Atualmente muito se discute se o dia 8 de março é realmente um dia de homenagem às mulheres.
Há quem diga que sim, e também não é difícil achar aqueles que dizem o contrário.
Mas, contudo, porém, entretanto, no Poder Judiciário a parada é diferente, lá, (pelo menos para um juiz, as coisas são diferentes, se você for mulher, você tem direito a um acréscimo de quase 100% no valor da condenação simplesmente por ter nascido mulher.
Eu sei, você vai reclamar que tá ruim pra ler, mas essa é a melhor página de humor jurídico que você respeita, e por isso já tem aqui o texto do “eme eme”:
“Assim, considerando os fatos narrados, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA LIDE PRINCIPAL, para o fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais aos autores na quantia de R$ 20.000,00 ao autor Marcelo e R$ 35.000,00 à autora Alessandra, valor este que fixo em maior patamar por força do dia 08 de março, data em que “comemoramos” o dia Internacional da Mulher, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, de 1% ao mês. Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. ”
Diz a lenda que tem muito advogado querendo fazer a mudança de sexo pra ver se têm as liminares deferidas também.
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