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terça-feira, agosto 30, 2011

IV Exame deOrdem Unificado - Gabarito Extra Oficial Direito do Trabalho

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Amigos da Nação Fundística, vocês tinham pensado que eu tinha morrido né! Mas não fiquem felizes ainda, isso não aconteceu e eu permaneço aqui, forte e semi firme, afinal, eu tô todo fudido com o pé imobilizado e só digo uma coisa pra vocês: é foda ter que fazer tudo sozinho com o pé quebrado. (tadico dele). Mas né, depois de uma semana inteira de inatividade, volto com a semana da OAB mais atrasada de todos os tempos, mas antes tarde do que nunca, e aqui vão as primeiras impressões sobre a prova de Direito do Trabalho.

PEÇA
Manolos a peça aqui foi molezinha né, não dava pra errar, era uma CONTESTAÇÃO, e como eu sei que vocês são gente de alto garbo e inteligência ímpar eu sei que vocês acertaram e com isso vocês já tem meio caminho pra vitória seus lindos. Como já disse no gabarito de direito tributário (na verdade não lembro se escrevi isso) mas, eu não vou ficar aqui falando de endereçamento, qualificação e essas coisas, isso é meio básico, ainda mais aqui que foi uma contestação, então só vou falar das partes mais importantes. Vocês deveriam suscitar uma inépcia da inicial, pois se vocês verificarem, no começo fala que não foi pago o 13º salário do ano de 2008 e lá no fim fala que o Spider Man (pras mulheres que não sabem, o nome do cara do problema é Anderson Silva, se você continua sem entender pergunta pro seu namorado ou pra um amigo hétero que ele te explica) esta postulando o 13º salário de 2008, logo, tem diferença entre pedido e causa de pedir. No mérito a defesa deve girar em torno da prescrição quinquenal e as demais questões, e vamos a elas, o Spider não direito a reintegração, pois ele é suplente de cooperativa, e por este motivo ele não tem estabilidade de emprego, nas horas extras, não tem direito porque ele é trabalhador externo,  e férias, o bonitão queria férias depois de ter ficado “encostado no INSS” (aposto que você tem uma tia que fala assim) por sete meses, e na CLT consta um artigo que diz que se o fulano ficar mais de 6 meses “encostado” ele perde o direito às férias, no que diz respeito à equiparação,  ele não tinha direito à equiparação salarial pois eles deveriam ter trabalhado ao mesmo tempo, não dá pra exigir equiparação entre um cara que saiu e outro que entrou em seu lugar e por fim o elemento pidão também não tem direito à vale transporte porque a empresa oferecia transporte aos funcionários.

QUESTÃO 1
Essa tava meio foda né, mas é aquele esquema que seu professor sempre falava, lembra do esquema do “para e do pelo”? Certeza que não né... Vamo lá, quando algo é fornecido PELO trabalho prestado tem natureza salarial, e quando é fornecida PARA o trabalho, não tem natureza salarial e não deve integrar a remuneração da habitação empregado conforme a sumula 367 do TST

QUESTÃO 2
Essa também era bem chata, mas de toda forma vinculo não se discute em preliminar, logo não era cabível , assim como também não é cabível a declaração de emprego com o primeiro reclamado, só cabe com o segundo, pois ele trabalhou somente no posto de combustível.

QUESTÃO 3
Supressão de intervalo deve ter autorização do Ministério do Trabalho, então o pedido aqui é procedente, paragrafo 3º. Do artigo 71 da CLT, já a parcela se é verba indenizatória deve integrar a base de valores rescisórias.

