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sexta-feira, janeiro 27, 2012

Papo de Boteco - O Estatuto dos Congressitas

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Que os deputados e senadores gozam de muitos privilégios não é lá nenhuma novidade, mais vamos tratar aqui das garantias previstas em nossa Constituição, o que é chamado pelos autores como “O Estatuto dos Congressistas”, expresso nos artigos 53 e 54 da lei maior.
Primeiramente quem nunca viu a troca de elogios entre os nobres colegas, e tal de um acusar o outro, e dizer que fez ou não fez e por ai vai. Essa boca aberta, que foge dos limites morais aos olhos dos eleitores (quando estes tem a mínima curiosidade em relação ao que acontece), é acobertada pela imunidade material conferida aos membros do Congresso Nacional, onde são invioláveis civil e penalmente por quaisquer palavras e votos. Isso quer dizer que não respondem processo criminal nem eventual indenização por dano moral!! Desde a diplomação até deixar o cargo, os fatos praticados nesse período não o poderão ser responsabilizados.
Outra imunidade corresponde à chamada “Prerrogativa de Foro”, que é uma imunidade processual, onde desde diplomação, eventuais processos que os parlamentares estavam sofrendo, ou venham a sofrer serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Aqui existe um pequeno “porem”, pois os Ministros são nomeados pelo Presidente da Republica, após aprovação pelo congresso! Percebe o problema, os partidos se articulam para aprovarem “nomes de confiança” na suprema corte, que eventualmente julgaram os processos de seus membros!
Aqui gostaria de abrir um pequeno parêntese para comentar um fato um tanto quanto curioso também presente em nossa Constituição Federal. Em caso de crime comum praticado pelo Presidente da Republica, a vitima pode apresentar queixa-crime, ou a denuncia será oferecida pelo Procurador Geral da Republica, após a admissão de 2/3 da câmara dos deputados. Agora, quem indica o Procurador??? Pasmem, o próprio presidente, que por sua vez será julgado pelo STF após ser, onde o mesmo indica os seus membros!!!
Voltando ao tema deste inútil artigo, outra perola refere-se à prisão. Os ilustres representantes do povo e dos estados (lembrando: Deputados de Senadores) só podem ir pro "xadrez" em caso de flagrante de crime inafiançável. Caso isso venha a acontecer, os autos são remetidos à casa respectiva, para que pelo voto SECRETO resolva se o criminoso vai ficar preso ou não! Inacreditável F.C.
                Por fim, há uma imunidade formal em relação ao processo. Após o recebimento da denuncia pelo STF, este deve dar ciência a casa respectiva, onde por iniciativa de partido politico e voto da maioria de seus membros pode simplesmente sustar o andamento da ação!!! A meu ver isso foge ao principio da moralidade, pra não falar a falta de vergonha na casa.
                Reconheço que algumas imunidades são necessárias, mais a meu ver existe muito exagero na proteção aos membros do legislativo. Estes representam os estados e o povo, a constituição deveria atribuir punição exemplar para os crimes por eles praticados. Somam-se a isso, belas iniciativas como a lei da “ficha limpa” que esbarra na masturbação jurídica do Supremo, onde não e possível saber o que vai acontecer com isso. E no final das contas a sensação de impunidade fica no ar, e encoraja esse bando de corruptos eleitos pelo povo.
                Tem alguma sugestão de tema para nossa coluna? Escreva para nós por e-mail, twitter ou facebook.


quinta-feira, janeiro 26, 2012

Textículos do NED - Suspensão do Crédito Tributário

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Suspensão


São situações previstas em lei que tem o efeito de impedir a cobrança do crédito, ou seja impedir que o fisco tome medidas coercitivas tendentes ao recebimento do crédito tributário. Impedem o procedimento de cobrança do crédito tributário, o ente poderá proceder a constituição, inscrição em Divida Ativa, contudo não será possível o  ajuizamento de execução fiscal.

Certidão Positiva com efeito de negativa: reconhece a existência de débitos, porem todos então com penhora garantida ou com a exigibilidade suspensa, e tem os mesmo efeitos que a certidão negativa para todos os fins legais.
Requisitos:
         Débitos não vencidos; 
         Débitos garantidos por penhora;
         Créditos com exigibilidade suspensa;

Espécies:


Moratória: O ente tributante concede ao sujeito passivo um novo prazo para o pagamento. Conforme dispõe o art. 152, somente a união poderá conceder moratória geral (englobando tributos federais, estaduais e municipais). Poderá ser concedido moratória em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei, podendo ser revogada, e não gera direito adquirido.

