A seguridade social representa um subsistema constitucional, instituído pelos artigos 194 a 204 da CF/88, a saber:
“Art.194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Assim, constituído por três setores, a saúde, à previdência e a assistência social, representam o conjunto da seguridade social. Este artigo foi copiado pela legislação infra-constitucional, especificamente no “caput” do artigo 1º da Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91). Em uma representação podemos vislumbrar a seguinte forma:
=> A saúde, disciplinada pelo art. 196 da CF, é gratuita para todos, independente de contribuição.
=>A assistência social, tem por finalidade o auxílio para qualquer pessoa que dela precise. É prevista pelo artigo 203 da CF e, em geral, tem caráter de gratuidade, independente de contribuição.
=> A única parte que tem previsão expressa de contribuição é a previdência social, prevista no art. 201 da CF.
Os objetivos do Sistema:
Dentro desta estrutura, a Constituição Federal determina não só como será, mas também os objetivos que deverá seguir nosso sistema da seguridade social.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 194 da CF prescreve ser do Poder Público a competência para organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na participação do custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
Percebe-se desta forma que o sistema tem como objetivos fixos os princípios constitucionais já apontados na aula anterior. É possível depreender disso que o objetivo maior da Seguridade Social é cumprir o fundamento do Estado Democrático Brasileiro, presente no artigo 1º, inciso III da CF.
Ora, tal afirmativa depreende da dignidade da pessoa humana presente no inciso supra-citado. A seguridade social nos termos da constituição pretende alcançar a dignidade humana não só em patamares financeiros, como também assistenciais e de saúde.
O Direito da Seguridade Social, nas palavras do autor Sergio Pinto Martins, “é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”(Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, Ed. Atlas, pág. 41).
A Saúde:
A saúde pode ser definida, de acordo com a Organização Mundial de Saúde como “um estado de bem estar físico, mental e social”.
A Constituição Federal preocupada com o exercício de uma vida digna percebe que a vida para ser digna tem que ter qualidade, e esta transparece na esfera salutar.
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O direito à saúde é previsto pelo artigo 196 da CF pressupõe que o Estado deve garantir não apenas serviços públicos de promoção, proteção e recuperação da saúde, mas adotar políticas econômicas e sociais que melhorem as condições de vida da população, evitando-se, assim, o risco de adoecer.
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