVA, IRREGULARIDADE.

Inexistência: ocorre quando tamanha é a desconformidade do ato com o modelo legal que ele é considerado um não-ato. Ausente estará um elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha validade no mundo jurídico. Uma vez que inexiste o ato, não há necessidade de reconhecer-se juridicamente a invalidade, pois basta desconsiderar aquilo que aparenta ser um ato. Não se opera, em relação ao ato inexistente, a preclusão e, por nada ser, não pode ser convalidado ou produzir efeitos. Um exemplo de ato inexistente é a hipótese de uma sentença proferida por quem não é juiz, ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da prática do ato, ou ainda a aparente sentença que não há dispositivo.

Absoluta: dá-se quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou o princípio processual de índole constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse publico.

A nulidade absoluta, apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes ate que outros os desfaçam.

O prejuízo para o processo é presumido e o vicio não se convalida. Assim não se exige a argüição em momento certo determinado para que tenha o lugar reconhecimento de sua existência, podendo inclusive, ser decretada ex officio pelo juiz. Ex: sentença proferida pelo juiz pena comum, quando a competência era da justiça militar.

Relativa: ocorre na hipótese de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional, tal como no caso de nulidade absoluta, depende de ato judicial que declare a sua ocorrência, já que, como acima mencionado, a nulidade dos atos processuais não se da automaticamente.

Para que seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argui-la no momento oportuno, sob pena de convalidação. Ao contrario do que ocorre no tocante à nulidade absoluta, em regra não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Ex: ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para colheita de testemunho.

Irregularidade: é o vicio consistente na inobservância de regramento legal (infraconstitucional), que não acarreta qualquer prejuízo ao processo ou às partes.

Esse desatendimento à norma processual não tem o condão de causar a invalidade do ato e não influi no desenvolvimento do processo. Constitui mera irregularidade, por exemplo, ausência de leitura do libelo no julgamento do júri ou a falta de compromisso da testemunha antes do depoimento.

Tipos de nulidades:

Competência territorial: nulidade relativa

Suspeição ou suborno do juiz: nulidade absoluta

Ilegitimidade da parte: nulidade absoluta

Falta de denuncia, queixa ou representação: nulidade absoluta

Falta de exame de corpo de delito: nulidade absoluta

Falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver: nulidade absoluta

Falta de citação do réu: nulidade absoluta

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