Segundo Ângelo Piero Sereni (in Celso D. de Albuquerque Mello, Curso de Direito Internacional Público, 12ª edição, Volume I, pg. 573) “organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos”.
2) Responsabilidade da organização
Como regra, a organização internacional é responsável pelos atos dos seus órgãos competentes, já que possui personalidade jurídica.
3) O direito de firmar convenções assegurado às organizações internacionais
As organizações internacionais possuem o direito de firmarem, em nome próprio, convenções e tratados internacionais, nos mesmos moldes que os Estados soberanos.
A notícia do 1º tratado internacional firmado por uma organização nacional data de 1875, ocasião
Por meio da Convenção de Viena de 1986, levada a termo no âmbito da ONU, restou pactuada a Convenção Internacional dispondo sobre Direito dos tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organismos Internacionais.
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