Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

quarta-feira, agosto 26, 2009

Textículos do NED - Defesa Prévia

.

A defesa prévia é uma das mais importantes peças do processo penal, porém para que possamos utilizá-la corretamente é necessário que relembremos algumas das regras já mencionadas anteriormente, como por exemplo o prazo para a apresentação de defesa.

Assim, quando é expedido o mandado de citação, sai obrigatoriamente com a informação de que o acusado tem que ficar ciente que deverá apresentar resposta escrita relacionada a acusação que contra ele foi formulada, no prazo de 10 (dez) dias e já no momento em que é cientificado, o acusado tem que dizer se tem ou não condição de constituir um defensor. Deste modo, se o acusado tiver condições de constituir um defensor o prazo de 10 dias já começa a fluir, assim, quando o oficial de justiça ao cientificar o acusado este faz a anotação no mandando que cientificou o mesmo, e este possui um defensor, assim o advogado do acusado tem 10 dias para apresentar a defesa, porém se o acusado não possuir um defensor, o oficial de justiça vai realizar a anotação no mandando para que este retorne para o juiz, e este mandado irá retornar aos autos, e automaticamente o juiz já oficia a defensoria publica, para que esta nomeie um defensor público ou nomeie um advogado inscrito desde que seja um dos que realizam o atendimento aos acusados em razão do acordo firmado entre a defensoria publica e a OAB.

O prazo começa a fluir para os acusados que não possuírem defensores no memento da intimação à partir do momento em que o advogado receber a nomeação. Já nos casos onde ao intimar o acusado este já informa que possui um defensor o prazo começa a fluir, importante ressaltar que o prazo começa a contar não é da data da juntada do mandado aos autos, mas sim da data em que o acusado foi citado, pois o oficial vai mencionar este fato na certidão (se tem advogado nomeado ou não), sendo a resposta positiva, dá-se início a contagem do prazo.

Se porventura exista qualquer exceção, questão processual, que tenha acontecido até aquele momento, nesta defesa é o momento oportuno para que o acusado faça a exposição destas situações, sendo que nesta peça, este pode arguir exceções, litspendência, coisa julgada, prescrição, conexão continência, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, etc.

Ainda que não seja necessário a apresentação de defesa prévia em razão dos casos acime mencionados, a peça tem uma outra função importante que é a de apresentar o rol de testemunhas. O número de testemunhas varia de acordo com o rito adotado, vejamos:


 

  • Ordinário: crimes apenados com pena superior a 4 anos = 8 testemunhas
  • Sumário: crimes apenados de 2 a 4 anos =     5 testemunhas
  • Sumaríssimo: crimes previstos na lei n°. 9099 = 5 testemunhas

 

Cabe ressaltar que o momento de arrolamento das testemunhas é muito importante, uma vez que este ato sofre preclusão, ou seja, se as testemunhas não forem arroladas no momento oportuno, não mais poderão ser arroladas.

Textículos do NED – Ação Monitória

.

Introdução pela Lei 9.079/94 - fusão dos procedimentos cognitivo e executório, com a inversão do contraditório, pois irá depender da conduta do réu. Assemelha-se as ações possessórias e de despejo, pois, obtida a sentença, passa-se a fase executória, independente da instauração de novo processo.
Fases do procedimento monitório:
  1. Primeira fase - fase monitória (propriamente dita): apresentação da inicial e expedição do mandado para apresentação dos embargos ou cumprimento voluntário da prestação;
  2. Segunda fase – fase ordinária: depende da apresentação ou não dos embargos do réu, sendo que nesta última hipótese, tal fase não irá existir.
  3. Execução: não se constitui em mera fase, mas em nova ação.

