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sábado, outubro 18, 2008

Textículos do NED - Contestação Trabalhista

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Uma vez proposta a reclamação trabalhista, a mesma será distribuída a uma das varas do trabalho da localidade onde foi protocolizada, designando-se, após, uma data de audiência. Com a data marcada, a Secretaria da vara expede NOTIFICAÇÃO a Reclamada, completando-se, assim, a relação jurídica que até então só contava com o Reclamante - que intentou a reclamação - e o juiz - que se tornou prevento com a distribuição da ação.

A Reclamada, então, é notificada a comparecer em audiência para apresentar DEFESA e, ouvir as partes e testemunhas se assim achar necessário. Destarte, o momento de apresentação de defesa no Processo do Trabalho é A PRIMEIRA AUDIÊNCIA, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, no qual a parte, uma vez citada da ação, deve apresentar contestação no prazo de 15 dias da juntada do Aviso de Recebimento(AR) aos autos.

Essa regra processual trabalhista se explica, mais uma vez, em virtude do princípio da oralidade, uma vez que a CLT, em seu artigo 847, prevê que: "Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação...".

Portanto, no processo do trabalho, a apresentação de defesa, em princípio, deveria ser feita de forma oral, em primeira audiência. No entanto, como a técnica jurídica acabou consolidando a prática de atos escritos, assim ficou também a defesa, devendo, pois, ser apresentada a defesa escrita, por parte da reclamada, na primeira audiência.

Dispensando uma atenção maior aos dispositivos da CLT (arts. 767, 847, 848 e 799, §1º)que falam dessa parte do processo trabalhista, pode-se notar que a o diploma utiliza sempre o termo defesa ao invés de contestação. A utilização dessa nomenclatura é reflexo da origem administrativa da justiça do trabalho e acabou se consolidando nos dispositivos legais, em nada afetando a prática.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 297, dispõe que são respostas do réu a CONTESTAÇÃO, a RECONVENÇÃO e as EXCEÇÕES. A contestação e as exceções são, realmente, respostas do réu, mas a reconvenção, embora seja considerada como meio de defesa, tem natureza de verdadeira ação, uma vez que é proposta pelo réu em face do autor.

Não obstante, podemos apresentar um esquema de defesas que podem ser apresentadas pela Reclamada:

- DEFESA INDIRETA DO PROCESSO: discussão dos pressupostos de desenvolvimento do processo (exceções ou as preliminares do art. 301, CPC)
-DEFESA INDIRETA DO MÉRITO: são as preliminares dentro do próprio mérito da ação, como por exemplo, a prescrição (art. 269, CPC)
-DEFESA DE MÉRITO: neste tipo, o réu pretende a análise dos fatos e do direito e a declaração de improcedência da ação.

CONTESTAÇÃO

CONTESTAR é impugnar a pretensão do autor, é opor resistência a pretensão declarada pelo Reclamante em sua petição inicial. A contestação é uma defesa direta do mérito, na qual a reclamada deve alegar toda a matéria com a qual pretende se defender, em atenção ao princípio da eventualidade, de modo que, caso não seja acolhido um argumento apresentado pelo réu, o juiz possa analisar outros.

A Reclamada deve apresentar contestação na primeira audiência, argüindo todas as matérias de defesa possíveis e cabíveis na peça, expondo as razões de fato e de direito (art. 300, CPC). A defesa deve vir acompanhada da PROCURAÇÃO (do mesmo modo que a inicial, a contestação é a primeira oportunidade do advogado da Reclamada falar nos autos e, por isso, deve se juntar a procuração) e DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. Também, é na contestação que a Reclamada deve juntar todos os documentos pertinentes a fazer prova de suas alegações.

Caso a Reclamada deixe de contestar algum fato colocado em petição inicial, este fato será presumido, pelo Juiz, como verdadeira já que não foi expressamente impugnado (art.. 302, CPC) e, por esse, motivo, é importante que a contestação impugne TODOS OS FATOS NARRADOS pelo Reclamante.

