Agora você pode se inscrever por RSS

Cadastre seu e-mail

terça-feira, novembro 08, 2011

Textículos do NED - Capacidade

.
É meus amigos depois de algum tempo de inatividade, eu estou de volta, mas de volta daquele jeito de sempre. (daqui uma semana eu paro de postar denovo). Eu tentei colocar mais pessoas pra postar aqui, mas vocês também perceberam que não adiantou nada porque ninguém postou, então o blog volta a ser “alimentado”, “abastecido”, “cuidado” e administrado única e exclusivamente por mim. E com isso, a coluna QUEM SOMOS, volta a ser “quem sou” e tenho dito.

Hoje, amigos da nação fundística, irei lhes explicar um pouco e de modo bem didático os primeiros artigos do código civil (tava até pensando em fazer uns códigos interpretados e correr atrás de editoras pra publicar, sabe tipo: Código Civil for Dummies).
Mas chega de enrolação... Bora falar das pessoas não amigo causador de intriga, não vamos fazer fofoca

O Código Civil atual versa em seu artigo primeiro que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, e o que isso quer dizer?
Isso quer dizer meus amores, que nasceu, é pessoa capaz figurar em uma relação jurídica.

Livan, meu cachorro nasceu, logo ele pode figurar em uma relação jurídica?
Ora amigo iletrado, apesar de já ter visto na TV, matérias sobre macacos que entraram na justiça (representados por advogados que não tem o que fazer) porque queriam ficar no zoológico da cidade, isso é tudo cascata, tudo coisa que devia envergonhar a classe, e o advogado que começa uma porcaria de ação em nome de um bicho deveria ser capado na base da faca cega ou da martelada. A lei garante aos seres humanos a personalidade, que nada mais é do que a aptidão ou capacidade (em um termo mais preciso) para contrair obrigações e também adquirir direitos.

Capacidade: pode ser dividida em algumas espécies, aquela que é garantida pelo artigo 1º. do Código Civil é a chamada capacidade de direito, crianças possuem capacidade de direito, pois podem receber uma herança, mas não podem exercer determinados direitos sobre a herança, vender um bem, por exemplo.
Já a capacidade de fato não é inerente à todos os seres humanos, tal capacidade refere-se a permissão de exercer por si só os atos da vida civil.
Àquelas pessoas que possuem a capacidade de direito e a de fato possuem a capacidade plena, enquanto aquelas que apenas possuem a capacidade de direito possuem a capacidade limitada.

Capacidade Limitada
As pessoas que possuem a capacidade limitada são chamadas de incapazes. A incapacidade nada mais é do que o impedimento de determinadas pessoas de exercerem determinados atos da vida civil, tais como casar, contrair empréstimos, etc. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
O artigo 3º lista as pessoas que são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil, assim, tais pessoas devem se valer de um representante legal para a defesa de qualquer interesse. Se algum ato for praticado por um absolutamente incapaz sem que este esteja regularmente representado, o ato praticado é NULO.
O artigo 4º trata dos relativamente incapazes e permite que as pessoas listadas no bojo de seu artigo pratiquem atos da vida civil, desde que assistidos, embora o próprio Código Civil permite que o relativamente incapaz pratique determinados atos sem a assistência de seu representante legal. Se algum ato exceto aqueles permitidos pelo C.C. for praticado sem a participação do representante legal, tal ato pode ser ANULADO.
Se você for um estudante maroto e esperto e que senta lá no fundo vai perguntar:
- Livan, se nos dois casos, a pessoa precisa de um representante legal, qual a diferença entre os absolutamente incapazes e os relativamente capazes?
Primeiramente cabe destacar na incapacidade absoluta, a pessoa é representada, ou seja, não participa do ato, assim o ato é inteiramente praticado pelo seu representante legal, enquanto nos casos de incapacidade relativa, o incapaz é assistido, isto é ele tem poder de decisão nos atos que serão praticados, não pode praticar sozinho, mas o direito permite que o pratique desde que esteja acompanhado de seu representante.

É isso ai meus queridos, por hoje é só! Na próxima postagem (sabe lá quando vai ser) trataremos do rol que é listado nos artigos 3º e 4º do Código Civil.

E não se esqueçam de nos adicionar no FACEBOOK para concorrer a livros (verdade) e milhares de viagens com acompanhante para o Zimbábue (mentira).


0 comentários:

Postar um comentário

Coprights @ 2017, Blogger Templates Designed By Templateism | Templatelib