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domingo, junho 15, 2008

Textículos do NED - A relação jurídico processual

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Informações preliminares

A relação jurídico-processual:
O meio pelo qual o Estado procede a composição da lide, visto que o estado detém o monopólio da administração da justiça, sendo crime fazer
jutiça com as próprias mãos. art.315 CP.
O processo além de se apresentar como um conjunto de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva, dispostos segundo as regras e formalidades previstas na lei, representa, mais, a exteriorização de uma verdadeira relação jurídico-processual, entre juiz, autor e réu.
Procedimento comum: sumário
Procedimento especial: lei 9099 e juri, pode ser reclusão ou detenção.
Temos no processo penal o denominado procedimento comum que é subdividido em ordinário (que apura crimes apenados com reclusão) e
procedimento sumário (crimes apenados com detenção). Já nos procedimentos especiais temos o procedimento do juri que apura apenas os crimes
dolosos contra a vida, punidos com reclusão ou detenção, como por exemplos os artigos 121 caput e 122.
Procedimento Especial lei 9099 que apura todos os crimes em que o autor for citado pessoalmente com pena de ate 2 anos, seja reclusão ou
detenção.
Procedimento comum ordinário no final do interrogatório, as partes podem utilizar se do meio de defesa prévia primeira manifestação do
advogado. Na defesa prévia todas as fases processuais são realizadas. Após o interrogatório é momento para a defesa arrolar suas 8 testemunhas.
A acusação arrola as 8 testemunhas no momento da denúncia ou queixa. As primeiras testemunhas a serem ouvidas serão as de acusação no
momento da denúncia ou queixa.
Características da relação jurídico-processual:
Complexidade: o fim comum do processo unifica as várias relações que surgem no procedimento, mas sem fazer desaparecer os múltiplos direitos e deveres, interesses e obrigações que se exercitam, pelos sujeitos processuais, durante o processo através da prática de atos processuais.
É de direito público: sempre está presente o poder jurisdicional do Estado.
É uma relação em movimento (progressiva).
É unitária: não surge uma relação nova a cada ato praticado.
É autônoma: distingue-se claramente da relação jurídico-material, que é o objeto da ação e do processo.
Tem conteúdo formal: que é o procedimento; tem conteúdo material: que consiste na pretensão deduzida.

Objeto da relação jurídico-processual: a prestação jurisdicional.

Dos sujeitos processuais
Conceito: são as pessoas entre as quais se constitui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual:
sujeitos principais (ou essenciais): juiz e partes, autor e réu;
sujeitos secundários (ou acessórios ou colaterais): os órgãos auxiliares dos sujeitos processuais propriamente ditos: escrivão, escrevente, contador, porteiro dos auditórios, etc. os terceiros interessados: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros; as pessoas enumeradas no art. 31, CPPP, em face do art. 36, CPP; desinteressados: as testemunhas, os peritos, tradutores e intérpretes.


O Juiz

b.1) Conceito: é o detentor do poder jurisdicional e presidente do processo (art. 251, CPP). Ocupa, assim, posição proeminente na relação processual.

b.2) Requisitos para exercer validamente as funções jurisdicionais e ser sujeitos processual:
b.2.1) capacidade subjetiva:
b.2.1.1) em abstrato: 1ª.) capacidade funcional: se constitui na existência de requisitos pessoais para ingresso na magistratura: ser bacharel em direito, estar no gozo de direitos civis e políticos, estar quites com o serviço militar, etc, conforme dispuser a lei; 2ª.) capacidade para o exercício das funções judicantes: é adquirida com a nomeação, posse e exercício efetivo do cargo.
b.2.1.2) em concreto: capacidade especial relativa ao exercício jurisdicional, ou seja, não ser suspeito (art. 254, CPP) nem estar impedido para o processo (art. 252, CPP).
b.2.2) capacidade objetiva: é a competência para o processo (Título V- arts. 69 a 91, CPP).

b.3) Funções e poderes do Juiz (art. 251, CPP)
Funções:
1º.) prover a regularidade do processo (atividade de natureza processual): evitar irregularidades, promover as medidas cabíveis, determinar o que deve ser feito;
2º.) manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública (atividade de natureza administrativa).

Poderes:
1º.) referente à produção da prova (arts. 156, 209, 425, 502, etc., CPP);
2º.) à disciplina (art. 184, CPP);
3º.) de coerção (arts. 201, 212, 218, etc., CPP);
4º.) de nomeação (arts. 32, 33, etc., CPP);
5º.) à economia processual (arts. 82, 94, 97, etc., CPP).

