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sábado, maio 23, 2009

Vizinha é condenada por dizer que síndica tinha falta de 'macho e trabalho'

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Tá certo, tá certo, antes que os outros me encham a paciência falando que essa matéria não tem nada a ver com o blog...
Eu também, concordo, não tem muito a ver, a não ser pela condenação e tal, mas que é engraçado é... Segue a matéria...

A advogada Vânia Seraphim foi condenada pela 17ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 5 mil a vizinha Marilene Grupillo por agressão verbal. Segundo os autos do processo, Vânia teria se dirigido a Marilene aos gritos, afirmando que “o seu problema era falta de macho e de trabalho”.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) informou que cabe recurso desde que a iniciativa respeite o prazo processual.
De acordo com informações do TJ-RJ, a agressão aconteceu quando Marilene, que é diretora administrativa do condomínio Interlagos Itaúna, na Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, informou a Vânia que as folhagens provenientes da poda das árvores do condomínio, que estavam em frente à sua casa, só poderiam ser retiradas no dia seguinte.

A acusação sustentou que a injúria cometida por Vânia atacou a moral e a honra pessoal da síndica Marilene.

O advogado de Marilene, Rubem Riff, confirmou as informações divulgadas pela assessoria do Tribunal de Justiça, mas não deu mais detalhes sobre o caso.


Agora você ja sabe né!!!
Se alguma professora te der nota baixa, te ferrar de algum modo, jamais fale que ela ferra os alunos por falta de macho...
Senão já viu... além de nota baixa, vai ter "prejú" financeiro...

Abraçooooooo

quarta-feira, maio 13, 2009

Textículos do NED – Unidades de Conservação Ambiental

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Unidades de Conservação

As unidades de conservação podem ser criadas pelos 3 entes da federação, decorre do artigo 225, §1°., III e dividem-se em 2 grupos.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

Unidades de Proteção Integral: tem por objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais. Estas unidades dividem-se em: estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.

Reserva biológica: estas áreas tem o objetivo da preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes nos seus limites, não se permite em seus espaços a intervenção humana direta ou modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação dos ecossistemas e ações de manejo necessárias para preservar o equilíbrio natural, diversidade ecológica dos processos naturais.

Unidades de Uso Sustentável: tem por objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Estas dividem-se em: Áreas de Proteção Ambiental (APA), Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Reservas Extrativistas, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Art. 21.
A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

segunda-feira, maio 11, 2009

Textículos do NED – Suspensão e Extinção da Exigibilidade do Crédito Tributário

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Suspensão da Exigibilidade (art. 151, CTN)

Suspende-se o crédito através do depósito do montante integral em dinheiro, liminares ou antecipação de tutela.

Suspende-se o crédito:

  • Depósito do montante integral (em dinheiro)
  • Liminar (mandado de segurança ou medida cautelar)
  • Tutela antecipada ordinária
No âmbito administrativo é possível a reclamação (impugnação) do débito em primeira instância, e na segunda instância, a apresentação de recursos.

Á partir da notificação do débito, o devedor ter 30 dias para impugnar administrativamente o débito, após a decisão de uma eventual impugnação, tem o devedor um novo prazo de 30 dias para interpor recurso.

Caso o débito esteja em discussão em qualquer instância da esfera administrativa, se o devedor buscar a tutela jurisdicional para a resolução da lide, sem que tenha havido uma decisão final na esfera administrativa, o processo administrativo pendente terá perdido então seu objeto e será sentenciado sem julgamento de mérito, ou seja, interpôs defesa judicial, o processo administrativo é extinto sem julgamento de mérito.

Para que se suspenda a exigibilidade do crédito pode-se efetuar o depósito a qualquer momento, à partir do deposito não incide mais a cobrança de juros.

A liminar tem o intuito de suspender a exigibilidade do crédito sem que haja a necessidade de se efetuar o depósito judicial.

Existem ainda outras formas de suspender a exigibilidade do crédito, que são previstas em lei para casos específicos que são os parcelamentos e a moratória.