 

DA PROVA DOCUMENTAL

- art. 1102a. - prova documental como pressuposto de adequação da tutela reclamada: a lei exige que o autor apresente prova documental escrita, não se caracterizando como título extrajudicial, desde que seja suficiente para autorizar uma cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa, e desde logo demonstrar a existência de relação obrigacional entre autor e réu.
- o juiz autoriza a expedição do mandado monitório, inaldita altera pars, não na certeza do direito afirmado pelo autor, mas no reconhecimento da probabilidade da existência desse direito.
  • escrito emanado da parte, contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal;
  • escrito emanado do credor ou de terceiro, desde que seja apto a demonstrar, individualmente, ou em conjunto com outros documentos, a existência de uma relação jurídica de direito material entre o autor e o réu, bem como a exigibilidade e a liquidez da prestação.

 
  • objeto: obrigações de dar: entrega de coisa fungível ou determinada (certa ou incerta); é possível quando tratar-se de coisa incerta, pois caso a escolha caiba ao credor, este na própria incial fará a escolha; se ao devedor, este poderá realizar a escolha no momento da execução;
  • entrega de dinheiro;
  • não abrange os direitos não patrimoniais e as obrigações de fazer e não fazer;

 
- segundo a jurisprudência italiana, seja como base qualquer documento desde que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade.
- pode o juiz deferir a complementação da prova documental, através de outros documentos (emenda da inicial), mas não poderá permitir a complementação por outros meios de prova (testemunhal, p.ex.), sendo que nesse caso, deverá ser indeferida a inicial.
Ex: títulos de créditos fulminados pela prescrição, contratos sem testemunhas, notas, bilhetes, títulos de créditos sem alguns requisitos essenciais, etc...

 
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA
Diferentemente, na ação monitória, o juiz só possui um momento determinado para análise das condições da ação (deferimento liminar), pois, estando presentes, cabe ao mesmo expedir o mandado monitório, que, em tese, só é atacável via Embargos do réu.
Sustenta-se a possibilidade de interposição de Agravo contra o deferimento liminar da inicial, pois ensejaria a expedição do referido mandado, posição esta que não tem aceitação, devida a oportunidade para a impugnação, que se dá através dos embargos.

 
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
- Foro competente: foro do local do pagamento ou entrega da coisa - art. 100,IV, a;
foro de eleição - art.111
foro do domicílio do réu - art. 94;

 
- admissibilidade da inicial - juízo de admissibilidade - condições da ação e pressupostos processuais
prova documental insuficiente - causa de indeferimento da inicial

 
MANDADO MONITÓRIO
- art. 1102b - estando em termos a inicial, será expedido mandado de pagamento ou entrega da coisa. - 15 dias;
mandado: ordem judicial dirigida ao réu, servindo ainda de citação (art. 214), embora o código não faça menção expressa.
- atitudes do réu:
a) cumprimento voluntário do mandado: art. 1120c,#1 - isenção de custas e honorários;
b) inércia do reú: art. 1102c - conversão do mandado monitório em mandado executivo - pprocedimento executivo para entrega de coisa e pagamento de quantia contra devedor solvente.
c) oposição dos embargos: art. 1102c - natureza jurídica de verdadeira ação (embargos à execução), pois da sua oposição, instaura-se uma nova relação jurídica. (tese majoritária: natureza de contestação);
2.
Procedimento dos embargos: ordinário, independe de segurança do juízo e corre nos próprios autos.
- prazo 15 dias;
- rejeição: apelação somente no efeito devolutivo - art. 520,IV - continuidade da execução deverá ser extraída carta de sentença;
- intimação do embargado (art. 740) para impugnação, mas no prazo de 15 dias, do procedimento ordinário.
- havendo impugnação do embargado, poderá o juiz determinar audiência de instrução e julgamento, e proferir sentença.
- não impugnação - revelia?

 
JULGAMENTO DOS EMBARGOS:
- rejeição liminar: intempestividade - formação do título executivo
- Improcedência dos embargos: formação do título executivo - art. 1102c.

quinta-feira, agosto 20, 2009

Textículos do NED - Processo Administrativo Tributário Federal

.

