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sábado, julho 31, 2010

Textículos do NED – Contrato de Trabalho

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Contratos de trabalho são os pactos feitos entre empregados e empregadores para ajustar a forma da efetiva prestação de serviços.
Existem duas teorias acerca dos contratos de trabalho: a teoria anti-contratualista e a contratualista.
Anti-contratualista: não entende que exista contratos de trabalho, entende que o empregador impõe suas condições e o empregado simplesmente adere a esta
Contratualista: existe contrato de trabalho e é a teoria dominante, e também a mais correta, pois o empregado pode sim discutir questões acerca do contrato de trabalho, pois este pode por exemplo, discutir salário, horas extras, viagens à trabalho.
Os contratos estão descritos no artigo 443 da CLT e fala que o contrato pode ser verbal ou escrito e por prazo determinado ou indeterminado. A anotação na carteira de trabalho é prova de contrato, mas não necessariamente quer dizer que exista um contrato escrito, pois este pode não existir, não existindo um documento escrito, o contrato é verbal.
Via de regra, os contratos são feitos por prazo indeterminado, porém existe uma exceção, são os contratos excepcionais, ou contratos por prazo determinado, que são aqueles que já possuem data de início e fim.
Nos contratos por prazo determinado não há aviso prévio, exceto nos casos de contrato por prazo de experiência (sumula 163), ainda nos contratos por determinado, também não tem a multa de 40% do FGTS, pois está tem natureza sancionatória, e pela natureza do contrato, o empregador não fica obrigado a tal multa, e também não se admite nenhum tipo de estabilidade nestes contratos.
O § 2°, artigo 443 estabelece as hipóteses de pactuação do contrato de trabalho por prazo determinado, e são as seguintes: os serviços transitórios, ex: necessidade de temporária do aumento da produção; atividades empresariais transitórias, ex: são as empresas que vendem produtos sazonais, loja de ovos de páscoa, loja de decoração natalina; o prazo máximo destes contratos é de 2 anos, a CLT permite a prorrogação do contrato desde que não ultrapasse os 2 anos, ou seja, não se permite que prorrogo ao final de dois anos, por mais dois, o que pode ser feito é a um contrato de um ano prorrogável por mais um por exemplo, e por fim a CLT ainda permite um outra espécie de contrato por prazo determinado que são contratos de experiência, ou seja é um teste para se verificar se o empregado tem aptidão para o trabalho, sendo o limite máximo do contrato de 90 dias,com a mesma regra de prorrogação já descrita.
O legislador ainda estabeleceu um lapso de tempo entre contratos por prazos determinados que é de 6 meses, assim, ao fim de um contrato, o empregado só pode pactuar novo contrato com o mesmo empregador após o decurso de 6 meses.
Nos casos de rompimento do contrato antes do prazo determinado pelo empregador, este deverá uma indenização que corresponde à metade do que o empregado deveria receber até o final do contrato, e se o empregado rescindir seu contrato antecipadamente, somente se o empregador comprovar que o empregado causou prejuízo com sua saída, até o limite do salário que este teria direito.
Diferença entre contrato por prazo determinado e contrato temporário: o temporário não é regido pela CLT, mas sim pela lei 6019 e pode ser feito em 2 ocasiões: acréscimo temporário de serviço; e necessidade transitória de substituição de pessoal,(funcionária afastada por salário maternidade, férias), porém nos casos de contrato temporário há um contrato trilateral, ou seja, não é feito diretamente com o empregador, mas sim com um tomador de serviço.

sexta-feira, julho 30, 2010

Textículos do NED – Noções Básicas de Processo Civil

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Processo Civil: é o ramo do direito processual que estuda o exercício da jurisdição civil, compreendidos os direitos materiais civil, comercial, administrativo e tributário, além de qualquer outro que não possua regras específicas.
Lide: é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. Em palavras de estudante que não estuda: é uma briga, uma discussão, onde cada um tem um posicionamento. E somente o poder judiciário tem competência para solucionar tal disputa.
Processo: é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para a solução de seus conflitos de interesses e pelo qual Estado exerce a jurisdição (importante: processo não é aquela papelada que você vê no fórum, aquela parte física são os autos do processo)
Procedimento: é a maneira como o processo se exterioriza e se materializa, são todos os atos praticados no decorrer do processo.
Pretensão: é o pedido que é feito para o juiz: tenho a pretensão de que o Astrolábelio de Pirituba do Sul pague o valor que me deve.
Lei processual no espaço: conforme o artigo 1°, do CPC, vige (ou vale, para os menos entendidos) o princípio da territorialidade:
Art. 1°.  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Desta forma o Estado não permite a aplicação de normas processuais estrangeiras no território nacional, como regra, porém em casos excepcionais esta invasão de competência é permitida.
Lei processual no tempo: esta possui aplicação imediata, assim, à partir de sua entrada em vigor, ainda que existam processo em curso, porém esta é irretroativa, ou seja, não atinge atos já praticados e terminados.
Atos praticados: são aqueles que quando realizados, implicam imediata passagem do procedimento para um estágio subseqüente.
Atos de realização prolongada: são aqueles cujo exaurimento (esgotar, terminar) só ocorrerá no futuro, ainda que seu início tenha se dado sob uma lei antiga, estes atos não são atingidos por uma lei nova.
Ato processual futuro: é aquele que ainda não aconteceu, com isso deverá obedecer a lei do momento em que for ocorrer.

