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domingo, agosto 31, 2008

Textículos do NED - Provas Trabalhistas

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Prova Testemunhal

Definição: corresponde a todo o meio de prova que se faça por meio de declarações de indivíduos que não fazem parte no processo.

Testemunhas do Serviço Público Obrigatório: (art. 419, CPC): se não comparecerem em juízo, poderá sofrer condução coercitiva e multa.

Comparecimento: (art. 825, CLT)
· Intimação
· Condução Coercitiva: testemunha é levada a prestar depoimento com ajuda da força policial.
· Multa (art. 730, CLT)

Escusas: (art. 406, CPC)
· Incapazes
· Impedidos
· Suspeitos
· Súmula 357, TST

Espécies de testemunhas:
· Instrumentárias: presentes meramente para a formalização do ato.
· Judiciais: são pessoas chamadas ao juízo para depor sobre fatos controvertidos constantes do litígio ou ainda para prestar esclarecimentos sobre questões indagadas pelo magistrado. As testemunhas judiciais são classificadas em:
o Oculares: testemunhas que viram um fato.
o Auriculares: testemunhas que ouviram um fato, mas pode ser não necessariamente presencial.
o Originárias: são indicadas pelas próprias partes.
o Referidas: se apresentam em um segundo momento, quando já se referiam à elas.
o Idôneas:
o Inidôneas:

Contradita: (art. 441, §1º. CPC, art. 828, CLT): É argüir alguma causa de impedimento ou suspeição da testemunha. O momento de se contraditar é após a qualificação da testemunha, mas antes da prestação do compromisso.

Número de testemunhas: o número de testemunhas varia de acordo com o procedimento, sendo até 3 para cada parte no processo ordinário e 2 para cada parte no procedimento sumaríssimo, já no inquérito para apuração de falta grave são permitidas até 6 testemunhas para cada parte.

Procedimento:
· Qualificação:
a testemunha é apresentada, ou seja, chama-se a testemunha para iniciar seus depoimentos.
· Compromisso: o juiz informa a testemunha que a mesma tem o compromisso de dizer a verdade
· Inquirição: momento em que o próprio juiz faz as perguntas do juízo à testemunha.
· Reinquirição: momento em que as partes fazem perguntas à testemunha, primeiro a parte que convocou a testemunha e depois a parte contrária.
o Acareação (art. 418, II, CPC): é o confronto de testemunhos opostos sobre fato controvertido.
· Transcrição: A inquirição e a reinquirição dão surgimento ao depoimento, que é passado para a ata de audiência.
· Indeferimento: As perguntas indeferidas (que são perguntadas pela parte, mas o juiz não autoriza a testemunha a responder) devem constar na ata de audiência se assim a parte desejar.

Ordem da oitiva: (art. 413, CPC)
Produção antecipada de provas: é o meio jurídico que visa a garantia a uma das partes a possibilidade de produção de determinada prova que corre o risco de desaparecer.
Os requisitos para o deferimento da produção antecipada de provas são os seguintes: a demonstração do interesse e a necessidade urgente da sua produção
O depoimento pessoal é requerido pela parte contrária; só pode ser feito em audiência de instrução; tem a finalidade de obter a confissão.
O interrogatório tem a finalidade, 1º de esclarecer os fatos e pode ser determinado pelo juízo em qualquer momento da instrução processual.

1 comentários:

  1. MUUITO BOM aiuhiauha
    Adorei o blog também!!
    Sou acadêmica de Direito e me localizo no fundão auhiauhaiuh
    Abraços .

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