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terça-feira, setembro 27, 2011

Dia Nacional da Doação de Órgãos

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Povo da Nação Fundística, hoje a gente abre espaço aqui pra falar sério, DOAÇÃO DE ÓRGÃOS.
Mas porque o dia de hoje? Simples, hoje é o Dia Nacional da Doação de Órgãos.
Então, meus queridos, falem pra seus amigos e familiares que quando você bater as botas, abotoar o paletó, vestir o pijama de madeira, começar comer grama pela raiz, bater com as 10, ir pro saco, ir pra cidade dos pés juntos, ir pro andar de cima ou quando você empacotar você deseja que seus órgãos sejam doados.  Abaixo algumas dúvidas que você tem sobre a doação serão dirimidas lindamente.

Como posso me tornar um doador de órgãos?
O passo principal para você se tornar um doador é conversar com a sua família e deixar bem claro o seu desejo. Não é necessário deixar nada por escrito. Porém, os familiares devem se comprometer a autorizar a doação por escrito após a morte. A doação de órgãos é um ato pelo qual você manifesta a vontade de que, a partir do momento da constatação da morte encefálica, uma ou mais partes do seu corpo (órgãos ou tecidos), em condiçães de serem aproveitadas para transplante, possam ajudar outras pessoas.

O que é morte encefálica?
É a morte do cérebro, incluindo tronco cerebral que desempenha funçães vitais como o controle da respiração. Quando isso ocorre, a parada cardíaca é inevitável. Embora ainda haja batimentos cardíacos, a pessoa com morte cerebral não pode respirar sem os aparelhos e o coração não baterá por mais de algumas poucas horas. Por isso, a morte encefálica já caracteriza a morte do indivíduo. Todo o processo pode ser acompanhado por um médico de confiança da família do doador. é fundamental que os órgãos sejam aproveitados para a doação enquanto ainda há circulação sangüínea irrigando-os, ou seja, antes que o coração deixe de bater e os aparelhos não possam mais manter a respiração do paciente. Mas se o coração parar, só poderão ser doadas as córneas.

Quais os requisitos para um cadáver ser considerado doador?
* Ter identificação e registro hospitalar;
* Ter a causa do coma estabelecida e conhecida;
* Não apresentar hipotermia (temperatura do corpo inferior a 35ºC), hipotensão arterial ou estar sob efeitos de drogas depressoras do Sistema Nervoso Central;
* Passar por dois exames neurológicos que avaliem o estado do tronco cerebral. Esses exames devem ser realizados por dois médicos não participantes das equipes de captação e de transplante;
* Submeter-se a exame complementar que demonstre morte encefálica, caracterizada pela ausência de fluxo sangüíneo em quantidade necessária no cérebro, além de inatividade elétrica e metabólica cerebral; e
* Estar comprovada a morte encefálica. Situação bem diferente do coma, quando as células do cérebro estão vivas, respirando e se alimentando, mesmo que com dificuldade ou um pouco debilitadas. Observação: Após diagnosticada a morte encefálica, o médico do paciente, da Unidade de Terapia Intensiva ou da equipe de captação de órgãos deve informar de forma clara e objetiva que a pessoa está morta e que, nesta situação, os órgãos podem ser doados para transplante.

Quero ser um doador de órgãos. O que posso doar?
* Córneas (retiradas do doador até seis horas depois da parada cardíaca e mantidas fora do corpo por até sete dias);
* Coração (retirado do doador antes da parada cardíaca e mantido fora do corpo por no máximo seis horas);
* Pulmão (retirados do doador antes da parada cardíaca e mantidos fora do corpo por no máximo seis horas);
* Rins (retirados do doador até 30 minutos após a parada cardíaca e mantidos fora do corpo até 48 horas);
* Fígado (retirado do doador antes da parada cardíaca e mantido fora do corpo por no máximo 24 horas);
* Pâncreas (retirado do doador antes da parada cardíaca e mantido fora do corpo por no máximo 24 horas);
* Ossos (retirados do doador até seis horas depois da parada cardíaca e mantidos fora do corpo por até cinco anos);
* Medula óssea (se compatível, feita por meio de aspiração óssea ou coleta de sangue);
* Pele; e
* Valvas Cardíacas.