Parcelamento: para que se efetue o parcelamento é necessário que haja a previsão em lei, e que determine valores, que tipos de débitos poderão ser parcelados e se será necessário a apresentação de garantias para que o parcelamento seja aprovado, por ser o parcelamento uma negociação sobre valores já vencidos, sobre estes valores incidirão os juros legais, porém, é possível a inclusão de valores ainda não vencidos no parcelamento, desde que estes já declarados, mas que ainda não transcorreu o período para pagamento.

O devedor ao aceitar o parcelamento automaticamente está confessando o débito.

Moratória: é uma dilatação do prazo de vencimento, o que da ensejo a esta dilatação no prazo de vencimento são questões econômicas ou sociais (ex. uma crise econômica pode dar ensejo a alteração de um vencimento até que os empresários de determinado setor se recuperem) Nas moratórias não incidem a cobrança de juros, pois o débito não venceu, ele foi postergado para uma outra data, assim, os valores apenas sofrerão a correção, para que o título não perca o seu valor, mas não se pode falar em juros nos casos das moratórias.

O fisco só homologa pagamentos, se não houver pagamentos não há como homologar o débito, assim, a contar do vencimento do débito, o fisco tem o prazo de 5 anos para cobrar judicialmente os valores, antes que ocorra a prescrição.

Extinção (art. 156, CTN)

O artigo 156 do Código de Tributário Nacional, dispõe as maneiras de extinção do débito:

  • Pagamento antecipado: estes pagamentos estão sujeitos a homologação, como por exemplo o Imposto de renda, que apesar de pago, para a sua extinção é necessário que este valor seja homologado pela RFB (inciso VII);
  • Pagamento (inciso I): não são sujeitos a homologação, como por exemplo nos lançamentos de ofício, IPTU por exemplo.
  • Conversão em Renda: caso tenha sido realizado o depósito para a garantia do débito, assim, se ao final do processo, o devedor não tiver sucesso em sua defesa, o valor do depósito é convertido em renda para os cofres da União, porém se a defesa obteve êxito, o valor depositado é colocado novamente à disposição de quem o fez.
  • Decisão administrativa irreformável: após 2 anos do disposto no artigo 167, quando o débito não possa mais ser objeto de ação anulatória (em decisão favorável ao contribuinte)
  • Compensação: caso exista um valor a ser devolvido, o fisco faz um encontro de contas e abate do valor devido pelo credor, o valor pago a mais em outra cobrança (que tenha sido paga, sem a necessidade). Ex. contribuinte declarou IR fora do prazo, e assim foi aplicada a multa que não foi paga, no ano seguinte, caso o contribuinte tenha valores a serem restituídos, estes valores não serão devolvidos, eles serão utilizados para o pagamento da multa aplicada anteriormente.
  • Remissão: perdão da dívida.
  • Transação: é o acordo, só pode se dar após instaurado e litígio em vias judiciais.
  • Dação em pagamento: dar um imóvel em troca da dívida (só imóveis no âmbito tributário).
Consignação em pagamento: quando o fisco se recusa a receber, ou quando não se sabe a quem pagar. Ex. conflito de cobranças de ITR (competência da União)e IPTU (competência do Município).

Textículos do NED – Teoria Geral dos Recursos

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Teoria Geral dos Recursos

Os recursos descritos no Código de Processo Penal são os seguintes:

  • Recurso em sentido estrito (art. 581)
  • Apelação (art. 593)
  • Embargos (art. 619)
  • Carta Testemunhável (art. 639)
  • Habeas Corpus (art. 647) *
  • Revisão Criminal (art. 621) *
* não são considerados recursos, mas sim mera ação rescisória.

Fundamento

Trata-se de garantia individual do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal, onde a idéia do legislador é para assegurar que as decisões proferidas em 1°. grau não sejam as únicas, mas submetidas a uma nova avaliação por uma instância superior, de acordo com o artigo 5°., LV, e art. 5°. §2°. combinado com os artigos 102 e seguintes.

"A parte sucumbente, via de regra. Nunca se conforma com uma única decisão".

Conceito dos Recursos

É o direito que possui a parte na relação processual de se insurgir contra as decisões judiciais requerendo a sua revisão total ou parcial em instância superior.

