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sexta-feira, junho 06, 2008

Textículos do NED - Respostas do Réu

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Espécies (art. 847, CLT)

A defesa em processo do trabalho não é apresentada em momento anterior, a defesa é apresentada na própria audiência, tem prazo de 20 minutos e é feita oralmente.

CONTESTAÇÃO: é o único tipo de defesa que pode é capaz de impedir a revelia e é considerada a espécie de defesa mais importante, que é uma peça de bloqueio, e é a modalidade de resposta pela qual o réu exerce o seu direito constitucional de defesa.
impugnação especificada: deve se apresentar defesa de todos os fatos alegados pelo autor, pois no processo do trabalho não existe a contestação feita por defesa geral, assim deve se impugnar cada um dos pedidos do autor, apresentando fatos e fundamentos pelos quais o pedido do autor não deva ser aceito.
eventualidade ou concentração de defesa: deve se apresentar todos os motivos pelos quais o autor acredita que afaste o direito do autor, exemplo: se o autor alega que realizou horas extras, o réu deve apresentar todos os motivos que tiver para que demonstre ao juizo que não deve pagar as horas extras.

Após a apresentação da contestação é impossível introduzir um novo fato para contestar o pedido do autor, somente se pode complementar a contestação trabalhista em caso de matéria de ordem pública (art. 301, CPC) que são vícios processuais ou então quando a lei permite, exemplo: prescrição.

Revelia: é a não apresentação de defesa, mesmo que o réu esteja presente em audiência mas não apresente defesa o mesmo será considerado revel, assim como se o réu apresentar como sua defesa a exceção, se tal exceção não for acatada pelo juiz, o mesmo também será considerado revel e responderá pela confissão ficta.
Confissão ficta: reputar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Defesas processuais: (art. 301, CPC) são defesas preliminares que podem ser arguidas pela parte ou decretadas de ofício pelo juiz em relação a matéria processual: vício de citação, coisa julgada, etc. Se a defesa preliminar de mérito for acolhida pelo juiz, extingue se o processo sem julgamento de mérito e gera a coisa julgada formal.

preliminar dilatória: tem por efeito suspender momentaneamente o processo.
preliminar peremptória: tem por efeito terminar o processo, não existe no processo do trabalho.

Defesa de mérito (diretas ou indiretas)
Na defesa indireta o réu reconhece o fato constitutivo do direito do autor, mas apresenta um fato que extingue, impede ou modifica o alcance da pretensão do autor.

fato impeditivo: os fatos impediditivos provocam a completa ineficácia dos fatos constitutivos alegados pelo autor
Fato modificativo: o réu apresenta um fato que vem a alterar a pretensao inicial do autor, fazendo com que ele a alcance apenas de modo parcial.
fato extintivo: quando torna inexigível o direito pretendido pelo autor por motivo de prescrição decadência ou ate renúncia do direito.

Exemplos: autor solicita pagamento de multa de 40% e a empresa diz que não pagou e apresenta um fato impeditivo em que comprova que o autor foi demitido por justa causa.
autor solicita pagamento de todos os meses de FGTS, mas o empregador apresenta comprovantes de vários meses que foram pagos, assim existe um fato modificativo do pedido do autor.

Defesa direta: neste tipo de defesa o réu nega o fato constitutivo do direito solicitado pelo autor.

Compensação: só podem ser arguidas se forem entre créditos da mesma espécie, em dívidas vencidas e líquidas; só se compensa crédito trabalhista com crédito trabalhista, a compensação deve ser arguida na contestação sob pena de preclusão se não o fizer.A compensação deve ser arguida pelo réu

Dedução: serve para dívidas especificamente do mesmo típo, por exemplo: hora extra com hora extra, a dedução pode ser aplicada de ofício pelo juiz.

Retenção é o direito que o empregador tem de reter algo do autor até que este quite o débito pendente.

2 comentários:

  1. Amei O FUNDÃO TB PASSA NA OAB , minhas homenagens amigo DRº. , pois temos uma galera massa aqui no IESO /PE 7º.Q Vaneide , Fernanda , Erica , Wilma , Amaro e outros maleditos a mais , (nossa ja é uma quadrilha rsrsrs ) , mais a nossa quadrilha é so de São joão , a verdade todos nos trabalhamos muito e chegamos na maioria das vezes atrasados na facul , então somos sempre do fundão , e como os nobres colegas e professores ignoram a turma do fundão , conheci alguns juizes e promotores aqui em Pe , que não foram alunos nota 10 e setaram sempre no fundão , e hoje são 1.000 em justiça . Um grande abraço

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  2. FALCAO 7o PERÍODO ESBAM MANAUS.

    DR. MUITO BOM,SANEI ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE A MATÉRIA E TEREI UMA PROVA NA SEGUNA, DIA 04 PRÓXIMO, E COM CERTEZA NÃO ERRAREI QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO. VALEU!!!

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