Funções anômalas (não jurisdicionais): requisitar a instauração de Inquérito Policial; levar ao MP a notitia criminis (arts. 41 e 221, CPP); receber a notitia criminis ou a representação do ofendido (art. 39, CPP); presidir a autuação de flagrante (art. 307, CPP); remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral (art. 28), etc.

b.4) Prerrogativas (garantias de ordem constitucional, art. 95, I a III, CF): vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Das partes no processo penal - I

I – Regras gerais

a) Conceito:
a.1) em sentido material (relativa à infração penal em si): são autor do crime e a vítima;
a.2) em sentido formal (ou processual): é o sujeito aquele que deduz ou aquele contra quem é deduzida uma relação de direito material-penal: o autor (parte ativa, parte acusadora) e o réu (parte passiva, parte acusada).

b) Requisitos para ser parte:
b.1) Capacidade: 1ª.) material: qualquer pessoa; 2ª.) processual (capacidade para estar em juízo – legitimatio ad processum): compreende o poder de realizar com eficácia atos processuais de parte. Somente os maiores de 18 anos podem faze-lo. Os menores de 18 anos não podem ser réu, fazer representação nem exercer o direito de queixa (arts. 24, 30 3 33, CPP).
b.2) Legitimidade processual (legitimatio ad causam): reflete o vínculo das partes com o litígio: b.2.1) legitimação ativa: é a titularidade do direito de ação. Normalmente, quem a tem é o Estado, titular do jus puniendi e da pretensão punitiva, que criou órgão próprio para representá-lo no processo: o Ministério Público (art. 129, I, CF). Obs.: por vezes o próprio Estado concede exclusivamente ao ofendido ou seu representante legal o jus persequendi, por meio da ação penal privada (art, 5º., LIX, CF; art. 100 e par. 1º., CP; arts. 29 3 30, CPP) Neste caso ocorre a substituição processual; b.2.2) legitimação passiva: recai sobre a pessoa que supostamente praticou a infração penal: réu, acusado ou parte acusada.
b.3) Capacidade postulatória: é a capacidade de requerer em Juízo; o poder de dirigir-se pessoalmente ao Órgão Jurisdicional. A têm o Ministério Público e o advogado. Exceção: na postulação do Habeas Corpus, não se exige a assistência técnica de profissional.

c) Da substituição processual: é fenômeno ligado à legitimação ad causam, pois a substituição processual ocorre quando alguém está legitimado a agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, para a defesa do direito de outrem.

II – Do Ministério Público

a) Conceito: o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, CF).

b) Princípios
b.1) Constitucionais (art. 127, § 1º., CF): unidade, indivisibilidade e independência funcional.
b.2) Não Constitucionais: indisponibilidade, irrecusabilidade, independência, irresponsabilidade, devolução, substituição.

c) Funções:
c.1) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (art. 129, I, CF, e art. 24, CPP);
c.2) na ação penal privada (em sentido estrito e personalíssima), exercer a função de fiscal do princípio da indivisibilidade da ação (art. 45, 46, § 2º., 48, CPP), e a de custus legis (art. 500, § 2º., e art. 600, § 2º., CPP);
c.3) na ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP): funciona como interveniente adesivo obrigatório (art. 564, III, d, última parte, CPP);
c.4) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (art. 129, VII, CF);
c.5) requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações pessoais.

d) Da organização do Ministério Público (art. 128, CF).
Das partes no processo penal - II

III – O sujeito passivo da relação processual

a) Conceito:
Acusado é a pessoa contra quem se propõe a ação penal, ou seja, o sujeito passivo da pretensão punitiva.

b) Legitimidade passiva ad causam:
b.1) Somente pessoas; b.2) pessoas maiores de 18 anos; b.3) os imputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois para eles pode ser aplicada medida de segurança (art. 97 c.c. o art. 26, CP); b.4) pessoa jurídica: somente nos casos tratados pela Lei 9.605/98 (art. 3º.).
Não tem legitimidade: as pessoas que gozam de imunidades parlamentares ou imunidades diplomáticas.

c) Denominações:
1) Durante o Inquérito Policial: indiciado;
2) durante o processo: acusado (arts. 187, 259, 260, etc., CPP), réu (arts. 186, 188, 394, etc., CPP);
3) após o trânsito da sentença condenatória: condenado (art. 1º., LEP) e sentenciado.

d) Direito s e garantias
Art. 5º., XLIX, L, LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXXIV, LXXV, e, ainda, possibilidade de impetração de HC (LXVIII) e Mandado de Segurança (LXIX), e outros direitos e garantias previstos na lei processual, como receber citação, intimação e notificação.

e) Identificação: art. 259, CPP.

f) Presença do acusado: art. 260, CPP.