QUESTÃO 4
Essa tava “mai” molezinha de todas hein, mamão com açúcar, os requisitos da sucessão estão nos artigos 10 e 448 da CLT e o elemento que adquiriu o cartório assume a responsabilidade por tudo manolos.
Era isso, amanhã se meu pé não doer tem mais um gabarito, e não se esqueçam de participar do SORTEIO DO NED.

terça-feira, agosto 23, 2011

Textículos do NED - Poder Constituinte

Felipe
Introdução: é o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar a vigente. A palavra “poder” deve sempre ser entendida como a faculdade de impor, de fazer prevalecer a sua vontade em relação as outras pessoas. O poder constituinte, pois, estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado.
Distinção: é importante distinguir o poder constituinte dos poderes constituídos. Ele é o poder que elabora a Constituição, não devendo ser confundido com aqueles, que são o Executivo, Legislativo e o Judiciário. Estes são instituídos pela Constituição, obra do poder constituinte, que poderia optar por outros, como já ocorreu no Brasil- Império, com a previsão de um quarto poder o Moderador.
Espécies: o poder constituinte pode ser dividido em originário e derivado.
Poder Constituinte Originário de Primeiro Grau ou genuíno: é o poder que elabora uma nova Constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em substituição à anteriormente existente.
Natureza: trata-se de um poder de fato, de caráter absoluto, pois não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica. É ele que vai estabelecer a ordem fundamental do Estado. Em tese, pode dispor sobre qualquer assunto, da forma que melhor entender. Obviamente irá manifestar-se de acordo com os fatores reais de poder, com as forças políticas dominantes em um determinado momento histórico. Os constituintes, em 1988, por exemplo, tiveram a oportunidade de conceder ao povo a possibilidade de optar diretamente sobre a forma e o sistema de governo: República ou Monarquia, presidencialismo ou parlamentarismo. Contudo, para os adeptos do jusnaturalismo, o poder constituinte é um poder de direito, pois existiria um direito anterior ao próprio Estado.
Espécies: poder constituinte material e poder constituinte formal. O poder constituinte material é o poder de auto-organização do Estado, resultante das forças políticas dominantes em um determinado momento histórico. O poder constituinte formal é o órgão que elabora o novo texto Constitucional.
Características: O poder constituinte originário é inicial (da origem a uma nova ordem constitucional, não se fundando em qualquer outro), ilimitado (já que não está submetido a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto) e incondicionado (não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação).
Poder Constituinte Derivado, de Segundo Grau, Secundário, Relativo ou Limitado é o poder de revisão, reformulação do texto Constitucional, bem como o do Estado membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente.
Natureza: Trata-se de um poder de direito, pois instituído pelo poder constituinte originário. Deve manifestar-se de acordo com as limitações previstas na Constituição.
Características: o Poder constituinte derivado é subordinado (pois encontra-se abaixo do poder constituinte originário) e condicionado (uma vez que deve manifestar-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constituinte originário).
Espécies: Poder constituinte derivado de reforma ou reformador e poder constituinte decorrente. O primeiro é o poder de alteração das normas constitucionais. A atual Constituição brasileira estabelece duas formas de alteração, por intermédio de emendas à Constituição e pela revisão constitucional. Emendas à Constituição são modificações de certos dispositivos constitucionais, exigindo para aprovação maioria de 3/5 em ambas as Casas do Congresso Nacional (CF, art. 60). Pelo processo de revisão constitucional houve possibilidade de ampla alteração no texto Constitucional, exigindo-se somente a maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral (ADCT, art. 3º). A revisão constitucional brasileira já foi realizada, cinco anos após a promulgação da Constituição de 1988, conforme estabelecido pelo poder constituinte originário. Quanto ao poder constituinte decorrente, é o poder do Estado – Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. A atual atribui esse poder constituinte aos Estados Federados em seu art. 25, estabelecendo os limites e a forma de manifestação no art. 11 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Cada unidade da Federação possui a sua Constituição Estadual. O poder constituinte decorrente não foi estendido pela atual Constituição aos Municípios, que se regem por leis orgânicas aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais (CF, art. 29, caput).

