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segunda-feira, setembro 16, 2013

Estudante rasurava notas pra se dar bem na faculdade!

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A 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialmente recurso de uma estudante universitária do Vale do Itajaí que pleiteava a reconsideração da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua nota. Segundo a denúncia, após operar a falsificação, ela ingressava com pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que apresentava as “novas” provas.
A pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 22 dias-multa, foi reformulada para um ano e quatro meses de reclusão, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos. Na apelação, a universitária alegou não ter sido autora da falsificação e  pleiteou, alternativamente, que fosse aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como inidôneo,  visto tratar-se de falsificação grosseira.

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A apelante também afirmou estar desempregada, o que justificaria a revisão da pena de multa e da prestação pecuniária.
    A Câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, entendeu que o  uso de documento falsificado, no caso, a prova acadêmica, caracteriza sim lesão à instituição de ensino e torna inadmissível a aplicação do princípio da bagatela. Já as falsificações, reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena imposta. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores

Fonte:  TJSC

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