Recursos e Reclamações Administrativas: Nos termos do CTN, a mera apresentação de impugnação administrativa, no prazo e nas formas previstas em lei, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Depósito: É o pagamento cumulado com uma discussão do valor do valor do débito. Somente suspende a exigibilidade do depósito judicial INTEGRAL, tendo como objetivo afastar a incidência de juros e correção monetária em caso de improcedência.

Liminar em Mandado de Segurança e Cautelares: A nova lei do Mandado de Segurança (12.016/2009) condicionou a concessão de liminar ao oferecimento de garantia.

Parcelamento: Suspende a exigibilidade do crédito enquanto estiver sendo cumprido, em caso de inadimplência, teremos o vencimento antecipado de todas as parcelas e a retomada da exigibilidade do credito.

PARA LEMBRAR guarde o seguinte: MO DE RE CO PA
- MOratória
- DEPOSITO
- RECURSOS
- COncessão de Liminar em MS
- PArcelamento

terça-feira, janeiro 24, 2012

Textículos do NED - Garantias dos Magistrados

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Povo da nação fundística, tenho que fazer um agradecimento especial ao querido “bróder” André, porque se não fosse por ele esse blog morreria meus amigos, já tem um tempo que tudo que tá sendo postado aqui é resumo que ele fez, e pra não perder o costume, hoje tem mais um resumo feito por ele.

Na minha época de faculdade essa matéria que está sendo abordada aqui estava na grade de IED – Introdução ao Estudo do Direito, mas em outras faculdades também é chamada de Instituições Judiciárias e assim por diante. Então como eu não sei o que colocar eu escrevi Direito Constitucional porque eu sei que essas regras “tem tudo” na nossa Carta Magnânima.

 

Regra do quinto constitucional:


O magistrado que é nomeado pelo quinto constitucional é desde logo vitalício;
Um quinto dos lugares dos TJ’a e dos TRF’s é composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. Os órgãos de representação das classes os indicam em lista sêxtupla, onde desta lista o tribunal correspondendo forma lista tríplice, enviando para o poder executivo que nos vinte dias subseqüentes escolhe um p/ nomeação.

 

Garantias Constitucionais da Magistratura:


Vitaliciedade: Só perde o cargo por sentença transitada em julgado;

Inamovibilidade: Promoção ou remoção somente por iniciativa própria,salvo interesse público, por voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla defesa;

Irredutibilidade de subsídios. Não pode ter seu salário reduzido

Vedações a Magistratura:

Exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Receber participação ou custas em processo;
Dedicar-se a atividade político partidária;
Receber qualquer tipo de auxilio, salvo exceções da lei;
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal ao qual se afastou antes de decorridos 3 anos.

 

Conselho Nacional de Justiça


Compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, com exceção do presidente do STF, que é membro nato.
Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. #
São funções conferidas ao Conselho:
Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos e regulamentos;
Apreciar de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do judiciário, podendo desconstituí-los ou revê-los;
Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Representar ao MP no caso de crime contra a administração pública ou abuso de autoridade;
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Rever de ofício ou mediante provocação processos diciplinares julgados a menos de um ano.
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Rever de ofício ou mediante provocação processos disciplinares julgados a menos de um ano;
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Elaborar semestralmente relatórios estatísticos sobre processos e sentenças prolatadas;
<!--[if !supportLists]-->·         <!--[endif]-->Elaborar relatório anual sobre a situação do Judiciário.

