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sábado, maio 10, 2008

Textículos do NED - Efeitos da Posse

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Bens singulares: quando está perfeitamente identificado: como por exemplo, uma fazenda na cidade de Passos em Minas Gerais.
bens universais: quando se possui um determinado patrimônio (engloba-se todos os bens)

Herança é universal = é um percentual de 1 a 100% de um todo, universal.
Legado é uma coisa certa e determinada

Herdeiro é o sucessor à título universal (todos os bens) e legatário é o sucessor à título individual (determinado bem)

Exemplo: Emerson Fitipaldi morreu e deixou um terreno na cidade de Vinhedo para o asilo da cidade e os demais bens serão dividos entre seus filhos, assim temos: o terreno deixado para o asilo é o legado, e o restante de seus bens que ficaram com seus filhos é a herança.

Soma de posses
Soma de posses é a simples soma de período de tempo que se tem a posse, entre que o possuidor anterior e o herdeiro ou o legatário.
O sucessor universal obrigatóriamente soma as posses, já ao sucessor singular é facultado a soma da posse.

Exemplo: Rogerio Ceni tinha uma fazenda na Bahia,fazenda esta que foi adquirida na forma da posse injusta e o mesmo ja possuia a fazenda ha três anos quando faleceu e deixou esta fazenda para seu filho, e o mesmo ja tem a posse da fazenda há 11 anos, após a morte de seu pai, Rogério Ceni, neste caso sendo herdeiro a soma da posse é obrigatória e assim o filho de Rogério Ceni possui a fazenda e a posse se dá por 14 anos (3 anos ainda de Rogério e mais 11 sob sua posse e na modalidade injusta) Porém se a fazenda fosse deixada para um legatário este poderia optar em nao somar as posses e se iniciar a partir do ato de recebimento de uma nova possa, e assim considerada justa.

Efeitos da Posse
entende se por efeitos da posse as consequências jurídicas que advém da posse, que pode ser sua aquisição, manutenção e perda, assim a lei
confere uma série de efeitos e direitos ao possuidor que tem sua posse mantida ou suprimida.
Inicialmente iremos estudar a defesa judicial da posse que está estabelecida no artigo 1210 caput, Código Civil.

Uso dos intérditos possesórios = ações possessórias
Os intérditos possessórios são seis e estão divididos em dois grupos: legitimamente possessórios e de cárater possessório.

As ações legitimamente possessórias somente defendem a posse e são:
reintegração de posse: quando houver esbulho
manutenção na posse: quando houver turbação
intérdito proibitório: quando houver ameaça de esbulho ou turbação;

Esbulho: quando o possuidor é despojado do poder de fato sobre a coisa, e assim cuida se da perda da posse com a ação de reintegração de posse. E busca-se recolocar o agente na disposição do direito possessório.

Turbação: são atos que molestam e dificultam a posse, sem suprimi la do sujeito, para a turbação a ação necessária é a de manutenção de posse.

Uma característica importante nas ações possessórias é a fungibilidade das ações. Na realidade nao se trata efetivamente de trocar um pedido por outro, mas sim que o juiz irá apreciar um pedido mesmo tendo a situação inicial se alterado e assim não se faz necessário a alteração do pedido feito na incial. Exemplo: se durante um processo em que foi feito um pedido de intérditos proibitórios acontecer uma mudança de atos e esta ameaça de esbulho ou turbação realmente se efetiva e acontece o esbulho ou a turbação, não existe a necessidade de se ajuizar uma nova ação, seja de reintegração de posse ou manutenção de posse, e assim a ação que inicialmente era de interditos proibitórios passa a ter efeitos de reintegração de posse ou manutenção da posse, conforme o caso.
Se o ajuizamento da ação possessória acontecer com menos de ano e dia, ou seja, durante a posse nova o juiz pode conceder a liminar.

Intérdito proibitório: é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse buscando nesta ação que o juiz expeça o mandado proibitório. sua particularidade é o caráter preventivo onde busca se evitar a ofensa da posse.

Manutenção de posse: o titular que tem o exercício de sua posse prejudicado, embora nao totalmente suprimido. Na ação de manutenção o autor deve provar a sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada. Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou os negativos: como impedir o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.

Reintegração de posse: o esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse e assim cabe a ação de reintegração de posse.
Existe o esbulho por exemplo quando no comodato terminado o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.