Caso a Reclamada não compareça na primeira audiência ou deixe de apresentar contestação, será ela considerada revel e lhe será aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Assim, se um Reclamante intenta reclamação com pedido de horas extras, alegando que trabalhava das 07:00 às 19:00, sem intervalo para refeição e descanso e, se a Reclamada não contesta tal pedido, não impugna os horários de trabalho ou mesmo não comparece em audiência, será tida ela como revel e confessa, considerando o Juízo os horários consignados pelo Reclamante em sua inicial.

No entanto, se a matéria a ser contestada é matéria de direito, o não omparecimento da Reclamada ou a não impugnação do alegado não trarão consigo a aplicação da pena de confissão, embora seja declarada, de qualquer maneira a revelia. Um exemplo: o reclamante propõe reclamação trabalhista pleiteando a aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT, afirmando que a Reclamada atrasou o pagamento das verbas rescisórias e, junto com a inicial, junto o Termo de Rescisão Contratual. A Reclamada não comparece em audiência, mas o juiz, verificando o termo de rescisão, constata que o pagamento se deu no prazo. Como se trata de mera aplicação de um dispositivo legal, mesmo a revelia da reclamada não dá ensejo a procedência da ação, que deverá ser declarada, pelo Juiz, totalmente improcedente.

Veremos agora como elaborar uma peça de contestação

ENDEREÇAMENTO: a contestação será endereçada ao juízo que ficou prevento com a distribuição. Então, o cabeçalho ficará da seguinte maneira: Da mesma forma, o processo também já terá um número de distribuição que também deverá ser indicado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP. (Exemplo)

(espaço de mais ou menos dez linhas)

Processo nº____________


Lembrete: Se, no problema da OAB, não for dado a Vara para a qual a reclamação foi distribuída ou a cidade, NÃO COLOQUE. Deixe o espaço indicativo. Da mesma maneira ocorre com o número do processo. O que não foi dado no problema, não deve ser inventado pelo aluno.

QUALIFICAÇÃO: na contestação não há necessidade de se qualificar as partes novamente, até porque, se a reclamada compareceu em audiência e apresentou defesa é porque ela foi regularmente notificada. No entanto, é costume que a Reclamada, em sua contestação, se qualifique novamente. Então, a qualificação na contestação pode ficar de duas maneiras:


“B”, inscrita no CNPJ/MF no (...), estabelecida na (endereço), (cidade-estado), tendo sido notificada da reclamação trabalhista movida por “A”, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e contrato social, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

OU


“B”, JÁ DEVIDAMENTE qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe contra si movida por “A”, vem, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e contrato social, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
AS DEFESAS: a contestação pode ser divida em, basicamente, três partes: PRELIMINARES DE MÉRITO, PRELIMINARES DENTRO DO MÉRITO E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

PRELIMINARES DE MÉRITO: Preliminar é tudo aquilo que antecede alguma coisa. As preliminares de mérito são PREJUDICIAIS DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, são matérias essencialmente processuais e, uma vez ACOLHIDAS, não permitem ao Juiz a análise dos fatos e do direito, ou seja, não permitem a análise do mérito da questão.

As preliminares de mérito que podem ser alegadas em contestação estão elencadas no artigo 301 do CPC e, uma vez acolhidas pelo juiz, vão EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267 do CPC.

O efeito da extinção SEM julgamento de mérito é a possibilidade do Reclamante propor nova reclamação, até porque, como são vícios processuais alegados pela Reclamada, basta o reclamante sana-lo para intentar nova ação.

As preliminares de mérito são as seguintes:

A - Inexistência ou nulidade de citação: no processo do trabalho, a citação inicial é chamada de NOTIFICAÇÃO e é feita, sempre, via postal. Essa notificação pode ser entregue a qualquer pessoa, não havendo necessidade do representante da empresa recebe-la. Assim, se o carteiro entrega uma notificação ao porteiro da empresa, a mesma é considerada validamente notificada, não importando se o porteiro entregou ou não a notificação à pessoa competente. Assim, é difícil, no processo do trabalho, ocorrer a inexistência ou nulidade da citação.

