O estudo da posse é repleto de teorias que procuram explicar o seu conceito. Podem, entretanto, ser reduzidas a dois grupos: o das teorias subjetivas e o das objetivas. Para Savigny, cuja teoria integra o grupo das subjetivas, a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio, ou seja, é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem, tem que existir o bem e a vontade (intenção). Detém o bem para si. Exemplo: inquilino
Denominada a teoria objetiva, a de Ihering não empresta à intenção, ao animus, a importância que lhe confere a teoria subjetiva. Considera-se como já incluído no corpus e da ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização da propriedade. Para que a posse exista, basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa. Para Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono, ou seja, é o que está com a detenção da posse em nome de outro, exemplo: fâmulo da posse.
O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível mostra-se, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração de posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. A posse distingue-se da propriedade, mas o possuidor encontra-se em uma situação de fato, aparentando ser o proprietário.
Há situações em que uma pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa. Embora, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instrução daquele em cuja dependência se encontre. O possuidor exerce o poder de fato, em razão do interesse próprio, o detentor, no interesse de outrem. É o caso típico dos caseiros e de todos aqueles que zelam por propriedades em nome do dono, e são chamados de fâmulos da posse.
Composse: é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. A composse será pro-diviso se se estabelecer uma divisão de fato para a utilização pacífica do direito de cada um, e será pro-indiviso se todos exercerem ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato.
Espécies de Posse
Réu no processo de posse é chamado de esbulhador ou turbador
Posse direta: é a posse daquele que tem o bem ou a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de contrato, como por exemplo a posse do locatário, pois o locatário exerce a posse por mera concessão do locador.
Posse indireta: é a posse daquele que cede o uso do bem (a posse do locador por exemplo). Dá se o desdobramento da posse, uma posse não anula a outra.
Posse justa: é o obvio, é toda a posse que não se caracteriza por alguma irregularidade para a sua aquisição nao podendo ser, violenta, clandestina ou precária. É a posse adquirida legitimamente sem vício jurídico externo.
Posse injusta: é a posse adquirida viciosamente. Ainda que viciada não deixa de ser posse, visto que a sua qualificação é feita em face de determinada pessoa. A posse poderá ser injusta em face do legítimo possuidor; será porém, justa e suscetível de proteção em relação às demais pessoas estranhas ao fato. A posse injusta é divida em:
Posse clandestina: pessoa que ocupa imóvel de outro ou furta algum objeto às escondidas, se dá sem violência. contrário de posse clandestina é a posse pública
Posse violenta: é a pessoa que toma um objeto de alguém com o uso da força, ou expulsa de um imóvel por meios violentos o anterior possuidor
Posse precária: é exercida com abuso de confiança, exemplo: locatário que não sai do imóvel após o término do contrato. contrário de posse violenta é a posse mansa, pacífica.
Na posse violenta, somente no início da ocupação é que se dá por maneira violenta e após período a violência cessa, assim como na posse clandestina, onde a clandestinidade se configura apenas na aquisição do bem.
No caso de posse violenta ou clandestina, quando o vício cessar, ou seja, quando o invasor estiver usando o imóvel e nao estivar usando de violência, ou então quando o clandestino passa a usar a propriedade com "status" de verdadeiro dono, passa-se a contar o prazo para usucapião, porém na posse precária, não se pode utilizar-se do usucapião.
Exemplo de classificação da posse: Rubinho Barrichelo possui uma casa e esta foi invadida por um grupo de sem tetos de maneira violenta (neste caso o grupo de sem tetos tem a posse injusta na forma violenta em relação à Rubens Barrichelo), após cessada a violência pelo grupo de sem tetos, a casa foi invadida pela segunda vez por um outro grupo de sem tetos e expulsando o primeiro grupo de sem tetos que já estavam na casa também de maneira violenta (neste segundo caso temos a seguinte situação, a relação entre o primeiro grupo de sem tetos e o segundo grupo de sem tetos se caracteriza por uma posse justa, pos apesar do primeiro grupo de sem tetos haver tomado posse da casa de maneira violenta de Rubens Barrichelo, este primeiro grupo nada fez com relação ao segundo grupo de sem tetos e por esse motivo se classifica na forme de posse justa.)
Posse de boa-fé: quando o possuidor possui e é efetivamente para o mesmo estar na sua posse, ou quando o possuidor está na posse e existe um vício que nao permitiria que o mesmo tivesse a posse do bem, mas se o mesmo não tem conhecimento do vício existente e está sob a posse do bem, ele está exercendo a posse de boa-fé.
Posse de má-fé: se o possuidor tem conhecimento do vício ou obstaculo que impede a aquisição da coisa e ainda assim, o faz, neste caso está exercendo a posse de má-fé
A posse de boa-fé pode se tornar posse de má-fé, já uma posse de ma-fé, nunca poderá tornar-se uma posse de boa-fé.
Posse nova: é a posse com menos de ano e dia = um ano e um dia (juridicamente usa-se se a expressão "ano e dia" e nao "um ano e um dia")
Posse velha: é a posse com mais de ano e dia = um ano e um dia
Se a posse do réu for posse nova, é possível que o juiz possa conceder liminar - a reintegração de posse - sem processo completo, o juiz pode conceder a liminar antes de ouvir as testemunhas ou dar prazo para a defesa se manifestar, a liminar pode ser concedida pois o autor nao esperou mais de ano e dia para fazer uso de seus direitos.
Posse ad interdicta: é a que pode ser defendida dos intérditos ou ações possessórias, quando molestada, mas não conduz a usucapião. O possuidor, como o locatário por exemplo, vitima de ameaça ou de efetiva turbação ou esbulho, tem a faculdade de defendê-la ou de recuperá-la pela ação possessória adequada até mesmo contra o proprietário.
Posse ad usucapionem: é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio.
Gostei desse resumo...vlw!!!
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