sexta-feira, junho 26, 2009
Textículos do NED – Relação de Parentesco
O atual código civil apresenta as relações de parentesco entre os artigos 1591 e 1595. Parentesco em sentido em estrito, a palavra parentesco abrange somente os consangüíneos, que são aqueles que estão vinculados entre si e descendem um do outro ou de um mesmo tronco, já em sentido amplo, incluem-se também além do parentesco de sangue, o parentesco que se dá por afinidade e o decorrente de adoção.
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1°. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2°.
Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
O vínculo de parentesco se dá por linhas reta e colateral e a sua contagem se dá por meio de graus. Sendo que grau é a distância, em gerações que vai de um a outro parente. No caso de parentesco em linha reta tal contagem de graus é contada pelo número de gerações, assim, pai e filho são parentes em primeiro grau, avô e neto em segundo grau. Nos casos de parentesco em linha colateral a contagem também se dá pelo numero de gerações, assim parte-se de um parente situado em uma das linhas colaterais e subindo-se e contando as gerações, até o tronco comum e descendo pela outra linha continuando a contagem até chegar a outro parente, deste modo, irmãos são tem relação de parentesco colateral de segundo grau. Assim conta-se de um filho até o pai um grau, e do pai para o outro filho conta-se outro grau, sendo por este motivo considerado colaterais em segundo grau.
Parentesco em linha reta: são as pessoas que descendem uma das outras, bisavô, avô, pai, neto e bisneto, tal linha reta é ascendente quando vai de determinada pessoa para seus antepassados (do pai para o avô por exemplo) e é descendente quando se vai de uma pessoa para seus descendentes (do avô para o neto).
Parentesco em linha colateral: são as pessoas que provém de um tronco comum, mas sem descenderem uma das outras, é o caso de irmãos, primos, sobrinhos e tios, na linha reta não existe limite de parentesco, já nos casos de parentesco em linha colateral estende-se até o quarto grau.
O parentesco pode ser natural (é o parentesco resultante da consanguinidade), civil (é o parentesco resultante de outras origens, a adoção por exemplo, ou inseminação artificial heteróloga), ou por afinidade (é a que se origina do casamento e da união estável).
sábado, junho 20, 2009
Textículos do NED – Responsabilidade Penal Ambiental
A distinção entre ilícito civil e ilícito penal.
Antes de mais nada, é necessário relembrar alguns conceitos básicos do direito para que se tenha a visão de como funciona o âmbito da tutela da responsabilidade penal ambiental.
No campo da semântica ilícito pode ser entendido como aquilo que está fora da lei. Entretanto no campo do direito, indicados pela Academia Brasileira de Letras Jurídicas devemos ter a seguinte visão:
*ilícito: "Ação ou omissão antijurídica, causadora de dano e cominada por uma sanção"
ilícito civil: é o artigo 186 do CC "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
ilícito penal: é o ato contrário às leis penais ou causador, nesse domínio, de dano à outrem, configurado pela simples tentativa.
Celso Fiorillo aponta que "Determinadas condutas, levando-se em conta a sua repercussão social e a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, foram erigidas à categoria de tipos penais, sancionando o agente com multas, restrições de direitos ou privação de liberdade".
Em verdade, os ilícitos, se por ventura não se diferem, segundo o Profº BARROS, podem ocorrer apenas uma distinção do ato, vale dizer "são razões de política criminal"
Isso porque, via de regra a ilicitude é uma só, entretanto cujos reflexos, são não só para o delinquente, como para a sua família e para o Estado, já que causa despesas e gastos.
Assim, como o direito ambiental é multifacetado, um mesmo fato ou acontecimento possui repercussões na esfera civil, na esfera penal e na esfera administrativa.
Tutela penal do meio ambiente.
Como vimos anteriormente, em razão do princípio da reparação, o princípio da reparação, em que o dano deverá ser reparado de acordo com o disposto legal. E no nosso texto legal, a responsabilidade é sempre objetiva, podendo ser também solidária. Isso decorre do posicionamento constitucional adotado pelo §3º do art. 225, senão vejamos, in verbis:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Desta maneira o ordenamento constitucional de 1988 introduziu em nosso sistema a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas, tanto na esfera cível como penal e administrativa, de forma integral, consagrando a responsabilidade objetiva.
Por esta razão o meio ambiente, bem de extrema importância, não pode ficar sem a proteção do Direito Penal. E mais ainda, pelo fato de que as infrações cometidas contra o meio ambiente são infrações que atentam contra a coletividade como um todo, abrangendo o que chamamos de direitos difusos, e não apenas contra bens individuais de uma determinada pessoa.