segunda-feira, agosto 22, 2011

IV Exame de Ordem Unificado - Gabarito Extra Oficial Direito Tributário

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Nação Fundística, começamos a Semana OAB no N.E.D. e nesta semana excepcionalmente não teremos as colunas comuns e tradicionais do N.E.D. devido ao exame de segunda fase da OAB que foi realizado ontem dia 21/08/11.
Começaremos a semana com o gabarito extraoficial de Direito Tributário
Bom, a beleza do Direito Tributário se encontra na possibilidade de que em muitos momentos é possível que  você possa fazer dois tipos de peça e que serão aceitas pela banca examinadora (pelo menos antes, quando era a CESPE que fazia a prova, isso era válido, mas, vamos ver como será com a FGV)

PEÇA
Enfim, analisando a prova, eu acho que caberiam duas peças, ação anulatória com antecipação de tutela ou mandado de segurança, muitos podem dizer que não cabia mandado de segurança porque a prova não tinha data, e para se interpor o MS tem que ser dentro do prazo de 120 dias, e como não havia data, ela seria intempestiva, mas na minha opinião isso não vai ser problema, então, na minha modesta opinião de pós graduado em Direito Tributário, cabiam as duas petição e sinceramente não sei dizer qual seria a mais correta, EU faria mandado de segurança, mas anulatória “encaixa” também. O que vai mudar de uma petição pra outra é a parte passiva da demanda. Se você fez anulatória é o Estado, se você fez mandado de segurança é delegado regional tributário, se fez isso, PARABÉNS!!
O ponto principal a ser combatido é o fato da mercadoria ter sido apreendida como maneira de se exigir o tributo, para isso existe o princípio do não confisco, alguns podem falar do devido processo legal, mas ai vai ter que forçar um pouco pra aceitarem e o principal é a súmula 323 do STF que diz exatamente que não se pode apreender mercadorias como forma de exigir o tributo.

QUESTÃO 1
Pelo que eu tinha entendido não poderiam ter desdobramentos de questões na segunda fase, mas de todo modo esta primeira questão tem dois questionamentos, quanto ao primeiro, que perguntava se era possível cancelar a autuação, ainda que parcialmente e a resposta é SIM, pois a multa aplicada foi de 80% e sendo de 80% está caracterizado o confisco, e não é razoável a aplicação de tal porcentagem mesmo que seja multa já quanto ao segundo questionamento eu pessoalmente não vejo muita chance de defesa e a autuação seria válida.

QUESTÃO 2
A resposta tá na lei do ISS, e se você for uma pessoa esperta foi lá na Lei Complementar 116 e a chorou porque não achou nada disso lá né... Pois é, apesar de antigo, o Decreto lei 406, é o elemento normativo que mata a questão no artigo 9º. eu confesso que apanhei para achar a resposta e se não fosse o google, eu não teria acertado. (se é que eu acertei)

QUESTÃO 3
Essa fala de ITBI e tava molezinha hein gente, não dá pra reclamar, até porque a própria questão já falou da conduta dos dois “amiguinhos”, então era de se presumir que tinha alguma coisa errada ali né, e para responder a questão era só usar o artigo 116 parágrafo único do CTN e partir para o abraço.

QUESTÃO 4
E essa também foi dada né, nação, que fala de extinção de crédito tributário feita por lei ordinária, e mano, as formas são disciplinadas no artigo 156 do CTN e tem força de lei complementar, logo, lei ordinária não pode legislar sobre o assunto, e pior ainda, uma lei estadual, então teria que ser uma lei complementar e feita pela União,  além disso o CTN fala de bens Imóveis, e não de bem móveis.

Então é isso gente, a prova de Direito Tributário tava razoavelmente fácil, ao que tudo indica dessa vez não teve nenhuma pegadinha e nem nada impossível de responder, amanhã trago o gabarito de direito do trabalho, mas garanto que vai ser meia boca porque entendo pouco de tal matéria.

domingo, agosto 21, 2011

Gabarito Extra Oficial Segunda Fase - IV Exame de Ordem Unificado (21/08/11)

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Amigos desesperados, fiquem calmos, a Equipe do N.E.D. está trabalhando incansavelmente neste momento para trazer para vocês a resolução das provas da OAB realizadas no dia de hoje.

