Licença ambiental é um ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual a administração pública, faculta o exercício de uma determinada atividade.
Licenciamento ambiental é um ato complexo que envolve varias etapas, é composto por um procedimento administrativo que visa uma licença ambiental, sendo que tal licença é fruto de várias fases.
A resolução 237/97 dispõe em seu artigo 1°., incisos I e II informações sobre o licenciamento ambiental e sobre a licença ambiental, respectivamente.
As fases são marcadas pela concessão de licenças e dividem-se em 3 fases:
- Licença previa
- Licença de instalação
- Licença de funcionamento
Não se pode exigir o EIA/RIMA em todos os empreendimentos, mas somente nas atividades potencialmente poluidora ou de significativa degradação do meio ambiente.
Como regra, não é obrigatório, somente se exigirá, caso seja potencialmente ofensivo. Mas pode-se exigir, caso verifique a possibilidade de ocorrer algum tipo de dano, assim, se existir dúvida quanto a atividade que irá se instalar, pode-se solicitar o EIA/RIMA.
Qual a natureza jurídica do licenciamento ambiental?
É um instrumento de tutela do meio ambiente, art.9°. IV da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Quando é solicitado um estudo de impacto ambiental, e tendo este resultado favorável (não se comprova um possível dano ecológico e ambiental), a administração pública fica vinculada (obrigada) a conceder a licença.
Já o estudo de impacto ambiental com resultado desfavorável (comprova que o dano irá ocorrer) não vincula a administração a negar a licença, mas partindo da conveniência e oportunidade, a administração pode conceder a licença, mas deixa vinculado quem concedeu a licença na responsabilidade pessoal por um eventual ato danoso (é um ato discricionário). Porém, para alguns autores (minoria) entende que se o estudo for desfavorável, fica o estado obrigado a negar de ofício a licença.
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