Como na maioria das vezes o dano praticado se torna irreparável ou de difícil reparação, o Direito Penal Ambiental deve funcionar como instrumento de prevenção, para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo, muitas vezes não recomendáveis em matéria penal, passa a ser imprescindível na proteção do meio ambiente – são os chamados crimes de perigo.
Torna-se claro que a criminalização de ofensa ao meio ambiente surge como necessidade do Direito Penal em manter-se ligado às exigências e anseios sociais. Deve conter, nos bens por ele tutelados, aqueles que lesionados, acabem por provocar grande dano social.
Tudo isso, por se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da sociedade, conectado ao bem estar social, e ser bem jurídico fundamental, porque incide na dignidade humana. Justificada, portanto, a proteção penal ambiental, que deve ser direcionada pelos genéricos princípios constitucionais.
A partir daí, houve a necessidade que o ordenamento infraconstitucional se adequasse ao novo regramento e foi com este intuito que surgiu a Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, inovando dado o regramento penal acerca da pessoa jurídica, o qual será tratado mais especificamente a posteriori.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
A responsabilidade da pessoa jurídica foi, inegavelmente um dos avanços da CF/88, já que desde os primórdios há degradação ao meio ambiente e nada ocorria ao poluidores.
Assim sendo, uma das inovações é a punição à pessoa jurídica que cometer qualquer dos crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais. A pessoa jurídica infratora submeter-se-á às penas de multa, restritivas de direitos (suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações) e prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas).
A doutrina tem preconizado ser a multa a pena por excelência para a punição das pessoas jurídicas. Para estas, e para as pessoas físicas, na legislação brasileira recente, na aplicação da pena de multa o juiz deve atentar para a situação econômica do infrator (art. 6º, III).
Ainda neste sentido, diz o artigo 18, do mesmo diploma, que a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal, e, em se revelando ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Por outras palavras, permite-se, assim, em caso da previsão tornar-se insuficiente diante da vantagem econômica auferida com a prática do crime, seja aumentada até três vezes por essa razão.
A lei prevê, também, para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I, II e III respectivamente).
A suspensão será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente (§ 1º); a interdição quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (§ 2º); a proibição de contratar como Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§ 3º).
O artigo 23 prevê como pena restritiva de direito a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a qual será executada pelo custeio de programas e de projetos ambientais ( inciso I); execução de obras de recuperação de áreas degradadas (inciso II); manutenção de espaços públicos (inciso III) e, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (inciso IV).
A mais grave das sanções para a pessoa jurídica está contemplada pelo artigo 24: a liquidação forçada, aplicada essa pena quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Seu patrimônio, diz o artigo citado, será considerado instrumento de crime, e como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional
Textículos do NED – Responsabilidade Civil Ambiental
A evolução da responsabilidade civil objetiva pelos danos ambientais.
Na verdade, a evolução da responsabilidade como um todo, seja ela na sua forma objetiva, seja ela subjetiva, apresenta uma forma de evolução pluridimensionada. Ela se vincula intimamente com a história.
Assim é cediço por todos a chamada Lei de Talião: "olho por olho, dente por dente", que nada mais foi que a regulamentação da vingança privada que sucedeu à vingança coletiva, que imperava nos primórdios da humanidade (antes era a reação do grupo em conjunto contra o agressor).
Para coibir os abusos, o poder público apenas intervinha para declarar como e quando a vítima poderia ter o seu direito de retaliação, de aplicar igualmente ao agressor aquilo que sofreu. Não se questionava a culpa, bastava a efetivação do dano para uma reação imediata do ofendido. Era a reparação "do mal pelo mal". É aí que podemos apontar a origem da responsabilidade objetiva.
Após inicia-se o período da composição, ou seja, diante do fato, viu-se a conveniência compensação econômica ("poena" – pagamento de quantia certa em dinheiro) a critério da vítima (autoridade pública, se res publica e do lesado, se fosse atingido o bem privado). Mesmo havendo uma substituição da violência, ainda assim não se perquiria a culpa, sendo uma forma primórdia da responsabilidade objetiva.
Aliás DINIZ nos aponta que "A Lex Aquilia de danmo veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade se tivesse procedido sem culpa". Portanto, poder-se-ia cogitar que aqui teria iniciado a noção de culpa.
A doutrina francesa foi quem estabeleceu, o princípio da responsabilidade civil, que veio a ser adotada pelo art.1382 do Código Civil Francês (Código de Napoleão). O princípio geral da responsabilidade civil, distinguiu a culpa contratual e delitual. Foi dele a influência para todas as outras as legislações embasadas na culpa e foi-se aperfeiçoando com o tempo e com as mudanças ocorridas no mundo.
Assim, a responsabilidade civil também se evoluiu em relação ao fundamento, surgiram novas teorias, sendo que, modernamente, e a que particularmente nos interessa é a teoria do risco.