O CNJ não terá funções jurisdicionais

E por hoje é só. Amanhã tem mais. Não se esqueçam de dar um curtir na página do NED no Facebook pra concorrer a centenas de livros e dezenas de Carros e motos 0km. Ninguém acredita na gente né... Mas os livros nós temos e vamos sortear quando atingirmos 500 curtir no facebook.

segunda-feira, janeiro 23, 2012

Direito for Dummies - Estatuto da OAB

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Amigos amados da Nação Fundística, como eu já tinha dito antes, nós do NED vamos dar um espaço aqui para os concurseiros desse “Brasilzão de meu Deus” encontrarem materiais para estudo dos mais diversos certames do país. E como eu sei que muita gente precisa de matérias do curso de direito, mas se formou em outra área, eu tô inaugurando a coluna “Direito for Dummies”, que basicamente vai ser fazer um código comentado, mas com aqueles comentários lindos e educados que vocês já estão acostumados. E pra inaugurar essa parada toda, vou começar com uma matéria bem suave e que cai nos concursos para escrevente dos fóruns da vida, que é o Estatuto da Advocacia.
Agora um recado só pra você que é muito muito dummie mesmo:
em amarelo é a lei, em branco são meus comentários inteligentíssimos.

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
Este artigo diz que somente os advogados podem exercer determinadas atividades, ou seja, um arquiteto não pode, um flanelinha não pode, um médico não pode realizar as atividades abaixo.
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
Postular é o ato de entrar com um tipo de ação ou um pedido junto à justiça, mas este inciso é meio foda porque em alguns atos em que o advogado é sim dispensável, mas via de regra é assim: justiça comum (estadual e federal) precisa de advogado pra tudo (exceções abaixo) e nos juizados especiais não.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Aqui tem um daqueles artigos que só servem no papel, porque tecnicamente somente os advogados poderiam dar consultoria, assessoria e direção jurídica, mas basta você olhar nos postes da sua cidade que vai ter um contador que faz contrato de compra e venda, um tiozinho que faz aposentadoria e cobra as 3 primeiras parcelas e assim por diante, ou seja sempre tem algum conhecido seu que se acha o fodão e pronto pra te dar um conselho jurídico sem nunca ter frequentado uma faculdade de direito e prestado o exame da OAB, assim, esse inciso é lindo na teoria, mas não funciona na prática. Mas como vocês vao prstar um concurso façam o que tá na lei: se não for advogado não pode dar consultoria, assessoria e nem ser diretor jurídico.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Aqui está a primeira exceção nos casos em que os não advogados podem praticar determinados atos e o habeas corpus é o exemplo mais claro, na faculdade de direito os professores falam assim: o habeas corpus pode ser feito por qualquer pessoa e de qualquer jeito, se o próprio preso estiver com uma caneta e um papel de pão ele pode fazer um habeas corpus. Então gravem isso: não precisa ser advogado pra impetrar um habeas corpus. (se você não sabe o que é habeas corpus procura no NED que já expliquei isso.)
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Aqui não se trata de exceção, mas sim de uma obrigação, deste modo se você vai abrir uma empresa legalizada com registro na junta comercial e tudo mais, você vai ter que fazer o registro nos órgãos competentes e via de regra é necessário que um advogado de o seu visto para a validade do contrato social (aqui chamado de contrato constitutivo) ou estatuto social. Ai você vai me dizer assim: mas eu abri uma empresa e só precisei de um contador e não de um advogado... Ah é? Liga pro seu contador e pergunta!
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Aqui existe uma proibição, se você é advogado e dono de uma padaria, você não pode fazer um anúncio no jornal da cidade dizendo: “venha comer um pão quentinho e tirar suas dúvidas sobre divórcio”. Isso se estende para panfletos, cartões de visita e outros meios de divulgação conjunto. Só pra constar, escritórios de advocacia e advogados  não podem realizar panfletagem.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
Aqui é um agrado pros advogados, e dizem que sem advogado a administração pública não vai pra frente, e por isso ele é indispensável. Vamos pro próximo porque isso certamente não vai cair na sua prova.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Mó frase linda né... Tá dizendo o seguinte, como o advogado está sempre defendendo o interesse das pessoas, ele está prestando um serviço público e de relevante utilidade para a sociedade como um todo. E é isso a função social, entregar uma sociedade mais justa resolvendo seus conflitos.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Mais uma coisa que não cairá na sua prova. Tá falando que no processo judicial o advogado contribui defendendo o seu cliente buscando convencer o juiz de todos os modos permitidos. E como eu sou uma mãe para meus amigos leitores eu vou explicar o que é múnus público esta paradinha ai significa basicamente uma obrigação decorrente de acordo ou lei.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente sua função, ou seja, o advogado não pode faltar com respeito ao juiz ou quem quer que seja, mas a ele está permitido expressar-se com veemência, ele pode ainda falar um palavrão que eventualmente uma parte disse e que podem fazer a diferença em um processo sem que estas palavras de baixo calão sejam consideradas um desrespeito ao juiz da causa.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Aqui tá claro né meu povo, só pode exercer a advocacia no Brasil e ser chamado de advogado aquele que estiver inscrito na OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Outro parágrafo que não precisa explicar. Além dos advogados, os advogados gerais da união (o plural deve estar errado), os procuradores da fazenda nacional, os defensores públicos, eos procuradores e defensores estaduais, também exercem a função de advogados e por isso se sujeitam a este estatuto.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Com certeza você já ouviu aquela frase: “estagiário só se fode” e ela é até verdadeira, mas neste caso o parágrafo segundo define que o estagiário só pode praticar os atos previstos nesta lei se for supervisionado por um advogado, assim, o estagiário nunca poderá assinar uma petição sozinho para propor um recurso, mas poderá fazê-lo se do ladinho da sua assinatura tiver a assinatura do the boss.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Aqui tá fácil de explicar também, ora, se mais acima a lei já disse que determinados atos são exclusivos dos advogados, é EVIDENTE que se estes atos forem praticados por pessoa que não seja um advogado estes atos não são válidos, e o elemento ainda pode ser punido em outras esferas. Muita gente metido a sabichão vai dizer que tem em algum lugar um tal direito de petição que permite que as pessoas possam peticionar em juízo. Mas tá errado mano, você realmente tem direito de peticionar em qualquer instância, desde que esta petição esteja assinada por um advogado.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Outra obviedade, se o advogado mijou fora do penico e não pode mais exercer a advocacia, ou ele pediu a suspensão de seu registro por tempo determinado ou ele está licenciado pois está exercendo uma atividade que não permita que ele seja advogado, se ainda assim o malandrinho tentar praticar algum ato, este ato será nulo, ou seja, não terá validade nenhuma.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
O advogado para entrar com uma ação deve provar que esta o fazendo com autorização do seu cliente juntando para tanto cópia do mandato, a tão famosa procuração. Os defensores da União estão dispensados de apresentar o mandato, exceto quando a lei exigir que este contenha poderes específicos.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Aqui tá óbvio. Se o advogado precisar peticionar de modo urgente, ele até pode fazê-lo sem apresentar o mandato (procuração), desde que a apresente num prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado pelo magistrado, vulgo MM, Juizão, Seo Excelência ou para a sua garantia e segurança Juiz.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Fácil de entender também meus caros dummies, o instrumento de procuração permite que o advogado pratique todos os atos judiciais, menos aqueles que sejam específicos e que necessitem de menção expressa para conceder determinados poderes.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Aqui é um instituto que visa proteger o cliente. O advogado que decida que não quer mais defender seu cliente deve avisá-lo por escrito de sua vontade. E este advogado ainda tem por obrigação defender seu ex-cliente pelo prazo de 10 dias e só estará livre de cumprir este prazo se o cliente contratar um novo advogado neste período.