"Só a parte sucumbente pode recorrer", se não existe sucumbência não há também a possibilidade de recorrer. Ex. pedido atendido integralmente não pode recorrer contra tal decisão.

Características

Voluntariedade (art. 574): os recursos são voluntários, só existirá recurso com o desejo da parte em contrariar a decisão do juiz.

Recurso de ofício: é o próprio juiz que interpõe recurso, mas tal recurso está em desuso atualmente.

Tempestividade: é o período definido para que a parte demonstre o seu inconformismo. Cada recurso tem um prazo definido, é um dos pressupostos de admissibilidade.

Taxatividade: o recurso deve estar expressamente previsto em lei, para que a parte interessada, dele lance mão, caso contrario não teríamos segurança jurídica.

"para cada tipo de decisão cabe um recurso específico"

Fungibilidade: a fungibilidade dos recursos ocorre quando um recurso é interposto de maneira incorreta, mas o juiz o aceita e dá a destinação que se pretendia dar a este.

Efeitos

Devolutivo: (regra geral) este efeito permite que o Tribunal Superior reveja a matéria controversa sobre a qual houve o inconformismo. (é muito presente na apelação). O Tribunal em instância superior só pode julgar de acordo com a parte recorrente. (ex. defesa recorreu da condenação de 3 anos, assim, o Tribunal ou mantém a pena de 3 anos ou diminui o prazo, jamais pode ir além, exceto se ambos interporem recursos).

Suspensivo: (excepcional) impedindo que a decisão produza conseqüências desde logo (suspende a aplicação da sentença);

A sentença absolutória provoca efeito imediato, soltando o réu que está preso, já a condenatória possui a chamada eficácia contida, ou seja, a pena privativa de liberdade será executada (via de regra) apenas após o transito em julgado. A ação absolutória não incide o efeito suspensivo.

O STF hoje em dia só mantém preso o réu após sentença penal transitada em julgado, somente será decretada prisão em decisão de 1°. Grau , quando couber prisão preventiva, de acordo com os artigos 311, 312 e 313, CPP. O que traz o réu para a prisão, ou mantê-lo preso não é a sentença e sim se existem se insistem os requisitos e pressupostos da preventiva.

Regressivo: significa devolver ao mesmo órgão protetor da decisão a possibilidade de um reexame. Este efeito é encontrado principalmente nos embargos e também no recurso em sentido estrito. O processo volta para o próprio juiz prolator da sentença.

Pressupostos Objetivos

Interesse da parte: se não existe sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instancia que obrigue ao tribunal reavaliar a matéria.

Legitimidade: o recurso só pode ser oferecido por quem é parte no processo e no caso de morte de uma das partes, vale a regra do artigo 31, CPP.

Impedimento ao Processamento ou Conhecimento dos Recursos.

Desistência: quando o réu, acompanhado de seu defensor, não mais deseja persistir no inconformismo, solicitando que o recurso cesse o seu trâmite. A desistência não cabe ao Ministério Publico, ele não pode apresentar recurso, mas uma vez interposto não pode mais desistir.

Renúncia: esta pode acontecer antes da apresentação da insatisfação, quando a parte manifesta seu desejo de não recorrer da decisão.

Deserção: quando o réu deixa de pagar as custas devidas, sendo este solvente (artigo 806, §2°. CPP).

Textículos do NED - Flora

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Flora

Flora é um conjunto de plantas de uma região, um país, ou de um continente, não vive de forma isolada pois depende de outros seres vivos, tais como microorganismos que interagem entre si e com outros elementos do meio, constituindo o biótopo (lugar) e o biocenose (agrupamento de seres vivos). Trata-se pois da diversidade biológica ou biodiversidade constituída pela variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendem os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, incluindo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.

O artigo 225, §1°, III determina a conservação da flora, sendo: Preservar é defender e proteger a flora, os recursos naturais de uma determinada região, apenas admitindo-se o uso indireto desses recursos, não admite a utilização econômica direta destes espaços. Regenerar é recompor ao estado anterior a área degradada, o agente que causou o dano deve tomar as medidas que efetivamente restabeleça o ambiente que foi degradado

Flora = geral

Biodiversidade = particularidade (é um conjunto de ecossistemas de um determinado espaço).

