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quarta-feira, agosto 04, 2010

Textículos do NED – Asilo e Refúgio

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Sim, eu sei, não é a matéria mais importante, se cair uma ou duas questões na prova da OAB é muito, mas de qualquer forma, vai aqui uma matéria de direito internacional pra dar uma força pros ilustríssimos e queridos alunos, e claro, este blog não é só voltado a quem vai prestar exame da OAB, mas também para os nobres estudantes das faculdades espalhadas pelo Brasil, e para os vagabundos que vão pra faculdade, mas não são estudantes e usam o blog pra pegar matéria e fazer cola, enfim, eu amo todos vocês... rá
Sem mais enrolações, vamos à matéria do dia.
Asilo, também conhecido como asilo político e é previsto no artigo 4°, X, da Constituição Federal, ou seja, é um instituto humanitário e tem natureza política e concede-se o asilo de forma individualizada, ou seja, é concedido a uma pessoa (e não a um fato) sendo que esta pessoa é que faz o pedido de asilo, e por isso é que esta se dá de forma individual, pois é em benefício de uma pessoa, este é concedido em decorrência de perseguição política.
Quando o solicitante por exemplo, alegar estar sofrendo perseguição por ter cometido crimes de opinião, crimes políticos, via de regra a perseguição se dá por questões ideológicas, e sempre contrastantes com as opiniões do governo do qual este está sendo perseguido, e com base nesta perseguição é que o requerente deve fundamentar seu pedido de asilo.
O país pode conceder o asilo de forma discricionária, uma vez que este é um exercício de soberania, ou seja, não há obrigação de se conceder o asilo político, embora alguns autores entendam que se há previsão constitucional, o asilo deve ser sempre concedido, pois existe determinação expressa na Carta Magna.
O asilo pode ser dividido em asilo diplomático e asilo político, sendo o diplomático também conhecido como extranacional, que é aquele concedido fora do território brasileiro (alguém se lembra do presidente de Honduras será que era Honduras mesmo?, aquele do chapéu e que ficou morando na embaixada? O Zelaya só ficou morando lá, mas não pediu asilo)ele pode ser solicitado nas Embaixadas Brasileiras e é provisório, devendo ser concedido pelo chefe da missão diplomática, nos casos de asilo extranacional, é necessário que o pais coator, expeça um salvo-conduto, que é um documento que garanta que o agente não será preso durante o trajeto até o pais ao qual este pediu o asilo, ou seja, é um documento que garanta que ninguém vai impedir o sujeito de se mandar, e somente quando este estiver no território brasileiro, é que vai ser concedido o asilo político, portanto, o asilo diplomático é uma espécie de direito de transitar pelo pais coator sem que seja perseguido. Não se concede asilo para quem cometer crimes comuns, todo aquele que comete crime comum, ou crimes contra os interesses e princípios das Nações Unidas não tem direito a asilo.
Refúgio: esta previsto na Lei n° 9.474 e também é um instituto humanitário e visa proteger a pessoa, mas o refugio tem natureza apolítica, ou seja não tem razões políticas e é amplo, ou seja o refúgio não é individual, mas sim generalizado, assim caso alguém solicite refúgio, este se estenderá também aos seus familiares.
O refúgio será concedida quando existir perseguição por questões raciais, culturais, etc. via de regra, quando estão sendo violados os direitos humanos e esta é a diferença mais latente entre refúgio e asilo.
Importante destacar ainda que o refúgio não permite a extradição, enquanto o asilo permite este instituto.

