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quarta-feira, agosto 26, 2009

Textículos do NED – Ação Monitória

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Introdução pela Lei 9.079/94 - fusão dos procedimentos cognitivo e executório, com a inversão do contraditório, pois irá depender da conduta do réu. Assemelha-se as ações possessórias e de despejo, pois, obtida a sentença, passa-se a fase executória, independente da instauração de novo processo.
Fases do procedimento monitório:
  1. Primeira fase - fase monitória (propriamente dita): apresentação da inicial e expedição do mandado para apresentação dos embargos ou cumprimento voluntário da prestação;
  2. Segunda fase – fase ordinária: depende da apresentação ou não dos embargos do réu, sendo que nesta última hipótese, tal fase não irá existir.
  3. Execução: não se constitui em mera fase, mas em nova ação.

 

DA PROVA DOCUMENTAL

- art. 1102a. - prova documental como pressuposto de adequação da tutela reclamada: a lei exige que o autor apresente prova documental escrita, não se caracterizando como título extrajudicial, desde que seja suficiente para autorizar uma cognição mais rápida dos fatos pertinentes à causa, e desde logo demonstrar a existência de relação obrigacional entre autor e réu.
- o juiz autoriza a expedição do mandado monitório, inaldita altera pars, não na certeza do direito afirmado pelo autor, mas no reconhecimento da probabilidade da existência desse direito.
  • escrito emanado da parte, contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal;
  • escrito emanado do credor ou de terceiro, desde que seja apto a demonstrar, individualmente, ou em conjunto com outros documentos, a existência de uma relação jurídica de direito material entre o autor e o réu, bem como a exigibilidade e a liquidez da prestação.

 
  • objeto: obrigações de dar: entrega de coisa fungível ou determinada (certa ou incerta); é possível quando tratar-se de coisa incerta, pois caso a escolha caiba ao credor, este na própria incial fará a escolha; se ao devedor, este poderá realizar a escolha no momento da execução;
  • entrega de dinheiro;
  • não abrange os direitos não patrimoniais e as obrigações de fazer e não fazer;

 
- segundo a jurisprudência italiana, seja como base qualquer documento desde que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade.
- pode o juiz deferir a complementação da prova documental, através de outros documentos (emenda da inicial), mas não poderá permitir a complementação por outros meios de prova (testemunhal, p.ex.), sendo que nesse caso, deverá ser indeferida a inicial.
Ex: títulos de créditos fulminados pela prescrição, contratos sem testemunhas, notas, bilhetes, títulos de créditos sem alguns requisitos essenciais, etc...

 
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA
Diferentemente, na ação monitória, o juiz só possui um momento determinado para análise das condições da ação (deferimento liminar), pois, estando presentes, cabe ao mesmo expedir o mandado monitório, que, em tese, só é atacável via Embargos do réu.
Sustenta-se a possibilidade de interposição de Agravo contra o deferimento liminar da inicial, pois ensejaria a expedição do referido mandado, posição esta que não tem aceitação, devida a oportunidade para a impugnação, que se dá através dos embargos.

 
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
- Foro competente: foro do local do pagamento ou entrega da coisa - art. 100,IV, a;
foro de eleição - art.111
foro do domicílio do réu - art. 94;

 
- admissibilidade da inicial - juízo de admissibilidade - condições da ação e pressupostos processuais
prova documental insuficiente - causa de indeferimento da inicial

 
MANDADO MONITÓRIO
- art. 1102b - estando em termos a inicial, será expedido mandado de pagamento ou entrega da coisa. - 15 dias;
mandado: ordem judicial dirigida ao réu, servindo ainda de citação (art. 214), embora o código não faça menção expressa.
- atitudes do réu:
a) cumprimento voluntário do mandado: art. 1120c,#1 - isenção de custas e honorários;
b) inércia do reú: art. 1102c - conversão do mandado monitório em mandado executivo - pprocedimento executivo para entrega de coisa e pagamento de quantia contra devedor solvente.
c) oposição dos embargos: art. 1102c - natureza jurídica de verdadeira ação (embargos à execução), pois da sua oposição, instaura-se uma nova relação jurídica. (tese majoritária: natureza de contestação);
2.
Procedimento dos embargos: ordinário, independe de segurança do juízo e corre nos próprios autos.
- prazo 15 dias;
- rejeição: apelação somente no efeito devolutivo - art. 520,IV - continuidade da execução deverá ser extraída carta de sentença;
- intimação do embargado (art. 740) para impugnação, mas no prazo de 15 dias, do procedimento ordinário.
- havendo impugnação do embargado, poderá o juiz determinar audiência de instrução e julgamento, e proferir sentença.
- não impugnação - revelia?

 
JULGAMENTO DOS EMBARGOS:
- rejeição liminar: intempestividade - formação do título executivo
- Improcedência dos embargos: formação do título executivo - art. 1102c.

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