Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

quinta-feira, maio 10, 2012

P#rra Doutor – Clap! Clap! Clap!

.
Povo da nação fundística, este post é digno de todos os aplausos possíveis! E olha que merece aplausos não devido ao meu fantástico e inigualável texto, não devido à minha eloquência e facilidade para me expressar, o que merece aplausos é a atitude tomada por advogado e parte em um processo de execução de um imóvel, decorrente ao não pagamento de alugueis.
Neste processo o advogado informa desistir da execução ao descobrir que a terceira executada é pessoa humilde e de poucos bens,e sendo homem de boa índole não ia se sentir bem com uma atitude desmedida dessas. Acompanhem o caso e a sentença proferida pela juíza que cobriu de elogios o causídico e seu cliente. São atitudes como esta que nos fazem acreditar que este mundo ainda tem jeito.

E agora acompanhe a sentença
Circunscrição :1 - BRASÍLIA
Processo :1999.01.1.071659-0
Vara : 210 - DECIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de locação, em que a parte exequente requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, formulando pedido de desistência em relação à 3ª ré, ELDINA ALVES MARIANO.
Segundo dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil, ao credor é facultado desistir de toda a execução ou apenas de parte desta, inocorrendo na presente hipótese qualquer prejuízo que possa ser ocasionado à parte executada com o encerramento do processo, visto que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de embargos.
Consoante arrazoado de fls. 381/382 o nobre causídico noticia a situação da referida executada, com o humilde imóvel que lhe serve de moradia e a sua família prestes a ser levado a praça.
Mostra ímpar razoabilidade e percepção ao orientar sua cliente para que desistisse da demanda quanto à terceira executada, em face da situação desta de hipossuficiência, seja econômica, seja quanto ao próprio conhecimento do alcance do documento pelo qual se obrigou.
Mostra, por fim, nobreza e sensibilidade por ter se dirigido ao imóvel penhorado, onde constatou a situação de injustiça que seria perpetrada, mesmo sob os auspícios da lei.
Por conseguinte, consto o elogio formal desta magistrada ao nobre causídico, devendo ser remetida cópia da presente sentença e da petição de fls. 381/382 à Ordem dos Advogados do Brasil para as pertinentes anotações.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução com relação à executada ELDINA ALVES MARIANO, pela desistência formulada pela parte exeqüente, com fundamento no dispositivo legal antes declinado.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil consoante determinado supra.
Custas pela parte exeqüente.
Dê-se baixa na distribuição quanto à terceira executada.
Dê-se vista pessoal à Defensoria Pública conforme requerido.
Requeira a parte credora em termos de prosseguimento.
P.R.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 15h22.

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib