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quinta-feira, maio 15, 2008

Textículos do NED - Administrador Judicial

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Administrador Judicial
Antigamente o chamado síndico, o administrador judicial da recuperação de empresas e da falência possui como principal função administrar a
aplicação do plano de recuperação e da massa falida, sob fiscalização do juiz, do comitê de credores e do Ministério Público. O administrador
judicial deve ser uma pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, podendo ser pessoa física
ou jurídica. O juiz tem a liberdade de escolher os administradores, quando estes se prontificarem para tal função, além disso o juiz pode nomear uma
empresa especializada para administrar a massa falida ou a recuperação.
Não existe a possibilidade de delegação da função, assim, nesse caso, o administrador judicial não pode delegar sua função para outrem, o que deve
ser feito é a substituição do administrador.
Caso o administrador judicial seja pessoa jurídica, deverá ser declarado o nome do responsável pela condução do processo de falência, não podendo
ser substituído sem autorização judicial. Ainda que seja uma empresa, a administradora da falência ou recuperação é necessário que esta nomeie um
representante.
A remuneração do administrador judicial será determinada pelo juiz, não podendo ultrapassar o valor de 5% do valor devido aos credores. O
administrador é o primeiro a receber, antes mesmo até dos créditos trabalhistas.

Funções do administrador
notificar os credores sobre a decretação de falência;
fornecer aos credores todas as informações requeridas;
elaborar a relação de credores;
analisar os livros contábeis do devedor;
contratar, mediante autorização judicial, profissionais e empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de sua função;

A administração deve ser feita com honestidade, pois o administrador judicial e os membros do comitê responderão pelos prejuízos causados à massa
falida, ao devedor ou as credores por dolo ou culpa.
Na recuperação de empresas o administrador judicial terá como principal função fiscalizar o devedor e o cumprimento do plano de recuperação
judicial; já na falência o administrador judicial tem como objetivo principal administrar a massa falida, ele substitui o proprietário.
Na recuperação judicial o proprietário não perde o seu cargo, e assim o administrador judicial fará o papel de um fiscal dos atos do dono da empresa.

Assembléia Geral dos Credores
É um órgão que será usado pelos credores, para que os mesmos sejam ouvidos. E será formada pela seguinte classe de credores:
titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou recorrentes de acidente de trabalho (créditos trabalhistas)
titulares de créditos com garantia real (penhor, arrendamento, compra e venda, geralmente são bancos os titulares de tais créditos)
titulares de créditos quirografários (os créditos comuns, cheques, notas promissórias, etc.)

A assembléia geral dos credores poderá ser convocada pelo juiz, ou pelos credores que representem 25% do valor total dos créditos de uma
determinada classe, vale ressaltar que o direito de convocar as assembleias não se dá por 25% dos credores e sim de 25% dos créditos, assim
sendo, se um único credor detiver mais de 25% dos valores a receber da empresa, o mesmo tem o poder de convocar sozinho a assembléia. Tal
assembléia será presidida pelo administrador judicial.
Terão direito a voto as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou na relação de credores, só podem participar da assembléia os credores que
já habilitaram seus créditos. O voto do credor será proporcional ao valor do seu crédito, assim, quem tem mais crédito, terá vantagem nas decisões.
A deliberação será aprovada desde que obtenha a metade, mais um, dos votos dos CRÉDITOS presentes, ou seja, por maioria simples. O credor
poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista
no aviso de convocação, deve se protocolar a nomeação do advogado, por meio de procuração 24 horas antes da assembléia.

Principais funções da assembléia geral dos credores: vale ressaltar que a assembléia tem maior importância na recuperação judicial do que no
processo de falência.
Na recuperação judicial:
aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (a assembléia tem poder máximo nas decisões)
a constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
decidir sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesse dos credores.

Na falência:
constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
a adoção de outras modalidades de realização de ativo; (venda do patrimônio)
decidir sobre qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores

Comitê de credores
O comitê dos credores só existirá se acontecer assembléia geral dos credores. O comitê não é obrigatório, e será encontrado apenas em falências de
grande porte. O comitê de credores é formado por um representante de cada tipo de crédito, ou seja, um representante dos créditos trabalhistas,
um dos credores com garantias reais e um último representante dos credores quirografários, sendo que para cada representante indicado deverá ser
nomeado mais dois suplentes, para facilitar uma eventual substituição.
As principais atribuições do comite dos credores são:
fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou algum prejuízo aos interesses dos credores;
requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores, que podem por exemplo em assembléia pedir a substituição do administrador.
Não havendo comitê, cabe ao administrador judicial realizar as suas funções, ou seja, na falta do comitê o é o administrador que fiscalizará seus
próprios atos. Não podem integrar o comitê de credores quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3. grau com o devedor, pois como o
comitê tem como objetivo fiscalizar os atos, não podem haver interesses conflitantes. Os membros nomeados serão intimados pessoalmente para,
48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso.

2 comentários:

  1. Parabéns pela matéria! Sucinto e completo! Com certeza, esse fundão passa!

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  2. O processo de Recuperação Judicial, apesar de ser relativamente novo, vem gerando bons frutos no que diz respeito a eficiencia e eficacia do plano de recuperação. Nesse sentido é que fora idealizado o Projeto Recupera Brasil, de cunho orientativo a empresarios, credores dentre eles sindicatos, para que todos entendam os procedimentos envolvidos e possam reaver seus creditos dentro de um processo celere e com eficácia. (Alexandre Uriel - Conselheiro Conjur FIESP, Conselheiro CRASP, Administrador Judicial)

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