terça-feira, agosto 03, 2010

Textículos do NED – Sociedade por Ações

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A Sociedade por Ações – S/A foi criada em 1409 na Itália quando se criou a Casa de São Jorge (não era uma loja que vendia vela preta e nem estátua de pai de santo não), mas alguns doutrinadores divergem sobre esta denominação, já no Brasil, em 1808 foi constituído o Banco do Brasil, a primeira sociedade por ações brasileira, MAS, como nós alunos do fundão, sempre espertos, sabemos que dificilmente algum professor vai perguntar da origem da Sociedade por Ações, mas sim a matéria em si, e atual, vamos parar de enrolação e vamos direto ao ponto.
Atualmente a lei determina dois sistemas para as sociedades por ações, sendo o da autorização e o da regulamentação, assim, as sociedades que colocam seus títulos no mercado de capitais, estas necessitam de autorização, já as sociedades de capital fechado (aquelas que não colocam seus títulos no mercado de ações (bolsa de valores).
A lei que cuida das sociedades por ações é a Lei n°. 6.404/76, lei muito respeitada na doutrina, haja vista de que desde sua criação até hoje, poucas alterações foram realizadas.
A sociedade por ações é uma sociedade de capital, ou seja, o que interessa na S/A é o dinheiro, e não existe o affecio societatis, assim, as sociedades por ações são impessoais, além disso, estas são sempre sociedades empresárias, ainda que exista investimento de natureza científica, para se constituir uma S/A basta apenas de dois acionistas, ou seja, o que classifica a S/A não é a quantidade de pessoas, mas sim o dinheiro que foi investido, porém em caráter excepcional a lei permite que uma única pessoa centralize todo o capital social, em dois casos, sendo o primeiro a sociedade subsidiária integral, que são os casos que a S/A seja controlada por outra pessoa jurídica, e a outra exceção ocorre quando a lei permite a centralização do capital social nas mãos de uma única pessoa, pelo período máximo de um período, ou seja, um ano.
Na Sociedade Anônima o capital social pode ser composto por dinheiro ou por bens, mas para que estes bens sejam aceitos no capital social da empresa, é necessário que se faça uma avaliação por três peritos, e somente após a avaliação é que o bem poderá ser incorporado ao capital social da S/A.
Conforme já dito anteriormente, em uma S/A de capital aberto, as suas ações são negociadas nos mercados de capitais, enquanto uma S/A de capital fechado, suas ações são negociadas internamente, e quem analisa se uma Sociedade por Ações tem ou não condições de colocar seu capital no mercado é a CVM, Comissão de Valores Mobiliários, que é uma autarquia federal.
Importante destacar, portanto a importância do chamado mercado de balcão, que é o "estabelecimento" (não é estabelecimento, mas eu não sabia como classificar o Mercado de Balcão) que faz a negociação da primeira venda dos títulos da S/A, isto é, a S/A não oferta seus títulos diretamente na Bolsa de Valores, pois esta só trata de valores secundários, ou seja, aqueles que já estão circulando, e não aqueles que acabaram de ser postos no mercado.
As ações da S/A podem conferir direitos diferenciados, assim estas podem emitir ações que dão direito a voto e outras não, e quanto aos direitos específicos, às ações podem ser, ordinárias, preferenciais ou de gozo e fruição, e conferem direitos comuns e específicos aos acionistas.
Direitos comuns: direito de participar dos lucros (quando houver lucro); participar da partilha em caso de liquidação; tem ainda direito de fiscalização; direito de preferência na compra de papeis emitidos pela S/A, e assim podemos observar que o direito de voto não é um direito comum aos acionistas.
Ação ordinária: dá o direito de votar, e cada ação atribui um voto, proíbe o voto plural, ou seja, aquelas ações que dão direito a mais de um voto.
Ação preferencial: é aquela ação que pode restringir o direito de voto, pois em alguns casos ela possa dar direito de voto, mas na prática é pouco usual. E Estas sempre devem conferir uma vantagem, e via de regra tal vantagem é patrimonial, e depende do estabelecido em estatuto. Esta vantagem pode-se pagar por meio de dividendos fixos, mínimos ou diferenciais.
Ação de fruição: é um tipo de ação que surge quando todas as ações ordinárias ou preferenciais foram completamente amortizadas sendo uma antecipação do valor que ele receberia provavelmente no caso se a sociedade fosse extinta.

