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sexta-feira, setembro 05, 2008

- Princípios Constitucionais Previdenciários

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É importante que você conheça aos princípios, pois o Direito Previdenciário é parte do Direito Público, assim, na hora de responder a uma questão, esta é uma boa dica. Se a lei não permitir expressamente alguma coisa para o Direito Previdenciário, logo esta é proibida.

“Ab initio”, não se pode esquecer que permeando o direito previdenciário, é indispensável aplicação dos postulados do direito abaixo descriminados, conhecidos como super ou supra-princípios constitucionais:

- Princípios Republicano e Federativo;


- Princípio da Justiça;

- Princípio da Certeza do direito;

- princípio da segurança jurídica;

- princípio da isonomia;

- princípio da legalidade;

- princípio da irretroatividade das leis;

- princípio da universalidade da jurisdição;

- princípio da ampla defesa e do devido processo legal;

- princípio do direito ao propriedade;

- princípio da liberdade do trabalho,


Especificamente, são princípios da Seguridade Social:

Princípio da solidariedade
Também denominado como princípio do mutualismo, tem como origem histórica na própria assistência social. É o princípio que fundamenta todo o Sistema da Seguridade Social.
A sua previsão constitucional é genérica e encontra-se no artigo 1º da Constituição, que prescreve ter a República Federativa do Brasil o objetivo de formação de uma sociedade livre, justa e solidária.
A solidariedade se apresenta através do custeio dos mais necessitados pelos demais segurados. Assim, aqueles que hoje contribuem para a Seguridade Social custeiam os necessitados de hoje e serão custeados, amanhã, pelos não necessitados (ou menos necessitados) da próxima geração.
Princípio da Universalidade do Atendimento e da Cobertura
Embora implícito, traduz o espírito do artigo 201 da Constituição Federal, que traça as diretrizes da Seguridade Social, uma vez que traz dois caracteres: um objetivo e outro subjetivo.
O caráter objetivo demonstra-se através da cobertura de riscos e contingências sociais, pois as prestações devem abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais, dentro do possível para o Estado.
De outro lado, o caráter subjetivo ocorre em função da possibilidade de todos os integrantes da sociedade brasileira, atendidos os requisitos legais, serem filiados ao sistema previdenciário.

Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais
Conquista da Constituição de 1988, tem por primado básico uma subdivisão do princípio da igualdade, ou seja, visa dar atendimento idêntico ao segurado rural e urbano.
Tal objetivo deve ser alcançado através da aplicação das normas de seguridade constantes da Constituição e de sua regulamentação (Leis nº 8.212 e 8.213/91).

Princípio da Seletividade e Distribuição na Prestação de Benefícios e Serviços
Este princípio que tem como objetivo fazer com que o legislador preocupe-se em dar prioridade aos requisitos de assistência mais importantes, às contingências mais relevantes (no tocante à seletividade) e aos segurados mais necessitados (quanto à distributividade). É necessária a adequação das necessidades dos segurados e as possibilidades econômicas do Estado.
As balizas deste princípio estão contidas na prescrição do artigo 201 da Constituição Federal (CF), e a doutrina esclarece que estão refletidas aqui os efeitos dos princípios da igualdade e da solidariedade.

Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios
O parágrafo 4º do artigo 201 da CF/88, garante que deve ser preservado o valor real dos benefícios, portanto, que devem sofrer reajustamentos periódicos, que deverão ser feitos por lei ordinária. Cabe instar aqui que o STF em julgamento declarou que a irredutibilidade se trata de valor nominal e não valor real.

Princípio da Eqüidade na Forma de Participação no Custeio
Reflete os primados da igualdade e da capacidade contributiva: aquele que pode mais, paga mais; aquele que precisa mais, recebe mais.

Princípio da Diversidade da Base de Financiamento
A partir da Constituição de 1988, a Seguridade Social passou a ser financiada por toda a sociedade, em especial pelas empresas, pelos trabalhadores, pelos entes públicos e pelos concursos de prognósticos (loterias, tais como sena, loto, loteria esportiva etc). Também reflete a solidariedade.

Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração
Tem como fundamento as previsões dos artigos 10 e 194, caput, da CF, in verbis
“Art. 10: É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

Há participação no conselho gestor da Previdência Social de representantes das quatro partes envolvidas: trabalhadores, empregadores, representantes do governo e representantes dos aposentados, portanto essa participação se dá de forma quadripartite (quatro partes).
“Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Assim, os dispositivos acima transcritos garantem a participação de representantes dos interessados na seguridade social (caráter democrático), através de um conjunto de ações integradas (descentralizadas).

Princípio da Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício (A Regra da Contrapartida)
Seguindo o descrito no art. 195, parágrafo 5º, da CF que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total ”.
Essa regra é pressuposto para a sobrevivência do sistema, pois para aumentar a saída de dinheiro (pois benefícios e serviços custam dinheiro), é preciso aumentar a entrada de verba, para que o sistema não vá à falência.

Princípio da Anterioridade Especial das Contribuições Previdenciárias ou princípio da anterioridade mitigada ou nonagesimal
As contribuições Previdenciárias, obedecem ao princípio da anterioridade especial nonagesimal ou mitigada, pois de acordo com o artigo 195, parágrafo 6º, as contribuições sociais novas ou majoradas, elencadas nos incisos do art. 195, somente poderão ser exigidas após o decurso de prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da lei que a criou ou majorou no Diário Oficial.

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