IV – Do defensor

a) Conceito de defesa: “...é toda atividade da parte acusada de oposição à atuação da pretensão punitiva”. Fernando da Costa Tourinho Neto
- art. 5º., inciso LV, CF: assegura aos acusados em geral a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

b) Espécies de defesa
b.1) Autodefesa (ou genérica): feita pelo próprio acusado. É facultativa.
b.2) Técnica (ou específica): quando promovida por pessoa especializada. É indisponível, devendo ser exercida mesmo contra a vontade do acusado ou na sua ausência (art. 261, CPP).

c) Importância da defesa técnica
Por ser a acusação desenvolvida pelo Ministério Público, composto por promotores, pessoas com conhecimentos técnicos, necessário que seja garantido ao acusado, normalmente leigo, o acompanhamento de defensor, pessoa que também detém conhecimentos técnicos, a fim de se estabelecer equiparação de armas entre as partes processuais.
- Art. 133, CF, c.c. o art. 5º., LIV e LV, CF.

d) O defensor pode ser:
d.1) Constituído: é aquele constituído pelo réu, através da outorga de procuração;
d.2) Dativo: é o nomeado pelo juiz, caso o acusado declinar não ter defensor (art. 263, CPP).

Do assistente

a) Conceito: é a vítima, seu representante legal ou, no caso de morte daquela, qualquer uma das pessoas referidas no art. 31 do Código de Processo Penal, que se habilita no processo visando auxiliar a acusação para velar pelo seu direito à indenização.

b) Função: auxiliar a acusação, visando velar pelo seu direito à indenização.

c) Natureza jurídica: é parte contingente (adjunta ou adesiva), desnecessária e eventual, que tem como finalidade, em princípio, obter a condenação do acusado com fins à reparação civil.

d) Cabimento: na ação penal pública (art. 268, CPP).

e) Admissão: a qualquer momento no curso do processo – art. 269, CPP.
Obs.: Tribunal do Júri: art. 447, CPP.
- O ministério Público deve ser ouvido previamente – art. 272, CPP.
- Não cabe recurso do despacho que admitir ou negar assistência. Tem a jurisprudência admitido a interposição de correição parcial, no caso de admissão, e a impetração de Mandado de Segurança, no caso negativo.
- Admitida a assistência: art. 271, CPP

f) Atividades do assistente:
1) propor meios de prova;
2) requerer perguntas às testemunhas;
3) aditar o libelo e os articulados;
4) participar do debate oral;
5) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos caso dos arts. 584, § 1º., e 598, CPP.

- Dos funcionários da Justiça

a) Conceito (art. 274, CPP):
“O serventuário é aquele que ocupa cargo de órgão auxiliar da justiça e percebe custas e emolumentos, enquanto que funcionário é a pessoa que exerce também função de órgão auxiliar da justiça, mas recebendo seus proventos dos cofres públicos” José Frederico Marques.
- Distribuidor
- Escrivão
- Escreventes
- Oficial de Justiça
- Depositário Público
- Auxiliares de cartório
- Contador ou partidor
- Porteiro dos auditórios

b) Suspeição e impedimentos: art. 274, CPP

c) Os funcionários e auxiliares da Justiça gozam de fé pública

- Os peritos e intérpretes

a) Conceito:
a.1) Perito: é a pessoa encarregada pela autoridade, sob compromisso, de esclarecer, por meio de laudo, uma questão de fato que pode ser apreciada por seus conhecimentos técnicos especializados.
a.2) Intérprete: é a pessoa que traduz para outrem conteúdo de um escrito redigido em língua estrangeira (tradutor), ou o pensamento de pessoa que não pode se expressar, seja por ignorar o idioma, seja por deficiências orgânicas (intérprete).
- Podem ser: oficiais ou particulares (art. 275, CPP).
- A nomeação é ato exclusivo do Juiz (art. 276, CPP).

b) Deveres: art. 277, CPP e 342, CP.

c) Impedimentos e suspeição: arts. 279 e 280, CPP.

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