No entanto, um exemplo de inexistência de notificação é o que ocorre se a Reclamada não comparece em audiência e é declarada revel e, posteriormente, a notificação é devolvida pelo Correio, ou, ainda, se o Reclamante fornece endereço errado e a notificação acaba sendo recebida por outra empresa que não a Reclamada

Nesses casos, se a Reclamada, de um modo ou de outro tomar ciência da notificação, pode apresentar contestação com a preliminar de mérito. Uma vez decretada a nulidade, a Reclamada será considerada notificada na data em que tomar ciência da decisão que acatou a preliminar. (art. 214, §2º, CPC).

B - Inépcia da Inicial: a inépcia da inicial ocorre nos casos elencados pelo artigo 295 da CPC, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer a conclusão, quando contiver pedidos juridicamente impossíveis ou ainda incompatíveis entre si.

Em todos esses casos, a petição inicial será inteligível, incompreensível, impossibilitando a Reclamada de apresentar sua defesa de forma completa e conveniente. Um exemplo disso é uma reclamação trabalhista que pede equiparação salarial, mas não indica paradigma, ou ainda, aquela em que o empregado faz o pedido "na forma acima", não podendo se distinguir claramente o que ele deseja.

Nessas situações, o juiz, antes de declara a inépcia, mandará o Reclamante emendar a inicial, sob pena de, em não o fazendo, acolher a preliminar suscitada pela Reclamada.

C - Litispendência: ocorre a litispendência quando se repete uma ação que já está em curso, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e com o mesmo objeto (art. 301, §3º, CPC). Nesse caso, a reclamação proposta por último deve ser extinta sem julgamento de mérito.

A litispendência pode ser total ou parcial, de acordo com a extinção da reclamação ou de apenas um pedido. Um exemplo: os reclamantes A, B e C intepõe reclamação trabalhista pleiteando pagamento de adicional de periculosidade no período de 01.01.02 a 01.01.03. Pouco depois, o reclamante C intepõe reclamação trabalhista pleiteando pagamento de adicional de periculosidade no período de 01.01.02 a 01.01.03. Nesse caso, uma vez argüida a litispendência pela Reclamada, o juiz deve extinguir o segundo processo sem julgamento de mérito, uma vez que C já possuía reclamação idêntica tramitando em vara diferente.

D - Coisa Julgada: ocorre a coisa julgada quando é repetida ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado (art. 301, §3º, CPC e art. 836, CLT)

Exemplo: reclamante A interpõe reclamação pedindo horas extras no período de 01.01.02 a 01.01.03. Em sentença, o juiz declara a improcedência da ação, não interpondo o Reclamante qualquer recurso, o que faz a decisão transitar em julgado. Posteriormente, A decide entrar com nova reclamação, pleiteando, já que perdeu anteriormente, as horas extras pelo mesmo período. Nesse caso, deve ser alegada a coisa julgada, já que existe sentença que decidiu a pretensão colocada pelo reclamante. Acolhida a preliminar, o processo será extinto sem julgamento de mérito.

E - Conexão e Continência: a conexão se dá quando uma ação tem o mesmo objeto ou mesma causa de pedir do que outra(art. 103, CPC). Já a continência ocorre quando, entre duas ou mais ações haja identidade de partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais (art. 104, CPC).

Nas hipóteses de conexão e continência não há extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim prevenção do juízo que conheceu de um dos casos em primeiro lugar, para onde devem ser remetidos os autos.

Exemplo de continência: reclamação trabalhista em tramite na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na qual o Reclamante pretende equiparação salarial e outra reclamação em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Campinas na qual o mesmo reclamante pleiteia reflexos da equiparação. A equiparação salarial per si abrange o pedido de reflexos, uma vez que estes são conseqüências daquela. Assim, a reclamação em trâmite na 8ª VT deverá ser remetida para a 5ª, por continência.

Por fim, só pode haver conexão ou continência se os processos estiverem no mesmo momento processual: se um deles já tiver sido instruído ou esteja aguardando sentença não mais será possível reuni-los.