A Constituição Federal determina os casos de competência comum, concorrente e exclusiva de cada ente da Federação nos artigos 23, VII; 24 VI e artigo 30, II, respectivamente.

Leis:

Lei n°. 4771/65 – Código Florestal

Lei n°. 9985/00 – Dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC).

Lei n°. 11284 – Instituiu instrumentos de proteção da flora com o objetivo de conciliar e regulamentar a conservação do meio ambiente, sobre a gestão de florestas publicas para a produção sustentável.

Lei n°. 1428 – Dispõe sobre a utilização e proteção do bioma mata atlântica, além de outras providencias.

Bioma ou biota é o conjunto de seres vivos (biocenose) de uma determinada região (biótopo).

Fauna e flora juntos = bioma ou biota.

Áreas de Preservação Permanente

As áreas de preservação permanente (APP's) estão previstas no artigo 2°. do Código Florestal.

Sempre que houver as áreas de preservação permanente deve-se proteger o entorno de rios, olhos d'água, etc., assim, deve-se garantir a proteção com a mata ciliar e demais vegetações situadas em seu entorno.

Unidades de Preservação

Também conhecida como Área de Proteção Ambiental (APA) e são protegidas por lei infraconstitucional, já a floresta amazônica, a mata atlântica, a serra do mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira são consideradas patrimônio nacional de acordo com o artigo 225, §4°. CF.

Floresta Amazônica: com mais de 3,5 milhões de km2 e abrange grande parte da região norte, possui clima tropical e alto índice pluviométrico. A Amazônia legal é composta por vários estados brasileiros, dentre eles estão: Acre, Amazonas, Roraima, Amapá, Maranhão, Rondônia, parte do estado de Goiás, Mato Gross e norte do Tocantins.

Mata Atlântica: formação homogênea e tem a maior biodiversidade do mundo, abrange a região costeira e serrana, foi muito destruída e hoje resta algo em torno de apenas 7% do seu tamanho original.

Serra do Mar: constituída pela mata atlântica, integrando o ecossistema costeiro (mangues e restingas).

Pantanal Matogrossense: transcrição entre o cerrado e a hiléia (floresta amazônica), é formado por áreas que se inundam, formando assim brejos permanentes.

Zona Costeira: é a junção da faixa marítima à faixa continental e o ar, possuindo grande variedade biológica, tendo entre elas a restinga, bancos de areia, manguezais e etc.

Textículos do NED – Licença Ambiental

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Licença ambiental é um ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a administração pública, faculta o exercício de uma determinada atividade.

Licenciamento ambiental é um ato complexo que envolve varias etapas, é composto por um procedimento administrativo que visa uma licença ambiental, sendo que tal licença é fruto de várias fases.

A resolução 237/97 dispõe em seu artigo 1°., incisos I e II informações sobre o licenciamento ambiental e sobre a licença ambiental, respectivamente.

As fases são marcadas pela concessão de licenças e dividem-se em 3 fases:

  • Licença previa
  • Licença de instalação
  • Licença de funcionamento
Em quaisquer dessas fases pode-se exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

Não se pode exigir o EIA/RIMA em todos os empreendimentos, mas somente nas atividades potencialmente poluidora ou de significativa degradação do meio ambiente.

Como regra, não é obrigatório, somente se exigirá, caso seja potencialmente ofensivo. Mas pode-se exigir, caso verifique a possibilidade de ocorrer algum tipo de dano, assim, se existir dúvida quanto a atividade que irá se instalar, pode-se solicitar o EIA/RIMA.

Qual a natureza jurídica do licenciamento ambiental?

É um instrumento de tutela do meio ambiente, art.9°. IV da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

Quando é solicitado um estudo de impacto ambiental, e tendo este resultado favorável (não se comprova um possível dano ecológico e ambiental), a administração pública fica vinculada (obrigada) a conceder a licença.