Ações de caráter possessório defendem a posse ou a propriedade e são:
imissão de posse;
embargos de terceiro;
nunciação de obra nova;

Imissão de posse: é utlizada quando nunca se foi o possuidor, mas se requer a posse. por exemplo: Diego perdeu seu apartamento por falta de pagamento, e assim o seu imóvel foi levado à hasta pública (foi colocado a leilão), mas ainda com a concretização do leilao, Diego por ser um cara
muito sem vergonha não saiu do imóvel que foi comprado por Gil no leilão, assim, à partir dessa situação Gil deverá ajuizar uma ação de imissão de posse, e a partir daí o juiz deve conceder a tutela antecipada em favor de Gil.

Embargos de terceiro: em razão de sua natureza, os embargos de terceiro sao sempre decorrentes de outro processo judicial,tanto que a ação deve ser distribuida em dependencia corendo perante o mesmo juizo que determinou o ato constitutivo. O embargo está disciplinado no artigo 1046
C.C.

Exemplo: Livan deixa de pagar uma nota promissória e por este motivo será executado judicialmente para que pague o valor da nota primissória, por não possuir dinheiro para pagar o valor apresenta para penhora um imóvel, porém este imóvel apresentado ja foi vendido por Livan, já houve a alteração nos documentos do imóvel, faltando apenas providenciar o seu registro, e desse modo por não haver o registro o juiz irá executar tal imóvel, e assim, após estes fatos ocorridos João, que é o comprador do imóvel deverá entrar com a ação de embargos de terceiro, para que nao perca seu imóvel.
Caso no processo de execução existam dois bens a serem executados e durante o processo um dos bens é embargado, o processo segue em relação ao bem que não possui embargo, porém caso o processo de execução seja em um único bem e este bem sofre um embargo o juiz deverá
suspender o processo de execução.

Nunciação de obra nova: sempre que uma obra nova, é utilizada sempre que uma obra nova e vizinha a meu imóvel atrapalhe ou prejudique a minha posse. Nesta ação cuida se de ofensa à posse por obra vizinha. essa ofensa depende de exames oficiais. A obra em curso deve prejudicar
o prédio, suas servidões ou finalidades e deve ser ajuizada durante a obra. Exemplo: Calil compra um imóvel no cambuí e seus vizinhos vendem seus imóveis para uma construtora e a mesma inicia suas obras e durante as obras acontecem danos à posse de Calil, que neste momento pode propor a ação de nunciação de obra nova.
nesta ação também se concede a liminar e manda se parar a obra imediatamente, que só poderá ser reiniciada se o dono da obra der garantia que não vao mais acontecer danos, ou entao a garantia de que, acontecendo os danos o proprietário do imóvel danificado será ressarcido. quando o
juiz concede a liminar mandando parar a obra todos são citados, desde o dono da construtora ate os operários.

Defesa privada
O ordenamento legal repulsa a ideia de justiça feita com as próprias mãos, no entanto, tamanho é o valor dado a posse pelo direito que excepcionalmente, sob certas circunstâncias, permite a lei, a autotutela, conforme dispõe o artigo 1210, §1°. Considera-se imprescindível a manutenção do estado de fato em prol da paz social. cuida a lei de incentivar que as posses sejam mantidas como estão. Duas são as hipóteses de autotutela na lei. legítima defesa, quando a posse é ameaçada, e desforço imediato, quando a posse é perdida. Os princípios são os mesmos da legítima defesa no âmbito penal.
Para que o possuidor valha-se da defesa de mão própria, faz-se necessária a turbação ou o esbulho e uma reação imediata: contanto que o faça logo. A autotutela também independe de ser a posse justa ou injusta, de boa ou má-fé. em qualquer caso, se permite a reação pessoal do possuidor, contra o esbulho ou turbação.
O possuidor para que se faça valer da defesa privada da posse deve estar fronte a defesa ou desforço da posse, podendo contar ainda com a ajuda de terceiros para a defesa, mas o possuidor deve sempre estar coordenado as ações de defesa de sua posse.
Se duas pessoas estiverem discutindo a posse, será mantida na posse a que tiver a coisa, se não houver existido má-fe na aquisição da posse.

Percepção dos Frutos
os frutos são utilidades produzidas periodicamente pela coisa. Exemplo: o aluguel produzido pelo imóvel, a laranja produzida pela laranjeira.
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos enquanto tiver a coisa como sua.
fruto percebido: aquilo que ja aconteceu. exemplo: o aluguel ja recebido.
fruto pendente: aquilo que ainda se aguarda. exemplo: o aluguel ainda a vencer.
Os frutos sao contados dia por dia, o que significa que o possuidor de má-fe responde por estes frutos desde o dia em que a má-fe se iniciou.
O possuidor de boa fé tem direito aos frutos até o dia em que cessar a boa-fé, ou seja a partir do momento em que terminou a posse de boa-fé
O possuidor é responsável e devera restituir frutos recebidos, após terminada a posse de boa fé.

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