A teoria do risco, adotada na esfera ambiental é aquela que se verifica a responsabilidade sob aspecto objetivo. A história explica que a produção em massa e o processo de tecnização dos tempos modernos (Revolução Industrial), aumentou o perigo à vida, à saúde humana levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Representa uma objetivação da responsabilidade, na idéia de que todo o risco deve ser garantido.
Diante deste panorama, o exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade.
A responsabilidade objetiva funda-se, portanto, num princípio de equidade, ou seja, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Quem aufere lucros, deve suportar o ônus.
A noção de risco prescinde de prova da culpa, bastando a prova de que o dano tenha sido causado em virtude daquela atividade. "É o princípio do ubi emolumentum, ibi ius, ou seja, a pessoa que se aproveita dos riscos ocasionados deverá arcar com suas conseqüências"
A responsabilidade solidária da Administração por danos ao meio ambiente.
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo ou risco integral (Visão de Hely Lopes Meirelles. A diferença reside na possibilidade de admissão das excludentes de culpabilidade ou não .Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da idéia de culpa.
No entanto, a maioria da doutrina não faz distinção dos termos, utilizando-os como sinônimos. A unanimidade, todavia, reside no fato de que, em se tratando da esfera ambiental, não cabe a aplicação das excludentes de responsabilidade.
MACHADO nos aponta como justificativa o fato que "não é justo prejudicar nem os outros nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente como para a geração futura
Textículos do NED – Responsabilidade Administrativa Ambiental
Fundamentos Constitucionais da responsabilidade administrativa em matéria ambiental.
Há muito tempo, temos visto a responsabilidade desde suas origens até os dias atuais e suas implicações na esfera ambiental.
Assim, além das implicações na esfera civil e na esfera penal, por disposto do princípio da reparação presente no artigo 225, §3º da CF/88 a responsabilidade objetiva também haverá repercussão na esfera administrativa.
Não se deve esquecer que a responsabilidade objetiva significa a obrigação de indenizar recai sobre quem deu causa ao prejuízo alheio, independentemente da contribuição da sua conduta para a produção do dano. Aliás, ainda que cometido com concausa.
Assim, só é possível vincular a responsabilidade à produção do fato, não há vinculação da responsabilidade à culpa. Senão, toda vez que não fosse possível imputar o fato a alguém por uma falta que lhe possa ser atribuída, dada a ausência de culpa, as vítimas permaneceriam sem reparação.
Na responsabilidade objetiva, quem põe a circunstância assume o risco de produzir o resultado. Não há dúvida, porém que o nexo causal, na teoria do risco, não é o mesmo que na teoria da culpa.
Poder de Polícia em matéria ambiental.
Algumas doutrinas entendem que a única maneira de responsabilização objetiva estatal estaria na inação estatal face o dever legal do exercício do poder de polícia.
Lembre-se o poder de polícia é toda e qualquer atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
A defesa ambiental só é possível com a limitação (e não proibição) de determinadas atividades em prol do meio ambiente para que haja a preservação das presentes e futuras gerações.
A atividade do poder de polícia na esfera ambiental, portanto, permite uma fiscalização e regulamentação, através de um controle administrativo a título preventivo e repressivo.
Entende-se por controle administrativo preventivo a atuação da Administração Pública proativa para o meio ambiente, evitando a ocorrência do dano através da regulamentação/ normatização das condutas e a fiscalização de seu cumprimento. No controle repressivo o dano ambiental já ocorreu e caberá à Administração Pública repará-los, retornando o meio ao estado anterior (quando possível) e apurar os causadores do dano. É importante que ela haja com presteza embargando a obra ou atividade poluidora, a fim de evitar que os danos sejam ainda maiores.
Textículos do NED – Recursos Ambientais
A Constituição Brasileira salienta no seu artigo 24 , inc. VI diz "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça , pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição"
E mais adiante, no mesmo ordenamento, no artigo 225, §1º, V salienta como garante da efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (preconizado pelo "caput"), a incumbência do Poder Público de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Ora, diante destes dispositivos constitucionais surge a indagação se o conceito de flora e floresta são sinônimos. E sob este aspecto FIORILLO nos ensina que não se tratam de termos correspondentes. Em verdade, flora corresponde a um termo mais amplo que floresta, uma vez que floresta seria tão somente a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, enquanto a flora é o coletivo que engloba o conjunto das espécies vegetais de uma determinada região.
Todavia, em sede constitucional, uma vez analisado tais artigos supra citados, lado a lado, vê-se que o tratamento jurídico dispensado equipara flora e floresta, uma vez que nas duas esferas de proteção o objetivo é sempre o de melhor salvaguardar e por conseguinte proteger a diversidade das florestas e da flora, garantindo o ecossistema natural. Cabe ressaltar que para SILVA a Constituição teria distinguido fauna e flora, onde o conceito de flora seria aplicado sempre no singular (é o coletivo) e floresta está sempre no plural (tipo singular de flora).
