Por trair e prejudicar os interesses do cliente um advogado da Comarca de Cachoeirinha, na região metropolitana de Porto Alegre, teve sua condenação mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele deixou, propositadamente, esgotar o prazo para apelar de sentença condenatória, a fim de beneficiar um amigo. Com isso, incorreu no delito de patrocínio infiel, tipificado no artigo 355 do Código Penal.
O colegiado, no entanto, reformou a sentença no tocante à pena arbitrada — que caiu de 15 para 10 meses em regime semi-aberto —, substituída por pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.
Um documento no qual o cliente isenta o advogado da responsabilidade pela perda do prazo foi apresentado, mas o relator da Apelação, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirmou que a declaração não pode ser analisada de forma isolada, como pretende a defesa.
‘‘Do relato da vítima em juízo, percebe-se nitidamente que desistiu do recurso por acreditar que, sem a cópia do Boletim de Ocorrência, não seria possível recorrer’’, justificou. Segundo a acusação, o advogado convenceu seu cliente de que o documento — que lhe foi negado — teria de ser apresentado no recurso contra sua condenação.
A condenação baseou-se em escutas telefônicas feitas pelo Ministério Público com autorização judicial que foram "emprestadas" de outro processo.
O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto, com as presenças dos também desembargadores Newton Brasil Leão e Rogério Gesta Leal.
A denúncia
Conforme o Ministério Público estadual, no dia 21 de setembro de 2009, o policial civil afastado J.S. recebeu de terceiro uma pistola, que seria produto de roubo. O policial pediu, conforme o Ministério Público, que seu amigo A.B. a transportasse até determinado ponto da avenida Bento Gonçalves, onde ambos se encontrariam.
No caminho, A.B. se envolveu em uma briga de trânsito e foi abordado por policiais militares e teve a arma apreendida. O policial J.S., então, foi ao local e orientou o a não revelar a procedência da pistola, pois lhe providenciaria um advogado.
Ainda de acordo com o Ministério Público, o advogado contratado pelo policial orientou A.B. a assumir a culpa pelo porte ilegal da arma, delito tipificado artigo 14 da Lei 10.826/03. Em juízo, ele disse que a pistola tinha vindo dentro do carro que comprara em São Paulo.
Condenado um ano depois, A.B. perdeu o prazo para recorrer, porque não teria conseguido uma cópia do Boletim de Ocorrência, o que seria necessário, segundo seu advogado. A cópia lhe fora negada na Corregedoria da Polícia.
A sentença
O juiz José Ricardo Coutinho da Silva, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon, na capital gaúcha, considerou insuficientes as provas contra o policial — afastado por receptação. Isso porque ele não foi visto com a arma, nem havia prova segura de que esta estivesse em seu poder ou repassado a outra pessoa. Em consequência, o juiz o absolveu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — falta de provas.
No entanto, o juiz disse que ficou plenamente demonstrado que o advogado traiu o seu cliente em conluio com o policial. Afinal, ele não só deixou de atender as ligações de A.B. como o orientou para beneficiar o seu amigo policial, deixando transcorrer em branco o prazo para apelar de sentença condenatória.
‘‘Desse modo, plenamente comprovado o delito [artigo 355, ‘caput’, do Código Penal] e a autoria de Rodney Guterro. Este possui condenação criminal transitada em julgado [tentativa de extorsão] em data anterior ao presente fato, estando, portanto, caracterizada a agravante da reincidência nos termos dos artigo 61, inciso I, e 63 do Código Penal’’, finalizou o julgador.
Fonte: Conjur
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