Quem recebe os órgãos e/ou tecidos doados?
Quando é reconhecido um doador efetivo, a central de transplantes é comunicada, pois apenas ela tem acesso aos cadastros técnicos com informações de quem está na fila esperando um órgão. Além da ordem da lista, a escolha do receptor será definida pelos exames de compatibilidade entre o doador e o receptor. Por isso, nem sempre o primeiro da fila é o próximo a receber o órgão.

Como garantir que meus órgãos não serão vendidos depois da minha morte?
As centrais de transplantes das secretarias estaduais de saúde controlam todo o processo, desde a retirada dos órgãos até a indicação do receptor. Assim, as centrais de transplantes controlam o destino de todos os órgãos doados e retirados. 

Disseram-me que o corpo do doador depois da retirada dos órgãos fica todo deformado. Isso é verdade?
É mentira. A diferença não dá para perceber. Aparentemente o corpo fica igualzinho. Aliás, a Lei é clara quanto a isso: os hospitais autorizados a retirar os órgãos têm que recuperar a mesma aparência que o doador tinha antes da retirada. Para quem doa não faz diferença, mas para quem recebe sim!

Posso doar meus órgãos em vida?
Sim. Também existe a doação de órgãos ainda vivo. O médico poderá avaliar a história clínica da pessoa e as doenças anteriores. A compatibilidade sangüínea é primordial em todos os casos. Há também testes especiais para selecionar o doador que apresenta maior chance de sucesso. Os doadores vivos são aqueles que doam um órgão duplo como o rim, uma parte do fígado, pâncreas ou pulmão, ou um tecido como a medula óssea, para que se possa ser transplantado em alguém de sua família ou amigo. Este tipo de doação só acontece se não representar nenhum problema de saúde para a pessoa que doa.

Para doar órgãos em vida é necessário:
* ser um cidadão juridicamente capaz;
* estar em condições de doar o órgão ou tecido sem comprometer a saúde e aptidões vitais;
* apresentar condições adequadas de saúde, avaliadas por um médico que afaste a possibilidade de existir doenças que comprometam a saúde durante e após a doação;
* Querer doar um órgão ou tecido que seja duplo, como o rim, e não impeça o organismo do doador continuar funcionando; " Ter um receptor com indicação terapêutica indispensável de transplante; e
* Ser parente de até quarto grau ou cônjuge. No caso de não parentes, a doação só poderá ser feita com autorização judicial.

Orgãos e tecidos que podem ser doados em vida:
* Rim;
* Pâncreas;
* Medula óssea (se compatível, feita por meio de aspiração óssea ou coleta de sangue);
* Fígado (apenas parte dele, em torno de 70%); e
* Pulmão (apenas parte dele, em situações excepcionais).

Quem não pode doar?
* Pacientes portadores de insuficiência orgânica que comprometa o funcionamento dos órgãos e tecidos doados, como insuficiência renal, hepática, cardíaca, pulmonar, pancreática e medular;
* Portadores de doenças contagiosas transmissíveis por transplante, como soropositivos para HIV, doença de Chagas, hepatite B e C, além de todas as demais contra-indicações utilizadas para a doação de sangue e hemoderivados;
* Pacientes com infecção generalizada ou insuficiência de múltiplos órgãos e sistemas; e
* Pessoas com tumores malignos - com exceção daqueles restritos ao sistema nervoso central, carcinoma basocelular e câncer de útero - e doenças degenerativas crônicas.

O que diz a Lei brasileira de transplante atualmente?
Lei que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante é a Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, posteriormente alterada pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que substituiu a doação presumida pelo consentimento informado do desejo de doar. Segundo a nova Lei, as manifestações de vontade à doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, após a morte, que constavam na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação, perderam sua validade a partir do dia 22 de dezembro de 2000. Isto significa que, hoje, a retirada de órgãos/tecidos de pessoas falecidas para a realização de transplante depende da autorização da família. Sendo assim, é muito importante que uma pessoa, que deseja após a sua morte, ser uma doadora de órgãos e tecidos comunique à sua família sobre o seu desejo, para que a mesma autorize a doação no momento oportuno.

Como pode ser identificado um doador de órgãos?
A Centrais Estaduais também têm um papel importante no processo de identificação/doação de órgãos. As atribuições das CNCDOs são, em linhas gerais: a inscrição e classificação de potenciais receptores; o recebimento de notificações de morte encefálica, o encaminhamento e providências quanto ao transporte dos órgãos e tecidos, notificação à Central Nacional dos órgãos não aproveitados no estado para o redirecionamento dos mesmos para outros estados, dentre outras. Cabe ao coordenador estadual determinar o encaminhamento e providenciar o transporte do receptor ideal, respeitando os critérios de classificação, exclusão e urgência de cada tipo de órgão que determinam a posição na lista de espera. O que é realizado com o auxílio de um sistema informatizado para o ranking dos receptores mais compatíveis.

A identificação de potenciais doadores é feita, principalmente, nos hospitais onde os mesmos estão internados, através das Comissões Intra-hospitalares de Transplante, nas UTIs e Emergências em pacientes com o diagnóstico de Morte Encefálica. As funções da coordenação intra-hospitalar baseiam-se em organizar, no âmbito do hospital, o processo de captação de órgãos, articular-se com as equipes médicas do hospital, especialmente as das Unidades de Tratamento Intensivo e dos Serviços de Urgência e Emergência, no sentido de identificar os potenciais doadores e estimular seu adequado suporte para fins de doação, e articular-se com a respectiva Central de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos, sob cuja coordenação esteja possibilitando o adequado fluxo de informações.

Obs: Se você for um cara de vida regrada, favor deixar o telefone aqui nos comentários, que eu sei de muita gente que precisa de um fígado novo!

quinta-feira, setembro 22, 2011

SAC DO NED - Era pra ser quarta feira

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Povo da Nação Fundística, eu sabia que muitos estudantes de direito acessam o blog, e a maioria gosta, sei também que uns poucos professores de direito acessam e 100% odeia, mas o que eu não sabia era que até os EXCELÊNCIAS liam meu modesto blog.
Sim meus amigues, tem até juiz lendo o N.E.D. deve ser só um e aí eis que este não gostou muito do N.E.D. e me enviou um e-mail mas pediu pra não divulgar o seu nome (ele deve ter vergonha de ter seu nome divulgado nessa porcaria de blog), e reclamou pra caramba (mentira, ele até foi gente boa e deu uma idéia legal).
Assim reproduzo abaixo um trecho da referida comunicação eletrônica (falei bonito agora hein):
                                  
“Nobre Doutor Livan,
(...)
tomei conhecimento de vosso blog através de uma estagiária que aqui trabalha e confesso que me chamou a atenção, principalmente por possuir um aspecto profissional, apesar de ser alimentado e mantido por “amadores” do direito, não utilizo este termo de forma pejorativa, muito pelo contrário, trato do termo amadores, entre aspas, no sentido de apaixonados pelos estudos.
Valorizo muito àqueles que buscam utilizar a internet de modo útil, admiro mais ainda àqueles que dedicam parte de seu tempo a repassar, difundir e adquirir conhecimento, sem cobrar nada por isso. (ok, ok, isso não interessa pra ninguém, mas como ele puxou o saco eu coloquei aqui porque o blog é meu)
...
Tenho apenas uma crítica a fazer, e acredito não será ouvida, mas... tua coluna “O que é isso meritíssimo” publica semanalmente sentenças “incomuns” proferidas por magistrados, não discordo de quão absurdas são algumas delas, mas acredite, existem muito mais erros cometidos por advogados do que por juízes, ministros, desembargadores e afins.
Advogados recém-formados, advogados com vasta experiência, se é que podemos chamar de experiente um advogado que nos pedidos escreve:

“se não for pela lei, que provavelmente dará amparo ao réu, que Vossa Excelência conceda o pedido tal, pela beleza estonteante da requerente...”