No que tange à floresta, ANTUNES nos lembra que "É necessário que se acrescentem elementos capazes de formar um conceito jurídico de floresta. Não é demais repetir que o Código Florestal não define o conceito jurídico de floresta. Averbe-se, contudo, que tal fato não tem impedido que a legislação florestal seja aplicada diariamente. Há um conceito não legal, que tem obtido ampla aceitação internacional que é aquele estabelecido pelo documento Cuidando do planeta terra. Para o mencionado documento, florestas podem ser
a)floresta natural: Floresta onde as árvores jamais foram cortadas ou não foram abatida durante os últimos 250 anos;
b) florestas modificadas: Florestas onde as árvores têm sido abatidas nos últimos 250 anos para a obtenção de madeira ou para o cultivo migratório e que retêm a cobertura de árvores ou arbustos nativos. O crescimento de novas árvores pode derivar inteiramente da recuperação natural ou ser suplementado por "plantação de enriquecimento". A categoria floresta modificada inclui muitas variações, desde florestas que têm sido seletivamente abatidas até daquelas que foram enormemente transformadas;
c) floresta plantada: floresta na qual todas ou a maioria das árvores (51% ou mais da biomassa da madeira) foram plantadas ou semeadas."
Por assim dizer, é da definição que decorre a importância do ecossistema florestal, pois nele os sistemas se interagem mutuamente, em uma interdependência, no prejuízo de um lado, contribui ao dano do outro.
Poder-se-ia afirmar que o ecossistema florestal por encampar inúmeros bens ambientais, é passível de vários usos, talvez impossíveis de se enumerar, um a um, porém passíveis de exemplificação, como é o caso do art.3º do Código Florestal (florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão de terras, fixar dunas, formar faixas de proteção, proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico inexorável, entre outros).
Sem exageros, a quantidade de biodiverdisidade encontrada dentro de um ecossistema florestal é tão grande que enseja uma complexa rede de atividades infindáveis: desde a extração florestal, até estudos científicos acerca das qualidades benéficas de uma planta para a cura de determinada doença. A perda da diversidade biológica de um único ecossistema pode desestabilizar uma região, causando transtornos naturais, científicos e econômicos.
"A existência das florestas ou a destruição ou perecimento das mesmas podem configurar um atentado à função social e ecológica da propriedade. O ser humano, por mais inteligente e mais criativo que seja, não pode viver sem outras espécies vegetais e animais. Conscientes estamos de que sem florestas não haverá água, não haverá fertilidade do solo; enfim, sem florestas não viveremos"
Textículos do NED – Degradação e Poluição
Degradação e Poluição
I. Conceito de Poluição
Etimologicamente falando, advém do latim "polluere" e significa sujar. Inicialmente era aplicado somente à água. Isso porque o artigo 3º do Decreto 50.877/61, definiu poluição como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e principalmente a existência normal da fauna aquática".
Entretanto, com os estudos ambientais tendo se salientado, e desenvolvido ao longo dos anos, a palavra poluição começou a ser relacionada, também, a outros elementos, como por exemplo, o ar e o solo.
Aliás, é o que se depreende da definição dada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente pela qual poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas as atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos". (artigo 3º, III da Lei 6938/81)
Nesse ponto, MACHADO nos ensina que "no conceito são protegidos o homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea b), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores naturais desses monumentos – que encontram também proteção constitucional (arts. 216 e 225 da CF/88)"..
Desta maneira, verifica-se sua tamanha amplitude, diferentemente do conceito de outrora (Decreto 50.877/61). Atualmente, outros elementos podem ser caracterizados como poluentes, por exemplo: o lançamento inadequado de resíduos radioativos, bem como o excesso de som, luzes e comunicação visual, principalmente nos grandes centros.
II. Espécies de Poluição:
Poluição Sonora
Podemos destacá-la como uma das mais graves formas de poluição em grandes centros urbanos. FIORILLO nos ensina que antes de mais nada, devemos realizar uma distinção entre som e ruído, de tal forma que "som é qualquer variação de pressão (no ar, na água,...) que o ouvido humano possa captar, enquanto que ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores"
Portanto, o critério diferenciador é o "agente perturbador" determinado pelo fator psicológico de tolerância. Daí decorre a importância do som na saúde humana e por isso a Organização Mundial de Saúde (OMS) tratou de disciplinar como limite tolerável ao ouvido humano 65 dB, tendo em vista que, em níveis de ruído mais elevados, o risco de doenças auditivas aumenta consideravelmente, podendo chegar, inclusive, ao completo comprometimento auditivo.
