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quarta-feira, maio 26, 2010

O que é isso meritíssimo? – Baba Baby

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PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES 22/04/2010 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Vistos etc.
Defiro justiça gratuita.
Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola.
"Você não acreditou Você nem me olhou
Disse que eu era muito nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Você não acreditou Você sequer notou
Disse que eu era muito nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Não vou acreditar nesse falso amor
Que só quer me iludir me enganar isso é cão
E pra não dizer que eu sou ruim
Vou deixar você me olhar Só olhar, só olhar, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba
Olha o que perdeu Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba"

(Kelly Key , Baba).

Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.
Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.
O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.
Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)" e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência. Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem. Cumpra.

Cuiabá, 22 de abril de 2010.
Luiz Carlos da Costa
Juiz plantonista

Aposto que depois que leram a sentença vocês começaram a cantar Baba, baba, baba...


quarta-feira, maio 12, 2010

Textículos do NED - Suspensão do Crédito Tributário

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    Inicialmente devemos fazer uma ressalva quanto ao tema do capítulo III do Código Tributário Nacional é erroneamente intitulado como "Suspensão do Crédito Tributário", assim surge a primeira crítica pois a suspensão é da exigibilidade e não do crédito, e afirma que só podemos falar em suspensão da exigibilidade do crédito após este estar devidamente constituído, ou seja apenas após o seu lançamento, pois, anterior a isso, quando existe apenas o vínculo jurídico obrigacional, em que podemos dizer que é quando o fato descrito na regra matriz encontra bases para passar a existir a suspensão do teor da exigibilidade do crédito, e não do próprio crédito, que existe, porém ainda não é exigível. Assim somente com a celebração do ato jurídico administrativo constituidor da pretensão que identifica o sujeito passivo, apura a base de cálculo e a alíquota aplicável e fixa os termos e condições em que o crédito deverá ser recolhido é que começa a exigibilidade do crédito e somente à parir deste ponto é que podemos falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Após os primeiros esclarecimentos iremos a descrever as hipóteses em que a exigibilidade do crédito fica temporariamente sustada, com uma ressalva, que uma eventual aplicação do artigo 151 do CTN não isenta a responsabilidade do sujeito passivo do cumprimento de possíveis obrigações acessórias.
Moratória: a moratória é a dilação do intervalo de tempo estipulado para o cumprimento de uma prestação, por convenção das partes e que podem fazê-la em vista uma execução unitária ou parcelada. Sua concessão deve ser sempre por meio de lei e pode assumir caráter geral ou individual. A lei que decreta a moratória em caráter geral deve conter os seguintes requisitos: o tributo ou tributos a que se aplica e o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações e seus vencimentos. Nas moratórias de caráter individual além deste dos requisitos mencionados a lei ainda exige que o administrado deva oferecer garantia, além disso, se a lei dispuser pode a autoridade administrativa fixar as datas e a quantidade de parcelas de acordo com cada caso concreto, desde que obedecidos os limites legais estabelecidos em lei. Além destes requisitos, exceto se houver disposição em contrário a moratória só abrange créditos devidamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Com isso, via de regra, a moratória atinge os créditos que foram objeto de lançamento eficaz, mas o caput do artigo 154 abre margem àqueles débitos que ainda não foram lançados, mas que estão prestes a este ato, desde que já tenha ocorrido a notificação do sujeito passivo. A moratória é proibida para casos em que ocorreu dolo, fraude ou simulação que pudesse beneficiar o sujeito passivo ou de terceira pessoa em benefício daquele.
A moratória pode ser revogada a qualquer tempo, quando verificados que os antessupostos para a concessão da medida não estão sendo cumpridos, além deste, o não cumprimento dos requisitos legais ou o seu descumprimento é tema de legalidade e motivo de anulação aplicando-lhe as medidas previstas nos incisos I e II, do artigo 155.
Depósito do montante integral do crédito: iniciaremos elencando mos momentos em que o depósito pode ser efetuado que são: no curso do procedimento administrativo ou no processo judicial, sendo que o depósito não configura uma obrigatoriedade e tem como principal e único motivo fazer com que se evite a atualização do valor da dívida, assim, além de impedir que a Fazenda ajuíze ação de execução, o depósito impede a incidência de correção monetária do débito.
Impugnações e recursos: o lançamento ao ser efetuado pode ser impugnado pelo sujeito passivo quando este encontre alguma ilegalidade no ato, que por sua vez também abre ensejo a nova manifestação de insurgência contra a administração mediante recursos aos órgãos superiores. Assim, enquanto perdurar a discussão, seja em grau de impugnação ou recurso fica proibido o poder público de inscrever a divida e procurar o judiciário para reclamar seus direitos.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança: tal instituto tem o escopo de tutelar direitos individuais contra atos ilegais ou abusivos, assim tem o magistrado a faculdade de expedir medida liminar que busque impedir a irreparabilidade do dano pelo retardamento da sentença, desta forma, concedida a liminar em processo de mandado de segurança contra ato administrativo de lançamento tributário, a exigibilidade do ato fica suspensa.
Concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial: a partir de janeiro de 2001 a lei complementar n°. 104 tornou explicita a manifestação de que as medidas liminares assim como as de antecipação de tutela em quaisquer ações suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Parcelamento: embora muitos autores apresentem o parcelamento como sinônimo de moratória, classifica-se como uma espécie do gênero, sendo inclusive aplicadas ao parcelamento todas as disposições atinentes à moratória, com isso, o parcelamento, por força da lei complementar n°. 101/2001 passou a integrar o rol dos institutos capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

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