Amigo, não são poucos os absurdos que vejo, e posso afirmar sem exagero algum, que diariamente encontro erros inacreditáveis vindo de vossos colegas de profissão.  Então porque não mostrar os dois lados da moeda, passar a publicar também os erros que são cometidos por advogados e estagiários?”

Enfim meus queridos, o texto é longo e na maior parte elogioso, mas eu não vou colocar tudo aqui, porque sou um pouco humilde (mas só um pouco). Mas vou acatar a idéia dada, não porque veio de um juiz, mas porque a idéia é boa mesmo. E como a coluna “brevi manu” é uma merda e ninguém lê, eu vou trocar, à partir de agora surge uma nova coluna no blog, é uma coluna de nome delicado e singelo, que será publicada semanalmente às terças (ou quando eu tiver material para publicar), então, na terça que vem será inaugurada a coluna PORRA DOUTOR! e lá vamos publicar os vacilos cometidos pelos advogados e estagiários, obviamente quando for necessário omitirei os nomes para não me foder ser processado, mas precisarei da ajuda dos milhares (5 ou 6 pessoas) de  leitores do blog, então vocês que tiverem alguma coisa assim, me mandem que eu publico aqui.

Recebi também um e-mail de um outro leitor, na verdade uma leitora, muito garbosa e elegante por sinal, que não fez faculdade de Direito, ela é formada em Letras, mas está estudando para alguns concursos públicos, e a maioria deles tem matérias de Direito em seus editais, e assim ela pediu que a gente pudesse juntar tudo no N.E.D, ou seja, publicar editais em andamento ou que estão por surgir, bem como as matérias relacionadas ao curso de Direito aqui, e pensei bem, e como queremos expandir o alcance do blog para no futuro darmos seguimento ao plano de dominação do mundo, começarei a publicar editais e sempre que possível, matérias relacionadas aos respectivos concursos, mas pra isso não vou criar nenhuma coluna nova, os resumos das matérias serão postados nos “Textículos do NED” e os editais como serão esporádicos, eu publico em edição extraordinariamente ordinária.

É isso minha gente, aqui a gente segue o mesmo lema que tem escrito nas sacolinhas de mercado: “servimos bem, para servir sempre”. Então se você tem idéia, critica, dúvida ou sugestão é só falar com a gente pelo Twitter, Facebook, e-mail ou aqui pelo blog mesmo.

E não se esqueçam de adicionar o N.E.D. no FACEBOOK para concorrer à milhões de livros e 10 viagens com direito à acompanhante para BURKINA FASSO. (mentira, não tem viagem)

terça-feira, setembro 20, 2011

Fim de Questão – Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

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Fim de Questão – Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

É gente, nóis tamo mais atrasado que busão do centro para a periferia às 6 da tarde, mas antes atrasar do que não passar né! Então, como vocês nunca leem nada do que eu escrevo aqui, e vão direto pras matérias, bora pra resolução da questão linda e faceira de hoje:

Natanael é advogado do processo A. Tendo em vista decisão interlocutória desfavorável ao seu cliente e, e razão dos prejuízos iminentes relativos a esta decisão, Natanael interpôs agravo de instrumento, requerendo a juntada aos autos principais de cópia de petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso no decimo dia da propositura do referido recurso. Neste caso, de acordo com o CPC, Natanael:
a) extrapolou o prazo legal de quarenta e oito horas, o que acarretará inadmissibilidade do agravo.
b) atendeu o prazo legal não havendo penalidade legal.
c) extrapolou o prazo legal de cinco dias, o que poderá acarretar a inadmissibilidade do agravo.
d) extrapolou o prazo legal de três dias, o que poderá acarretar a inadmissibilidade do agravo.
e) extrapolou o prazo legal de cinco dias, porém seu recurso poderá ainda ser admitido.