Anda não tivemos acesso à todas as provas, mas, espertos como somos, vamos colocar as primeiras impressões sobre a prova realizada hoje:


Direito do Trabalho = Contestação (molezinha molezinha)


Direito Penal = Apelação


Direito Civil = Ação de Alimentos


Direito Constitucional = Recurso Ordinário Constitucional


Direito Tributário = Mandado de Segurança (eu avisei)


Direito Empresarial = Ação de Execução


Direito Administrativo = Ação Indenizatória


Meus amores, vocês viram só? Depois vocês vão lá e dão uma olhada nos nossos palpites para a prova e me digam se eu sou foda ou não!

Gabaritos Exame Unificado OAB IV 21/08/11

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Amigos da nação fundística, hoje é um dia de muita tensão e desespero para alguns de vocês, e tudo isso porque hoje é dia de prova da OAB, sim prova de segunda fase da OAB, e eu como um garoto maroto, garoto travesso que sou, vou postar para vossas senhorias os gabaritos extra oficiais na medida que conseguir obter as provas.
Então seus mano loco, quem sair da prova e quiser fazer a caridade de me enviá-las eu ficarei muito agradecido, e além disso que enviar cópia da prova estará concorrendo ao magnífico prêmio de  dez milhões de reais em barras de ouro, que valem mais do que barras de chocolates krot ou shot sei lá aquele chocolate muda de nome toda hora...
Obs: é claro que é mentira que vocês vão concorrer à barras de ouro, até porque se eu tivesse dez milhões em barras de ouro eu não iria estar aqui com febre, postando essas coisas pra vocês, eu provavelmente estaria com febre do mesmo jeito, mas provavelmente com uma febre chique e europeia.
Então meus amigos da nação do fundo, quem tiver bom coração, me enviem as provas no meu lindo e fodástico e-mail

Peça, que eu faço - Recurso em Sentido Estrito

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Oe gentes do fundo, como ceistão? Hoje é dia né, dia de petição, dia que vocês entram aqui só pra pegar modelo de petição e usar como se fossem feitas por vocês. Hoje posto a petição que foi a resposta da última prova da OAB exigida em Direito Penal. Destaco que não tenho muita (não tenho nenhuma) prática em Direito Penal, mas faço isso de coração para todos vocês seus coisos lindos e some-se a minha falta de prática uma gripe do caramba e uma febre que não passa nem com remédios, então já viram né, falta de prática, mais gripe, febre e remédios é certo que a petição vai ficar daquele jeito, mas... Se eu tiver feito alguma cagada coisa errada, mandem e-mail ou deixem comentários que eu altero.

No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1ª Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena,  redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.

Excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª. vara  do tribunal do júri da comarca de cidade de ... estado de ...







Processo no. ...


                        Helena, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão de pronúncia, interpor o presente

Recurso em sentido estrito

Com base no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias.
                        Requer-se que, Vossa Excelência reforme a respeitável sentença, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que seja a recorrente absolvida sumariamente.
                        No entanto, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, postula-se que seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...

Termos em que,
pede deferimento.

Local, data

Advogado
OAB no.

______________


Razões de recurso em sentido estrito


Recorrente: Helena
Recorrido: Justiça Pública
Processo no. ...


                                                           Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ...
                                                           Colenda Câmara
                                                           Ínclitos Julgadores

                        O presente recurso em sentido estrito, “data vênia”, deve ser provido em favor da recorrente, pois a mesma não merece ser enviada para julgamento pelo Tribunal do Povo, visto que ela é inocente, devendo ser absolvida sumariamente.