Normas aplicáveis

  • Decreto n°. 70235/72
  • Lei n°. 9784/99
  • Código Tributário Nacional
  • Código de Processo Civil
  • Decreto n°. 6104/07
  • Portaria MP n°. 256/09
Órgãos Recursais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 25)

  • 1°. Instância = DRJ - Delegacia da Receita Federal de Julgamento (impugnação)
  • 2°. Instância = CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (recurso)
Existe ainda a possibilidade de interpor um recurso em uma instância especial ao Ministro da Fazenda, são algumas situações extremas, mas que devem passar anteriormente aos órgãos inferiores.

Na primeira instância deve-se endereçar o pedido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento da cidade de :

Em segunda instância ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

  • Seções e Câmara Superior de Recursos Fiscais
    • Câmaras
    • Turmas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é divido em seções, sendo que as seções são especializadas, onde cada seção analisa um tipo de assunto, como por exemplo, imposto de renda, contribuições previdenciárias, etc.

Porém ao apresentar o recurso não é necessário endereçar o pedido diretamente a turma especializada, basta endereçar o recurso ao Presidente do CARF.

Nas delegacias de julgamento se faz o mesmo procedimento, ainda que existam turmas especializadas, basta encaminhar sua impugnação ao Delegado da DRJ

Existe ainda a Câmara Superior de Recursos Fiscais, e tem o seu funcionamento e função semelhante ao STJ, que tem como papel principal uniformizar o procedimento de interpretação às leis. Apresenta-se assim um recurso especial a Câmara Superior de Recursos Fiscais, com o intuito de uniformizar a jurisprudência, sendo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais é composta apenas pelos presidentes das Seções e Turmas.

Ainda que tenham apresentado recursos e tenha sido indeferido o recurso, ou ainda que o pedido não tenha sido atendido, esgotou-se apenas os procedimentos na esfera administrativa, sendo que pode o contribuinte recorrer a qualquer momento aos Órgãos Judiciários.

O CARF é um órgão colegiado e é formado além de funcionários da administração publica, o CARF também é composto por pessoas da sociedade, é um órgão administrativo, não tem função judicante, propriamente, mas julga no âmbito administrativo.

Procedimento Fiscal (decreto n°. 6104/07)

  • MPF – Mandado de Procedimento Fiscal
O auditor fiscal não pode realizar a fiscalização aleatoriamente (entrar em qualquer empresa, sem uma definição anterior, exceto em casos excepcionais em zona alfandegária), assim, para que o Auditor possa ter acesso à empresa e toda a sua documentação é necessário que se expeça o Mandando de Procedimento Fiscal - MPF, o MPF dá incio a ação fiscal, sendo que o MPF tem o intuito de dar ciência ao investigado que à partir daquele momento este está sendo investigado, além deste, após ter ciência do inicio do Procedimento fiscal, fica afastada a possibilidade de denuncia espontânea por parte do investigado, assim o investigado fica sujeito ao lançamento das multas de ofício em razão de ter acabado a espontaneidade.

O MPF tem um prazo de 90 dias para ser cumprido, porém este pode ser prorrogado caso não seja possível finalizar as investigações neste prazo.

Planejamento da Atividade de Fiscalização

  • Portaria RFB n°. 11371/07
O mandado é expedido dentro de um planejamento dos órgãos de fiscalização da Receita Federal, que vai definir quais são as pessoas físicas ou jurídicas que serão investigadas, com base nas informações que foram obtidas pelos diversos setores da Receita Federal do Brasil.

A empresa só está sob fiscalização à partir do momento em que tomar ciência do Mandado de Procedimento Fiscal.

Impugnação ao Lançamento (art. 16)

O processo administrativo tributário tem 2 fases, a fase contenciosa e a fase não contenciosa, por exemplo, a administração tributária fez um lançamento, notificou e o contribuinte concorda com o lançamento e efetua o pagamento, assim, estamos diante de uma fase não contenciosa, uma vez que o pagamento excluiu qualquer possibilidade de discussão, porém se após o lançamento o contribuinte apresentar impugnação, inicia-se a fase contenciosa.