Aqui gente, vai lá pegue seu surrado VadeMecum, e abra no artigo 526 do Código de Processo Civil (mentira, não precisa pegar livro não, eu vou colar aqui, seus bobo)

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Quanto as alternativas vamos à elas:

A letra A obviamente está errada né, pois se você for um pouquinho inteligente vai ver que no artigo fala que o prazo é de três dias e não de quarenta e oito horas a letra B também tá errada pelo mesmo motivo pois ela fala o cidadão atendeu o prazo legal, mas eu já disse que o código disse (eu gosto de complicar mesmo) que o prazo é de três dias e na letra C denovo a errado o prazo não é cinco dias, já disse que é “treis”, a letra d é única que fala do prazo de três dias, e por consequência e eliminação só pode ser esta a correta, uma vez que a letra e também fala de prazo de cinco dias.

Agora um pequenino esclarecimento sobre este artigo, por isso lhes peço muita atenção minha gente, porque aqui tem um leve porém, o artigo realmente diz que o prazo é de três dias, ocorre que se parte contrária não se manifestar acerca do cidadão ter ultrapassado o prazo estabelecido, nada será feito pelo meritíssimo juiz e o agravo será aceito ou seja se o agravado ficar lá na dele, “marcano toca” e não falar nada, já era mano, o agravo será aceito. E no fim das contas essa porra de prazo é meio frescura né, porque se ninguém falar nada não tem prazo, mas você estagiário de hoje e advogado fodão de amanhã nunca vai perder um prazo, porque acessa o NED e fica sabendo de tudo.


E por hoje é só pessoal. Não se esqueçam de participar do nosso SORTEIO para concorrer à viagens para Antígua e Barbuda com direito à “acompanhantes VIPS”
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sábado, setembro 17, 2011

Peça, que eu faço - Ação de Consignação em Pagamento

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Oe gente bonita da cara feia, sábado e eu aqui postando petições lindas e maravilhosas para vocês. (mentira, nesse momento devo estar curtindo a vida em alguma praia do pacífico, mas graças à programação das postagens eu posso atualizar o blog mesmo sem estar perto de um computador).
Essa petição não é de nenhuma prova da OAB, este é um exercício de faculdade que nos foi enviado e nós aqui postamos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ESTADO DE ...










                            Nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ..., residente e domiciliado na ..., na cidade de ..., estado de ..., por seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor nos termos do artigo 890 e seguintes do vigente Código de Processo Civil, bem como no artigo 67 da Lei nº. 8.245/91 a presente

Ação de consignação em pagamento

em face de nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na ..., na cidade de ..., estado de ...,  pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

                            Os requerentes da presente ação firmaram contrato de aluguel, em 25 de março de 2007, referente a um imóvel comercial, situado na avenida Ibirapuera, 1.111, no bairro de Moema, cidade de São Paulo.
                            O valor previamente ajustado para a locação do referido imóvel fora estabelecido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser feito junto à administradora EDS Imóveis.
                            Como de costume, sempre no dia 10 de cada mês, os requerentes se dirigiam até a administradora do imóvel para efetivar o pagamento do aluguel, ocorre que no último dia 10, os autores da presente ação compareceram até a administradora supra citada, e foram surpreendidos com a recusa do pagamento devido à uma majoração nos valores, alterando-se para R$ 3.000,00 (três mil reais).
                            Logo, devido às tentativas infrutíferas de efetuar o pagamento do aluguel do imóvel, não restou outra alternativa aos postulantes, senão buscar a proteção judicial para a resolução do litígio.

DOS DIREITO

                            É cediço que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil, adiante transcritas:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Para o caso em tela, o inciso I do artigo 335 do mesmo diploma legal, define claramente que será cabível a ação ora proposta.

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
                           
                            Ora, os valores cobrados com as majorações estipuladas pela administradora do imóvel ultrapassam os índices de correção legalmente estabelecidos para o contrato de locação firmado, sendo ilegal, portanto, a sua exigência.
                            Ademais, tal reajuste no valor do aluguel não condiz com a realidade do mercado imobiliário da região, uma vez que imóveis semelhantes em locais próximos ao bem em questão, são locados por valores muito inferiores aos exigidos atualmente para o imóvel objeto da lide.
                            Cumpre salientar ainda que é evidente que tendo o requerido se recusado a receber o valor referente ao último aluguel vencido, necessária é a assunção de que se esquivará ao recebimento de demais parcelas vincendas.
Destarte, é perfeitamente possível definir, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente Ação de Consignação, nos termos da pela Lei nº 8.245/91, in verbis:

Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
...
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;

                            A jurisprudência atual reforça tal afirmação, conforme se depreende do julgado abaixo citado:

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRESTAÇÕES DEVIDAS AO SFH (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - PURGAÇÃO DA MORA - TEMPESTIVIDADE - ART.974, CÓDIGO CIVIL. 1. O DEVEDOR NÃO ESTA OBRIGADO A CONSIGNAR, PODENDO EXERCITAR O DIREITO SOB O TIMBRE DA CONVENIÊNCIA, ENQUANTO O CREDOR NÃO HAJA DILIGENCIADO PARA SE LIVRAR DAS CONSEQÜÊNCIAS DO RETARDAMENTO ("MORA CREDITORIS - MORA ACCIPIENDI").2. A CONSIGNAÇÃO PODE ABRANGER INCLUSIVE OS CASOS DE "MORA DEBITORIS", SERVINDO PARA PURGÁ-LA. DIVISADA A MORA DO CREDOR, IRRELEVANTE A QUESTÃO TEMPORAL, PELA PERMANÊNCIA DA RECUSA (RESP 1.426 - MS - REL. MIN. ATHOS CARNEIRO). 3. RECURSO IMPROVIDO. RELATOR: MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA. "SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIP:00037170 DECISÃO: 08.02.1996 PROCESSO: RESP NUM:0070887 ANO: 95 UF:GO TURMA:01 RECURSO ESPECIAL FONTE: DJ DATA:25.03.1996 PG:08552

DOS PEDIDOS                         

Diante de todo o exposto requer a parte autora:

1-   Primeiramente seja deferida a expedição de guia para depósito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em instituição bancária definida por este juízo;
2-   A citação do Réu para levantar o depósito ou para oferecer resposta, nos termos do art. 67, IV, da Lei nº 8.245/91, sob pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação;
3-   Ao final, que se julgue procedente a ação com a consequente extinção da obrigação;
4-   A condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários do advogado;
5-   Provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente a juntada de documentos, perícia contábil e depoimentos pessoal, bem como de testemunhas.

Atribui-se à causa o valor de R$ ...


Termos em que,
pede deferimento.


local, data

Advogado
OAB nº. ...

segunda-feira, setembro 12, 2011

Saiu o Resultado final do IV Exame Unificado da OAB

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Amigos da nação fundística, em edição extraordinária estamos aqui para anunciar que o resultado final do IV Exame Unificado da OAB (ficou bonito e pomposo esse nome né?) deve ser divulgado ainda hoje.

Assim que sair o resultado final eu divulgo aqui, e já posto umas dicas de recurso para aqueles que não acompanhavam o NED e por isso obviamente levaram bucha!

E claro, se você passou na OAB e estudou pelo Não Entendo Direito, ficarei esperando o presente que nos enviará como forma de agradecimento.

E não se esqueçam de participar do nosso SORTEIO e concorrer à milhões de prêmios e uma viagem para europa com direito à 19 acompanhantes (ok, a viagem é mentira, e são só 4 livros). E para participar é mais fácil do que empurrar bebum na ladeira, basta adicionar a gente no FACEBOOK

UPDATE


Saiu o resultado final do IV Exame Unificado da OAB

Quer saber se você passou, é só clicar no link aqui embaixo

Fim de Questão - Denúncia Espontânea

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Oe gentes da nação fundística, segunda feira, e a gente tá de volta à todo vapor, (mentira), mas pelo menos hoje tem postagem e não é piadinha nem cópia de sentença, hoje é um resumo bacaninha sobre denúncia espontânea. E estamos respondendo à uma questão de segunda fase da OAB, só não me pergunte de que ano e de que teste foi porque eu não lembro e não tô com vontade de procurar.

A denúncia espontânea exclui a multa de mora? Alcança as hipóteses de parcelamento dos débitos?