Dos Fatos

                        Consta nos autos que em 17 de junho de 2010, fora vista boiando em um pequeno córrego uma criança recém-nascida, que ao ser resgatada constatou-se que esta encontrava-se morta. A recorrente do presente pleito, Helena, mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego, alegou ainda que sua filha fora sequestrada por pessoa desconhecida.
                        No decorrer do inquérito policial as testemunhas afirmaram que Helena apresentava quadro de profunda depressão no momento e também após o parto, não obstante, o resultado do exame médico pericial constatou que a recorrente, estava sob influência de estado puerperal.
                        Dada a pequena quantidade de provas que pudessem comprovar a autoria do crime, a autoridade policial solicitou ao juízo competente que fosse permitida a interceptação da linha telefônica móvel usado pela recorrente, ato este devidamente deferido pelo juízo.
Decretada a interceptação telefônica, foi possível comprovar que a recorrente efetivamente cometera o fato descrito, ao comentar com uma terceira pessoa de nome Lia, quando textualmente mencionou que havia ter atirado a criança no córrego em medida desesperada mas que já estava arrependida de tal ato.
Intimada, Lia confirmou em sede policial que a recorrente de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego, e em decorrência de tais provas, Helena foi denunciada pela prática do crime de infanticídio perante a 1ª Vara Criminal desta comarca.
No decorrer da ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da vítima, e tal laudo comprovou que a criança já nascera morta, ocorre que em audiência de instrução realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida e nesta ocasião confirmou que a recorrente admitiu que além da confirmação de que Helena havia afirmado ter jogado o corpo da criança no córrego, trouxe aos autos nova informação que não fora prestada na fase do inquérito policial, onde em conversas com a mãe da criança afirmara que havia ingerido substância abortiva uma vez que não possuía condições de criar o filho.
Ao ser interrogada, a denunciada negou todos os fatos e assim, ao final da instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele inicialmente imputado à recorrente, intimando as partes no referido ato.

Das Preliminares

                        É cediço que respeitando o princípio do devido processo legal e outros princípios norteadores do bom direito, as provas obtidas ilicitamente ou de modo irregular não devem ser consideradas válidas e tampouco servirem de base para a condenação da ré, ocorre que no caso em tela, o crime investigado no decorrer do inquérito policial era o de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, sabidamente punido com pena de detenção, mesmo tipo de punição é aplicada no caso de crime de aborto, previsto no artigo 124 e que no decorrer do processo fora imputado à recorrente.
                        Pois bem, o artigo 2º. III da Lei 9.296/96 prevê que não será admitida a interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida com, no máximo, com pena de detenção, ademais não há de se cogitar ainda que foram esgotados todos os meios de prova para que se decretasse a interceptação telefônica, medida esta que somente deve ser aplicada quando não fosse mais possível obter provas por outros meios.
                        Assim, considerando a ilegalidade na obtenção das provas, requer-se o imediato desentranhamento das provas obtidas através da interceptação telefônica.
                        Ainda na ceara das provas obtidas irregularmente prevê o artigo 157, parágrafo 1º. do vigente código de processo penal, que também são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, logo, requer por consequência a nulidade da prova testemunhal por ser esta ilícita por derivação e portanto imprestável para utilização no presente processo.
                        Ainda tratando das nulidades processuais há de se destacar que no presente caso, houve uma clara modificação do fato praticado em razão de nova prova, motivo este que durante a instrução, deveria o respeitável julgador, abrir vista dos autos para que o Ministério Público, em caso de novo entendimento adite a denúncia, ainda que esta venha a ser punida com pena mais branda que o crime anteriormente tipificado.
                        A base legal para tal entendimento encontra-se nos artigos 411, parágrafo terceiro, combinado com o artigo 384, ambos do código de processo penal e assim dispõem:

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
(...)
§ 3º. Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

                        Isto posto, fica evidenciada a violação aos artigos supramencionados e por este motivo requer a decretação da nulidade no corrente processo como medida justa e de pleno direito.