Assim encerramos o Capítulo I desta lei, em dia incerto e não sabido retornaremos com mais um Direito for Dummies.

Não se esqueça de nos adicionar no FACEBOOK para concorrer a milhares de livros e 38 viagens com direito a acompanhante para o maravilhoso cruzeiro do Roupa Nova pela linda costa brasileira. (claro que é mentira que tem sorteio para um cruzeiro, mas para 3 livros é verdade, e sim existe um cruzeiro do Roupa Nova)


Você tabém pode me seguir no twitter @livanpereira e ser mais feliz.


Beijo seus lindos

sexta-feira, janeiro 20, 2012

Abismada Bea - Desabafo

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Oe seus lindos, hoje o NED inaugura uma nova coluna, é a coluna da Bea, que apesar d’eu achar que ela deveria ter um blog só dela (observem que os textos dela possuem qualidades infinitamente superiores aos meus), eu fico feliz que ela esteja aceitando esse “fardo” que é escrever no N.E.D.
Eu tinha pensado em algum trocadilho com nomes de filmes e tal, mas ai essa linda me manda a coluna de hoje e uma palavra na descrição dela me chamou a atenção e eu que sou um cara muito sociável e democrático decidi que a coluna vai se chamar ABISMADA BEA e pronto!
Não gostou? Reclama no S.A.C. do N.E.D.