No que tange à exclusão da multa de mora, o entendimento majoritário é de que qualquer espécie de multa está abrangida pela denúncia espontânea, seja a multa punitiva, seja a moratória, haja vista que o CTN não especifica a qual tipo estaria amparado pelo instituto, visão essa reforçada pela jurisprudência que no Recurso 106.068-9/SP proferiu a seguinte decisão:

Ora, a exoneração da responsabilidade pela infração e da conseqüente sanção, assegurada, amplamente, pelo artigo 138, CTN é necessariamente compreensiva da multa moratória, em atenção e premio ao comportamento do contribuinte, que toma a iniciativa de denunciar ao fisco a sua situação irregular, para corrigi-la e purgá-la com o pagamento do tributo devido, juros de mora e correção monetária.

Porém, há decisões contrárias a este entendimento, mas em número inferior àqueles que decidiram que a multa de mora está encampada pela denúncia espontânea.
Quanto ao parcelamento, a jurisprudência vem se alterando com o passar dos tempos,  trazendo à luz dos fatos cabe ressaltar que o STJ chegou a expedir orientação jurisprudencial que reconhecia a denúncia espontânea nos parcelamentos desde que suas parcelas fossem quitadas regularmente.
Com o advento da LC n°.104/2001, introduziu-se o artigo 155-A no CTN que estabeleceu em seu §1°, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, além disso, o STJ já vinha decidindo que somente com o parcelamento integral da dívida é que se excluiria a punição, e tais decisões são as predominantes nos dias atuais, onde ficou pacificado que o simples parcelamento não configura a denúncia espontânea.



Agora que a questão tá respondida, bora pro resuminho que tá bunitinho qui nem eu!

Denúncia Espontânea é um tema que enseja inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais em razão da redação “obscura” do artigo 138 do CTN que assim determina:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Resumidamente trata-se de uma confissão feita pelo sujeito passivo onde este reconhece a prática de uma infração fiscal, com o intuito de afastar a responsabilidade dela decorrente.
E nos dizeres de José Eduardo Soares de Mello, trata-se de situação em que os contribuintes ou responsáveis apuram a existência de infrações relativas ao fato gerador, ou aos deveres acessórios, que podem ocorrer dos mais variados procedimentos possíveis: declaração de débito de tributo sem o seu efetivo recolhimento; diferença entre os valores consignados nas notas fiscais e aqueles escriturados nos livros fiscais; falta de emissão ou preenchimento irregular de notas fiscais; lançamento de despesas sem existência do respectivo documento; falta de comunicação de alteração dos dados cadastrais do contribuinte etc.
Para se evitar a aplicação de multa pela infração fiscal cometida, a denúncia deve ser feita antes do início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, haja vista, o instituto visa prevenir que se instale o conflito.
A denúncia da infração deve ser especificada e formalizada por escrito, devidamente instruída com os elementos e documentos pertinentes, de modo a conter todos os aspectos da situação tributária.  Caso a infração refira-se a um descumprimento de obrigação acessória (falta de comunicação de mudança de endereço, ou de alteração de membros do quadro societário), bastará proceder a tais informações, preenchendo os formulários competentes.
Destaca-se ainda que a denúncia espontânea relaciona-se com tributos sob o regime de lançamento por homologação.
Se a violação cometida tiver patente implicação com o fato gerador do tributo, acarretando falta de seu pagamento, não basta a simples confissão. Nesse caso, além de retratar o ilícito cometido, impõe-se o prévio recolhimento do tributo (não lançado, ou sonegado), e dos juros de mora (atraso na sua liquidação), sendo questionável a exigibilidade de multa de mora, salvo se não tiver condição de apurar com exatidão o débito tributário, caso em que competirá ao Fisco proceder ao regular arbitramento de seu montante, que deverá ser objeto de depósito.
Assim, não basta comunicar o fato à autoridade responsável sem antes recolher o tributo devido, pois a simples comunicação não constitui causa excludente de responsabilidade.
Nos casos em que o sujeito passivo, ou qualquer outro interessado, formula consulta formal à Fazenda para obter o seu posicionamento a respeito da legislação tributária, relativamente a fatos, estados, situações e operações específicas. Nestas situações, a fiscalização deve aguardar o resultado dos exames verificados em decorrência da denúncia espontânea, e as respostas que sejam proferidas nas consultas, porque somente após os seus resultados é que terá condição, se for o caso, de promover exigências tributárias.
Além disso, ressalta José Eduardo Soares de Mello diz que os termos, “início de qualquer procedimento administrativo” ou “medida de fiscalização” não significam meras visitas dos fiscais ao contribuinte, fiscalizações genéricas, ou mesmo pendências de processos (administrativo ou judicial) sobre outras matérias tributárias que não guardem correspondência com os fatos irregulares (objeto da denúncia espontânea ou da consulta à Fazenda), haja vista que atualmente os procedimentos que dão ciência ao contribuinte do início de investigação, ou mesmo o auto de infração devem delimitar expressamente à matéria em questão, desta forma, não estando mencionado expressamente, o contribuinte ainda goza a prerrogativa de utilizar-se do instituto da denúncia espontânea.
Reforçando os dizeres acima, Regina Helena Costa afirma que a prejudicial da espontaneidade só se positiva no caso das providências fazendárias serem substancialmente pertinentes à matéria tributária, não bastando que o agente fazendário lavre simples termo de início de fiscalização, em livro destinado a ocorrências, sem especificar o âmbito do trabalho fazendário. Não é crível admitir e conceber que o simples registro da presença fazendária no domicílio do contribuinte possa inibir e torpedear a salutar prática da boa-fé compreendida no direito à espontaneidade.
Por fim, Regina Helena destaca o advento da Súmula 360 do STJ que firmou o entendimento que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”, com tal decisão, discutiu-se muito a ineficácia absoluta da denúncia espontânea nestes casos, porém, segundo a autora a aplicação da súmula não pode conduzir a inaplicabilidade da denúncia espontânea, sendo cabível por exemplo nos casos  de pagamentos efetuados em desacordo com a lei.