Textículos do NED - Noções Básicas de Direito Administrativo

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Direito Administrativo: é o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa , as entidades, os órgãos e os agentes públicos, que tem por objetivo o atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. É considerado um ramo do direito público interno e compete a este o estudo da atividade administrativa, de sua estrutura, de seu pessoal e de sua finalidade.
Fontes do Direito Administrativo: lei, jurisprudência, doutrina, princípios gerais do direito e os costumes.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal, porém estes não são os únicos que norteiam todo o direito Administrativo. Assim, além dos princípios constantes do artigo mencionado, existem outros que também traçam normas que devem ser seguidas pelos órgãos seus respectivos servidores.
Princípio da segurança jurídica: garante perpetuidade nas relações jurídico-administrativas, pois não cabe ao administrador invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas.

quinta-feira, julho 29, 2010

Textículos do NED – Noções Básicas de Direito Constitucional

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Antes de adentrarmos especificamente na matéria de direito constitucional, é importante trazermos alguns conceitos básicos que merecem ser observados.
Estado:é uma sociedade política dotada de algumas características próprias ou dos elementos essenciais que as distinguem das demais: povo, território e soberania.
Povo: é o elemento humano do Estado, é o conjunto de pessoas que mantém um vínculo jurídico político com o Estado, pelo qual se tornaram parte integrante deste.
População: é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, sejam nacionais ou estrangeiros.
Nação: é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais.
Território: é o elemento material do Estado, o espaço dentro do qual este exerce a sua supremacia sobre pessoas ou bens.
Soberania: é o elemento formal do Estado, a palavra soberania possui dois sentidos, o sentido político é o poder incontestável de querer coercitivamente e fixar competências; no sentido jurídico soberania seria o poder de decidir em ultima instância.
Formas de Estado: estas podem ser simples ou compostas, sendo a forma simples aquela que é formada por um único Estado,existindo uma unidade de poder jurídico interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada, já na forma de Estado Composto, este é formado por ais de u Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos.
Formas de governo: monarquia ou república, sendo a monarquia o governo de um só, e caracteriza-se pela vitaliciedade e hereditariedade, o monarca governa enquanto viver, já a forma republicana caracteriza-se pela eletividade, tempestividade e responsabilidade do chefe de Estado.
Sistema de Governo: presidencialismo; parlamentarismo e diretorialismo. O presidencialismo se caracteriza no sistema em que os poderes executivo e legislativo são independentes, onde a chefia de governo e a chefia de Estado encontra-se em uma única pessoa, o presidente da república, que é eleito pelo voto direto ou indireto; o sistema parlamentarista é o sistema em que o poder executivo e o legislativo são interdependentes e o diretorialismo é um sistema em que existe a concentração do poder político do Estado no parlamento, sendo função executiva exercida por pessoas escolhidas por este.
Regimes políticos: Podem ser democráticos ou não democráticos. No caso dos regimes democráticos caracterizam-se por todo o poder emanar da vontade do povo, enquanto nos regimes não democráticos, estes são divididos conforme maior ou menos participação popular e são os regimes, autoritários, ditatoriais e totalitários.

Textículos do NED - Conceitos Básicos de Ética Profissional e Estatuto da OAB

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Suas preces foram atendidas, abaixo um pequeno material sobre ética Profissional. Em breve mais postagens, visite-nos todos os dias, pois agora teremos postagens diárias.

Legislação Básica: Código de Ética e Disciplina da OAB, Estatuto da OAB, Lei n°. 8.906/94 e Regulamento interno da OAB (como sou de Campinas, uso o regulamento de São Paulo, não sei se tem variações de Estado pra Estado)

Ética: é o conjunto de princípios que norteiam a conduta do advogado no exercício de sua profissão.

OAB: pessoa jurídica de Direito Público Interno, dotada de personalidade jurídica e forma federativa e não mantém nenhum vínculo com os órgãos da Administração Pública.

Composição da OAB: Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subsecções e Caixa de Assistência dos Advogados

A OAB goza de imunidade tributária total em relação aos bens rendas e serviços. E seus atos devem ser públicos, exceto casos reservados ou de ordem interna.

É competência da OAB fixar e cobrar contribuições, serviços e multas, e cabe ao Conselho Seccional fixar o valor e o modo de arrecadação de anuidade de seus inscritos.