Desabafo

Uma vez Optimus Prime, comentando sobre a raça humana, disse: “há mais para eles do que alcançam os olhos”. Com essa afirmativa, faço a seguinte pergunta: Como é que podemos ignorar um conhecimento tão exato sobre nós e sucumbir aos limites legais já estipulados sem desejar por suas devidas adaptações e aprofundamentos? Simbolicamente é bem bonitinho ver a Sra. Iustitia representar a imparcialidade com seus olhinhos vendados, mas jurídica e efetivamente o que precisamos mesmo é da Sra. Diké com os olhos bem abertos buscando a verdade seja lá onde estiver escondida, enterrada, amordaçada ou sabe lá Deus em que estado... Ao munir-se de um diploma de bacharel e o “devido registro na Ordem” adquiri-se poder, não aquele poder de espremer bolsos em busca de quantias altas de dinheiro, falo do poder defender as modificações, o poder de declarar como obsoletas certas regras e renovar outras tantas, o poder de agir corretamente - algo raro já que a rotina de necessidades básicas nos mantém no ciclo pão-e-circo... “Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades” (r.i.p., Tio Ben!) e neste caso temos (formandos, formados, advogados, juízes, promotores, etc) o dever de olhar sempre além daquilo que nos é apresentado. Esse desabafo tem como estopim o fato de querer elaborar um TCC e ser desestimulada por “especialistas” que não vislumbravam o conflito sugerido, prova disso foi que um participante de comissão X negou o tema justificando que “deve ser seguido aquilo previsto em lei.” É nesse ponto que arremato o já comentado: onde está a interação, a busca por mudança e o desejo pelo certo e justo? O tema era bem específico, confesso que se tratava de algo bem peculiar, mas ainda assim tratava-se de um direito não respeitado e uma cobrança indevida real, sendo que sua “não previsibilidade” brotava meramente do não hábito por adequações, somente a inércia da zona de conforto jurídica. Não se pode admitir que um ser não honre sua formação com suas devidas responsabilidades só “porque a lei manda”, a lei é escrita por homens e para os homens, se não é adaptada a favor destes perde a razão de sua existência e compromete a aplicabilidade das demais, fugindo completamente do intuito do Direito e daqueles que com ele se comprometem. Quero dizer é que até um robô alienígena sabe que questões humanas são mais profundas do que aquilo que os olhos encontram nos papéis.

sexta-feira, janeiro 13, 2012

Papo de Boteco - Improbidade Administrativa?

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Muito comum em repartições públicas, sendo utilizado com escudo para abusar do direito de omitir algo que o cargo exige, o artigo 331 do Código Penal e visto como forma de “aviso” ao cidadão que procura auxilio das repartições.
Obviamente com o intuito de intimidar, o artigo pode levar (hipótese mto, mais mto rara na pratica diga-se de passagem) em “cana” aquele que “ Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, tem como pena a detenção 6 meses a 2 anos ou multa para o infrator.
Posto isso, gostaria de lembrar que nós, infelizes usuários dos inúmeros órgãos públicos existentes, temos como “arma”  a lei 8429 de 1992, a lei que trata da Improbidade Administrativa, no qual acredito cegamente que seja de desconhecimento geral por parte dos ilustres servidores.
Primeiramente, vale transcrever o artigo 4:

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Apesar de ser uma piada (de mau gosto para nós e claro), são principios que norteiam aquele que esta lá para servir os cidadãos (outra piada). Legalidade e moralidade com certeza está no espírito de todas as repartições.
De suma importância também é o  artigo 11, que deveria estar colado abaixo dos cartazes que transcrevem o artigo 331 do CP:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Quem nunca se deparou com um situação dessas, retratada pelo inciso II? Impossível dizer que não, pois acredito que muitos que estão perdendo seus preciosos tempos lendo este artigo, já teve algum tipo de prejuízo em face da situação acima.
E agora a cereja do bolo a meu ver, o artigo 14 que deveria ser de conhecimento geral de todos nós:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Pois é, temos o poder de representar aquele que não faz o que é pago para fazer, este artigo e muito eficaz na Disneyland.
Existe solução para o péssimo atendimento nos INSS’s, Fóruns, etc? Não sei ao certo, mais alguma coisa tem que ser feita. No campo do judiciário por exemplo, a quem diga que o estado de São Paulo precisaria quadruplicar o numero de magistrados existentes. Porém, é um assunto extenso, que com certeza será tratado em outra oportunidade.
Claro que não se pode generalizar, pois existem pessoas de caráter que trabalham representando o poder público da forma como deve ser, com a moralidade que dispõe a lei, mais todos devem convir que são exceções, mais estas exceções merecem o todo nosso respeito.