quinta-feira, setembro 08, 2011

Humor de Quinta - Juiz ou Rei?

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É amigos na nação mais linda e bela, hoje tem piada, e só sai post assim porque eu só preciso abrir meu e-mail e escolher algumas pra postar, porque se dependesse deste que vos escreve ter que pesquisar, resumir digitar para publicar vocês estariam ferrados, porque eu ainda estou sobre o efeito de drogas (legalizadas) devido à minha fratura no pé. Mas, como diria minha vó (mentira, nunca ouvi minha vó dizer isso) é melhor pingar do que faltar.
E como eu vivo pegando no pé dos advogados, hoje vamo tirar um sarrinho dos juízes, sim, dos meritíssimos, do seu excelência.


Quando dois juízes se encontram, quais são os assuntos prediletos ?
1. De como trabalham muito.
2. De como estão ganhando pouco, apesar das suas responsabilidades.
3. Falar muito mal de todos os demais juízes que não estão presentes.

Qual é a segunda coisa que um juiz pergunta para o outro, depois de se encontrarem ?
- Em que lugar você está na lista de antiguidade ?

Qual é a maior mentira que um juiz pode contar ?
- Nunca atrasei uma sentença.

Qual é a segunda maior mentira que um juiz pode contar ?
- Nunca atrasei um despacho.

O que mais irrita um juiz ?
- Dizer que discorda dele.

Qual é a segunda coisa que mais irrita um juiz ?
- Não ser promovido.

Quem um juiz mais odeia ?
- O outro juiz que está na sua frente na lista de antiguidade.

Quais são os maiores temores de um juiz ?
1. Não ser vitaliciado.
2. Ser exonerado antes da aposentadoria.

Qual o significado de “tribunal” ?
- Tribo em que só há caciques.

O que todo juiz supõe que nenhum mortal é capaz de enfrentar ?
- O concurso para se tornar juiz.

O que os juízes esperam com muita ansiedade ?
- A aposentadoria.

Com quem os juízes gostam de casar ?
- Promotoras de Justiça ou juízas, para repartir as despesas.

E as juízas ?
- Com maridos que elas possam mandar e dizer que sustentam a casa. 

quarta-feira, setembro 07, 2011

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