Podemos evidenciar como fontes poluidoras sonoras nas grandes cidades: pela circulação de veículos, dado o tráfego intenso existente. Soma-se ainda a falta de zoneamento industrial e de planejamento urbano, de forma que, por muitas vezes, aeroportos são localizados dentro da cidade, causando desconforto a todos. Isso se evidencia não só com ruído das aeronaves , mas também com o excesso do tráfego de veículos de suas redondezas (que para ele se dirigem).
No meio ambiente doméstico, igualmente a poluição sonora ocorre pela emissão de ruídos acima das especificações desejáveis (muitas vezes pela própria incidência da tecnologia e do conforto buscado pelo homem), produzidas por aparelhos eletrodomésticos, tais como o liqüidificador, a batedeira, ou mesmo um aparelho de som ou de TV utilizados num volume acentuado.
Na esfera do meio ambiente do trabalho, é cediço por todos que a poluição sonora interfere não só na incapacidade funcional da perda da audição, também conhecida como disacusia, dada a existência de excesso de barulho que pode ocorrer, por exemplo pela falta de fornecimento ou utilização de equipamento adequado que consiga diminuir o ruído causado ao trabalhador.
Diante disso, verificamos que a poluição em análise é muito mais ampla que percebemos, atingindo inúmeros campos, tais como os já apontados. Portanto, é problema essencialmente difuso.
Podemos apontar ainda como exemplos de fontes dessa poluição:
- cultos religiosos: aqui entra a problemática do conflito dos interesses fundamentais, pois está em conflito a manisfestação decorrente da religião (liberdade de culto) e o meio ambiente equilibrado (sadia qualidade de vida).
- Bares e casas noturnas: é a problemática vislumbrada, principalmente aqui em São Paulo (na Vila Madalena) em que um bairro outrora essencialmente residencial, foi tomado por bares com músicas e cuja movimentação produz ruídos por muitas vezes insuportáveis aos moradores da região. Como solução aos "bares e casas noturnas" para o seu regular funcionamento deverão adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruído e vibrações. Isso só é possível através da correta concessão de alvarás ou licença de funcionamento.
Poluição Visual
Ocorre principalmente sob a esfera do meio ambiente artificial. Isso porque ela se caracteriza "como uma ofensa à integridade psíquica do indivíduo que numa determinada cidade residem ou transitam, violando diretamente o preceito garantidor de uma qualidade de vida".
Deste modo: paredes pichadas, ruas cheias de placas de propaganda, cartazes espalhados por todos os lados, painéis, faixas, "banners". Tudo isso é responsável pela poluição visual.
Ainda que alguns asseverem que não acarreta problemas à saúde humana, estudos científicos comprovam que a poluição visual é por muitas vezes responsável pela irritabilidade das pessoas, além de agredir à paisagem visual, chegando, muitas vezes, a aniquilar as feições de prédios, deixando a população sem referencial de espaço, paisagem, ou mesmo sem ventilação.
Podemos citar como fonte dessa poluição a luminosa, que é encontrada principalmente nos grandes centros. Inicialmente é difícil tal constatação, entretanto a poluição visual existe e, por muitas vezes, em excesso. (Pode, inclusive gerara diversos prejuízos, como o do desperdício de energia elétrica) – numa época em que devemos diminuir o consumo, ou ainda, o eventual incômodo causado a determinada pessoa que reside frente a um painel luminoso. Em São Paulo, após a lei "Cidade Limpa", mais de 55 mil pontos luminosos foram desativados
A regulamentação das formas de poluição visual é realizada através das leis municipais e decretos que procuram controlar a atividade de publicidade, visando o cadastramento, fiscalização e controle do volume de publicidade. A sua efetiva coibição só ocorre através de uma fiscalização efetiva, combinada com a aplicação de multas administrativas. Em cidades pequenas isso é viável e efetivamente funciona.
*Poluição Eletromagnética
Antes de mais nada, devemos abordar a definição de átomo.Isso porque é dele que decorre as ondas eletromagnéticas. Sendo assim, ele pode ser instável ou estável. Será considerado instável quando liberar energia espontaneamente, em forma de ondas ou de partículas. Será denominado estável, quando não houver a liberação da energia mencionada.
Em verdade, a energia emitida pelos átomos instáveis é denominada de radiação, isto é, a transferência de energia de um lugar para outro, através de partículas ou ondas. Existem dois tipos de radiação: ionizante e não-ionizante.
Radiação ionizante é uma espécie de radiação carregada com nível elevado de energia cinética, produzida por energia nuclear.
Radiação não-ionizante é um tipo de radiação com nível reduzido de energia cinética, denominada radiação eletromagnética, mais comumente encontrada, por estar presente em diversos dispositivos por nós utilizados, diariamente.
