No Brasil a lei é regulada pelo local de sua constituição.
A relação jurídica internacional deve ser transformada em um ato processual. Deve se observar a competência, o custo e a possibilidade de satisfação do pedido.
Competência: não se pode discutir a ação em pais que não é competente para julgar tal lide. (art. 88 e 89, CPC)
competência concorrente:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
competência exclusiva:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Competência concorrente: pode-se distribuir em quaisquer países que aceitem tal litígio.
Competência exclusiva: ocorre quando o litígio pode ser julgado em um único país, a lei define quem deverá apreciar tal litígio.
Nos casos de competência concorrente, se dois ou mais países se julgarem competentes para apreciar a lide, pode-se escolher o local mais favorável aos interesses do cliente, observando o que é mais importante para o mesmo, custas, possibilidade de efetivação do pedido, etc.
O artigo 90 CPC, apresenta a permissão de litspendência internacional, assim nada impede que a ação seja proposta em dois ou mais países. Se as decisões forem semelhantes, por exemplo, determina-se o pagamento de uma indenização; o pagamento em um pais, serve de comprovante para que se possa deixar de pagar tal valor no outro local que também julgou a lide, porém se as decisões forem distintas, deve se cumprir as sentenças em ambos os países.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Quem perde a ação deve arcar com os custos do processo, assim, nos casos de conflitos internacionais, o artigo 835, CPC estabeleceu a caução processual, assim, no caso do autor da ação residir fora do país, deverá efetuar um depósito que garanta o pagamento das custas processuais, caso seja a parte derrotada no processo em questão.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
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