A impugnação é uma peça contestatória do lançamento do tributo ou do auto de infração, pois em alguns casos não há necessidade de lançamento de tributo, mas tem lançamento de multa por descumprimento da legislação tributário, como por exemplo nos casos de uma irregularidade em obrigações acessórias (declarou imposto fora do prazo, assim, não necessitaria lançamento de um tributo, apenas de multa em decorrência de não haver cumprido uma obrigação acessória).

  • instaura a fase litigiosa/contenciosa, tem o prazo: 30 dias da data da exigência (não confundir com a data de vencimento do tributo).
A exigência é feita com a notificação. Após a fiscalização terminada o fiscal pode ter encontrado irregularidades na empresa fiscalizada, assim, após terminado o MPF (fiscalização), o fiscal vai notificar a empresa sobre um lançamento (cobrando algum tributo) ou um auto de infração(no caso de descumprimento da legislação tributária). A partir desta notificação do fiscal, tem o prazo de 30 dias para realizar a impugnação, ainda que o vencimento do tributo ou do auto de infração vença após este prazo.

  • local de apresentação: órgão preparador. (órgão preparador é o responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade – verificável pelo auto de infração ou notificação de lançamento).
A impugnação deve ser apresentada no órgão que o autuou, ainda que quem realizará o julgamento da impugnação seja a DRJ, a impugnação deverá ser apresentada junto a Receita Federal, pois o órgão irá antes de enviar a impugnação para a autoridade julgadora, o órgão preparador irá fazer uma análise do caso, onde verificará por exemplo se o contribuinte é reincidente, sendo o contribuinte reincidente a gradação da multa é maior.

No âmbito administrativo existe a notificação eletrônica, onde não se exige o comprovante de recebimento da notificação pelos correios. Se a impugnação for apresentada fora dos 30 dias, não há o que se fazer no âmbito administrativo, pois transitou em julgado o prazo pra impugnação.

Requisitos da Impugnação

Os requisitos para a impugnação não é muito diferente de um recurso ou de uma contestação, por exemplo. O processo em si é um silogismo, pois existe a premissa maior, a premissa menor e conclusão.

Os fatos= premissa menor

Opor os argumentos = premissa maior

Pedido = conclusão

As partes da sentença são: relatório, fundamento e dispositivo. Assim a peça de recurso ou impugnação que será encaminhada deverá obedecer este silogismo e deve nela conter:

  • a autoridade julgadora a quem é dirigida
  • a qualificação do impugnante
  • os motivos de fato e de direito em que se fundamenta os pontos de discordância e as razões e as provas que possuir,
  • as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito (assistente técnico).
  • se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

quarta-feira, agosto 19, 2009

Textículos do NED – Consignação em Pagamento (extrajudicial)

.

O livro IV do Código de Processo Civil é chamado de Procedimentos Especiais, sendo que os outros livros são chamados de Processo, (processo de conhecimento, processo de execução, processo cautelar) é que todas as ações dos procedimentos especiais são ações que não se consegue definir em uma única natureza jurídica, pois nunca é só de conhecimento, só de execução ou só cautelar, ela é uma fusão dos 3 tipos de ações, por isso se dá o nome de Procedimento Especial.

A ação monitória, por exemplo é uma fusão da ação de conhecimento com a ação de execução, tanto é que a defesa do réu na ação monitória é chamada de embargos.

E onde se usam os embargos?

Na execução!

Por isso o nome de procedimentos especiais, pois o legislador não conseguiu enquadrar estas ações em nenhum dos outros livros. (conhecimento, execução e cautelar)

Pagamento: é a forma normal de extinção das obrigações.

Mora solvendi: o credor quer receber e o devedor se recusa a pagar = mora do devedor.

Neste caso cabe ao credor se utilizar dos meios corretos a obrigar o devedor a cumprir a obrigação.

Existe também a mora do credor, que é quando o credor se recusa a dar quitação, ele não libera o devedor da obrigação, assim estamos diante da mora accipiendi, ou seja é a mora do credor, é a recusa do credor em dar a quitação.

