O Estatuto da Corte Internacional de Justiça - CIJ, nos dizeres da Carta da ONU, é parte integrante deste Instrumento Internacional, razão pela qual os Estados que são Parte da ONU ao Estatuto da Corte vêem-se submetidos.
A Corte Internacional de Justiça não representa o único Tribunal a que podem se submeter os estados parte da ONU, posto que sua citação pela Carta desta última organi é feita como principal órgão judiciário das Nações Unidas, não o único.
Como decorrência da colocação da Corte Internacional de Justiça como órgão da ONU, não poderá ela (CIJ) vir a decidir com base em Tratados não registrados perante o Secretariado da ONU.
3) Organização da Corte Internacional de Justiça
A Corte Internacional de Justiça é composta por 15 (quinze) Juizes, não podendo 2 (dois) deles ser do mesmos país, com mandato de 9 (nove) anos, renováveis, todos beneficiários de imunidades idênticas às asseguradas aos representantes diplomáticos dos Estados, sendo cabível a demissão dos Juízes por deliberação unânime da Corte.
A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, por deliberação de maioria absoluta, elegem os juizes da Corte, dentre os nomes constantes das listas formuladas pelos países integrantes da Corte Permanente de Arbitragem da ONU. Não sendo o País parte da corte Permanente de Arbitragem, poderá indicar nomes para a composição da CIJ.
4) A sentença
A decisão dada pela Corte será prolatada não por um juiz relator, mas sim a partir do projeto de julgamento de cada juiz que tenha dele participado.
Elege-se, em seguida, uma comissão, composta de 2 (dois) juizes, incumbida de elaborar a redação final, tendo, também, a participação do Presidente da CIJ.
A sentença é definitiva e inapelável, passível de execução pelo Conselho de Segurança da ONU.
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