Hoje, amigos da nação fundística,
irei lhes explicar um pouco e de modo bem didático os primeiros artigos do código
civil (tava até pensando em fazer uns códigos interpretados e correr atrás de
editoras pra publicar, sabe tipo: Código Civil for Dummies).
Mas chega de enrolação... Bora
falar das pessoas não amigo causador de intriga, não vamos fazer fofoca
O Código Civil atual versa em
seu artigo primeiro que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem
civil, e o que isso quer dizer?
Isso quer dizer meus amores, que
nasceu, é pessoa capaz figurar em uma relação jurídica.
Livan, meu cachorro nasceu, logo
ele pode figurar em uma relação jurídica?
Ora amigo iletrado, apesar de já
ter visto na TV, matérias sobre macacos que entraram na justiça (representados
por advogados que não tem o que fazer) porque queriam ficar no zoológico da
cidade, isso é tudo cascata, tudo coisa que devia envergonhar a classe, e o
advogado que começa uma porcaria de ação em nome de um bicho deveria ser capado
na base da faca cega ou da martelada. A lei garante aos seres humanos a
personalidade, que nada mais é do que a aptidão ou capacidade (em um termo mais
preciso) para contrair obrigações e também adquirir direitos.
Capacidade: pode
ser dividida em algumas espécies, aquela que é garantida pelo artigo 1º. do Código
Civil é a chamada capacidade de direito, crianças possuem capacidade de direito, pois podem
receber uma herança, mas não podem exercer determinados direitos sobre a
herança, vender um bem, por exemplo.
Já a capacidade de fato não é inerente à todos os seres
humanos, tal capacidade refere-se a permissão de exercer por si só os atos da
vida civil.
Àquelas pessoas que possuem a
capacidade de direito e a de fato possuem a capacidade plena, enquanto aquelas
que apenas possuem a capacidade de direito possuem a capacidade limitada.
Capacidade Limitada
As pessoas que possuem a capacidade
limitada são chamadas de incapazes. A incapacidade nada mais é do que o impedimento de
determinadas pessoas de exercerem determinados atos da vida civil, tais como
casar, contrair empréstimos, etc. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
O artigo 3º lista as pessoas que
são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, assim, tais
pessoas devem se valer de um representante legal para a defesa de qualquer
interesse. Se algum ato for praticado por um absolutamente incapaz sem que este
esteja regularmente representado, o ato praticado é NULO.
O artigo 4º trata dos
relativamente incapazes e permite que as pessoas listadas no bojo de seu artigo
pratiquem atos da vida civil, desde que assistidos, embora o próprio Código
Civil permite que o relativamente incapaz pratique determinados atos sem a
assistência de seu representante legal. Se algum ato exceto aqueles permitidos
pelo C.C. for praticado sem a participação do representante legal, tal ato pode
ser ANULADO.
Se você for um estudante maroto
e esperto e que senta lá no fundo vai perguntar:
- Livan, se nos dois casos, a
pessoa precisa de um representante legal, qual a diferença entre os
absolutamente incapazes e os relativamente capazes?
Primeiramente cabe destacar na
incapacidade absoluta, a pessoa é representada, ou seja, não participa do ato,
assim o ato é inteiramente praticado pelo seu representante legal, enquanto nos
casos de incapacidade relativa, o incapaz é assistido, isto é ele tem poder de
decisão nos atos que serão praticados, não pode praticar sozinho, mas o direito
permite que o pratique desde que esteja acompanhado de seu representante.
É isso ai meus queridos, por
hoje é só! Na próxima postagem (sabe lá quando vai ser) trataremos do rol que é
listado nos artigos 3º e 4º do Código Civil.
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Zimbábue (mentira).
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