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segunda-feira, julho 15, 2013

OAB para estagiários.

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E aí turma.

Essa semana estava falando sobre a OAB para estagiários quando um cidadão mal informado bradou:

“OAB pra estagiário? Mentira, isso nem existe.”

Então amigos, para tirar quaisquer dúvidas de quem por ventura não conheça tal “semi-vermelinha”, responderei aqui sobre ela. (ou tentarei)

oab

Como todos bem sabem, ou deveriam saber, a advocacia é regida pela Lei n° 8906/94, mais conhecida por “Estatuto da Advocacia e OAB” ou simplesmente “O GUIA”.

Alguns trechos importantes do Estatuto:

“Art. 3º § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, (...) em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

“Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico (...)

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.”

Bom galera, como se vê acima, todos que estejam no 7º, 8º, 9º ou 10º períodos podem se inscrever nos quadros da OAB para prática do Estágio Profissional de Advocacia.

Antes que perguntem, sim, você precisa pagar a anuidade da “vermelinha”.

Aqui em Santa Catarina está custando R$ 110,00. Creio que nos demais estados não seja muito mais caro que isso (pra comparar, anuidade de advogado em SC é R$ 935,00).

“UHUL, QUE FILÉ, AGORA JÁ POSSO SER DOTÔ SEM NEM FAZER A PROVA DA OAB, #PARTIU #PETICIONAR #TELEXFREE”

Calma champz, também não é bem assim.

Estagiários escritos na OAB podem praticar apenas alguns atos privativamente, sendo que os demais devem ser subscritos em conjunto com advogado (que se responsabiliza por eventuais cagadas).

Para isso, existe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e OAB, que obviamente regula alguns casos da Lei n° 8906/94.

É o art. 29 do Regulamento Geral que trata sobre os estagiários inscritos na OAB:

“Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto (postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; consultoria, assessoria e direção jurídicas), podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I–retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II–obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III–assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.”

Então é isso galera, informação é sempre importante!

assinaturachristian

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