Esta última que causa a poluição eletromagnética. Ela varia na freqüência de 3 kHz à 300 GHz, representando desta maneira, menos de 10 Volts de energia. Subdivide-se, em radiação de microonda (MW) e radiação de radiofreqüência (RF).
- radiação eletromagnética de microondas tem como fonte antenas parabólicas, telefones celulares, fornos de microondas, dispositivos de radar, entre outros.
- radiação eletromagnética de radiofreqüência é produzida por dispositivos como o rádio e os transmissores de televisão.
Poluição Atmosféricas
Poluição atmosférica como é cediço, é um problema global, que afeta a todos de maneira igualmente ampla, pois incide desde na qualidade do ar atmosférico, como também das condições climáticas, a saúde dos seres humanos, qualidade de vida não só de nós como dos animais (o que reflete no que ingerimos). Abrange os seguintes fenômenos:
a) Smog: fenômeno dos grandes centros industriais, caracterizando-se por uma massa de ar estagnado, composto por diversos gases, vapores de ar e fumaça, que são causadores de doenças respiratórias;
b) Efeito estufa: é o fenômeno de isolamento térmico do planeta, em decorrência da presença de determinados gases na atmosfera, ou seja, é o aquecimento global da temperatura na superfície da Terra devido à grande quantidade de gases tóxicos oriundos da queima de combustíveis fósseis (carvão e petróleo), florestas e pastagens. A destruição da Camada de Ozônio: agrava esse quadro, porquanto ela absorve os raios solares ultravioleta, que não são mais retidos nessa camada, incidindo diretamente na atmosfera. Os gases ali retidos conservam a temperatura que conserva o calor. Daí o nome efeito estufa. A maioria dos gases causadores do efeito estufa ocorre naturalmente na atmosfera terrestre (p.ex. metano) e são imprescindíveis para a vida no planeta.
c) Chuvas Ácidas: fenômeno corrosivo que ataca não só a metais. Ocorre devido à presença de ácido sulfúrico no ar, resultante de reações com os compostos de enxofre provenientes da queima de carvão mineral nas fornalhas industriais e sistemas de aquecimento doméstico. É circunstância agravante deste fato, esse fenômeno não encontrar barreiras físicas e ser letal à vida lacustre, prejudicando, ainda, as florestas e os solos, com conseqüente prejuízo à vida humana.
Deste modo, podemos perceber o quão múltiplas são as fontes de poluição atmosférica (desde fontes fixas, como casas, indústrias, até as diversas fontes móveis como veículos automotores em seus diversos níveis , carros, motos, navios, até queimadas, e poluições químicas), o que demonstra a imensa dificuldade do homem em fiscalizar e diminuir tais causas.
Principalmente porque o excesso de ozônio ao rés do chão é nocivo, enquanto a rarefação do ozônio na alta estratosfera é preocupante, uma vez que nela ele tem ação de proteção contra os raios ultravioletas (causadores de câncer de pele, perturbações da visão). Em 1979, houve a descoberta da rarefação da camada de ozônio, sabendo que na primavera austral (meses de agosto) a rarefação é maior.
O aumento de CFC e CO² provoca um aquecimento progressivo da atmosfera, que pode não só modificar o clima, como também aumentar o nível dos mares dado o degelo dos pólos.A metade do CO² produzido é absorvida atualmente pelos oceanos, o que retarda o fenômeno, mas a questão é até quando isto será possível. Os especialistas concordam na estimativa de que a temperatura global aumentaria de 2º a 5º graus se deixássemos as coisas como estão. O impacto é não só para o ser humano, como também sobre a agricultura e a silvicultura.
No que tange à implantação do protocolo de Kyoto, em verdade encontra resistência dos países desenvolvidos, dentre eles os EUA, pois necessitam de políticas públicas e privadas para a contenção das atividades poluidoras, o que gera grandes problemas econômicos, uma vez que ao encarecer aos custos dos produtos e serviços de tais empresas, os fornecedores não têm interesse econômico na implementação já que dificulta o escoamento da produção.
Na esfera da poluição industrial devemos elencar como políticas anteriores e atuais:
Decreto Federal nº 1.413/75 e Decreto nº 76.389/75: que definem quais as medidas de prevenção e controle da poluição gerada pelas indústrias. Autorizam a criação dos sistemas de licenciamento nos estados e municípios para a instalação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras.
Lei nº 6.803/80: dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição (definidas no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.413/75), estipulando que as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
Lei nº 6.938/81: que trouxe uma nova fase da questão ambiental em nosso País, já que consolidou as estratégias vigentes e os instrumentos a serem adotados para a sua aplicação. Podemos dizer que teve caráter inovador, o zoneamento e controle do risco ambiental e a avaliação dos impactos ambientais.
Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85): que disciplina principalmente a questão da tutela jurisdicional, foi igualmente importante para a preservação do meio ambiente , dada a constituição de um meio jurídico para a preservação efetiva das degradações ambientais.
A Constituição Federal , que em seu artigo 225
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Quanto à poluição industrial destacam-se:
a) Resolução Conama 07/87: normas para o uso do amianto;
b) Resolução Conama 06/88: inventário de resíduos industriais; e
c) Resolução Conama 07/87: dispõe sobre a importação de qualquer tipo de resíduos.
Por assim dizer, a relação do plano de desenvolvimento econômico está intimamente ligada à poluição atmosférica, pois grande parte dela advém das indústrias e de seus produtos.
Nesse contexto é que surgem os créditos de carbono, que tem como origem o programa de seqüestro de carbono, ou seja, as empresas poluidoras, para viabilizar a atividade se propõe a realizar mega reflorestamentos para compensar a poluição causada (tanto na pré-produção como na pós-produção).
Textículos do NED – EIA / RIMA Ambiental
Competência em matéria ambiental.
Dada a natureza difusa do bem ambiental, no momento de regular a competência de atuação para a proteção do meio ambiente a Constituição Federal atribuiu como dever de todos (artigo 225), entretanto na conformidade dos artigos 21, 22, 23 e 24 da CF/88.
Licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) compõe o chamado processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), e se traduz como instrumento de ponderação entre o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação do meio ambiente.
A partir de uma avaliação preliminar de todos os impactos ambientais, ou seja, a partir da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), surge a decisão de se elaborar ou não o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Somente os projetos que possam causar um grande impacto ambiental exigem a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o qual descreve científica e profissionalmente os impactos ambientais.
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser elaborado antes da instalação da obra ou atividade que possa causar uma possível degradação ao meio ambiente, evitando assim, que uma obra ou uma atividade seja instalada e se revele posteriormente como um grande dano ao meio ambiente.
Na lição de Édis Milaré "O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como parte integrante do processo de avaliação de impacto ambiental, é hoje considerado um dos mais notáveis instrumentos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente, já que deve ser elaborado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de signiticativa degradação".
Portanto, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser elaborado antes da decisão administrativa de concessão da licença ou de implementação do projeto.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) irá refletir as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), demonstrando as vantagens e as conseqüências ambientais do empreendimento estudado, e deve ser elaborado em linguagem acessível ao público.
Em se tratando de EIA/RIMA, dois princípios fundamentais devem ser observados: o princípio da publicidade e o princípio da participação pública. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, obriga o Poder Público a dar publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental e a Resolução Conama nº 237, de 29.12.97, diz que será dada publicidade ao EIA/RIMA, garantida a realização de audiências públicas.
Sendo assim, constitui a audiência pública, conforme artigo segundo da Resolução Conama 009/97 instrumento de garantia dos dois princípios mencionados, por meio da qual se procura mostrar aos interessados o conteúdo do produto em análise e o RIMA, abrindo espaço para críticas e sugestões.
A audiência pública poderá ser convocada em quatro hipóteses:
1) quando o órgão de meio ambiente julgar necessário;
2) por solicitação de entidade civil;
3) por solicitação do Ministério Público, e
4) a pedido de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Cumpre salientar que, caso não seja realizada a audiência pública, tendo havido requerimento de algum dos legitimados, a licença não terá validade. "Portanto, no sistema brasileiro, a audiência pública, quando cabível, é requisito formal essencial para a validade da licença.
Ainda sobre essa questão, Paulo de Bessa Antunes diz: "A audiência pública não possui caráter decisório. É uma atividade de natureza consultiva. Ela é, entretanto, um ato oficial e que, nesta condição, deve ter os seus resultados levados em consideração. Cabe, no entanto observar que o artigo 5º da Resolução nº 9/87 vem sendo pouco explorado. Determina o artigo mencionado. "Art. 5º A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e o parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto". Qual o alcance desta norma? Penso que aqui, se estabeleceu um dever de levar em conta a manifestação pública. Este dever se materializa na obrigação jurídica de que o órgão licenciante realize um reexame, em profundidade, de todos os aspectos do empreendimento que tenham sido criticados, fundamentalmente, na audiência pública"
A audiência pública, com o objetivo de facilitar a participação popular, deve ser realizada em local acessível aos interessados.quinta-feira, junho 18, 2009
Textículos do NED - Florestas
As florestas dividem-se quanto à sua preservação em florestas permanentes e não permanentes.
As florestas permanentes possuem restrições quanto ao seu manejo, de acordo com o código florestal, enquanto as florestas não permanentes não possuem tais restrições
Quanto á variabilidade das espécies as florestas podem ser homogêneas ou heterogêneas, são homogêneas quando possuem uma formação vegetal simples e pouco diversificada, e serão heterogêneas quando existir uma variedade genética (formação vegetal complexa).