Já o estudo de impacto ambiental com resultado desfavorável (comprova que o dano irá ocorrer) não vincula a administração a negar a licença, mas partindo da conveniência e oportunidade, a administração pode conceder a licença, mas deixa vinculado quem concedeu a licença na responsabilidade pessoal por um eventual ato danoso (é um ato discricionário). Porém, para alguns autores (minoria) entende que se o estudo for desfavorável, fica o estado obrigado a negar de ofício a licença.

domingo, maio 10, 2009

Textículos do NED – Alimentos Provisórios x Alimentos Provisionais

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Segue trecho de um ótimo texto que encontrei na internet e é assinado pela Doutora Adriane Stoll de Oliveira (advogada em Porto Alegre (RS), pós–graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil)

E como dizia o "velho deitado" NADA SE CRIA, TUDO SE COPIA, assim, vou exercitar o meu poder de Ctrl +C e Ctrl +V e mandar bala!!!

Alimentos provisórios são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o credor já dispõe de prova pré-constituída da obrigação alimentar, pois não se vai discutir a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido. Parte-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.

O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. O rito desta lei prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo. Não há outra ação principal. Nesta audiência se produzirá a contestação. Depois de tentada a conciliação, o juiz proferirá a sentença, sendo que as testemunhas poderão se trazidas na própria audiência, independentemente de oferecimento de rol.

Os alimentos fixados irão retroagir à data da citação, sendo devidos até a decisão final, inclusive recurso extraordinário, se houver. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Alimentos Provisionais são simples antecipações dos alimentos definitivos, por isso sua concessão provisória considera igualmente as necessidades do devedor. Fixados antecipadamente e provisoriamente, o não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão.

Os alimentos provisionais são aqueles fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada.

Alimentos Provisórios

São aqueles fixados imediatamente pelo juiz, a título precário, ao receber a inicial, na ação do rito especial disciplinada pela Lei 5.478/68.

A citada lei teve como objetivo simplificar o processamento das ações de alimentos. O legislador facilitou a posição do litigante de menor poder aquisitivo, ampliando as vias de assistência judiciária, acelerando a ação de alimentos, através da supressão de muitas das formalidades de que se revestia a ação correspondente, sendo que a citada lei, em seu artigo 1º, define a ação como sendo de rito especial.

A citação é feita de modo simplificado mediante comunicação do escrivão ao réu, em carta postal, com aviso de recebimento, sendo esta válida e geradora de efeitos.

A citação deverá ser remetida em 48 horas, sendo acompanhada da segunda via do libelo e de cópia do despacho, no qual constará o dia e a hora da audiência de conciliação e julgamento.

Nesta deverão comparecer autor e réu, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão. Proposta conciliação e sendo esta recusada, o juiz ouvirá o depoimento das partes e, de até, três testemunhas da parte de cada um dos litigantes.

Não ocorrendo à conciliação o juiz sentenciará de imediato, ficando as partes intimadas da sentença.

Ao despachar o pedido o juiz fixará imediatamente os alimentos provisórios a serem pagos pelo alimentante, salvo o alimentário declarar expressamente que não os necessita. Esta fixação, initio litis, trouxe o amparo necessário ao litigante mais fraco (artigo 4º).

Porém se não houver cautela dos julgadores a lei pode conduzir a grandes injustiças, pois muitas vezes o autor da ação em sua petição inicial exagera os ganhos do réu, e como os alimentos provisórios devem prevalecer até a decisão final, inclusive ao recurso extraordinário, o alimentante poderá ser obrigado ao pagamento de pensão acima de suas possibilidades.

Após a apresentação da contestação, não raro o julgador decide reduzir o valor anteriormente fixado, convencendo-se que estes eram excessivos.

Dispositivo inovador é aquele constante no artigo 24, que possibilitou ao devedor de alimentos tomar a iniciativa e judicialmente oferece-los, ou seja, em vez de aguardar a ação de alimentos na qual corre riscos de ver os alimentos provisórios fixados além de suas possibilidades, faculta a lei que o alimentante venha a juízo, demonstrando sua renda mensal e pleiteie a fixação da pensão, com a observância do binômio necessidade-possibilidade, já ao despachar a inicial.

Alimentos Provisionais

São aqueles reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, a ação de separação judicial ou de nulidade de casamento, ou de divórcio direto, para fazer face ao seu sustento durante a demanda. Chamam-se também provisionais os alimentos fixados na sentença de primeira instância, na ação de investigação de paternidade, de acordo com o artigo 5º da Lei nº 883/49.

