Nobres confrades da Nação Fundística, quando a gente acha que o nosso querido governo já fez de tudo de ruim e não há mais nada do que reclamar, além da saúde, segurança e renda, os nossos deputados, (e olha que nem foi o ex palhaço o autor desta lei) decidem aprovar EM CARÁTER DE URGÊNCIA e na calada da noite uma lei que transfere a culpa da incompetência do governo em manter a ordem para você, cidadão honesto e de bem.
Você sabia que à partir de segunda feira, se você estiver na frente da casa de sua namorada dando uns beijinhos após as 22 horas você pode ser preso?
"Obama said: YES YOU CAN"
Se você estiver voltando do boteco com a rapazeada do seu trabalho a polícia está autorizada a te meter aquela geral caprichada e te prender simplesmente porque você não está onde deveria estar, que segundo o governo é o aconchego do seu lar? Pois é!
Eu nunca fiz uma postagem aqui criticando governo ou qualquer político. Mas essa não dá pra aceitar né!
Abaixo segue a integra da lei aprovada.
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 13 DE
MARÇO DE 2012
Regulamenta em caráter extraordinário, através do
Conselho de Segurança Nacional, a intervenção nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, acerca da
limitação ao tráfego de pessoas após as 22 horas.
O Congresso Nacional decreta e sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – como medida cautelar à violência noturna, a limitação ao limite de tráfego de pessoas, sob quaisquer condições, até as 22 (vinte e duas) horas;
II- liberdade plena para policiais civis e militares para autuar, deter, revistar e recolher civis que estejam transitando em via pública após o horário determinado;
III – sob nenhuma alegação serão poupados indivíduos com a conduta descrita, salvo em situações de risco de morte desde que acompanhados por profissionais da área da saúde.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
I – à prisão em flagrante por desrespeito à autoridade do Chefe do Estado para os maiores de dezoito anos sem direito de contraditório;
II – internação prevista de seis a doze meses em abrigo institucional competente para os menores de dezesseis anos;
III – para fins de punição considera-se ato infracional quaisquer condutas, além das descritas, aquelas relatadas como afronta pelo agente competente pelo recolhimento do indivíduo, equiparadas como crime ou contravenção penal já previstas no Código Penal
IV- aplicam-se demais sanções e multas conforme a gravidade da situação apresentada de acordo com o procedimento determinado no Código de Processo Penal.
Trollândia, 1º de abril de 2012
Não acredito que você caiu nessa!
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