A responsabilidade internacional representa o instituto jurídico por meio do qual o Estado ao qual se faça imputada a prática de ato ilícito, frente a regras de direito internacional público, vê-se obrigado à reparação devida
2) elementos necessários
Para que a responsabilidade internacional do Estado possa vir a ser caracterizada, necessário que reste demonstrada a existência concomitante dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) imputabilidade; c) prejuízo ou dano.
Quanto ao denominado ato ilícito, necessário frisar-se que a ilicitude do ato há que ser demonstrada frente a regras de direito internacional público, não aos olhos de normas internas do Estado que alegue a lesão.
Especificamente à imputabilidade, nos mesmos moldes com que se verifica quando da análise da prática de ato ilícito levado a cabo no ambiente interno e diante de normas próprias do Estado, no âmbito internacional, há que se demonstrar, efetivamente, que o ato pratica assim fez-se realizar por sujeito determinado reconhecido como tal pelo direito internacional público. Logo, apenas os Estados e, eventualmente, os organismos internacionais estariam aptos à prática destes atos.
Com relação ao elemento efetivo prejuízo ou dano, requisito essencial à responsabilização internacional de um Estado, cabe ressaltar a necessidade de sua verificação em face de sujeito de direito internacional público, já que, acaso levado a termo o prejuízo em face de particular ou empresa, o instituto a ser suscitado outro será.
3) Proteção diplomática - noção
Como bem destaca Francisco Rezek (Direito Internacional Público, curso elementar, 10ª edição, Saraiva, páginas 275 e 276), “... o estudo da proteção diplomática tem merecido destaque desde quando, em função do interesse das antigas potências coloniais, a análise estatística revelou que nas mais das vezes o Estado reclamante – ou, se assim se pode dizer sem especial incômodo, o Estado vítima do ilícito internacional imputável a outra soberania – não pretendia ver-se ressarcido por dano causado diretamente à sua dignidade ou ao seu patrimônio, mas por alegada afronta ao patrimônio privado de um nacional seu – em geral um investidor do hemisfério norte, seduzido pela rentabilidade dos investimentos no hemisfério sul”.
4) Proteção diplomática - objetivo
Prosseguindo, valendo-nos dos ensinamentos do ilustre jurista, relativamente à proteção diplomática, “... seu objetivo é o particular – indivíduo ou empresa – que, no exterior, seja vítima de um procedimento estatal arbitrário, e que, em desigualdade de condições frente ao governo estrangeiro responsável pelo ilícito que lhe causou dano, pede ao seu Estado de origem que lhe tome as dores, fazendo da reclamação uma autêntica demanda entre personalidades de direito internacional público”.
5) A forma de dação da proteção diplomática – o endosso
A proteção diplomática que pode vir a ser conferida por um Estado a um seu cidadão tecnicamente leva a denominação de endosso.
A busca do endosso, muito embora represente direito do particular ou da empresa frente a seu Estado patrial, não representa, em outra mão de direção, efetivo direito de obtê-la, como se ato vinculado do Estado o fosse.
Portanto, ao Estado suscitado cabe a análise das condições para, acaso perceba e entenda plausível e necessário, concedê-lo, já que, diante de sua concessão, passará a litigar na esfera internacional como se ele Estado fosse o lesado.
6) As condições para o endosso
São de duas ordens distintas as condições necessárias para que o Estado venha a conceder o endosso: a) a nacionalidade do solicitante; b) o esgotamento dos recursos internos perante o Estado argüido na prática do ato lesivo.
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