O Banco G.O.L. S/A, em liquidação extrajudicial, demitiu, sem justa causa a sua gerente Vitória. Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, o Banco não conseguiu descontar o valor de empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anteriormente concedido à ex-empregada, uma vez que outros descontos já haviam atingido o valor de um salário. A ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo a condenação do Banco, no pagamento de 2 horas extras diárias com os acréscimos legais, bem como de sua integração nas demais verbas. QUESTÃO: Como advogado do Banco pratique a medida judicial cabível a seu favor, objetivando a recuperação do valor integral do mútuo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE (CIDADE-ESTADO).
PROCESSO No
BANCO GOL S/A, inscrito no CNPJ/MF no (...), estabelecido à (endereço), (cidade-estado), tendo sido notificado da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra si movida por VITÓRIA (SOBRENOME), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e atos constitutivos da empresa, apresentar sua
RECONVENÇÃO
com supedâneo no art. 315, do CPC c/c art. 769, da CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
01. - DOS FATOS
Ajuizou a Reconvinda reclamação trabalhista em face desta Reconvinte pleiteando o pagamento de horas extras e suas integrações.
A Reconvinda prestou serviços à Reconvinte durante 8 anos e 3 meses, na função de gerente e percebeu, como último salário, a quantia de R$3.500,00, mais gratificação de função correspondente a 1/3 do valor citado.
Durante seu pacto laboral, celebrou contrato de mútuo com a Reconvinte, tomando emprestado o montante de R$50.000,00, o qual não conseguiu ser reavido pela mesma uma vez que, quando do pagamento das verbas rescisórias da Reconvinda, outros descontos já atingiram o valor total devido, motivo pelo qual vem apresentar esta reconvenção.
02 - DO DIREITO
Como dito anteriormente, a Reconvinda, durante seu pacto laboral, celebrou com esta Reconvinte contrato de mútuo no valor de R$50.000,00, valor este que não conseguiu ser reavido pela ora Reconvinte uma vez que, quando do pagamento dos haveres finais da obreira, outros descontos já atingiram o montante total das verbas rescisórias.
Assim, a Reconvinda deve a esta Reconvinte o valor de R$50.000,00, tomado através do contrato de mútuo celebrado entre as partes e neste sentido dispõe o art. 586 do Código Civil:
Art. 586. O mútuo é empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Ora, se a Reconvinda celebrou contrato de mútuo e obteve o montante acima indicado em virtude de contrato de trabalho, tendo cessado o mesmo, é certo que deve a Reconvinda restituir a quantia tomada.
Assim sendo, pelos motivos acima expostos, espera esta Reconvinte que seja condenada a Reconvinda a restituir a quantia tomada a título de mútuo, nos termos do art. 586, do CC.
03. – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Por todo o exposto, pede e espera a Reconvinte seja a presente Reconvenção declarada PROCEDENTE e condenada a Reconvinda ao pagamento do valor de R$50.000,00 tomado a titulo de mútuo durante o contrato de trabalho existente entre as partes.
Requer, também, seja o Reconvindo cientificado da presente para que, em querendo, conteste-a. Caso não o faça, requer seja o Reconvindo declarado revel e lhe seja aplicada a pena de confissão, reputando-se verdadeiros os fatos alegados.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente pelo depoimento pessoas das partes, oitiva de testemunhas, apresentação de documentos e quaisquer outras que se fizerem necessárias no decorrer da instrução processual.
Dá-se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Local, data
NOME DO ADVOGADO
NÚMERO DA OAB
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Pessoal! concordo plenamente com vocês que o "Fundão também passa na OAB". Este que vos fala aqui foi o 1º lugar no 57º Exame de Ordem, com a nota 10,0 na 2ª Fase (Civil) e sempre sentava no Fundão. Portanto continua valendo aquela máxima: "Fundão unido jamais será vencido". Parabéns pelo Blog. Fenomenal. Estou dando como exemplo para meus alunos do PRAJUR aqui na Universidade Anhangüera-UNDERP, de Campo Grande/MS. Abraços e felicidades a todos. Professor Me Wilson de Jesus Machado Miranda (drwilsonmira@bol.com.br)
ResponderExcluirvaleeeeu hahahaha adorei esse blog !!!
ResponderExcluirVIVA AO FUNDAO QUE SABE VIVER E SE DIVERTIR !!!!