A reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal, a reclamação verbal raramente é utilizada e se procede da seguinte forma: o reclamante antes mesmo da redução a termo, tem distribuida a sua reclamação trabalhista, pois o reclamante chega ao cartório onde se faz a distribuição e informa sobre a sua reclamação trabalhista e de imediato o cartorário ja designa data para o reclamante realizar a reclamação em juízo, após realizada a reclamação na audiência anteriormente marcada o cartorário a reduz a termo e o reclamante tem 5 dias para ratificar o seu pedido (arts. 731 e 786, CLT).
Reclamação escrita: os requisitos da petição inicial estão contidos no parágrafo primeiro do artigo 840, CLT e deve conter:
Designação da autoridade: cabeçalho, para a vara do trabalho tal, no cabeçalho é que se define a competência territorial do juízo.
Existem algumas ações que se deve solicitar diretamente ao TRT e são de competência originária: mandado de segurança contra autoridade judicial, habeas corpus, dissídio coletivo, ação rescisória.
Qualificação das partes:
pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CTPS número e série, data de nascimento, nome da mãe, PIS, endereço completo com CEP.
Pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço completo com CEP.
fatos: é a causa de pedir, a parte não precisa fundamentar, pois em regra, a fundamentação cabe ao juiz.
pedidos: não existe pedido sem causa de pedir, assim como não existe causa de pedir sem pedido, são os pedidos que fazem a delimitação da lide.
(art. 460, CPC)
data/assinatura: sem assinatura = apócrifo. sem assinatura a petição é inexistente.
ADITAMENTO (art. 264 e 294, CPC)
Aditar significa acrescentar ou modificar a petição inicial, antes da citação o autor pode aditar a petição sem a anuência do réu (CPC)
Até o momento antes da entrega da defesa é permitido o aditamento da petição inicial, após a entrega da defesa o autor só poderá faze la se tiver autorização do autor. O aditamento é sempre solicitado pelo autor e pelo fato de solicitar não quer dizer que a petição está inepta, ao contrário da emenda, que é um procedimento solicitado pelo juiz para o autor corrigir a petição inicial, e enquanto não se apresenta a correção da inicial a mesma é considerada inepta.
Indeferimento da petição inicial: quando existe a inépcia da petição incial ela somente pode ser considera inepta após prazo de 10 dias concedido pelo juiz para emendar a petição, caso o juiz não dê prazo para emenda não se pode indeferir a petição inicial.
ATOS INTERMEDIÁRIOS (art. 837, 838, CLT)
O chefe da secretaria ou o escrivão tem 48 horas para notificar o reclamado, a data da primeira audiência deve ser marcada para a primeira data disponível na pauta de audiência, desde que respeitado o intervalo mínimo de 5 dias corridos para a defesa.
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Olá! sempre sentei no fundão e passei na oab antes da formatura, ultimo bimestre do 5º ano terminou dia 31 de novembro de 2006 eu fiz prova da oab 3 dias depois e passei na primeira fase, segunda fase foi dia 14 de janeiro de 2007, tbem passei, minha formatura foi dia 16 de fevereiro...com certeza o fundão passa na oab.
ResponderExcluirbjus