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quinta-feira, outubro 09, 2008

Textículos do NED - Aposentadoria por Idade

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Doutrinariamente também conhecida como aposentadoria programada.

A idéia principal por trás da aposentadoria por idade está no risco em razão da idade, pois quanto mais avançada a idade do trabalhador, entende-se que este trabalhador está exposto a um número maior de riscos, além deste, busca-se também com a aposentadoria uma renovação na mão de obra, onde o trabalhador mais velho se aposenta, dando lugar a um trabalhador mais jovem.

A aposentadoria por idade está regulamentada no artigo 201, §7º, II da Constituição Federal e nos artigos, 39, I, 48 a 51 e artigo 143 da lei 8213/91

Deste modo a noção básica da aposentadoria por idade é proteger o trabalhador em idade avançada.

Atualmente não existe no direito comparado o benefício de aposentadoria apenas baseado no tempo de contribuição, assim o Brasil é um dos únicos países que oferece, além da aposentadoria por idade, a aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição e grande parte do déficit da previdência, que hoje está em torno de 40 bilhões se deve ao fato de se pagar um benefício por muito tempo a um segurado, em função do mesmo se aposentar com pouca idade, e poder usufruir de sua aposentadoria por um longo tempo, uma vez que a média da expectativa de vida dos brasileiros vêm aumentando, de acordo com pesquisas realizadas pelo IBGE.

Com a emenda constitucional nº20/98 buscou-se amenizar o déficit da previdência adotando algumas regras para maior controle, sendo implantado nesta EC o fator previdenciário e além deste, inicialmente o artigo 201, §7º. da Constituição Federal tinha o Intuito de conceder apenas um tipo de aposentadoria, desde que obedecidos os dois critérios estabelecidos por tal artigoem seus incisos I e II, porém após muitas discuções houve um acordo entre o governo e centrais sindicais para que cada um dos incisos do artigo 7º determinasse os requisitos para um tipo de aposentadoria e ficou assim determinado:

art. 201, §7º, I = aposentadoria por tempo de contribuição
art. 201, §7º, II = aposentadoria por idade

Requisitos para a concessão do benefício:

Trabalhadores Urbanos
  • homens = 65 anos + carência de 180 meses
  • mulheres = 60 anos + carência de 180 meses
Trabalhadores Rurais
  • homens = 60 anos + carência de 180 meses
  • mulheres = 55 anos + carência de 180 meses
À partir da lei de custeio da previdência (lei nº. 8212/91) passou a ser exigida a contribuição do trabalhador rural, porém antes do advendo da lei, não se exigia tal contribuição foi necessário estipular uma regra de transição para os trabalhadores rurais que assim determina:
A lei 8213/98 em seu artigo 143 determina que para que o trabalhador rural possa se aposentar o mesmo deve comprovar a efetiva atividade rural em período igual ao número mínimo de meses exigidos pela carência, ou seja, 180 meses, o benefício concedido com base neste artigo será pago no valor de 1 salário mínimo, independente de quanto era o valor que o trabalhador rural percebia mensalmente. Esta regra do artigo 143 ficou em vigor por 15 anos, e prorrogada por mais dois anos, sendo extinta em 07/2008.
Regra semelhante se aplica aos segurado especial rural, baseada no artigo 39, I, da lei de benefícios, assim sendo, o pescador artesanal, o caranguejeiro, dentre outros, se comprovar o exercício da atividade rural em igual período ao exigido pela carência (180 meses) tem direito ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Vale lembrar que a regra do artigo 39, I é permanente e não tem prazo para término, diferente do que ocorreu com a regra do artigo 143.
Aposentadoria compulsória: (artigo 51, lei 8213/91) tal benefício só vale para o segurado empregado, quem faz a solicitação do benefício é o empregador, deste modo, ao ser concedido o benefício o seu contrato de trabalho é rescindido compulsóriamente. Vale lembrar que a dispensa compulsória equipara-se a uma dispensa sem justa causa, assim após a concessão do benefício o empregador dee pagar todas as verbas indenizatórias a que o trabalhador tenha direito.
Os requisitos para solicitar a aposentadoria compulsória são:
  • homem = 70 anos + carência de 180 meses
  • mulher = 65 anos + carência de 180 meses
Para requerer a aposentadoria por idade o trabalhador empregado e o empregado doméstico não necessitam sair do emprego, assim se requerer o benefício e continuar trabalhando, a DIB(data de início do benefício), será concedida à partir da data do requerimento.
Se o empregado se desligar do emprego, o mesmo tem 90 dias para requerer o benefício, solicitando dentro deste prazo, a aposentadoria será concedida com a DIB contando-se desde o dia do desligamento do contrato. Caso faça o requerimento após o prazo de 90 dias, o benefício terá como DIB a data do requerimento do benefício.
exemplo: trabalhador se desligou da empresa em 01/01/2007 e solicitou junto ao INSS pedido de aposentadoria por Idade em 15/03/2007, caso seu benefício de aposentadoria por idade seja concedido, o trabalhador irá receber os valores desde 01/01/07 (data em que se desligou da empresa).
Para os demais segurados a DIB será sempre a data de entrada do requerimento.
RMI - Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial da aposentadoria por idade será calculada da seguine forma:
  • 70% do salário de benefício +
  • 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até o limite total de 100%.
Assim, todo trabalhador (desde que, não seja trabalhador rural abrangidos pelas regras especiais) já tem seu benefício calculado com base em 85% do salário de benefício uma vez que o limite mínimo para aposentadoria é de 180 meses = 15 anos.
exemplo: trabalhador entrou com requerimento de aposentadoria por idade, na data do requerimento o mesmo tinha 28 anos de contribuição, assim vejamos:
70% do salário de benefício + 28 % (em razão de haver cumprido este tempo de contribuição), deste modo a renda mensal inicial do trabalhador sera de 98% do salário de benefício.

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