Conselho Federal: é o órgão máximo da OAB e tem sede na capital Federal, sua composição se dá da seguinte forma: conselheiros federais integrantes das delegações de cada Estado, cada Estado possui 3 conselheiros federais; ainda é composto dos seus ex-presidentes , membros honorários vitalícios, porém, estes possuem apenas direito a voz nas sessões.

Conselhos Seccionais: possuem personalidade jurídica própria, e tem jurisdição nos Estados aos quais representem, o número de conselheiros varia de acordo com o número de inscritos.

Subsecções: podem abranger um ou mais municípios, ou apenas parte deste, dependendo do número de filiados, as subsecções são partes autônomas do conselho seccional .

Caixa de Assistência dos Advogados: também é dotada de personalidade jurídica própria e só pode ser criada pelo Conselho Seccional quando estes atingirem 1500 inscritos e destina a prestar assistência aos inscritos.

Nas próximas postagens acerca do tema, irei fazer um detalhamento maior das atribuições de cada um dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil.

quarta-feira, julho 28, 2010

Textículos do NED - Conceitos Básicos de Direito Penal

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Eis que lhes apresento a primeira parte dos conceitos básicos de direito penal
(não faço a menor idéia de quantas partes teremos)

 
Direito Penal: é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.

 
Fontes do Direito Penal: materiais e formais. Fontes materiais sãos as determinações emanadas do Estado, pois este tem o dever de legislar, enquanto as formais são os costumes e os princípios.

 
Normas penais: as normas penais podem ser incriminadoras, permissivas ou complementares. As incriminadoras são as que definem as infrações e fixam suas penas; permissivas são aquelas que prevêem a impunidade ou legalidade de determinados comportamentos apesar de estarem descritos em normas incriminadoras (exemplo: excludentes de ilicitude); complementares são as normas que explicam o significado de outras normas.

 
Infrações Penais: as infrações penais na legislação brasileira dividem-se em crimes ou delitos e contravenções .

 
Contravenção: conhecida como crime anão. Considerada como um "crime" causador de menores danos e com sanções de menor gravidade.

 
Punição dos crimes: os crimes são punidos com: reclusão; reclusão E multa; reclusão OU multa; detenção; detenção E multa; detenção OU multa.

 
Punição das contravenções: prisão simples; prisão simples E multa; prisão simples OU multa; multa.

 
Diferença entre Crime e contravenção: o artigo 1° do Código Penal dá a primeira das diferenças entre crime e contravenção:

 
Art. 1°. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

 
Outras diferenças: Os crimes podem ser de ação pública (condicionada ou incondicionada) ou privada, já as contravenções sempre se apuram mediante ação pública incondicionada, além disso, nos crimes a peça inicial pode ser a denuncia ou a queixa, enquanto nas contravenções só pode se iniciar por meio de denúncia. Nos crimes a tentativa é punível, nas contravenções não. A pena máxima nos crimes é de 30 anos, na contravenção 5 anos.

 
Características da lei penal: as leis penais são exclusivas, ou seja, somente as normas penais definem os crimes e estipulam as penas; são imperativas, pois a lei penal é imposta a todos, e é erga omnes, isto é vale para todos e por fim é impessoal, pois pretende punir fatos praticados e não pessoas.

 
In dubio pro reo: (uma pequena inutilidade: expressões latinas nunca são acentuadas) sempre que houver dúvidas acerca da culpabilidade do réu, a questão deverá ser resolvida favorável a este.

 
Vedação do bis in idem: ninguém nunca poderá ser condenado duas vezes pelo mesmo fato

sábado, julho 17, 2010

O que é isso Meritíssimo - Flatulências

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Como diria o Macaco Simão, este realmente é o país da piada pronta, eis que ao realizar algumas pesquisas para um trabalho importante, (mentira, tava procurando pornografia, já que agora estou solteiro) me deparei com esta incrível decisão que lhes repasso.
Em breve resumo, a cidadã empresária resolveu demitir por justa causa um funcionário peidorreiro, é isso mesmo, não é piada, a "elementa" achou que pelo fato do mal educado ficar soltando suas flatulências durante o trabalho poderia demiti-lo por justa causa. Não só não deu certo, como o peidorreiro em questão ainda faturou 10 mil de indenização por se sentir ofendido.
Portanto, meus queridos, ai vai um conselho para todos vocês que estão descontentes com o trabalho, com o chefe, e estão procurando uma maneira de se vingar do chefe.
Ao invés de fazer alguma cagada (literalmente)e materializar a sua insatisfação, faça como o funcionário do caso exposto, FAÇAM MERDA EM SPRAY que não dá justa causa e ainda rende uma graninha!

 
Vamos ao que interessa:

 
EMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante.
Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.
Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio.
Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.
Processo 0.129.020.052.420.200-9 - 4ª. TURMA - TRT/SP - RECURSO ORDINÁRIO

 

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