No Código Civil de 1916 o dispositivo concernente aos alimentos provisionais era o artigo 224, sem dispositivo correspondente no Novo Código Civil, segundo o qual a mulher poderia pedir alimentos provisionais, na instância do desquite, nulidade ou anulação do casamento.

Por intermédio dessa medida preventiva, a mulher reclama do marido, com quem litiga, ou contra quem vai litigar, os meios necessários a sua mantença, até que afinal se pronuncie a autoridade judiciária sobre a dissolução da sociedade conjugal.

Os alimentos provisionais constituem medida preventiva, por via da qual o interessado reclama fornecimento de provisão alimentícia, até que se julgue a ação principal, em curso ou a ajuizar-se.

Os casos mais freqüentes de alimentos provisionais são relativos à mulher casada, que os solicita como providência incidente à ação de desquite, nulidade ou anulação de casamento. Mas o pedido pode ser igualmente formulado como preparatório de futura ação de alimentos definitivos.

O foro competente para a propositura da ação de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (Código de Processo Civil, artigo 100, II).

Também ao filho menor assiste o direito de reclamar tal provisão, nos casos indicados no artigo 852 do Código de Processo Civil: quando o devedor seja suspenso ou destituído do poder familiar e nos de destituição de tutores e curadores.

Dispõe ainda a Lei nº 883/49, artigo 5º, que:

"Na hipótese de ação investigatória de paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso".

Nos casos do artigo 224 do antigo Código Civil, a mulher teria direito aos alimentos provisionais até que se ultimasse a partilha dos bens do casal.

Por fim, seu quantum pode ser igualmente revisto e alterado, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Novo Código Civil.

Provisórios e Provisionais - Diferenças e Semelhanças

No tocante aos alimentos provisórios, alguns autores alienígenas afirmam que eles são devidos somente quando o demandante não tem absolutamente meio para intentar a causa ou prossegui-la, mas entre nós basta a dificuldade relativa.

Com efeito, sob certos aspectos, os alimentos provisórios se confundem com os provisionais. Contudo, não são a mesma coisa. Os provisionais, também chamados preventivos, estão previstos como medida cautelar (artigos 852 e seguintes do Código de processo Civil), e nessa ação podem ou não ser deferidos, liminarmente, os alimentos provisórios, a exemplo do que ocorre na ação de alimentos de rito sumário (Lei nº 5.478/68, artigo 4º), o que faz perceber, desde logo, uma diferença entre essas duas espécies de alimentos.

O parágrafo único do artigo 854 do Código de Processo Civil cuida dos alimentos provisórios na própria ação cautelar de alimentos provisionais.

Outra diferença está no fato de que os provisórios são requeridos sempre durante a demanda, seja ela cautelar ou principal, ao passo que os provisionais podem ser pleiteados também antes da ação principal.

Seu ponto em comum está fundamentado na possibilidade de ambas espécies de tutela alimentar preverem a expedição de mandado liminar, deferindo o adiantamento dos alimentos iniciais, fixados em caráter temporário pelo juiz da causa, para garantir os recursos necessários à subsistência do autor no decorrer do processo.

Provisional é sinônimo de provisório, mas sinônimo imperfeito. O primeiro vocábulo deriva-se de provisão; esta, por sua vez, é o ato ou efeito de prover. Há um conceito genérico de provisão tanto nos provisionais quanto nos provisórios. É que, em relação ao artigo 852, I do Código de Processo Civil, no parágrafo único, o legislador deu maior extensão aos alimentos provisionais nas ações de separação e de anulação de casamento.

O inciso II deste mesmo artigo refere-se a alimentos provisionais, "nas ações de alimentos, desde o despacho inicial da petição", mas, na realidade, melhor seria alimentos provisórios, para se por de acordo com o artigo 4º da Lei 5.478/68, que diz:

"Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Tanto os provisionais quanto os provisórios de destinam a suprir as necessidades do credor, embora os provisionais tenham maior alcance quanto a tais necessidades. Os provisórios são para atender às necessidades primárias do alimentando (alimentos naturais), ou outras necessidades que não as despesas do processo. Nas ações cautelares são devidos honorários advocatícios, mas o mesmo, não ocorre em decisão interlocutória que concede alimentos provisórios.