Quanto ao tipo de recomposição às florestas podem ser nativas ou exóticas, em regra as nativas são aquelas onde prevalecem as espécies já existentes no local, onde existe uma identidade com a região florestal, já as exóticas são as não nativas, ou seja, não possuem identidade com a floresta onde foram introduzidas e assim podem causar inclusive prejuízos aos ecossistemas já existentes.
O código ambiental brasileiro prevê que as florestas sejam recompostas por vegetação nativa, para que assim não prejudique o ecossistema já existente.
As árvores podem ser tombadas, de acordo com o artigo 7°. Da lei 4771/65.
"Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes."
Quanto ao primitivismo às florestas podem ser primitivas ou secundárias, como o nome diz, as matas primitivas são aquelas consideradas intocadas, ou seja, aquelas que não sofreram intervenção do homem, também conhecidas como mata virgem. As florestas secundárias dividem-se em regeneradas e plantadas, sendo as regeneradas aquelas que se vivificam naturalmente, enquanto as plantadas são as florestas criadas pela ação humana.
Quanto à exploração estas podem ser inexploráveis, que ao as áreas de proteção permanente, reservas biológicas e demais espaços protegidos, enquanto as florestas exploráveis são aquelas que podem ser exploradas com intuito de obter rendimentos em razão desta exploração, porém deve existir uma utilização racional de acordo com o artigo 10 do código florestal.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
E existem ainda as florestas exploráveis com restrição que estão previstas nos artigos 15 e 16 do código florestal.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
Textículos do NED - Fauna
Fauna é parte integrante da biota e dos biomas, a fauna é um dos indicadores da evolução da vida sobre a terra. Atualmente a fauna funciona como um dos termômetros da biodiversidade.
Fauna é um conjunto de animais que vivem em uma determinada região. A caça predatória vem acabando com a fauna silvestre. Fauna silvestre, não tem interferência humana, ou seja, não foram ainda domesticados. Nos últimos 500 anos estima-se que mais de 800 espécies foram extintas.
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
Cabe ressaltar que os atos folclóricos também estão inseridos neste artigo, tais como a fará do boi, rodeios e etc.terça-feira, junho 16, 2009
Textículos do NED – Inquérito Policial
Inquérito Policial
O inquérito policial é um procedimento investigatório prévio constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de indícios para que o titular da ação possa propô-la contra o autor da infração penal. O titular da ação penal é o ministério publico ou a vítima.
O inquérito policial é inquisitivo, ou seja, durante o seu procedimento não vigora o princípio do contraditório e é realizado pela policia judiciária (polícia civil), a presidência do inquérito fica a cargo da autoridade policial (delegado de polícia).
O inquérito pode ser instaurado de quatro maneiras:
- De ofício: quando o inquérito é iniciado por ato voluntário da autoridade policial, sem que tenha havido pedido expresso de qualquer pessoa nesse sentido. (art. 5°, I)
- Requisição do juiz ou do MP: neste caso requisição é sinônimo de ordem, assim quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar inicio às investigações.
- Requerimento do ofendido: qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um delito, normalmente quando isto ocorre é lavrado um boletim de ocorrência, e com base nesse o delegado toma a iniciativa de iniciar o inquérito policial através da portaria, assim seria este um caso semelhante a instauração de ofício. Acontece entretanto, que a lei entendeu ser necessário dar à vítima do delito a possibilidade de endereçar uma petição à autoridade (delegado de polícia) solicitando formalmente que a mesma inicie as investigações.
- Pelo auto de prisão em flagrante: quando uma pessoa é presa em flagrante, deve ser encaminhada à delegacia de polícia, onde é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto o inquérito está instaurado.
Uma vez iniciado o inquérito policial, este tem prazo para ser concluído que depende de estar o indiciado solto ou preso.
Solto o prazo é de 30 dias, porém tal prazo poderá ser prorrogado quando for o fato de difícil elucidação. Se o indiciado estiver preso por prisão em flagrante ou prisão preventiva o prazo é de dez dias. O prazo é improrrogável. Assim, se inquérito não for concluído e enviado à justiça no prazo estipulado poderá ser interposto o habeas corpus.
Este prazo possui algumas exceções como na lei de tóxicos em que estipula que o prazo é de 5 dias, porém a lei de crimes hediondos dobrou o prazo para os delitos de trafico, assim para esses crimes o prazo é de dez dias, nos crimes de competência da justiça federal o prazo é de 15 dias prorrogável por mais quinze
Textículos do NED - Unidades de Conservação Ambientais
As unidades de conservação podem ser criadas pelos três entes da Federação, decorre do artigo 225, §1°, III da Constituição Federal e dividem-se em dois grupos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib
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