quinta-feira, janeiro 12, 2012

Textículos do NED - Salário e Remuneração

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Salário é o conjunto de parcelas contraprestativas, pagas pelo empregador ao empregado, em decorrência da relação de emprego.
Na CLT, salário é a quantia paga diretamente pelo empregador. Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas pelo empregado tanto por parte do empregador quanto de terceiras (ex. gorjetas)

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Formas de pagamento do salário

a) Salário por tempo: É aquele pago em função do tempo no qual o trabalho foi prestado ou do tempo em que o empregado permaneceu à disposição do empregador.
b) Salário por produção: Calculado com base no número de unidades produzidas pelo empregado.
c) Salário por tarefa: Pago com base na produção do empregado.

Formas especiais de salários

Comissões: Frequente para empregos do comércio, a retribuição acontece com base em percentuais sobre negócios que o empregado efetua. A CF/88 garante para os que recebam remuneração variável, um piso salarial mensal, não inferior ao salário mínimo ou ao piso estabelecido para a categoria. Isso implica que, quando o comissionista não obtiver por comissão o valor do mínimo legal, o empregado será obrigado a complementá-lo, e não poderá compensar essa complementação em retribuições futuras.

Art. 7º(CF/88)  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Gratificações: São liberalidades do empregador, a título de agradecimento ou de reconhecimento ao trabalho, ou função desempenhada pelo empregado. Seu pagamento habitual transforma em direito do trabalhador.

Abonos: É a quantia concedida pelo empregador, a título de adiantamento em dinheiro.

Diárias para viagem: São quantias pagas pelo empregador para fazer frente as despesas de viagem, ocasionado em razão do trabalho. É parcela de natureza indenizatória. Entretando, quando o valor pago a título de diárias ultrapassar em 50% o valor do salário mensal, passará a integrar o salário.

Ajudas de custo: É uma parcela de natureza indenizatória cuja finalidade é a de cobrir as despesas que o empregado tem com a sua transferência para localidade diversa do seu domicílio.

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador

Adicionais: São parcelas remuneratórias decorrentes do preenchimento de condição prevista em lei, que motive o seu pagamento. Os adicionais tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais. Entretanto, não se incorporam ao salário do empregado, ou seja, cessada a condição que justificou o seu pagamento, cessa a sua obrigatoriedade.

Adicional de horas extras: É devido ao empregado que presta serviços extrapolando a duração normal do trabalho, sendo que nos termos da CF/88 é de no mínimo 50%.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

A súmula TST nº 291, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, estabelece:

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Adicional noturno: O percentual é de, no mínimo 20% para trabalhador urbano e 25% para trabalhador rural, onde a lei prevê diferente horários para esta espécie de trabalhos: Lavoura: 21h as 5h; Pecuária: 22h as 4h.

Adicional de insalubridade: O empregado que trabalhar em condições ou local que ofereçam riscos à sua saúde, tem o direito a receber como contraprestação, correspondente a 10, 20 ou 40% conforme o grau de nocividade, calculados sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo.

Importante ressaltar que o fornecimento de equipamentos de proteção que detenham a capacidade de eliminar os riscos a saúde, faz cessar o direito a recebimento do adicional.

TST. SUM-80 INSALUBRIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Adicional de insalubridade: Devido ao empregado que trabalha em condições de risco de vida, em contato com explosivos ou inflamáveis, e ainda aos eletricitários. O percentual incidente sobre o salário contratual é de 30%.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Adicional de Transferência: É de 25% sobre o salário contratual do empregado que for transferido provisoriamente. Não é devido nas hipóteses de transferência definitiva ou a pedido do empregado.