Ambos, provisórios e provisionais, no entanto, tem a nota original da irrepetibilidade, pois uma vez pagos, não podem ser devolvidos, ainda que julgados improcedentes, a final.

Quanto aos recursos, provisórios, concedidos ou negados liminarmente ou mesmo alterados no curso do processo, em ação cautelar ou principal, o recurso é o de agravo de instrumento, porque o juiz aí decide questão de natureza intermediária. O agravo de instrumento não tem, em princípio, efeito suspensivo, simplesmente porque se trata de decisão interlocutória.

Os alimentos provisórios, se concedidos em ação cautelar, seguirão a sorte desta quanto à eficácia da medida, mas se se tratar de ação principal, os alimentos concedidos liminarmente valerão até a decisão final de primeira instância, via de regra, e só excepcionalmente poderão ser alterados. A contestação na ação de rito especial é apresentada em audiência segundo o artigo 9º da Lei de Alimentos.

Tanto os provisórios quanto os provisionais têm natureza que permite e até exige alteração segundo aquele mesmo requisito de mudança de fortuna dos interessados. Pode repousar apenas numa presunção de possibilidade, de um lado, e a necessidade, de outro, bastando o periculum in mora e o fumus boni iuris. A alterabilidade dos alimentos provisórios está prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 e também no artigo 807, caput, do Código de Processo Civil, quando se tratar de medida cautelar.

A alteração também pode ocorrer quando "os credores de alimentos exagerarem os ganhos ou a riqueza do alimentante". A propósito, nada tem de incivil a redução de alimentos provisórios dentro da própria ação de alimentos. A decisão judicial sobre alimentos nunca transita em julgado, pois essa é a disciplina legal, segundo o artigo 15 da Lei de Alimentos.


 

O texto completo pode ser encontrado em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5938

sábado, maio 09, 2009

Textículos do NED – Poder Familiar

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Poder familiar

O poder familiar está previsto no atual Código Civil entre os artigos 1630 e 1638, e anteriormente o poder familiar era mais conhecido como Pátrio Poder.

Conceito: poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.

Característica:

  • Munus publico: o poder familiar esta revestido de função pública, pois os pais quando exercem o poder familiar estão contribuindo com toda a sociedade, dando educação e outros atos que contribuam para a melhoria da sociedade;
  • Irrenunciável: os pais obrigatoriamente tem que exercer o poder familiar, não podendo simplesmente renunciar a este dever;
  • Indelegável: não se passa o poder familiar para outrem, sem que haja determinação judicial;
  • Imprescritível: o poder familiar, assim como todos os demais direitos pessoais são imprescritíveis;
  • Incompatibilidade com a tutela: caso exista um tutor nomeado, os pais não poderão exercer o poder familiar;
  • Relação de autoridade: quem manda são os pais, pois a criança não tem o correto discernimento dos atos praticados.
Quanto à pessoa dos filhos

À criança deve ser dirigida a criação e educação, os pais devem tê-los sempre sob sua companhia e guarda, sendo este um ato importante para que se possa fiscalizar todos os atos praticados pelo menor, compete ainda aos pais conceder aos filhos o direito para casar.

Cabe dizer ainda que quanto à pessoa dos filhos deve-se nomear tutor (por testamento) no caso óbito, ou judicialmente, caso exista impossibilidade dos pais de exercerem o poder familiar.

Deverão ser representados até os 16 anos e serem assistidos dos 16 aos 18 anos, e reclamá-los de quem ilegalmente detenha ilegalmente o menor, deve ainda exigir obediência e respeito, bem como solicitar serviços próprios e compatíveis com a idade e condição do menor.

Quanto aos bens dos filhos

Os pais tem a administração dos bens dos filhos menores, porém sem poder dispor destes sem autorização judicial. Uma maneira de proteger os pais, que por vezes cuidam do patrimônio do menor foi estabelecer o usufruto legal sobre os bens dos filhos.

