A defesa prévia é uma das mais importantes peças do processo penal, porém para que possamos utilizá-la corretamente é necessário que relembremos algumas das regras já mencionadas anteriormente, como por exemplo o prazo para a apresentação de defesa.
Assim, quando é expedido o mandado de citação, sai obrigatoriamente com a informação de que o acusado tem que ficar ciente que deverá apresentar resposta escrita relacionada a acusação que contra ele foi formulada, no prazo de 10 (dez) dias e já no momento em que é cientificado, o acusado tem que dizer se tem ou não condição de constituir um defensor. Deste modo, se o acusado tiver condições de constituir um defensor o prazo de 10 dias já começa a fluir, assim, quando o oficial de justiça ao cientificar o acusado este faz a anotação no mandando que cientificou o mesmo, e este possui um defensor, assim o advogado do acusado tem 10 dias para apresentar a defesa, porém se o acusado não possuir um defensor, o oficial de justiça vai realizar a anotação no mandando para que este retorne para o juiz, e este mandado irá retornar aos autos, e automaticamente o juiz já oficia a defensoria publica, para que esta nomeie um defensor público ou nomeie um advogado inscrito desde que seja um dos que realizam o atendimento aos acusados em razão do acordo firmado entre a defensoria publica e a OAB.
O prazo começa a fluir para os acusados que não possuírem defensores no memento da intimação à partir do momento em que o advogado receber a nomeação. Já nos casos onde ao intimar o acusado este já informa que possui um defensor o prazo começa a fluir, importante ressaltar que o prazo começa a contar não é da data da juntada do mandado aos autos, mas sim da data em que o acusado foi citado, pois o oficial vai mencionar este fato na certidão (se tem advogado nomeado ou não), sendo a resposta positiva, dá-se início a contagem do prazo.
Se porventura exista qualquer exceção, questão processual, que tenha acontecido até aquele momento, nesta defesa é o momento oportuno para que o acusado faça a exposição destas situações, sendo que nesta peça, este pode arguir exceções, litspendência, coisa julgada, prescrição, conexão continência, incompetência do juízo, ilegitimidade de parte, etc.
Ainda que não seja necessário a apresentação de defesa prévia em razão dos casos acime mencionados, a peça tem uma outra função importante que é a de apresentar o rol de testemunhas. O número de testemunhas varia de acordo com o rito adotado, vejamos:
- Ordinário: crimes apenados com pena superior a 4 anos = 8 testemunhas
- Sumário: crimes apenados de 2 a 4 anos = 5 testemunhas
- Sumaríssimo: crimes previstos na lei n°. 9099 = 5 testemunhas
Cabe ressaltar que o momento de arrolamento das testemunhas é muito importante, uma vez que este ato sofre preclusão, ou seja, se as testemunhas não forem arroladas no momento oportuno, não mais poderão ser arroladas.
Esse prazo de 10 dias, como são contados? Só dias úteis ou corridos?
ResponderExcluirConserta o número de testemunhas permitidas no procedimento sumaríssimo, que são somente 3.
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