Do Direito

                        Para que haja um justo julgamento e com bases sólidas para a condenação de qualquer indivíduo acusado de um crime é necessário que existam indícios fortes que comprovem a materialidade dos fatos bem como a autoria do crime.
                        Porém, no caso em tela, não há sequer indícios da materialidade do fato, uma vez que para provar a ocorrência do crime de aborto seria necessário que se fizesse provas da ocorrência da ingestão de substancia abortiva por meio de prova pericial para efetiva comprovação de que tal substancia ingerida possuía capacidade de causar um aborto, conforme determina o artigo 158 do código de processo penal.
                        Ora, se não há sequer comprovação pericial de que a substância supostamente abortiva ingerida pela recorrida tinha efetivamente o poder de causar a morte da criança, impossível seria então imputar a prática de tal ato à acusada, uma vez que não comprovada a letalidade da substância, não há como criar um liame concreto entre a ingestão e a morte da vítima.
                        Isto posto, conclui-se que retiradas as provas ilegais, bem como, aquelas derivadas, baseadas na teoria dos frutos da árvore envenenada, não há no presente processo qualquer prova da materialidade do fato que ligue a recorrente à morte da vítima, e portanto pede-se pela impronúncia da acusada.

Dos Pedidos

                        Em razão do acima exposto, requer a recorrente:

O desentranhamento das provas consideradas ilícitas que foram obtidas no decorrer do inquérito policial, e do presente processo, bem como aquelas derivadas da prova inicial e irregular;

Em virtude do desentranhamento das provas ilegais, pede-se pela impronúncia da acusada por falta de indícios que comprovem a autoria do crime;

A impronúncia da recorrente por não haver nenhuma comprovação da materialidade do crime de aborto noticiada nos autos;

Seja reconhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito interposto a fim de reformar a decisão de pronúncia para absolver sumariamente a recorrente nos termos do artigo 415, III do código de processo penal;

Em caso de entendimento diverso, e que não entenda pela absolvição sumária da acusada, que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, por força do desrespeito às regras da mutatio libelli.


Termos em que,
pede deferimento.


Local, data.

Advogado
OAB no

sexta-feira, agosto 19, 2011

Palpitações para a segunda fase da OAB

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Bem amigos da nação fundística, falamos ao vivo e direto do Centro de Estratégias e Inteligências do Grupo N.E.D., e como é sabido e de conhecimento de todos o N.E.D. deixou de ser um elemento sozinho e tristonho no meio da multidão, e passou a ser um grupo, um bando, uma quadrilha. E usando de táticas de espionagem ensinadas apenas aos agentes da C.I.A e da K.G.B, aliadas ao nosso imenso poder de sedução devido à nossa estonteante beleza, conseguimos informações privilegiadas com as recepcionistas das empresas que trabalharam na confecção das provas e assim, conseguimos descobrir as peças que serão exigidas na prova da OAB que se realizará neste domingo dia 21/07/11.

Direito Civil: Ação de Alimentos ou Agravo de Instrumento

Direito Penal: Apelação

Direito Constitucional: Habeas Data

Direito Tributário: Mandado de Segurança com pedido de Liminar

Direito do Trabalho: Recurso Ordinário ou Contestação

Direito Empresarial: Petição Inicial de Ação Ordinária

Direito Administrativo: Contestação (não me pergunte sobre o que)

Vocês sabem que isso aqui é puro palpite né? Mas se eu acertar quero presentes e mimos!

O que é isso meritíssimo - Senteça para leigos

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Nação fundística, eis a seção mais esperada do blog (mentira, sei que vocês só entram aqui pra procurar resumos), a sentença desta semana trouxe algumas discussões sobre o modo que ela foi redigida (recordo desta sentença no curso de pós graduação) houve uma discussão ferrenha entre os que defendiam a linguagem técnica e outros (inclusive eu) que defendiam uma sentença, e porque não um judiciário mais próximo do povo, de modo que todos pudessem entender o que é feito nas casas judiciárias. Eu realmente acho uma puta frescura essa coisa de tecnicismos tolos, mas sou minoria, já que a maioria dos advogados acreditam piamente que falar difícil é sinal de inteligência ou de poder, sei lá, eu acho babaquice e arrogância querer falar difícil diante de pessoas que não vão entender nada. Mas vamos à sentença com uma breve explicação antes: Um marceneiro comprou um telefone celular que depois de um tempo quebrou e ele apesar de humilde, fez valer seus direitos e o desdobramento do processo você vê aqui embaixo.

Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais. Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza!

Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, maso certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!

Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens….. Não é coisa de segunda-mão, não!

Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!

Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito.

Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.

Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de "placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador" . Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto….

Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da "incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível - Necessidade de prova técnica." Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor?

Disse mais a Siemens: "o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto". Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode! O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo!

A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de "legitimatio ad causam", também por motivo do "vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias" e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então "allegatio et non probatio quasi non allegatio".

E agora seu Gregório? Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!

Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: "leve dois e pague um!" Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo!

Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!

Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça.

Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar.

Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu "extra petita", quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar.

No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro.

Conceição do Coité, Bahia, 21 de setembro de 2005

Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito

Processo Número: 0737/05

quinta-feira, agosto 18, 2011

Textículos do NED - Produto (CDC)

Anônimo
Aqui gente, preciso falar sério agora, hoje é um dia histórico para o blog, pois um novo colunista dá as caras por aqui e inaugura a sua participação com um belíssimo resumo.
Ok, ok é mentira, o texto é uma porcaria, tem só 4 linhas, mas né fazer o que, a gente oferece espaço pro cara postar suas coisas, e pensa que isso vai incentivar o cara, já que ele tá estudando para o próximo exame da OAB, e como eu já não tenho necessidades de ficar fazendo resumo, eu pensei que seria uma boa, abrir espaço para os jovens... Mas ai, ele me manda isso aqui que vocês verão abaixo. Assim como vocês, eu também estou decepcionado, mas amigo é amigo e eu vou postar essa porcaria, (ainda que eu esteja envergonhado). Então com vocês, segue o primeiro resumo do amigo Diego.

Produto
Produto é toda mercadoria colocada à venda no comércio: carro, roupas, casa, alimentos, eletrônicos, etc.

Os produtos podem ser de dois tipos: durável e não durável.

Produto durável: São aqueles que não desaparecem apos seu uso. Ex: carro, roupa, casa...

Produto não durável São aqueles que acaba logo após o uso. Ex: alimentos, perfume, sabonete...

O guardanapo é um bem durável ou não durável?
Não durável ! após seu uso ele continua lá mas passa a ser impróprio para o uso, assim como papel higiênico por motivos óbvios.

Desculpaí gente! Sério...

Como colar legalmente na OAB

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Amigos e amigas que sentam na parte da frente da sala (falo deles, porque nas aulas, sempre são essas pessoas que “deduram” a gente que senta lá no fundo), antes que se revoltem e peguem suas tochas para tacar fogo em mim, ou que comecem a fazer suas denúncias do meu blog para o Ministério Público, eu alerto que não sou um fora da lei, e não vou ensinar vocês a colarem, o que vou fazer aqui é uma coisa de gênio, uma coisa que saiu da minha linda e careca cabeça. Não, meus queridos, não colei! Eu fiz o que um bom advogado faz, PROCURA BRECHAS NA LEI, mas no meu caso, eu me vali das brechas no edital. O edital permite que você utilize o código com simples marcações efetuadas com marca texto, e você também pode usar separadores de matéria e isso todo mundo sabe, mas o que quase ninguém fez, ou pensou é que, você pode usar marcadores de página e marca texto de várias cores. Vou dar os exemplos práticos em Direito Tributário, pois foi a prova que eu fiz.


Colocando o plano em prática

A primeira coisa que e fiz foi comprar marca texto de todas as cores existentes e os marca página das mesmas cores.
Depois procurei todos os artigos que tratavam dos REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL, e grifei com o marca texto cor de rosa, e coloquei um marca página cor de rosa na página que grifei.