Textículos do NED – Prescrição Civil

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A doutrina majoritária diferencia a prescrição da decadência da seguinte forma: a prescrição põe fim ao direito de ação e decadência põe fim ao direito. Porém, esta definição simplista não deve prevalecer, pois o direito de ação é publico, abstrato e disponível, ou seja, é o direito de ingressar em juízo, e está garantido constitucionalmente, desta forma o correto é dizer que a prescrição põe fim à pretensão do autor, ou seja a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei.
Simplificando o assunto, podemos dizer que prescrição nada mais é do que o prazo para que alguém possa ingressar no juízo pedindo algo, e conforme determina o artigo 206 do Código Civil, este prazo pode variar de um a cinco anos, assim conforme o caso, decorrido o lapso de tempo estabelecido em lei, o autor perde o direito de buscar o judiciário como forma de solução da lide. (ai vai precisar de um matador de aluguel pra fazer uma cobrança ou uns caras fortes pra darem uma intimada do caloteiro) Enquanto o artigo 205 determina o prazo de 10 anos, nos casos que não estão previstos no artigo 206.
Quanto à possibilidade de alterar o prazo de prescrição, não existe nenhuma possibilidade de acordo entre as partes para aumentar ou diminuir o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Porém, no caso de solução espontânea, surge a renuncia tácita de um direito, por exemplo, se existe uma dívida prescrita, tecnicamente o devedor não poderia ser cobrada judicialmente, porém a obrigação não deixa de existir, e deixa de ser chamada de dívida civil e passa a ser chamada de dívida natural.
Ainda quanto a renuncia, não se pode renunciar um prazo de prescrição se houver prejuízo a terceiros, e além deste, somente se pode renunciar um prazo já consumado, ou seja, só pode se renunciar um prazo prescricional, após decorrido o prazo determinado no Código Civil
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Vale ainda mencionar que o Juiz pode decretar a prescrição de ofício, mas este deve intimar autor e réu para manifestar-se acerca do assunto, o autor deverá manifestar-se caso entenda existir alguma hipótese de equívoco, e demonstrar não ter ocorrido a prescrição, enquanto o réu deverá manifestar-se sobre a renuncia ao prazo prescricional, não o fazendo, o juiz decretará a prescrição caso esta seja comprovada.

