No Rio de Janeiro, Ferdinaldo do Nascimento desembargador da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, condenou o Município de Cantagalo, na Região Serrana do Rio, a indenizar Sérgio Luiz da Cruz em R$ 10 mil por danos morais.
Ele alega que possui um jazigo perpétuo no cemitério municipal e ao visitar o local no feriado de finados, foi surpreendido com a notícia de que havia outro corpo além do da sua mãe, enterrado no local sem a sua autorização. Posteriormente, o autor da ação soube por terceiros que o corpo indevidamente enterrado era do filho do seu irmão de criação, o qual não possuía direito ao jazigo.
O município réu contestou as alegações do autor sob o argumento de que, na sociedade, o pai do finado era conhecido como seu irmão e foi este que autorizou o sepultamento. Alegaram ainda que o que houve foi um mero aborrecimento e não um dano indenizável.
Segundo o juíz, houve uam falha de conduta por parte do Municipio ao sepultar pessoa não autorizada pelo autor, agindo sem tomar os devidos cuidados, o que gera o dever de indenizar.
“Não se trata de mero aborrecimento o titular da concessão do direito real de uso encontrar indevidamente sepultado no jazigo de sua família pessoa por ele não autorizada”, concluiu na decisão.
Nº do processo: 0001040-84.2011.8.19.0015
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