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domingo, agosto 01, 2010

Textículos do NED - Conexão e Continência Penal

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Ambos os institutos tem o mesmo objetivo, pois ambos servem para reunir os processos, tanto a conexão como a continência.
A continência no artigo 77 do Código de Processo Pena e é prevista nos seguintes casos:
Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

 
A continência ocorre no concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente pratica uma conduta dando ensejo a vários resultados, ex: jogou veneno na panela de comida que será servida, assim, com uma conduta pode gerar várias mortes, assim não há necessidade de um processo para cada morte, com isso a continência é exercida para que tudo corra num único processo.
Outro caso de continência é contido na aberratio ictus, que é quando o sujeito durante uma conduta erra na sua execução e acaba atingindo mais pessoas, exemplo, quer matar o vizinho e acaba matando além do vizinho, uma pessoa que passava pelo caminho, ou seja, uma conduta duas mortes.
E a última hipótese de continência é o concurso de agentes, ou concurso de pessoas, por exemplo, uma pessoa que mata o irmão com a ajuda de outras pessoas, nestes casos temos a continência.
Já a conexão esta prevista no artigo 76 e é cabível quando existem agentes reunidos, por exemplo, vários criminosos estão praticando crime diverso, mas em um mesmo local, por exemplo, vários torcedores cometem crimes dentro de um estádio de futebol, exemplo, um pratica roubo, outro lesão corporal, etc., nestes casos é possível que os crimes sejam julgados em um único processo.
Outro caso de conexão é a conexão instrumental que ocorre quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime, por exemplo, o agente furta o automóvel em um município e este mesmo veículo é entregue em outro município, configurando o crime de receptação, assim neste caso temos dois crimes e que também serão reunidos em um único processo.
E por fim, existe ainda a conexão lógica, ou material, que ocorre quando o agente pratica um crime para poder consumar outro crime, por exemplo, este comete o crime de lesão corporal no marido, para estuprar a mulher, assim, o crime de lesão corporal e o de estupro serão julgados em um único processo.
Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 
As hipóteses de atração destes processos, ou seja, a união destes processos, assim no Tribunal do Júri podem ser julgados os crimes conexos, bem como a Justiça Especial, por exemplo, a Justiça Eleitoral, que pode julgar os crimes eleitorais mais os conexos, bem como a Justiça Federal, nos casos em que ocorre um crime conexo,onde um seja de competência estadual e outro de competência federal, a justiça poderá unir estes processos.
Porém nos crimes da mesma graduação, ou seja, do mesmo grau, (justiça estadual x justiça estadual ou justiça federal x justiça federal) e estão previstas no CPP, e quem puxa os demais crimes é a comarca onde está em andamento o crime mais grave, nos casos em que não tiver um crime mais grave, a união se dará na comarca onde o agente houver praticado mais crimes,e nos casos em que a gravidade e o número de crimes forem semelhantes, quem atrai os crimes é o lugar da prevenção, ou seja, na comarca do juiz que primeiro tomou conhecimento do fato.

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