domingo, agosto 01, 2010

Textículos do NED – Princípios Tributários

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Inicialmente cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabeleceu dois tipos de limitações ao poder de tributar, assim temos os princípios tributários e também as imunidades, com isso algumas conseqüências decorrem desta natureza, pois os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, e assim destaco que toda regulamentação infraconstitucional dos princípios depende de lei complementar, além disso, os princípios constituem cláusulas pétreas, assim o alcance destes princípios não poderá ser atingido per emendas constitucionais.
Princípio da legalidade: significa que somente por meio de lei pode ser criado, majorado, reduzindo ou extinto um tributo. Porém pode surgir a dúvida quanto ao tipo de lei que tenha tal competência, sendo em regra a lei ordinária, mas existem exceções, pois cabe a lei complementar estabelecer empréstimos compulsórios, impostos residuais e imposto sobre grandes fortunas, além de novas formas de custeio da Seguridade Social. Medida provisória pode tratar de matéria tributária, desde que não trate de impostos que sejam reguladas por lei complementar. Nos casos em que a medida provisória criar ou majorar imposto, este só surtirá efeitos no ano seguinte à conversão da Medida Provisória em lei.
Existem algumas exceções quanto ao princípio da legalidade, com isso estabeleceu que seis tributos podem ter alíquota modificada por ato do executivo, sendo este um ato unilateral, não passando pelas casas do congresso. Os impostos são IOF, IPI, Imposto de Importação e Exportação, CIDE sobre combustíveis e ICMS de combustíveis.
Cumpre ainda dizer que as correções monetárias da base de cálculo de impostos não precisam necessariamente ser alteradas por lei, e nem respeitar a anterioridade e por fim, segundo o STF, a definição da data para pagar o tributo não depende de lei.
Princípio da anterioridade: cria um intervalo entre a publicação da lei a exigência do tributo, ou seja, tributo criado ou majorado em um exercício, (um ano) só poderá ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.
Existem três grupos de exceções a este tributo, ou seja, não respeitam a anterioridade, sendo, portanto os de cobrança imediata o IOF, imposto de importação e exportação, o imposto extraordinário de guerra; empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra, assim, nestes impostos, pode-se instituir o imposto em um dia e já exigi-lo no dia seguinte.
Existe também um grupo que respeita apenas a nonagesimal, ou seja, não necessita esperar o outro ano para a cobrança, basta apenas o decurso de 90 dias para a sua exigibilidade, dentre os impostos com essa exceção, está o IPI, as Contribuições Sociais do artigo 195 da CF, a CIDE combustível, e o ICMS sobre os combustíveis.
E por fim existem os tributos que respeito apenas a anterioridade anual e são Imposto de Renda, alterações da base de calculo do IPTU e IPVA, assim estes só poderão ser cobrados no ano seguinte, mas não é necessário respeitar a anterioridade nonagesimal.
Princípio da capacidade contributiva: significa que os tributos devem ser graduados conforme a capacidade econômica do tributo, ou seja, pobre tem que pagar pouco e rico tem que pagar muito. Existem as chamadas alíquotas progressivas, são aquelas que aumentam em função da capacidade econômica do contribuinte e são os seguintes IR, ITR e IPTU, e vale destacar que o IPVA não tem alíquotas progressivas.
Princípio da irretroatividade: a lei tributária não se aplica a fatos passados, e tal princípio também tem exceções, pois a lei tributária pode retroagir em dois casos, nos casos em que for interpretativa ou quando for mais benéfica em matéria de infração e desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Princípio da seletividade: as alíquotas do ICMS e do IPI serão graduadas conforme a essencialidade do produto ou do serviço, somente dois tributos são seletivos, sendo o ICMS e o IPI, porém o IPI necessariamente será seletivo, enquanto no ICMS não existe este dever, sendo uma faculdade do legislador aplicar a mesma alíquota para qualquer produto ou serviço.
Princípio da vedação do confisco: significa que o tributo não pode ser usado para suprimir todos os bens do contribuinte e nem pode ser usado para inviabilizar o exercício de atividade econômica. Sendo que este princípio também se aplica às multas tributárias, assim se a multa for exorbitante, pode-se questioná-la usando este princípio.
Princípio da uniformidade geográfica: os impostos da união devem ter a mesma alíquota em todo o território nacional, ou seja, alíquotas iguais em todo o território, porém como quase todos os princípios, este também possui exceção, sendo esta a União pode criar áreas de incentivos fiscais e nesta área pode aplicar alíquotas mais vantajosas.
Princípio da não limitação: o tributo não pode ser usado para restringir o transito de pessoas e bens em todo o território nacional, sendo que existe uma exceção estabelecida na própria Constituição que permite a cobrança de pedágio, quando a via for explorada pelo poder público.
Princípio da não-cumulatividade: evita a tributação em cascata e se aplica apenas ao IPI, ICMS, impostos residuais e novas fontes de custeio da seguridade. Sempre que um tributo for plurifásico, ou seja, quando incidir várias vezes sobre o mesmo item, cada vez que o tributo for pago em uma etapa desta cadeia de circulação ou produção este tributo pago gerará um crédito que será descontado na saída da mercadoria.