Mora accipiendi: recusa do credor em dar a quitação

O devedor tem o dever de pagar, porém o credor é obrigado a dar quitação após a quitação. Se o devedor incorrer em mora, os riscos do perecimento e da deterioração a coisa correm por conta do deste, por isso, se há a recusa a mora accipiendi, o instrumento que dispõe o devedor para se livrar de obrigação é a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ou seja, cabe a consignação em pagamento quando houver a recusa do credor em dar a quitação.

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

O pagamento pode se dar direto, aquele que tem forma normal para extinção da obrigação ou no caso de recusa o devedor pode se utilizar da consignação.

A consignação pode ser feita tanto em juízo, é a chamada e ação de consignação, e pode também ser feita por meio de um procedimento extrajudicial, sem utilizar o instituto da ação, o procedimento extrajudicial é feito junto à instituição bancária.

Procedimento extrajudicial: situações que permitem a consignação em pagamento de maneira extrajudicial.

art.335. (...)

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (dívida portável)

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (dívida quesível)

Para que o devedor possa se utilizar da consignação de pagamento por via extrajudicial é necessário que se preencha alguns requisitos, sendo que se um destes não for cumprido, somente será possível a consignação em pagamento judicial. As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento extrajudicial estão previstas nos incisos I e II do artigo 335 do Código Civil.

Requisitos para se utilizar do procedimento extrajudicial:

  • o objeto seja obrigação em dinheiro (pagamento de quantia);
  • existir no lugar do pagamento, instituição bancária (preferencialmente instituições públicas); (se tiver foro de eleição, o pagamento deve ser feito no local estipulado)
  • inequívoca ciência de quem seja o credor; (se o devedor não sabe ou tem dúvida de quem é o credor, não poderá ser feito o depósito extrajudicial)
  • inequívoca ciência do domicilio do credor; (a instituição bancaria encaminha uma notificação ao credor, assim é necessário que se conheça o domicílio do credor para que esta notificação seja feita de modo válido)
  • plena capacidade civil do credor; (credor incapaz não pode dar quitação)
  • não estar o credor sofrendo de falência, insolvência ou recuperação judicial; (em razão do juízo universal, pois tem que habilitar os créditos no juízo da falência)
  • inexistência de litígio envolvendo a prestação. (se a obrigação é objeto de litígio, somente poderá ser feito na esfera judicial)

 

Procedimentos: (art. 890, CPC)

Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

        § 1°.  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

        § 2°.  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

        § 3°.  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa

        § 4°.  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 

Os procedimentos para a consignação em pagamento extrajudicial estão previstos no artigo 890 do Código de Processo Civil.

Assim, após o devedor efetuar o depósito do valor devido em instituição bancária a instituição deve:

  • cientificar o credor sobre o depósito efetuado, para que este, não concordando com o valor manifeste no prazo de 10 dias a sua recusa;
  • caso o credor não manifeste a recusa no prazo de 10 dias, o devedor está liberado da obrigação;
  • se o credor manifestar a recusa, poderá o devedor no prazo de 30 dias propor a ação de consignação em pagamento; (nada impede que o devedor proponha a ação de consignação em pagamento após 30 dias contados da data da recusa pelo credor, porém, se esta foi iniciada dentro dos 30 dias, o credor não estará incorrendo em mora);
  • se houver recusa, pode o devedor fazer o levantamento do valor depositado;
  • se não houver a recusa por parte do credor, o valor do depósito realizado fica disponível para o credor pelo prazo de 10 anos, passado este período sem que haja a retirada estes valores são transmitidos ao poder público.
O terceiro interessado pode efetuar o depósito extrajudicial.

Exemplos de terceiros: fiador, avalista, sendo que estes podem pagar a dívida e depois cobrá-las dos seus responsáveis.

segunda-feira, agosto 10, 2009

Nova lei do Mandado de Segurança

.
A quem interesse ou também a quem não tá nem ai pra isso, segue a nova lei que disciplina o Mandando de Segurança, o mais conhecido ÊME-ÉSSI


Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib