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domingo, junho 15, 2008

Textículos do NED - Conflitos de Competência Trabalhista

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Princípios Gerais

Princípio do devido processo legal:
Princípio dispositivo: inércia da jurisdição; o poder judiciário não age por conta própria.
Princípio do contraditório: garante às partes a ampla defesa, todas as provas lícitas, as manifestações permitidas no nosso ordenamento.
Duplo grau de jurisdição: princípio implícito em todos os capítulos de recurso; a interposição do recurso é o duplo grau. É a possibilidade da
parte obrigar o poder judiciário rever uma decisão por ele proferida.

Princípios específicos do direito do trabalho

oralidade dos atos: só em primeira instância
princípio da economia processual:
princípio da conciliação: consagra a oportunidade de fazer acordo a todo momento; satisfação ao crédito alimentar.
identidade física do juiz: por força da súmula 136, TST, não se utiliza esse princípio, pois este atrasa a sentença, cada audiênciaterá um juiz.
princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: é toda a decisão que não tem a ver com o pedido inicial. Só não pode
recorrer antes da sentença final após a decisão, após esta, é permitido juntamente com o recurso impugnar as decisões interlocutórias.

Sistema paritário - facista
A emenda constitucional 24/99 acabou com o sistema paritário e criou a vara do trabalho.

1. instância = vara do trabalho
2. instância = tribunal regional do trabalho
3. instância = tribunal superior do trabalho
4. instância = STF

Varas do trabalho = sempre possui 1 juiz do trabalho, este, bacharel em direito, concursado e investido de jurisdição no ato da posse.

A lei 6947/81 estabelece os critérios para para a criação dos fóruns do trabalho.

primeiro critério: número de empregados naquela região; 24.000 empregados dentro de uma determinada circunscrição.
segundo critério: número de reclamações trabalhistas; se comprovar 240 processos em uma única vara no período de 1 (um) ano, cria-se uma nova vara.
Todas as varas que ultrapassem 1500 processos, será constituída uma nova

Juízes TRS's:
ser brasileiro;
maior de 35 e menor de 65 anos;
nomeado pelo Presidente da República
escolhido entre os juízes titulares que por merecimento ou antiguidade estejam no topo da lista, desde que tenham residência na própria
região.

Mnistros TST:
ser brasileiro;
maior de 35 e menor de 65 anos;
juiz empossado ao TRT;
indicação dada pelo Presidente da República
aprovação pela maioria do senado, uma vez aprovado = ministro.

Ministério Público do Trabalho: fiscalizar e zelar pelo interesse da sociedade.
Cargo Máximo: Procurador Geral:
mais de 35 anos;
exercer atividade de procurador por pelo menos 5 anos;
é nomeado pelo Procurador Geral da República

Jurisdição e Competência

Jurisdição = ação = processo = materialização do direito de ação.

Princípios Jurisdicionais:
investidura
indelegabilidade
aderência = somente atua dentro da sua jurisdição / território / matéria
inércia = necessita provocação
indeclinabilidade = não pode se recusar a dizer o direito

Jurisdição Trabalhista Regional
ramo especializado da Justiça Federal
tem regras próprias de competência
competência: qualquer relação de trabalho; ação proveniente de penas administrativas; danos morais; acidentes de trabalho; ações
indenizatórias.

Estatutário: competência comum ou federal

as penas administrativas são recorríveis na justiça do trabalho por meio de mandado de segurança.
acidente de trabalho = ação indenizatória contra o INSS, justiça comum

Competência

Competência original

ações decorrentes de:
relações de emprego = estão presentes todos os requisitos
contrato de trabalho = individual / subordinado
estatutário => ADIN 3395 = Justiça Comum
dano moral
súmula 392, TST
pré-contratação
acidente de trabalho: todo tipo de acidente ou infortúnio que ocorre com o trabalhador em decorrência e no exercício de suas funções

ações indenizatórias: o empregado pede em face do empregador / compete a justiça do trabalho.
ações acidentárias: são propostas em face do INSS, compete a justiça comum

cadastramento PIS/PASEP: obrigação de fazer/indenizar por falta de cadastramento
FGTS: em face da Caixa Econômica Federal = Justiça comum federal.

ações possessórias: exemplo. salário utilidade. Reaver a posse da casa, quando o empregador retira isso do empregado.

Conflitos de competência: as incompetências relativas só são reconhecidas quando são arguidas pela parte contrária, porém caso a parte contrária não o faça, segue o processo.
Prorrogação de competência: é a atribuição de uma competência a um juízo que originalmente não a possui e ocorre por inércia da parte contrária.

Em processo do trabalho se torna prevento, o juízo que receber a ação primeiramente.

Conflito positivo: toda vez que dois ou mais juízos se declaram competentes para julgar uma mesma ação.
Conflito negativo: toda vez que dois ou mais juízos se declaram incompetentes para julgar uma mesma ação.

Conflitos de competência

Vara do Trabalho X Juiz de Direito = STJ

Vara do Trabalho X Vara do Trabalho = TRT
* se o conflito entre as varas forem dentro da mesma região, quem resolve é o TRT.

Vara do Trabalho X Vara do Trabaho = STJ
* caso o conflito seja entre varas de diferentes regiões, quem irá julgar o conflito será o STJ.

TST X STJ = STF

TST X Juiz de Direito = STF

TRT X TST = STF

TRT X TJ = STJ

Arbitragem (lei. n°. 9307/93)
Só podem tratar de causas referentes à bens fungíveis, direitos pessoais não podem ser resolvidos pela corte arbitral. É uma instância extrajudicial mas faz lei entre as partes e após o laudo arbitral não pode haver recurso. Conflitos individuais não podem ser submetidos à arbitragem, somente conflitos coletivos é que serão julgados pela corte arbitral.

Comissão de Conciliação Prévia (lei. n°. 9958/00)
Tem sua instituição facultativa, é um órgão de conciliação extrajudicial e possui representantes de ambas às partes. CCP é um órgão de conciliação extrajudicial de composição paritária, que tem por finalidade solucionar o conflito trabalhista. Se existe o acordo, o título da CCP é extrajudicial, caso o acordo não agrade, pode se buscar as vias judiciais cabíveis.

Ação Trabalhista

Direito de ação:

abstrato: pois é um direito de cada cidadão brasileiro para requerer seus interesses.
autônomo: é desvinculado do direito material, pode-se exercitar por qualquer cidadão, mas o fato de pedir não garante que o pedido será atendido.
público: porque deve ser exercido através do poder do Estado.
subjetivo: inerente a cada cidadão brasileiro, só compete a ele.
constitucional: nada pode inviabilizar o pedido de ação.

Teoria eclética: a ação é um direito abstrato e subjetivo, podendo ser exercido a qualquer momento por qualquer indivíduo. No entanto este indivíduo só obterá um resultado satisfatório se preencher determinadas condições na propositura da ação. São essas as condições da ação.

Legitimidade das partes

Legitimação extraordinária: o sindicato tem legitimidade de propor em seu nome ação, que represente seus filiados.
Legitimação ordinária: o próprio empregado ou interessado propõe a ação.

Possibilidade jurídica

Juridicamente possível é o pedido previsto pelo ordenamento jurídico ou não vedado pelo ordenamento.
Juridicamente procedente é quando o pedido é acatado pela justiça.
Juridicamente possível e juridicamente procedente não são sinônimos

Interesse de agir: é a condução da ação formada pelo binômio necessidade + utilidade. A necessidade se traduz na "precisão" da tutela do judiciário e está presente quando somente a via judicial se mostra eficaz para a solução do conflito. A utilidade se refere ao alcance da pretensão pela parte ou ao afastamento da esma desde que esteja ela conjugada com a neccessidade da prestação da tutela para prevenir ou reparar uma lesão.

ELEMENTOS DA AÇÃO

Partes:
Reclamante = autor
Reclamado = réu

Causa de pedir: é o fato que dá origem ao pedido. Exemplo: trabalhou diariamente das 08:00 às 18:00 horas, assim a causa de pedir seria o pedido das horas extras.
Causa de pedir próxima: é o pedido que será analisado pelo poder judiciário.
Causa de pedir remota: é o pedido de tutela ao poder judiciário, ou seja, "poder judiciário, resolva meu problema".

Pedidos
Imediato: é sempre a solicitação da tutela do poder judiciário.
Mediato: é o pedido decorrente dos fatos narrados.

não existe pedido sem causa de pedir, e não existe julgamento sem pedido. O poder judiciário não pode conceder nada alem do que foi pedido.

Princípio da congruência ou adstrição: é o princípio pelo qual o juízo se limita e fica obrigado a responder todos e tão somente os pedidos elaborados pelo autor.
Princípio da extrapetição: é princípio pelo qual o juiz em situações autorizadas pela lei, pode conceder provimento além daquele que foi expressamente requerido. (art. 467. CLT)

Pedido certo e determinado: é o pedido discriminado (especificado) e líquido, feito pela parte. Exemplo: solicito pagamento de horas extras no valor de R$ 900,00.

CUMULAÇÃO (art. 292, CPC)

Própria: consiste na cumulação de vários pedidos, todos independentes entre si, e todos com pretensão de acolhimento.
Sucessiva imprópria: existe a formulação de dois ou mais pedidos, existindo um preferencial e os outros subsidiários. Exemplo: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva. assim voce prefere um pedido, mas dá opção que o juiz acolha outro pedido, que não o principal.
pedido alternativo: só existe um pedido, mas com várias formas de cumprir o pedido. Exemplo: solicita um armário, independente da maneira que o armário seja feito.
sucessiva própria: existe a formulação do pedido principal e de outros pedidos subsidiários e dependentes do pedido principal. Exemplo: pedido de reconhecimento do emprego e recolhimento de INSS; se o juiz negar o primeiro pedido, fica impossível acatar o segundo pedido.

Pressupostos Processuais

São todas as condições mínimas que devem existir para a constituição e desenvolvimento regular do processo. Para se formar uma relação processual é necessário os 4 pressupostos: petição inicial, jurisdição, citação e capaciade postulatória.
O primeiro requisito é a petição inicial, pois é ela que dá a materialização do processo do trabalho. (art. 840, CLT)
É necessário que o pedido seja feito em um juízo investido de jurisdição. (um juiz que tenha o poder de resolver a lide).
Citação: em processo do trabalho é conhecida como notificação, é entrega via postal e é válida à partir do recebimento pela empresa, mas qualquer empregado pode receber a notificação.
Capacidade Postulatória: é a procuração para que o advogado possa realizar todos os atos.
Jus Postulandi: é a possibilidade da parte de acompanhar todo o processo, até a decisão final, sem o advogado.

Pressupostos de desenvolvimento:

Positivos:
petição inicial apta (art. 840, CLT);
citação válida;
competência;
imparcialidade;

Negativos:
litspendência (art. 301, CPC);
coisa julgada;
perempção (art. 268, CPC, Arts. 731, 732, CLT).

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