Gorjetas: Consiste na entrega de dinheiro, pelo cliente de uma emprega, ao empregado desta que o serviu. Não podem ser aproveitadas pelo empregador para pagamento do salário mínimo (ou do piso salarial se houver). Integram a remuneração do empregado, e compoe a base de cálculo das férias, 13º salário e FGTS.

Prêmios: É uma forma de salário vinculada a um fator de ordem pessoal do empregado, ligado a sua produção.

13º Salário ou gratificação natalina: É devido aos seguintes trabalhadores:
- Empregados urbanos, rurais, domésticos;
- trabalhadores avulsos e temporários.
O pagamento deve ocorrer em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda até 20 de dezembro. A primeira parcela é considerada um adiantamento e poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que este a requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

quarta-feira, janeiro 11, 2012

Textículos do NED - Cabimento dos Recursos Trabalhistas.

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Amigos lindos da nação fundística, hoje eu venho aqui pra fazer o papel de um macaco gordo e quebrar um galho pra vocês, sim meus nobres leitores, aqui embaixo tem o manual de sobrevivência de todo estudante de direito na área trabalhista.
Aqui tem pra que serve, quanto tempo, e todo o blá blá blá necessário para você se dar bem em qualquer prova que fizer sobre recursos.
Então, se você for um garoto maroto e travesso ou uma menina moleca, certamente vai imprimir isso em letras bem míudas e guardar na carteira e usar sempre que precisar (sempre que precisar = prova).
Deleitem-se com essa obra prima enviada pelo André, ooooooooooo triatleta!
Embargos de Declaração
- Finalidade: Contradição, omissão e obscuridade na sentença;
- Prazo: é uma das exceções!!! 5 dias
- Competência: Juiz Prolator da decisão
- Efeitos:
a) Interrompe o prazo para interposição de outro recurso;
b) Pode ter efeito modificativo da decisão
Obs: Não é necessário o recolhimento de preparo e custas;
Recurso Ordinário
- Finalidade: é cabível das decisões definitivas proferidas pelas varas,e das decisões definitivas dos tribunais, nos processos de sua competência originária
- Competência: é endereçado para a vara do trabalho, e as razões endereçadas ao tribunal.
- Preparo: recolhe-se custas.
- Efeito devolutivo.
Recurso de Revista
- Finalidade; Não se discutem fatos ou provas, questiona-se sobre interpretação da lei pelos tribunais e conseqüentemente gera-se uma uniformização da jurisprudência.
- Cabimento:
a) Divergência de jurisprudência nos TRF’s ou TST.
b) Afronta a CF ou lei federal.
- Prequestionamento: a questão deverá ter sido questionada no juízo recorrido.
- Transcendência: A matéria deve demonstrar grande relevancia jurídica, política, ultrapassando os limites da ação.
- Competência: TST
- Prazo: 8 dias
- Preparo: Custas + Deposito recursal.
Agravo de Instrumento
- Finalidade: Reformar despacho que denegar seguimento a outro recurso
EXCEÇÂO: Decisão que não admitir embargos: Agravo Regimental.
- Prazo: 8 dias
- Competência: Dirigida ao juiz que negou seguimento, e as razões endereçadas a instancia superior.
- Preparo: Deve ser realizado
- Efeitos:
a) Devolutivo;
b) Retratação – o juiz autor da decisão pode retratar-se.

Embargos no TST
- Finalidade: Uniformização da jurisprudência das turmas do TST
- Competência: Presidente da Turma
- Espécies:
a) Embargos de Divergência (Dissídios Individuais)
b) Embargos Infringentes (Dissídios Coletivos)
- Prazo: 8 dias
- Preparo: sim
- Efeito: Devolutivo
Pedido de Revisão
- Cabimento: causas com valor de até três salários mínimos;
- Finalidade: Reexame do valor da causa;
- Prazo: 48h
- Preparo: não há
Agravo Regimental
- Finalidade: Visam o destrancamento de recurso ao qual foi denegado seguimento dentro do próprio tribunal.
Ação Rescisória:
- Natureza: Visa desconstituir ou anular uma sentença ou acórdão transitado em julgado, eivados de vício que ofendam a ordem jurídica.
- Prazo: Decadencial de 2 anos
- Competência: TST
- Depósito Prévio: 20% sobre o valor da causa

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