F - Carência da ação: a carência da ação acontece quando faltam uma de suas condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir.

Exemplo: o pedido será juridicamente impossível quando se pleiteia por exemplo reconhecimento de vínculo empregatício quando este nunca existiu.

G - Incapacidade de parte, defeito na representação ou falta de autorização: geralmente, quando há incapacidade de parte ou falta de autorização, o processo só será extinto sem julgamento de mérito depois do juiz ter concedido prazo para o saneamento do vício.

A capacidade processual no Processo do Trabalho se adquire com 18 anos (art. 792, CLT). Em se tratando de menores de 18 anos, as reclamações trabalhistas devem ser feitas pelo representante legal do menor (pai, mãe, etc...) e, na falta deste, pela Procuradoria do Trabalho. Já o defeito na representação ocorre quando falta, nos autos, procuração ou contrato social. A falta de autorização é a necessidade de consentimento do marido ou da outorga da mulher para ajuizamento da ação, o que, porém, não é aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 10, CPC. A única hipótese de falta de autorização se daria no caso de faltar ao preposto carta de preposição autorizando sua representação da reclamada em audiência.

H - Considerações Finais: A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA também deve ser argüida em preliminar de contestação. Este tipo de incompetência se dá, por exemplo, em razão da matéria, quando o autor interpõe reclamação trabalhista perante o Juízo Cível, sendo que existe Vara do Trabalho na localidade. Assim, o juízo comum é absolutamente incompetente para conhecer da reclamação, devendo a incompetência ser argüida em preliminar de contestação.

Já as incompetências relativas e a suspeição devem ser argüidas em EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, em peça apartada da contestação, mas devem ser entregues no mesmo dia que a defesa, ou seja, em primeira audiência.

Existem ainda outras preliminares elencadas no art. 301 do CPC, mas que não temos interesse de discutir, uma vez que pouco ou nada utilizadas no processo do trabalho.


PRELIMINARES DO MÉRITO: após as preliminares DE mérito, que antecedem o mérito, a Reclamada deve argüir as preliminares do mérito, que, embora sejam preliminares estão contidas dentro do próprio mérito. Estas preliminares são também prejudiciais do mérito propriamente dito, mas se diferem das preliminares de mérito na medida que, uma vez acolhidas pelo juiz resultarão em EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. A conseqüência da extinção com julgamento do mérito é a coisa julgada, ou seja, o reclamante não mais pode entrar com nova ação nesse caso.

As preliminares do mérito estão inseridas dentro do próprio mérito e, assim, quando se elabora uma contestação, com suas divisões, as preliminares do mérito devem ficar da seguinte maneira:
EXEMPLO:

1 - PRELIMINARES DE MÉRITO

1.1 - Carência de ação
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2 - MÉRITO

2.1 - PRELIMINARES

2.1.1 - Prescrição
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2.2 - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

2.2.1 - Das Horas Extras
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Como se vê, as preliminares do mérito estão inseridas dentro do título do próprio mérito, ficando incorreto coloca-las antes do mesmo.

As preliminares do mérito são: prescrição, decadência, compensação e retenção.

A - Prescrição: a prescrição é a perda do direito de ação, por ter não sido o mesmo exercido dentro de um determinado período. A prescrição trabalhista pode ser de dois tipos: total ou bienal e parcial ou qüinqüenal.

As prescrições bienal e qüinqüenal estão disciplinadas no artigo 7º, inciso XXIX na Constituição Federal, não mais se utilizando o artigo 11 da CLT. De regra, os trabalhadores urbanos e rurais têm dois anos para propor reclamação trabalhista contados da data da cessação do contrato de trabalho, podendo pleitear os direitos referentes aos últimos cinco anos deste contrato, contados estes da data da propositura da ação.

Exemplo: se um empregado que trabalha desde 1980 na empresa tem seu contrato rescindido em 01.01.03, poderá propor reclamação trabalhista até 01.01.05. Caso ele proponha a reclamação trabalhista em 01.01.05, só poderá pleitear direitos até 01.01.00, sendo que os anteriores a esta data se encontram prescritos.

