direito internacional público: cuida dos sujeitos do direito internacional.
1°. sujeito: os Estados (países)
2°. sujeito: organização internacional (ONU)
3°. sujeito: Santa Sé - representação internacional da igreja católica
Trata dos organismos internacionais;
Responsabilidade internacional do estado
diplomacia
direito do mar
proteção internacional dos direitos humanos
direito internacional privado:
relações jurídicas com conexão internacional
processo civil internacional
sentença estrangeira
reconhecimento
Características do direito internacional público
descentralização
consenso
dificuldade de efetivação
auto-tutela
ONU
assembléia geral
secretário geral = administra a estrutura da ONU
conselho de segurança = sugere as sanções
Corte Internacional de Justiça
ONG's e Multinacionais não são sujeitos de direito internacional público.
O direito internacional nasce de uma relação entre vários países do mudo, nasce de uma forma descentralizada.
Estapas de vinculação ao tratado internacional
Assinatura
compete ao poder executivo
a competência originária é:
chefe de Estado
chefe de Governo
a competência devivada:
plenipotenciários
ministro das relações exteriores
embaixador
delegações nacionais:
mensagem pesidencial
Aprovação Interna
poder legislativo
nos tratados em geral passa por votação uma vez na câmara dos deputados e uma vez no senado, para a sua aprovação basta a maioria simples dos votos.
nos tratados sobre direitos humanos, passa pela votação na câmara dos deputados e no senado por duas vezes e para a aprovação se concretizar é necessário que pelo menos 3/5 dos membros de cada casa aprovem o tratado.
Decreto Legislativo
Ratificação (poder executivo) = carta de plenipotência ou decreto presidencial
competência
discricionariedade
irretratabilidade
O embaixador só pode assinar um tipo de tratado internacional: o tratado bilateral, e ainda assim só pode ser assinado entre o Estado (país) que representa e o Estado com que desempenha suas funções. Se o embaixador for assinar tratado que não seja bilateral ou que não com o país que mantém relações é necessário uma espécie de "procuração" que chamado de "carta de plenipotência".
A assinatura do tratado de inicialmente não vincula os países assinantes, o valor da assinatura serve para "cristalizar" o texto do tratado.
Dependendo da natureza do tratado, o mesmo possui uma espécie de eleição, nas questões gerais é necessário que exista o quórum de instalação, ou seja, que preencha o número mínimo de votantes e para que o tratado se faça valer é necessário a aprovação da maioria simples de ambas as casas (senado e câmara dos deputados).
Já os tratados internacionais de direitos humanos (art.5°. §3°. CF) é necessário que ocorram duas votações em cada casa, e é necessário que a votação favorável alcance 3/5 dos votos, de todos os integrantes da casa (não podendo ser por 3/5 dos presentes e sim de todos que possuem cargo efetivo)
Após a aprovação do tratado pelas casas, é elaborado o decreto legislativo, posteriormente, existe a ratificação do tratado, que é discricionário (opcional) pelo Presidente da República, o tratado é irretratável, ou seja, após ratificado o tratado, não se pode voltar atrás e solicitar que seja retirado algum ato de ratificação.
Exemplos de tratados que foram incorporados ao ordenamento brasileiro:
art. 595, CPP x art.8, §2°., H, Pacto de São José
art. 5°., LXVII, CF x art. 7°., §7°., Pacto de São José
Teoria de Interação
Dualismo: (não há conflitos de internacionalização) existem dois ordenamentos jurídicos distintos e incomunicáveis, o interno e o internacional. O internacional se aplica aos sujeitos de direito de internacional, enquanto o interno se aplica aos sujeitos de direito interno.
Exemplo: tratado internacional que proíbe o corte de um tipo de madeira (mogno), assim este tratado seria aplicado apenas para os sujeitos de direito internacional que são Estados, as Organizações e a Santa Sé, porém no Brasil o corte do mogno é liberado, e um fiscal encontra uma madereira realizando a extração de mogno, deste modo, o fiscal não podera multar a madereira pois a mesma se trata de um sujeito de direito interno. Assim, somente poderia haver uma punição de um outro país, porque o Brasil não criou mecanismos para que o tratado fosse cumprido, assim, para que o tratado possa surtir efeito é necessário que se crie uma lei que regulamente tal tratado, ou seja, que se crie uma lei proibindo o corte da madeira.
O Brasil, para alguns autores, é dualista, porém moderado, e o veículo de internacionalização do tratado é o decreto legislativo, assim não existiriam conflitos entre o tratado internacional e o direito interno e sim normas internas, pois o tratado passa a ser decreto legislativo.
Monismo: (há conflitos de hierarquização) existe um ordenamento jurídico único, onde engloba-se tudo, sejam tratados internacionais, constituição, etc. Dessa forma existem conflitos entre a norma interna e o direito internacional.
*no dualismo quando se diz que não há conflitos, é porque o tratado é trazido para dentro do direito interno, assim o conflito será interno, por isso diz que nao existem conflitos.
Correntes Monistas
Prevalência do Direito Internacional: essa corrente entende que entre conflitos internacional e interno, sempre irá prevalecer o direito internacional, ainda que esteja contrário à constituição.
Prevalência do Direito Interno: já esta corrente entende que diante de conflitos, o que prevalecerá será o direito interno e o tratado não será respeitado.
Supremacia Constitucional: esta terceira corrente (que é pouco utilizada) entende que para o tratado seja incorporado, o mesmo deve estar de acordo com a constituição, caso não esteja é necessário adaptar a Constituição Federal para que a mesma aceite o tratado em seu ordenamento interno, assim a constituição seria respeitada e o tratado estaria abaixo da Constituição Federal.
aparentemente o Brasil adotou a teoria monista e respeitando a terceira corente.
faltam partes que falam sobre imunidade diplomática
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kkkk
ResponderExcluirAdorei o site.....ja ta nos meus favoritos.
parabens.