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terça-feira, março 17, 2015

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PEDE AO STF SALÁRIO MÍNIMO PARA DETENTOS

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra dispositivo da Lei de Execução Penal segundo o qual “o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”. A ação – com pedido de liminar – tem como base “contrariedade aos preceitos fundamentais” da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do direito ao salário mínimo, constantes dos artigos 1º, 5º e 7º da Constituição.

O chefe do Ministério Público anota que a arguição (ADPF) é cabível, já que, por ser impugnada norma infraconstitucional editada previamente à Constituição de 1988, seu objeto não pode ser examinado em ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

Para Rodrigo Janot, “a restrição ao direito à liberdade de ir e vir não impede o exercício do direito ao trabalho não forçado, bem como o direito à pertinente remuneração”. Além disso, o artigo 28 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) trata do trabalho do condenado como “dever social e condição de dignidade humana”, com “finalidade educativa e produtiva”.

O procurador-geral da República destaca ainda na petição:

“O trabalho exercido por presidiários possui inegável função social, atende aos objetivos da pena e proporciona reinserção do condenado na sociedade, traduzindo, portanto, tratamento reeducativo, enquadrando-se como direito indisponível e hábil à concretização da dignidade do ser humano. Ao proporcionar o desempenho de atividade laborativa nas penitenciárias, o Estado executa o seu papel de guardião da dignidade dos detentos. Esse mesmo Estado deve ser o fiscal das relações de trabalho por eles desempenhadas em função da condição de vulnerabilidade em que os encarcerados se encontram”.

AUDIENCIA

“A garantia ao pagamento de salário não inferior ao mínimo deve ser assegurada aos presos trabalhadores, por constituir comando constitucional de inegável supremacia, além de não ser incompatível com a situação de cidadão privado da liberdade de ir e vir. O trabalho desenvolvido com justa remuneração serve para que o Estado cumpra a sua função de conformidade com a Constituição Federal. O argumento de que o salário mínimo do preso deve ser inferior ao estabelecido no território nacional como instrumento econômico para fomentar a contratação não prospera. O Estado não pode violar direitos fundamentais sob a justificativa de trazer vantagens à contratação de presos, pois a instituição do salário mínimo visou justamente a assegurar à parte vulnerável da relação de emprego patamar mínimo de remuneração como forma de proteção à dignidade da pessoa humana.”

A lei

A íntegra do dispositivo da LEP questionado pela PGR – a partir de provocação da Defensoria Pública do Estado do Pará – é a seguinte:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

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