Textículos do NED – Recurso Ordinário Trabalhista

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O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT e muito se diz que este equivale à apelação no processo civil, dada algumas semelhanças entre estes.
 Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O recurso ordinário deve ser endereçado à Vara do Trabalho, no prazo de 8 dias, que fará a analise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo portanto analisados os seguintes pressupostos: tempestividade, (o juiz irá analisar se o recurso foi interposto dentro do prazo de 8 dias contados da data da decisão de primeira instância); depósito recursal (funciona como caução total ou parcial, e tem o intuito de evitar os recursos protelatórios) a exigência do depósito recursal se dá apenas para o reclamado (já vimos como funciona o mecanismo do depósito recursal na postagem de Recurso de Revista); outro pressuposto analisado são as custas processuais, e são fixadas em 2% do valor da condenação ou do valor dado à causa, e é paga por quem perde o processo. Alguns doutrinadores fazem uma junção de depósito e custas e chamam ambos institutos de preparo. Os beneficiários da justiça gratuita não paga custas processuais.
Quanto á matéria a ser discutida no Recurso Ordinário, não há limitações acerca das discussões, ou seja, pode-se discutir todo e qualquer tema no Recurso interposto. Assim, se por exemplo, uma reclamação não foi aceita, em razão do juízo da vara do trabalho entender ter ocorrido a prescrição, caso em grau recursal perceber-se o equivoco em primeira instância, o tribunal pode não poderá julgar além da prescrição toda a matéria suscita na vara do trabalho pois entende a CLT que existiria a supressão de instância, assim o juízo pede o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.
Importante ressaltar que ainda cabe recurso ordinário nos casos em que o ocorre a competência originária, ou seja, quando o TRT estiver atuando como se fosse a primeira instância, assim, o Recurso Ordinário será endereçado ao TRT e será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Textículos do NED - Conexão e Continência Penal

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Ambos os institutos tem o mesmo objetivo, pois ambos servem para reunir os processos, tanto a conexão como a continência.
A continência no artigo 77 do Código de Processo Pena e é prevista nos seguintes casos:
Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

 
A continência ocorre no concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente pratica uma conduta dando ensejo a vários resultados, ex: jogou veneno na panela de comida que será servida, assim, com uma conduta pode gerar várias mortes, assim não há necessidade de um processo para cada morte, com isso a continência é exercida para que tudo corra num único processo.
Outro caso de continência é contido na aberratio ictus, que é quando o sujeito durante uma conduta erra na sua execução e acaba atingindo mais pessoas, exemplo, quer matar o vizinho e acaba matando além do vizinho, uma pessoa que passava pelo caminho, ou seja, uma conduta duas mortes.
E a última hipótese de continência é o concurso de agentes, ou concurso de pessoas, por exemplo, uma pessoa que mata o irmão com a ajuda de outras pessoas, nestes casos temos a continência.
Já a conexão esta prevista no artigo 76 e é cabível quando existem agentes reunidos, por exemplo, vários criminosos estão praticando crime diverso, mas em um mesmo local, por exemplo, vários torcedores cometem crimes dentro de um estádio de futebol, exemplo, um pratica roubo, outro lesão corporal, etc., nestes casos é possível que os crimes sejam julgados em um único processo.
Outro caso de conexão é a conexão instrumental que ocorre quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime, por exemplo, o agente furta o automóvel em um município e este mesmo veículo é entregue em outro município, configurando o crime de receptação, assim neste caso temos dois crimes e que também serão reunidos em um único processo.
E por fim, existe ainda a conexão lógica, ou material, que ocorre quando o agente pratica um crime para poder consumar outro crime, por exemplo, este comete o crime de lesão corporal no marido, para estuprar a mulher, assim, o crime de lesão corporal e o de estupro serão julgados em um único processo.
Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 
As hipóteses de atração destes processos, ou seja, a união destes processos, assim no Tribunal do Júri podem ser julgados os crimes conexos, bem como a Justiça Especial, por exemplo, a Justiça Eleitoral, que pode julgar os crimes eleitorais mais os conexos, bem como a Justiça Federal, nos casos em que ocorre um crime conexo,onde um seja de competência estadual e outro de competência federal, a justiça poderá unir estes processos.
Porém nos crimes da mesma graduação, ou seja, do mesmo grau, (justiça estadual x justiça estadual ou justiça federal x justiça federal) e estão previstas no CPP, e quem puxa os demais crimes é a comarca onde está em andamento o crime mais grave, nos casos em que não tiver um crime mais grave, a união se dará na comarca onde o agente houver praticado mais crimes,e nos casos em que a gravidade e o número de crimes forem semelhantes, quem atrai os crimes é o lugar da prevenção, ou seja, na comarca do juiz que primeiro tomou conhecimento do fato.

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