Competência Judicial: é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Assim, quando a empresa tiver um único estabelecimento não haverá dúvida quanto a competência para julgar o caso, porém, quando o foro competente oferecer dúvidas em razão da empresa possuir vários estabelecimentos, nesse caso considerar-se-á o estabelecimento principal da empresa, onde se concentre a sede administrativa da empresa, no qual é feita a contabilidade geral, onde estão os livros exigidos pela lei.
Obrigações excluídas da falência e recuperação judicial: existem algumas obrigações que não podem ser exigidas ou reclamadas na falência e na recuperação, que são as seguintes:
as obrigações a título gratuito: que são as doações, os atos de benemerência, favores prometidos e assim tais exemplos não podem ser cobrados em processo falimentar ou de recuperação judicial.
as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência: por exemplo as custas de honorários dos advogados para hospedagem e outras despesas que se fizera necessárias em razão do processo falimentar também não podem ser reclamadas.
Princípios da lei 11.101/05
princípio da viabilidade da empresa: a lei vai buscar uma classificação entre as empresas viáveis e inviáveis, indicando a recuperação para as
primeiras e a falência para as empresas inviáveis.
princípio da relevância do interesse dos credores: verificamos que o processo de insolvência busca satisfazer as pretensões creditícias
legítimas, tal interesse supremo é relativo.
princípio da conservação da empresa: entende que a empresa deve ser preservada por representar uma fonte geradora de riquezas.
Universalidade do juízo da falência
por juízo universal deve ser atendido como a atração exercida pelo juízo da falência, sob cuja jurisdição concorrem todos os credores do falido: assim todos os credores vão cobrar o falido em um único juízo.
a decretação de falência suspende a prescrição e todas as ações de execução em face do devedor. exemplo:se um credor ja possuia um
processo contra o devedor e esse processo já esta em fase de execução e durante a execução for decretada a falência do devedor em algum
outro processo, suspende-se a execução e esse credor que ja estava prestes a recuperar o valor perdido por conta da execução judicial nao
o fará por meio da execução judicial.
os credores deverão habilitar seus créditos na falência ou recuperação judicial.exemplo: o credor que possuia um valor a receber da empresa
em estado falimentar deverá se juntar a todos os outros credores no juízo onde foi decretada a falência, realizando este procedimento o
credor estará habilitando seus créditos no processo de falência ou de recuperação judicial.
terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando ação que demandar quantia ilíquida (§1, artigo 6.). exemplo: quando existe uma
sentença de indenização contra a empresa falida, mas no processo de indenização ainda não foi definido o seu valor, não se pode encerrar o
processo de indenização, assim é necessário que primeiro se defina um valor para a indenização para que depois o credor habilite seus créditos
em juízo.
é permitido habilitar créditos derivados da relação de trabalho. os créditos trabalhistas são limitados ao máximo de 150 salários mínimos por
trabalhador e são os primeiros que devem ser pagos na ação falimentar, os segundos créditos a serem pagos são os direitos reais, e em
terceiro lugar na lista de recebimento estão os créditos fiscais.
os créditos fiscais não precisam ser habilitados, devendo ser apenas comunicados ao juízo da falência, para pagamento na ordem legal.
Habilitação de Créditos
Não podemos nos esquecer de que um dos principais objetivos da recuperação judicial e a falência é o pagamento dos credores do devedor, assim
se faz necessário saber quem são os credores. Para impedir injustiças ou pagamentos fraudulentos a legislação prevê um procedimento de admissão
e definição de posições estabelecendo preferências ou méritos justificadores da precedência no recebimento dos créditos, assim para que um
crédito possa ser pago no processo de falência ou de recuperação judicial é necessário que faça a sua verificação, habilitação e classificação,
conforme as normas estabelecidas em lei. A nova lei afastou a imediata apreciação judicial da habilitação. tal competência foi transferida ao
administrador judicial que realizará o exame preliminar das habilitações, o juiz realizará o exame apenas das impugnações aos créditos se houverem
Verificação de créditos
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e
nos documentos que lhe forem acrescentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
O procedimento de verificação dos créditos pode ser dividido em três etapas:
publicação da relação dos credores
impugnação ou postulação de inclusão (é simplesmente o pedido de que se exclua algum crédito da lista ou então que se inclua algum outro)
consolidação do quadro geral
Após a publicação do edital contendo a relação de todos os credores, após o deferimento da recuperação judicial ou da decretação de falência, os
credores terão um prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados. O pedido de inclusão de crédito que não relacionado na publicação inicial deverá ser feito por meio de um requerimento dirigido ao
administrador judicial. Encerrado o prazo de 15 dias, o administrador judicial terá um prazo de 45 dias para publicar a nova relação de credores, com
base nas informações e documentos colhidos nas habilitações apresentadas pelos credores.
Impugnação contra a relação de credores
Impugnação é a açao incidente que tem por interesse impedir a habilitação de crédito, após a publicação do edital com a relação dos credores
habilitados, qualquer credor, o devedor, o representante do MP terão um prazo de 10 dias para impugnar a relação de credores ou apenas um ou
mais créditos, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando contra a legitimidade, importância ou a classificação do crédito
relacionado. A impugnação nao será encaminhada ao administrador judicial, a mesma será encaminhada ao juíz por meio de petição com as provas
que serão necessárias e os documentos, assim os credores dos créditos impugnados, serão intimados para contestar tal ato no prazo de 5 dias,
após o prazo para contestar a impugnação será dado prazo de 5 dias para que o administrador judicial se manifeste trazendo aos autos os livros
contábeis.
Consolidação do Quadro geraldos credores
Caso nao haja impugnações, o juiz homologará o quadro geral dos credores, a relação de credores constante do edital, apresentada após o decurso
do prazo da habilitação de crédito. Caso exista impugnação o juiz:
incluirá os créditos nao impugnados no quadro geral dos credores;
julgará as impugnações de fácil esclarecimento;
fixará nas impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento.
Habilitação de crédito retardatário
Os credores que não realizarem a habilitação de seus créditos no prazo determinado (15 dias) deverão realizar a habilitação retardatária de seus
créditos. Mas na recuperação judicial os credores retardatários não terão voto nas deliberações da assembléia geral dos credores. Na falência os
créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos a custas. O credor poderá requerer a reserva de valor
para satisfação de seu crédito. As habilitações retardatárias recebidas antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas no
quadro de credores como impugnação.
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