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terça-feira, junho 24, 2008

Textículos do NED - Pressupostos Constitucionais do Consentimento

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Pressupostos constitucionais do consentimento

O modo pelo qual o consentimento, por parte do Estado, se faz expressar, é tema que toca o direito interno dos Estado soberanos.

No Brasil, dois dispositivos constitucionais referem-se ao tema. São eles os artigo 49, I e o artigo 84, VIII.

O primeiro deles, artigo 49, II, dita que competência exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; o segundo, artigo 84, VIII, por sua vez, estabelece competir privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Nesta linha, o procedimento para a obtenção do aval do legislativo interno brasileiro, como pressuposto necessário à possibilidade de apresentação do termo de ratificação pelo Presidente da República, deve obediência aos seguintes ditames: O Presidente da República pode arquivar o material, não o remetendo à apreciação do congresso (já que discricionário este poder); pode, ainda, se assim o entender necessário, mandar que se elaborem estudos para melhor percepção do tema; decidindo pelo envio ao Congresso Nacional, assim deverá proceder por meio de Mensagem Presidencial; já no Congresso, a discussão e votação do texto se dará primeiro na Câmara e depois no Senado; em sendo aprovado o texto, será publicado Decreto Legislativo dando ciência ao Presidente da República, por meio deste instrumento, de tal aprovação, sendo, daí, permitido ao Presidente ofertar o Termo de Ratificação

2) Efeitos
Entrando em vigor o Tratado, produzirá ele efeitos tanto em relação às partes celebrantes quanto, ainda, poderá produzir efeitos sobre terceiros. Quanto a estes, tais efeitos podem ser: a) difusos: relativos a certas situações jurídicas objetivas. Ex. tratado de permuta territorial entre “A” e “B” que modifica linha limítrofe. (Atinge outros Estados no foro internacional, que devem respeitar as novas delimitações); b) aparentes: refere-se à denominada cláusula de nação mais favorecida. Ex. “A” e “B” celebram tratado (norma), com benefícios; “B” e “C” celebram tratado (fato), com benefícios a “B” melhores que os estipulados no tratado anterior; “A”, então, por ser nação mais favorecida prevista no 1º tratado, beneficia-se do acordo de “B” e “C”; o primeiro é tratado norma e o segundo o fato que gerou os benefício a “A”; c) previsão convencional de direitos para terceiros: vem prevista no artigo 36 da Convenção de Viena (direitos criados a terceiros reclama o consentimento deste, mas o silêncio deste é manifestação de aquiescência); d) previsão convencional de obrigações para terceiros: contida no artigo 35 da Convenção de Viena (há a necessária concordância do Estado a ser obrigado). Ex. Depositário de Tratado que não é parte do instrumento.

3) Duração do Tratado
Em regra, o tratado não possui prazo certo de duração, vigendo por tempo indeterminado, o que, de fato, não significa a impossibilidade de estipulação, no corpo do instrumento de prazo de duração ou, ainda, pela sua própria natureza, termo certo de vigência.

4) Ingresso mediante adesão
Possível a vinculação de um sujeito de direito internacional público a um tratado do qual não tenha sido signatário. Tal vinculação se faz por meio de adesão (meio pelo qual um sujeito de direito internacional, não signatário do instrumento convencional, manifesta sua vontade de a ele vincular-se definitivamente, comprometendo-se).

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