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quinta-feira, outubro 09, 2008

Textículos do NED - Recurso de Revista

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O recurso de revista é cabível para a análise de violação legal e apenas para matéria de direito, não se pode fazer referência em recurso de revista à matéria fático-probatória, pois o Recurso de Revista somente se presta à análise de questão legal ou divergência jurisprudencial (súmula 126, TST.

Cabimento
Artigo 896, CLT

procedimento ordinário = alínea a, b, c.

procedimento sumaríssimo = parágrafo 6.

Recurso de Revista é o recurso cabível nos acórdãos de Recurso ordinário.

O recurso de revista é interposto no juízo "a quo" (TRT) e após o juízo de admissibilidade o recurso de revisa é enviado ao juízo "ad quem" (TST), onde o mesmo será julgado.
Nas ações de competência originária do TRT, não cabe Recurso de Revista, pois o Recurso ordinário, que deve ser interposto antes do Recurso de revista é que será julgado pelo tribunal hierarquicamente superio (no caso o TST), assim em tais casos não se opõe o Recurso de Revista, partindo assim diretamente para o próximo recurso cabível que é o Recurso Extraordinário.

Formas (extrínsecos)
  • Cabimento: o recurso de revisa é cabível somenten nos acórdãos de recurso ordinário;
  • Legitimidade: a parte que não teve seu pedido acatado, ou seja, a parte sucumbente;
  • Tempestividade: deve ser oposto em até 8 dias à contar da data da publicação do acórdão;
  • Preparo: o reclamante recolhe apenas custas para opor recurso de revista, enquando o reclamado, além das custas deve recolher o valor do depósito recursal.
O valor limite a ser recolhido (teto) para interpor o recurso de revista será sempre de 2 vezes o valor do teto do Recurso ordinário, assim o valor máximo do depósito recursal para o recurso de revista é de R$ 10.714,50.
Se já houver sido feito o preparo no recurso ordinário e após este se interpõe o recurso de revista, não há necessidade de novo depósito recursal, se o valor do deposito recursal efetuado no recurso ordinário ja suprir o valor também no recurso de revista.
Vejamos alguns exemplos referentes aos valores de depósitos recursais:

exemplo 1:
Recurso ordinário em sentença procedente
valor da causa: R$ 2.000,00
custas (2%): R$ 40,00
depósito recursal: R$ 2.000,00 (recolhe-se a quantia que supre o valor da causa, até o limite estabelecido)
após julgado o Recurso Ordinário foi interposto o Recurso de Revista, assim:
valor da causa: permanece inalterado: R$ 2.000,00
custas: 0,00 (não se recolhe pois já foi recolhida no Recurso Ordinário)
depósito recursal: 0,00 (não se recolhe, pois o valor de depósito recursal no RO, supre o valor da causa)

exemplo 2:
Recurso Ordinário
valor da causa: R$ 10.000,00
custas (2%): R$ 200,00
depósito recursal: R$ 5.357,25 (não supre o valor da causa, mas está limitado ao teto do R.O).
Interposição de Recurso de Revista
valor da causa permanece inalterado: R$ 10.000,00
custas (2%): 0,00 (já recolhida no R.O)
depósito recursal: R$ 4.642,75 (pois deve-se tentar atingir o valor da causa, assim o valor depositado no RR supre o valor da causa)

exemplo 3
Recurso Ordinário
valor da causa: R$ 100.000,00
custas (2%): R$ 2.000,00
depósito recursal: R$ 5.357,25 (limitado ao teto do RO)
Recurso de Revista
valor da causa: R$ 100.000,00 (permanece inalterado)
custas: 0,00 (já recolhido no RO)
depósito recursal: R$ 10.714,50 (como o intuito do depósito recursal é atingir o valor da causa, neste caso ainda que somados os valores do depósito recursal do RO e do RR, não se atinge o valor da causa, portanto, ambos foram recolhidos no teto)

exemplo 4
Recurso Ordinário
valor da causa: R$ 2.000,00
custas (2%): R$ 40,00
depósito recursal: R$ 2.000,00
Recurso de Revista
valor da causa: R$ 1.000,00 (alterou o valor da causa)
custas (2%): R$ 20,00 (alterado o valorda causa, deve-se rcolher custas novamente)
depósito recursal: 0,00 (o valor já está garantido pelo depósito efetuado no RO).

Pressupostos Intrínsecos
Quando se pode interpor o Recurso de Revista no procedimento ordinário:
  • divergência jurisprudencial: a divergência jurisprudencial se forma quando dois tribunais interpretam um mesmo dispositivo de lei de maneiras opostas, ou seja, quando o acórdão recorrido interpreta determinado dispositivo de forma contrária que um outro acórdão de um tribunal distinto (assim chamado de acórdão paradigma). O acórdão paradigma deve ser acórdão proferido por um tribunal distinto do que proferiu o acórdão recorrido. Para se intermpor o recurso de revista deve-se apresentar cópia autenticada do acórdão paradigma ou trecho do repositório oficial (livro com publicações de acódãos e decisões que é autorizado pelo TRT para sua apresentação). Se o acórdão recorrido possui vários dispositivos, o acórdão paradigma, para que possa ter valor, deve mencionar de forma contrária os mesmos dispositivos apresentados no acórdão recorrido, não podendo buscar um dispostivo em cada acórdao, ou seja, todos os dispostivos devem contar no acórdão paradigma, caso contrário o mesmo não será aceito. tais disposições podem ser observadas no artigo 896, CLT e súmulas 23 e 337, TST.
  • divergência às súmulas de jurisprudência uniforme (SJU): são as súmulas e orientaçõs jurisprudnciais do TST, assim se um acórdão for contra tais dispositivos cabe a interposição de Recurso de Revista.
  • violação de lei federal ou dispositivo constitucional: cabe o Recurso de Revista nos casos em que o acórdão proferido vai contra leis federais ou dispositivos da Constituição Federal.
Hipóteses de cabimento do Recurso de revista no Procedimento Sumaríssimo
  • divergência às SJU;
  • violação à CF
Processamento do Recurso de Revista
O recurso de revista deve ser apresentado no TRT (juízo a quo) e assim o mesmo já passa por um primeiro juízo de admissibilidade, após feito, abre-se prazo para contra-razões do recurso de revista, decorrido tal prazo, o processo é enviado ao TST (juízo ad quem) onde o mesmo é distribuido para uma das turmas, após feito haverá o sorteio da câmara de julgamento, em seguida o processo entrará na pauta e na sessão os ministros inicialmente fazem uma segunda análise dos juízos de admissibilidade, feito o juízo os ministros analisam o processo e apresentam seus votos juntamente com as razões que fundamentaram tal voto, os votos são somados e assim tem-se a decisão final, ou seja, o acórdão do Recurso de Revista.
Vale ressaltar que além de todos os pressupostos apresentados é necessário que exista o prequestionamento da matéria, que nada mais é do que um pedido da parte, para que o juízo se manifeste sobre determinada tese suscitada no processo, o prequestionamento cabe somente de acórdãos e não de sentenças e deve ser efetuado por meio de embargos declaratórios.

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2 comentários:

  1. Parabéns a vocês...

    Há via inteligente nofundão sim ...

    Adoei o site, bolg.

    Continuem postando!!

    ResponderExcluir
  2. No meu tempo de faculdade, eu sempre estava sentado proximo ao quadro negro.
    Entretanto nunca achei que o fundão seja lugar de gente que não seja inteligente ou que nada queira.
    A Matéria está ótima!
    Parabéns.

    ResponderExcluir

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