Extinção

A extinção do poder familiar se dá de diversas maneiras, seja pela morte dos pais ou do filho, maneira que não possível exercer o poder familiar sobre um filho falecido, por exemplo. Extingue-se ainda pela emancipação, bem como pela maioridade, ou ainda por decisão judicial.

Existe ainda a extinção do poder familiar do filho dado em adoção, assim, o poder familiar dos pais biológicos com o filho é extinto.

Suspensão

Finalidade: a suspensão constitui sanção aplicada aos pais pelos juiz, não apenas com o intuito punitivo, mas principalmente para proteger o menor, e é imposta no caso de infrações menos graves.

Hipóteses de suspensão

  • Abuso de poder dos pais (excedendo os limites da moral e dos bons costumes);
  • Falta aos deveres paternos, seja alimentação, educação, etc.
  • Dilapidação dos bens do filho, este fato se dá basicamente em relação aos bens móveis, que de certo modo são mais fáceis de se dispor, pois com relação aos bens imóveis é necessário de autorização judicial para uma eventual disposição;
  • Sentença penal condenatória irrecorrível (pelo fato do pai estar preso e impossibilitando assim de exercer o poder familiar);
  • Maus exemplos, crueldade, ou outros atos que comprometam a saúde, segurança e a moralidade do filho.
Características da suspensão

  • Temporariedade: a suspensão não precisa ser com prazo determinado, mas sempre deve acabar.
  • Facultativa: o juiz ao analisar os atos ocorridos tem a discricionariedade de aplicar ou não a suspensão.
  • Individual: refere-se a determinado filho (caso haja por exemplo maus tratos contra um filho, suspende-se o poder apenas com relação a este filho)
Perda

A perda é permanente, para que se possa reaver o poder familiar com relação aos filhos é necessário a proposição de uma ação específica para que se possa comprovar que o ato que causou a perda do poder familiar foi sanado e não mais irá ocorrer.

É imperativa, ao contrário do que ocorre com a suspensão, caso ocorra algum ato lesivo ao menor o juiz deve obrigatoriamente aplicar a perda do poder familiar aos pais e abrange toda a prole, ainda que o ato tenha sido com relação a apenas um dos filhos.

Segue ainda o artigo 155 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Textículos do NED - Adoção

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Adoção

A adoção está disciplinada entre os artigos 1618 a 1629 do atual Código Civil.

Conceito: a adoção é um negócio bilateral e solene, pelo qual se estabelece, um vínculo jurídico de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha, é um ato irrevogável e independente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim.

A adoção cria um vínculo jurídico semelhante ao vínculo sanguíneo, não existindo qualquer distinção entre estes.

A adoção tem natureza jurídica de ato complexo, pois para que se concretize é necessário a realização de vários atos, do pedido até a sentença final.

Requisitos:

  • Idade mínima de 18 anos para o adotante, porém caso seja um casal que tenha feito um pedido de adoção, caso um dos dois seja menor, a maioridade do outro não impede que se faça o pedido de adoção.;
  • Diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado;
  • Consentimento dos pais do adotando, excetuando-se os casos expostos no artigo 1624 e parágrafos 1°. e 2°. do artigo 1621;
  • Consentimento do adotando, quando este tiver mais de 12 anos;
  • A adoção só se dá por meio de processo judicial;
  • Deve ser comprovado um efetivo benefício para o menor a ser adotado.
Efeitos de Ordem Pessoal

Parentesco: com a adoção cria-se todos os vínculos da família do adotante com o adotado. (pais, tios, avós, etc.)

Rompem-se todos os vínculos do adotado com os seus parentes anteriores, exceto para as condições de impedimentos para o casamento.

Com a adoção, automaticamente transfere-se o poder familiar para os pais adotivos

O adotado passará a usar sobrenome dos adotantes e se este for menor, pode inclusive realizar a alteração do prenome.

Efeitos de Ordem Patrimonial

Alimentos: os parentes devem alimentos reciprocamente, assim os pais devem a prestação de alimentos ao filho adotivo.

Os filhos passam a integrar ainda o direito sucessório, assim, aquele que vier a falecer primeiro deixa seus bens aos herdeiros.

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