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quarta-feira, outubro 08, 2008

Textículos do NED - Embargos Declaratórios Trabalhistas

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Os embargos declaratórios estão previstos pela CLT no artigo 897, A; e têm sua origem no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único: Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

O CPC, apresenta 3 situações onde os embargos declaratórios são cabíveis:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • omissão
  • contradição
  • obscuridade


Porém, pela CLT, apenas as hipóteses de omissão e contradição estão previstas, mas nada obsta que se oponha embargos declaratórios em razão de obscuridade, baseando-se no artigo 535, CPC combinado com o artigo 769, CLT.


Embargos declaratórios constui o meio específico que a lei põe a disposição das partes, toda vez que as mesmas constatarem a existência de um vício ou falhas nas decisões, e os desejarem corrigir.
De acodo com o mestre De Plácido e Silva, "embargos declaratórios dizem-se aqueles que se interpõem ou se aduzem contra a sentença, para que se esclareçam obscuridades, ambigüidades , contradições ou omissões nela apontadas. A impugnação possui um ponto certo e estrito: aquele em que a sentença é omissa, obscura, ambígua ou contraditória. A rigor, os embargos declaratórios não podem ser considerados recursos, pois nela não se intenta uma modificação, uma anulação ou referenda à sentença embargada, mas mero esclarecimento, que vem deslindar dúvidas ou desmanchar equívocos".

Os embargos declaratórios possuem natureza jurídica de mero remédio processual (apenas para sanear um vício), os embargos podem eventualmente acarretar em reforma de sentença, mas via de regra, servem apenas para sanar um vício. Nos embargos não existe o direito do contraditório.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Os embargos declaratórios são cabíveis em senteça de primeira ou segunda instância ou instância extraordinária, desde que tal decisão possua um vício.
Omissão: uma decisão é omissa quando o juiz não aprecia todas as teses apresentadas pelas partes desde que impliquem em pedidos das mesmas.
Deste modo, se o reclamante solicita pagamento de horas extras e a reclamada apresenta defesa informando que existia compensação de jornada. Na sentença o juiz condena a empresa reclamada a pagar as horas extras, sem apreciar a alegação de compensação de jornada, não ocorreu uma senteça omissa, pois o juiz pode buscar as suas razões para pagar os valores de horas extras sem a necessidade de alegar porque não aceitou a defesa de compensação de jornada.
contradição: quando existe na sentença uma discrepância entre a fundamentação e o dispositivo final, neste caso, estaremos diante de uma sentença contraditória.
obscuridade: é a sentença que gera algum tipo de dúvida nas partes, assim obscuridade é a confusão ou a dúvida geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica.
Embargos delaratórios por manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais
Tal modalidade de embargo tem validade apenas para pressupostos extrínsecos, ou seja: tempestividade, cabimento, preparo, etc. Sempre que o recurso ordinário possuir acórdão de não conhecimento do mesmo por ausência de um dos pressupostos apresentados acima pode-se opor os embargos declaratórios por manifesto equívoco.
Forma dos embargos declaratórios
Os embargos podem ser opostos à contar de 5 dias da data da ciênca da decisão pela parte, não há necessidade de preparo para opor embargos declaratórios, tal embargo deve ser oposto no próprio juízo que proferiu a decisão a ser embargada, deste modo, o próprio juízo que proferiu tal decisão deverá julgar os embargos, uma vez que os embargos não possuem o duplo grau de jurisdição.
Durante o julgamento dos embargos o prazo é interrompido e volta a ser contado à partir da decisão do embargo. O que julga o embargo é uma sentença.
efeito modificativo: quando oposto o embargo declaratório , se ao senear o vício (omissão, contradição ou obscuridade) ocasionar a reforma no julgado embargado, temos a incidência do efeito modificativo dos embargos.
exemplo: reclamante pede na inicial horas extras e adicional noturno, a reclamada por sua vez alega em sua defesa a prescrição e além deste nega o direito aos pedidos feitos pela reclamante. Na sentença o juiz não menciona a prescrição e condena a empresa ao pagamento de horas extras, mas nega o pedido de adicional noturno, assim estamos diante de uma senteça de provimento parcial, porém a reclamada opõe embargo declaratório, pois não foi apreciado o pedido de prescrição, deste modo após uma reanálise o juízo reconhece a prescrição, causando assim uma mudança na decisão anterior.
aditamento: após o juiz proferir a sentença, abre-se prazo para embargos e também o recurso ordinário, geralmente a parte contrária não sabe que a decisão foi embargada, e em alguns casos apresenta pedido de Recurso Ordinário com base na sentença proferida, vale ressaltar que caso haja oposição de embargos por uma das partes e interposição de recurso recurso ordinário pela outra, os embargos serão apreciados primeiro, pois tudo deve ser resolvido em instância inferior (já que embargos declaratórios não possuem o duplo grau de jurisdição e serão aprecidaos pelo próprio juízo quen proferiu a sentença ou acórdão) e somente após o julgamento dos embargos é que o processo será encaminhando para apreciação do recurso ordinário, assim, pode ocorrer que o juízo ao analisar os embargos, dê uma senteça diferente da proferida incialmente, dando assim um efeito modificativo ao embargo, deste modo, o recurso ordinário interposto perdeu o seu objeto, pois os motivos elencados em recurso perderam a sua força em razão da modificação ocorrida em razão do efeito modificativo provocado pelo embargo, mas ficou determinado que caso isto ocorra, será dado prazo para a realização do aditamento do recurso ordinário, ou seja, para que a parte faça eventuais mudanças em seu recurso anteriormente proposto para que o juízo ao analisar o recurso, altere a decisão proferida pelo embargo declaratório.
embargo protelatório: são os embargos em que o juiz ao analisá-lo não verifica a presença de nenhum vício (omissão, obscuridade ou contradição). Deste modo, são embargos protelatórios aqueles que são opostos sem nenhuma justificaiva legal, ou seja, são aqueles em que a parte os opõe apenas para ganhar tempo.
multa: O artigo 538, CPC determina pagamento de multa de 1 a 10% do valor da causa, em caso de reincidência do pedido de embargos protelatórios, assim o primeiro pedido considerado protelatório não implicará no pagamento de multa, apenas se, após este, ocorra novo embargo protelatório é que o juiz irá aplicar tal multa determinada no artigo 538, CPC.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único: Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

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