Então, a partir da rescisão do contrato o empregado tem dois anos para propor a ação trabalhista. Uma vez que ele tenha proposto a reclamação, ele poderá pleitear os últimos cinco anos contadas da data da propositura.

B - Decadência: a decadência consiste na perda do próprio direito em razão de este não ter sido exercitado no prazo legal. Um exemplo de decadência do direito é o prazo para ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave. Uma vez ciente da falta praticada por empregado estável, o empregador tem 30 dias para propor inquérito, sob pena de, em não o fazendo, decair de seu direito.

Veja bem: a prescrição não é a perda do direito em si, mas somente do direito de ação. Um empregado que sempre trabalhou em jornada extraordinário jamais vai perder o direito de perceber horas extras. No entanto, caso ele não proponha reclamação em dois anos da rescisão de seu contrato, não mais vai poder provocar o Judiciário a declarar este seu direito. Já a decadência é o direito em si: não proposto o inquérito no prazo, o empregador tem seu direito de dispensar o empregado decaído.

C - Compensação: a compensação é uma forma indireta de extinção da obrigação e pode ser alegada quando haja reciprocidade de dívidas, estas dívidas sejam líquidas, certas, já vencidas e homogêneas. A compensação, segundo o artigo 767 da CLT e Enunciado 18 do TST só pode ser argüida em sede de defesa.

Exemplo: reclamante A intenta reclamação pedindo a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Reclamada, argui em contestação, a compensação da dívida, uma vez que o reclamante recebeu, durante todo o contrato de trabalho, adicional de periculosidade, que é adicional da mesma espécie.

D - Retenção: ocorre quando o devedor retém determinada coisa devida a outrem, visando satisfazer seu crédito. São requisitos da retenção: o retentor deve ser credor, deve deter a coisa de forma legítima, exista relação de conexidade entre o crédito e a coisa retida e não existir nenhum impedimento legal ou convencional para seu exercício.

Exemplo: empregador retém mala de ferramentas do empregado, uma vez que este causou dano ao patrimônio da empresa ou, empregado retém mostruário de produtos da empresa, uma vez que esta lhe deve salário do último mês.

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: após suscitadas todas as preliminares, deve a Reclamada impugnar o mérito da questão, não podendo se fazer uma defesa por negativa geral (Ex: "a Reclamada impugna todos os fatos alegados em inicial, pedindo a improcedência da ação"). No entanto, a Reclamada pode alegar:
a) negativa dos fatos narrados em inicial. Ex: o reclamante afirma ter sido demitido e a Reclamada diz que não houve demissão
b)reconhecimento dos fatos alegados na inicial e suas conseqüências, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, CPC. Ex: a Reclamada admite não ter pago os salários do reclamante por falta de caixa na empresa.
c)admissão dos fatos narrados na inicial, mas oposição as suas conseqüências. Ex: reclamante pede pagamento de adicional de transferência. Reclamada alega que não existiu transferência, pois inexistiu mudança de domicílio do autor.

Assim, a Reclamada pode, no mérito, opor fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

CONCLUSÃO: Ao final, a Reclamada deve resumir sua pretensão, como extinção com ou sem julgamento de mérito, improcedência da ação, .... Também deve a parte fazer o protesto por provas que, embora, não seja necessário, a boa técnica manda.

A conclusão da contestação ficará, então, da seguinte, forma: (EXEMPLO)


CONCLUSÃO

Protesta a Reclamada provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas, documentos e perícia, ou quaisquer outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual

Por todo o exposto, pede e espera a Reclamada que se declare a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência da ação, nos termos do art. 267, VI do CPC. Não obstante, caso este MM. Juízo entenda por bem afastar a preliminar suscitada, que declare extinto o processo com julgamento de mérito no período anterior a 01.01.00, por incidência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC e decrete a improcedência da presente reclamatória quantos aos demais pedidos, por se esta medida de Direito e de Justiça!.



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(local e data)

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Assinatura do advogado e número da OAB



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