O artigo 282 do CPC “diz” que a petição inicial indicará o juiz ou tribunal, a que é dirigida; os nomes, os prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu, os pedidos, o valor da causa e assim por diante; o artigo 273 do mesmo CPC fala da possibilidade da antecipação da tutela – logo é um requisito da petição inicial - GRIFEI DE ROSA; os artigos 94 e 95 do CPC tratam do local onde deve ser proposta a ação, isso também é um requisito da ação, adivinhem: GRIFEI DE ROSA; o artigo 525 do CPC fala dos requisitos da petição de Agravo de Instrumento: GRIFEI DE ROSA; o artigo 6º. E 7º. Da Lei do Mandado de Segurança trata dos requisitos de validade do Mandado, e com isso grifei também de cor de rosa.

Acho que entenderam né? E ai eu fiz a mesma coisa para outros itens importantes da prova. Sabe quando você escreve o tipo da peça, e que você escreve “oferecer embargos à execução com base no artigo tal”?  Então, eu grifei de azul todos os artigos tal que tratavam de tipos de petição: artigo 5º., XXXIV, CF – Exceção de Pré-executividade (há controvérsias sobre este artigo, mas enfim); artigo 5º., LXIX, CF – Mandado de Segurança Individual; artigo 5º., LXX, CF – Mandado de segurança coletivo; artigo 102, III, CF – Recurso Extraordinário; artigo 105, III, CF – Recurso Especial; artigo 4º., CPC – Ação Declaratória; artigo 485, CPC – Ação Rescisória; artigo 513, CPC –Apelação e assim por diante e sempre colocando um marcador de página da mesma cor do marca texto.

Depois peguei o marca texto cor de laranja e grifei todos os artigos que tratavam de princípios tributários (os princípios tributários são muito utilizados nas petições)  Dica, se você passar o marca texto duas vezes sobre uma mesma palavra, esta ficará em destaque, então, se você não sabe que princípio está lendo, passe duas vezes o marca texto sobre a palavra que você acredita que te ajudará a lembrar o nome do princípio, pois apesar da  linha inteira estar grifada, uma palavra estará mais destacada que as demais, e isso te ajudará a lembrar.

Agora essa última parte, que vou ensinar agora, eu confesso que não fiz no meu código, porque não deu tempo, já que eu comprei o código no sábado e a prova era domingo. Mas pode ser feito da seguinte forma, pegue outras cores de marca texto e grife palavras “aleatórias”, mas que sejam úteis para que você possa se lembrar de algumas coisas, por exemplo, em direito tributário você precisa saber a expressão “DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS” então procure as palavras departamento, rendas e imobiliárias e grife de uma determinada cor.  Como no edital diz que você pode fazer simples menção a outro artigo de lei, você pode escrever embaixo da palavra que você grifou, um outro artigo. Se você achar que grifar só uma palavra aleatória no código pode causar suspeitas, (apesar de não ver objeções no edital), grife toda a linha ou o artigo que contenha a palavra que você precisa, mas passe o marca texto 2 ou 3 vezes sobre a palavra desejada, que esta ficará em destaque das demais.

Explico: pegue o exemplo dos artigos 81, 192 e 193 do CTN
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. (artigo 192, CTN)

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (artigo 81, CTN)

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Entenderam? Eu grifei a palavra que precisava para lembrar e ao fim do artigo eu fiz a anotação do artigo seguinte que continha a outra palavra. Assim o artigo 193 me deu a palavra DEPARTAMENTO, e em seguida tinha a anotação artigo 192, CTN quando olhei o artigo 192, vi a palavra RENDAS e logo indicava pra eu ver o artigo 81 do CTN, ao chegar no 81 eu leio IMOBILIÁRIAS e BINGO, lembrei  a frase: departamento de rendas imobiliárias.

Sou engenhoso né? Então meus queridos na nação fundística, se você separar por cores os requisitos da petição, os princípios, os artigos que tratam de que tipo de petição ou recurso deverá ser impetrado facilitará e MUITO a sua vida na hora da prova.
E como a prova é domingo, desejo uma boa prova a todos vocês...(sou educado quando eu quero)

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